Fabiola Lima Bernardo
Fabiola Lima Bernardo
Número da OAB:
OAB/ES 024795
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT17, TJES, TST
Nome:
FABIOLA LIMA BERNARDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001199-07.2018.8.08.0009 EMGTE: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA EMGDO: ALEXANDRO ROCHA DA SILVA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL EM DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso anterior, sob a alegação de erro material relacionado à ausência de contrarrazões. 2. Sustenta-se que a decisão teria ignorado a juntada das contrarrazões, promovida em data anterior ao julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, apto a autorizar sua correção por meio de embargos de declaração, em razão da suposta existência de contrarrazões apresentadas antes do julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro material passível de correção nos embargos de declaração é aquele evidente, cuja correção não implica reexame do mérito. 5. Verificou-se que, à época do julgamento dos embargos de declaração anteriores, não constavam contrarrazões nos autos, as quais somente foram protocoladas posteriormente. 6. Ainda que houvesse tal equívoco, eventual inexatidão não comprometeria o conteúdo da decisão embargada, que desproveu o recurso. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não devem ser conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. O erro material que não interfere nos fundamentos e nos efeitos jurídicos da decisão não demanda provimento do recurso. 2. Ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.455.798/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.10.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001199-07.2018.8.08.0009 EMGTE: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA EMGDO: ALEXANDRO ROCHA DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Eminentes Pares, como é cediço, o erro material corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nu" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes, e não dos horizontais. Pois bem. Observo que não subsistem as alegações de vícios no julgamento, vez que, embora a parte embargante sustente que houve erro material no acórdão embargado, verifica-se que, de fato, não houve apresentação tempestiva de contrarrazões. Isso porque opostos embargos de declaração por Alexandre Rocha da Silva, em junho/2022, às fls. 271/280 (pág. 143/161 do vol. 02), o processo foi remetido ao Primeiro Grau para intimação do ente público; restou relatado em setembro de 2023 e julgado em outubro de 2023, consoante acórdão págs. 10/20 do ID 10427034. As contrarrazões ditas opostas pelo embargante constam no ID 10426529, em 17/10/2023. Logo, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração pretéritos, não havia contrarrazões nos autos E ainda que assim não fosse, é forçoso concluir que tal imprecisão não comprometeria o conteúdo decisório do julgado, tampouco influenciaria no julgamento, ao passo que o recurso restou desprovido. Trata-se, pois, de lapsus calami que, em nada, altera os fundamentos e os efeitos jurídicos do decisum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a correção de erro material que não afete a substância da decisão não demanda provimento do recurso, sendo desnecessária qualquer modificação do conteúdo do julgado. Diante deste cenário, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, não conheço dos presentes embargos de declaração. Decorrido prazo recursal, intime-se o ora embargante para apresentação de contrarrazões ao recurso especial de pág. 22/58 do ID 10427034. Após, remetam-se os autos às Câmaras Cíveis Reunidas, com nossas homenagens. É como voto. DES. SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TST | Data: 19/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000385-22.2023.5.17.0008 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051700301528800000090344077?instancia=3
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Tribunal: TRT17 | Data: 13/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000841-41.2024.5.17.0006 EXEQUENTE: MONIQUE ANTUNES LIMA EXECUTADO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092e6dc proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o embargado para manifestação acerca dos embargos à execução opostos, caso queira, no prazo de cinco dias. Após, conclusos os autos. VITORIA/ES, 12 de maio de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 13/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000841-41.2024.5.17.0006 EXEQUENTE: MONIQUE ANTUNES LIMA EXECUTADO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092e6dc proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o embargado para manifestação acerca dos embargos à execução opostos, caso queira, no prazo de cinco dias. Após, conclusos os autos. VITORIA/ES, 12 de maio de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT17 | Data: 13/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000841-41.2024.5.17.0006 EXEQUENTE: MONIQUE ANTUNES LIMA EXECUTADO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092e6dc proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o embargado para manifestação acerca dos embargos à execução opostos, caso queira, no prazo de cinco dias. Após, conclusos os autos. VITORIA/ES, 12 de maio de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE ANTUNES LIMA
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0000841-41.2024.5.17.0006 : MONIQUE ANTUNES LIMA : AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4a500 proferida nos autos. DECISÃO Os autos foram encaminhados à Contadoria para apuração dos valores remanescentes devidos, após a dedução dos valores liberados ao autor. A Contadoria procedeu à apuração, anexando a planilha com os cálculos atualizados sob o ID cbaca38. Seguem os cálculos detalhados, conforme parcelas a seguir: Principal........................................................R$ 64.475,08 Honorários Advoc. Pedro C. Goulart.........R$ 11.603,45 Custas...........................................................R$ 312,18 Valor da condenação......................R$ 76.390,71,atualizado até 22/04/2025. Intimem-se as partes e, ante a condenação solidária das 1.ª e 3.ª reclamadas, deverá ser intimada a 1.ª reclamada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara no montante de R$ 76.390,71 (setenta e seis mil, trezentos e noventa reais e setenta e um centavos), no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, conforme o disposto na decisão de ID 8fc1fb1. Se expressamente quitado o débito pela 1.ª reclamada, expeçam alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Caso não seja quitado o débito, proceda-se a penhora on line de contas bancárias do executado por intermédio do Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem-se as partes para ciência da garantia integral da dívida, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. VITORIA/ES, 22 de abril de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0000841-41.2024.5.17.0006 : MONIQUE ANTUNES LIMA : AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4a500 proferida nos autos. DECISÃO Os autos foram encaminhados à Contadoria para apuração dos valores remanescentes devidos, após a dedução dos valores liberados ao autor. A Contadoria procedeu à apuração, anexando a planilha com os cálculos atualizados sob o ID cbaca38. Seguem os cálculos detalhados, conforme parcelas a seguir: Principal........................................................R$ 64.475,08 Honorários Advoc. Pedro C. Goulart.........R$ 11.603,45 Custas...........................................................R$ 312,18 Valor da condenação......................R$ 76.390,71,atualizado até 22/04/2025. Intimem-se as partes e, ante a condenação solidária das 1.ª e 3.ª reclamadas, deverá ser intimada a 1.ª reclamada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara no montante de R$ 76.390,71 (setenta e seis mil, trezentos e noventa reais e setenta e um centavos), no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, conforme o disposto na decisão de ID 8fc1fb1. Se expressamente quitado o débito pela 1.ª reclamada, expeçam alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Caso não seja quitado o débito, proceda-se a penhora on line de contas bancárias do executado por intermédio do Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem-se as partes para ciência da garantia integral da dívida, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. VITORIA/ES, 22 de abril de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE ANTUNES LIMA
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0000841-41.2024.5.17.0006 : MONIQUE ANTUNES LIMA : AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc1fb1 proferida nos autos. DECISÃO Nego seguimento ao Agravo de Petição por incabível, uma vez o despacho proferido (id. 391e4b1) tem natureza meramente interlocutória, encontrando óbice ao recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, entendimento sedimentado na Súmula n. 214 do C. TST. Ademais, o juízo não se encontra garantido. Embora a norma do art. 897 da CLT não exija expressamente a garantia integral do juízo para a interposição do agravo de petição, de acordo com o art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto indispensável para a interposição de embargos à execução e, por via de consequência, para a interposição de qualquer recurso subsequente, inclusive o agravo de petição. Prossiga-se a execução. Intime-se. VITORIA/ES, 15 de abril de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 22/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000385-22.2023.5.17.0008 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500303466900000083426739?instancia=3
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Tribunal: TRT17 | Data: 01/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0000841-41.2024.5.17.0006 : MONIQUE ANTUNES LIMA : AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 391e4b1 proferido nos autos. Vistos. Primeiramente, esclareço que a execução é definitiva, pelo que fica rechaçada a alegação da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, id eba0acb. Ficam rechaçadas as alegações da primeira reclamada, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, no id dc0e692. Não há que se falar em delimitação de valor condenatório. A sentença é clara no sentido de responsabilizar de forma solidária as duas reclamadas, sem qualquer limitação de valor. Há coisa julgada nesse sentido, não cabendo qualquer rediscussão quanto à matéria. Assim, dado que a segunda ré possui as prerrogativas conferidas à Fazenda Nacional, determino a atualização do crédito, com as deduções dos valores já disponibilizados nos autos, e como não houve concordância com o parcelamento da dívida, a primeira ré será intimada para pagamento imediato, em 48 horas, do valor remanescente, sob pena de penhora. VITORIA/ES, 31 de março de 2025. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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