Lucas Santos De Souza
Lucas Santos De Souza
Número da OAB:
OAB/ES 024873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Santos De Souza possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT17, TJES, TRF2, TJBA, TJMA
Nome:
LUCAS SANTOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (14)
APELAçãO CRIMINAL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001326-95.2024.4.02.5004/ES RELATOR : WELLINGTON LOPES DA SILVA AUTOR : ROSANGELA RAMOS DO ROSARIO ROCHA ADVOGADO(A) : ODAIR NOSSA SANT'ANA (OAB ES007264) ADVOGADO(A) : HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO (OAB ES021261) ADVOGADO(A) : DAIANA CORREA DOS ANJOS (OAB ES023300) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTOS DE SOUZA (OAB ES024873) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 06/06/2025 - PETIÇÃO Evento 32 - 05/05/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Processo: 5006384-37.2024.8.08.0006 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Representante do Ministério Público, bem como à parte REQUERENTE para ciência da audiência designada, conforme R. Decisão/Despacho de ID 68896604. Data da audiência: 01/09/2025 Local da audiência: Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES Cabe ao(à) Advogado(a) comparecer ao Ato acompanhado de seu(a) constituinte, que fica intimado(a) unicamente na pessoa do(a) Causídico(a). ARACRUZ/ES, data conforme assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000655-18.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JEAN NASCIMENTO DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Advogado(a) LUCAS SANTOS DE SOUZA - OAB ES24873 para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento no dia 29/07/2025 ás 14h45min. PODENDO COMPARECER DE FORMA ONLINE ATRAVÉS DO APLICATIVO ZOOM LINK DO APLICATIVO: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89587149046 ID DA REUNIÃO: 895 8714 9046 ARACRUZ-ES, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000498-45.2024.8.08.0006 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: RONALT JOSE DIAS CANDIDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Advogado(a) para apresenta alegações finais, no prazo legal. ARACRUZ-ES, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem de habeas corpus. Examina-se habeas corpus impetrado com dois pedidos distintos: o principal, voltado à anulação do trânsito em julgado da sentença condenatória, com consequente reabertura de prazo para interposição de recurso; e o subsidiário, para concessão de liberdade provisória ao paciente, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa. Inicialmente, quanto ao pedido principal, observa-se que sobreveio decisão judicial no juízo de origem (ID.147807495) reconhecendo a nulidade da intimação editalícia da sentença condenatória, tendo em vista que o paciente se encontrava recolhido à época. Na mesma decisão, foi declarada a inexistência do trânsito em julgado e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processamento da apelação, com fundamento na manifestação expressa do réu em recorrer. Diante disso, o pedido principal perdeu o objeto, pois a autoridade apontada como coatora reviu o ato impugnado, restaurando o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Passa-se à análise do pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva do paciente foi decretada na sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O juízo de origem ressaltou que o acusado se encontrava foragido à época do julgamento, fato que ensejou a decretação de sua revelia e justificou a custódia cautelar como meio de garantir a efetividade da jurisdição penal. Contudo, não consta dos autos que o juízo de primeiro grau tenha examinado pedido de revogação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória, limitando-se, na decisão de ID 147807495, a declarar a nulidade da intimação editalícia e a admitir a apelação da defesa. Assim, a apreciação direta por este Tribunal sobre a legalidade da prisão preventiva configuraria indevida supressão de instância, vedada na via estreita do habeas corpus, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: STJ: “[...] 1. Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. [...]” (AgRg no HC n. 1.007.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Isso porque a custódia cautelar do paciente se funda em elemento concreto, a longa evasão do distrito da culpa, circunstância reconhecida na própria sentença, que decretou a prisão com base no art. 312 do CPP. Esse fundamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ: "[...] A fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida [...]" (STJ – RHC 185.017/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024). No caso em análise, a prisão não se baseia exclusivamente na gravidade do delito, mas sim em conduta objetiva e concreta do réu, que permaneceu por longo período foragido, o que por si só justifica a medida extrema adotada pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, não há ilegalidade manifesta a justificar a intervenção antecipada desta instância superior no tocante à prisão preventiva, devendo eventual pedido de revogação ser dirigido e apreciado pelo juízo competente. Não se verifica, até o momento, alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela prejudicialidade do pedido principal, em razão da decisão de (ID.147807495), e, quanto ao pedido subsidiário, pela denegação da ordem, por ausência de ilegalidade flagrante e para evitar indevida supressão de instância. É como voto. Comunique-se o juízo impetrado acerca do conteúdo deste acórdão, nos termos do art. 382, do Regimento Interno deste Tribunal, cuja cópia servirá como ofício. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem de habeas corpus. Examina-se habeas corpus impetrado com dois pedidos distintos: o principal, voltado à anulação do trânsito em julgado da sentença condenatória, com consequente reabertura de prazo para interposição de recurso; e o subsidiário, para concessão de liberdade provisória ao paciente, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa. Inicialmente, quanto ao pedido principal, observa-se que sobreveio decisão judicial no juízo de origem (ID.147807495) reconhecendo a nulidade da intimação editalícia da sentença condenatória, tendo em vista que o paciente se encontrava recolhido à época. Na mesma decisão, foi declarada a inexistência do trânsito em julgado e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processamento da apelação, com fundamento na manifestação expressa do réu em recorrer. Diante disso, o pedido principal perdeu o objeto, pois a autoridade apontada como coatora reviu o ato impugnado, restaurando o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Passa-se à análise do pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva do paciente foi decretada na sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O juízo de origem ressaltou que o acusado se encontrava foragido à época do julgamento, fato que ensejou a decretação de sua revelia e justificou a custódia cautelar como meio de garantir a efetividade da jurisdição penal. Contudo, não consta dos autos que o juízo de primeiro grau tenha examinado pedido de revogação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória, limitando-se, na decisão de ID 147807495, a declarar a nulidade da intimação editalícia e a admitir a apelação da defesa. Assim, a apreciação direta por este Tribunal sobre a legalidade da prisão preventiva configuraria indevida supressão de instância, vedada na via estreita do habeas corpus, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: STJ: “[...] 1. Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. [...]” (AgRg no HC n. 1.007.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Isso porque a custódia cautelar do paciente se funda em elemento concreto, a longa evasão do distrito da culpa, circunstância reconhecida na própria sentença, que decretou a prisão com base no art. 312 do CPP. Esse fundamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ: "[...] A fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida [...]" (STJ – RHC 185.017/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024). No caso em análise, a prisão não se baseia exclusivamente na gravidade do delito, mas sim em conduta objetiva e concreta do réu, que permaneceu por longo período foragido, o que por si só justifica a medida extrema adotada pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, não há ilegalidade manifesta a justificar a intervenção antecipada desta instância superior no tocante à prisão preventiva, devendo eventual pedido de revogação ser dirigido e apreciado pelo juízo competente. Não se verifica, até o momento, alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela prejudicialidade do pedido principal, em razão da decisão de (ID.147807495), e, quanto ao pedido subsidiário, pela denegação da ordem, por ausência de ilegalidade flagrante e para evitar indevida supressão de instância. É como voto. Comunique-se o juízo impetrado acerca do conteúdo deste acórdão, nos termos do art. 382, do Regimento Interno deste Tribunal, cuja cópia servirá como ofício. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005199-61.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JOAO VITOR MANGA NUNES, MARCOS VINICIUS SILVA ANGELICO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Advogado(a) LUCAS SANTOS DE SOUZA - OAB ES24873 para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento no dia 12/08/2025 ás 13h30min. PODENDO COMPARECER DE FORMA ONLINE ATRAVÉS DO APLICATIVO ZOOM LINK DO APLICATIVO: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85221408415 ID DA REUNIÃO: 852 2140 8415 ARACRUZ-ES, 18 de julho de 2025.
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