Marianne De Paula Mattos

Marianne De Paula Mattos

Número da OAB: OAB/ES 024901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marianne De Paula Mattos possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSC, TJSP, TJMG, TJPR, TJES
Nome: MARIANNE DE PAULA MATTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5040410-41.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE FREITAS COUTINHO REQUERIDO: CONDOMINIO VICTORIA BAY CLUB & RESIDENCES, CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA, MARCELO DI MARCELLO VALLADAO LUGON, LELIS COLOMBO FABRIS, ANTONIO JOSE DA SILVA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ALICE FERREIRA CONDE RIOS CAVALCANTI - ES39756, VINICIUS PESSOA EGIDIO - ES39573 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelas requeridas com base no artigo 488 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. O autor afirma que ajuizou uma ação na 10ª Vara Cível de Vitória/ES, pleiteando a anulação de assembleias realizadas no condomínio requerido, na qual os requeridos divulgaram imagens pessoais suas, sem autorização e sem motivo, com finalidade de atacá-lo e desacreditá-lo perante juízo. Diante disso, sentiu-se ofendido em sua honra e intimidade, razão pela qual pleiteia danos morais. Em contestação, os requeridos sustentam que as referidas imagens foram acostadas aos autos com a finalidade de comprovar suas alegações defensivas, visando combater argumento apresentado pelo autor, possuindo pertinência com os autos. Incontroverso nos autos a utilização de imagens das câmeras de segurança do condomínio requerido como meio de prova em processo judicial. A controvérsia reside na existência ou não de danos morais sofridos pelo autor, em virtude dessa divulgação, ou seja, se a apresentação das imagens em juízo foi capaz de ofender sua honra e intimidade. Após a análise dos autos, entendo que o pleito do requerente não merece prosperar, isso porque, para a caracterização do dano moral, o fato deve exceder o simples aborrecimento, devendo interferir de forma danosa na dignidade da parte. Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Há que se ter em mente, ainda, a finalidade precípua das condenações dessa natureza: reparar a vítima pela dor, vexame ou humilhação experimentada em razão da conduta violadora à bens de natureza extrapatrimonial. No caso, as imagens em que o autor aparece foram acostadas em autos de processo judicial em trâmite na 10ª Vara Cível de Vitória, como meio probatório para fundamentar as alegações contrapostas apresentadas em contestação pelas requeridas. Da análise dos documentos acostados na inicial (Id nº34817434, 34817435), não é possível verificar nenhuma conduta das requeridas suficientes para caracterizar dano de ordem moral, não sendo proferido ofensas a honra do autor, assim como não foram colecionadas imagens que possam gerar constrangimento ou que o autor apareça em situação degradante/vexatória. As imagens colecionadas são, exclusivamente, das filmagens de segurança do condomínio de locais de uso comum, sem invasão da privacidade do autor em sua propriedade privada, não sendo imagens que expõe a sua intimidade ou que desabona, por si só, a imagem do autor. Ademais, para caracterização de dano moral, é indispensável a ofensa a algum direito da personalidade do indivíduo, contudo não restou comprovado que as imagens acostadas naqueles autos tenham gerado repercussões dessa natureza na esfera psíquica do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM . USO DE FOTOGRAFIA DO AUTOR PARA INSTRUIR PROCESSO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade subjetiva tem como pressupostos a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta a obrigação de indenizar. Hipótese em que o requerido não praticou qualquer ilícito ao fazer uso de fotografia do autor, a fim de produzir prova em processo judicial . Imagem que não expõe a intimidade, tampouco denigre a imagem da parte autora. Inexistência de provas, ademais, de qualquer prejuízo em virtude do uso da fotografia. Sentença de improcedência confirmada.APELAÇÃO DESPROVIDA .(TJ-RS - AC: 70065410052 RS, Relator.: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2015) Por fim, não verifico existência de violação a Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que os requeridos comprovaram que o armazenamento os vídeos/imagens ocorreram em razão de atividade de investigação e repressão de infrações penais, conforme documento de ID n º42422669, assim como restou comprovado que não houve exposição pública ou exposição econômica das gravações. Não houve, portanto, violação aos direitos de personalidade do autor capaz de exorbitar a esfera do mero aborrecimento, uma vez que acostar imagens em processo judicial com finalidade probatória não gera, por si só, direito a indenização por dano moral, sendo necessário sua associação a outros constrangimentos, o que não se verifica no caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Vitória- ES, data da movimentação no sistema. Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória- ES, data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004472-86.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIZEU HUBER AGRAVADA: NORMA KLIPPEL HUBER RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE RENDA DE BENS COMUNS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ELIZEU HUBER contra decisão que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por NORMA KLIPPEL HUBER, deferiu tutela de urgência para determinar que o agravante depositasse mensalmente na conta da agravada o valor de R$ 3.800,00, correspondente à metade da renda dos imóveis comuns do ex-casal, sob pena de multa (astreintes). O agravante sustenta a impossibilidade de concessão de tutela de urgência para impor obrigação de pagamento em ação de prestação de contas e a ausência de probabilidade do direito, pois não haveria saldo remanescente a ser repassado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação de prestação de contas para determinar o pagamento de valores; e (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência em ação de prestação de contas é admissível, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, verifica-se a ausência de probabilidade do direito da agravada, pois há controvérsia quanto à existência de saldo remanescente a ser repassado, sendo necessária dilação probatória para apuração do efetivo valor devido, o que impede a imposição de obrigação de pagamento em caráter liminar. 5. A administração do patrimônio comum após a separação de fato gera dever de prestar contas, mas não autoriza, de imediato, a fixação de obrigação pecuniária sem a verificação da existência de saldo. 6. A inexistência de elementos claros e inequívocos que comprovem o direito da autora na fase inicial da ação impede o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo inadequada a imposição de depósito antecipado dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação de prestação de contas é admissível, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 2. É inviável o deferimento de tutela de urgência para determinar o depósito de valores em ação de prestação de contas quando não há demonstração inequívoca da existência de saldo a ser repassado, sendo necessária dilação probatória para apuração do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 550 e seguintes; CC, arts. 1.319, 1.663 e 1.720. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.149.940/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025; TJSP, AI n. 2339593-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 25/02/2025; TJPR, AgInstr n. 0090126-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14/03/2025.
  4. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5014218-28.2025.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, FIRE DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 DECISÃO Trata-se de Ação Incidental de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Sinales Sinalização Espírito Santo Ltda em face do Município De Serra, Fire Horizontal Ltda., e Dataprom Equipamentos e Serviços De Informática Industrial Ltda., objetivando a produção antecipada de prova pericial técnica, incidentalmente à ação indenizatória nº 5008437-25.2025.8.08.0048, em razão de sua desclassificação na Concorrência Pública nº 025/2023, promovida pelo Município de Serra, sob a justificativa técnica de "inexequibilidade de preços" e suposto "jogo de planilhas". Aduz que o fundamento de sua desclassificação não se baseou em análise técnica concreta, mas em presunções genéricas, calcadas exclusivamente em percentuais de desconto e em comparações superficiais entre itens da proposta, sendo que para comprovar a exequibilidade de suas propostas, apresentou vasta documentação técnica, incluindo relatórios de composição de custos e planilhas de BDI. Diante disso, a requerente postula a produção antecipada de prova pericial para analisar: (i) a exequibilidade de sua proposta; (ii) se a proposta incorre em prática de "jogo de planilhas"; adequação da composição dos preços em relação ao mercado; e (iv) se há vantajosidade econômica das propostas comparadas às demais concorrentes. A inicial veio instruída com documentos. É o que interessa relatar. Decido. Como se sabe, a produção antecipada de prova encontra respaldo nos arts. 381 e seguintes do CPC, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito material autônomo à prova, passível de ser exercido de forma incidental ou no bojo da ação principal, sem a necessidade da comprovação da urgência. A propósito, “A produção antecipada de prova se encontra dissociada do requisito da urgência e do ajuizamento de outra demanda judicial (preparatória ou incidental), consagrando-se, na prática, um direito autônomo a prova, mecanismo disponibilizado para melhor conhecimento dos fatos, com potencial, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma desnecessária futura demanda (art. 381, III, do CPC/2015). (STJ - CC n. 197.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/10/2023, DJe de 10/10/2023.)” No presente caso, a prova pericial postulada é imprescindível para o melhor conhecimento dos fatos e controvérsia, pois os pontos questionados são eminentemente técnicos e exigem conhecimento especializado para a elucidação da exequibilidade da proposta da requerente, a análise da existência de "jogo de planilhas", a adequação dos preços de mercado e a comparação com as propostas vencedoras são cruciais para o objeto da lide principal, a qual se encontra em sua fase inicial. Ademais, mostra-se também indispensável manter a contemporaneidade da prova, pois a análise de "inexequibilidade de preços" e "jogo de planilhas" deve considerar os parâmetros de mercado e as tabelas de referência oficiais (como o SINAPI), que são dinâmicos e podem sofrer alterações significativas ao longo do tempo. A demora na produção da prova poderia comprometer a assertividade da avaliação técnica, inviabilizando uma apreciação justa e atual da viabilidade econômica da proposta da Requerente e dos potenciais prejuízos ao erário em razão da contratação de proposta mais onerosa. Daí porque, a prova pericial, realizada de forma antecipada, garante que os dados analisados e as conclusões do perito reflitam o cenário técnico e econômico mais recente, proporcionando ao juízo subsídios fidedignos para uma decisão de acordo com o princípio da verdade real. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial técnica. Para tanto, nomeio para realização da perícia GERALDO DADALTO ENGENHARIAE PERÍCIA, CNPJ 55.035.087/0001-24, sito a Rua Aquino Araújo, nº 111/Apt 701, Praia da Costa, Vila Velha -ES, CEP 29101-240; Cel: 27999639043. Email: geraldodadalto@gmail.com Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, informar sua capacidade técnica e, se for o caso, declinar quaisquer impedimentos ou motivos de suspeição, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Citem-se os Requeridos para, querendo, apresentarem manifestação, na forma do art. 382, § 1º, do CPC. Diligências necessárias. SERRA-ES, 24 de julho de 2025. Telmelita Guimarães Alves Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006531-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A e outros AGRAVADO: FRANKLIN BAKER COMPANY OF THE PHILIPPINES e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. ANÁLISE JÁ REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A e DUCOCO ALIMENTOS S/A contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas Embargantes, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos à 33ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. As Embargantes sustentam que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar argumentos e pedidos de produção de provas relacionados à hipossuficiência e ao desequilíbrio contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos fundamentos apresentados pelas Embargantes, em especial no tocante à hipossuficiência contratual e à ausência de conexão entre as ações. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisou expressamente a alegação de hipossuficiência das Embargantes, afastando-a com base na ausência de comprovação de desvantagem técnica, econômica ou jurídica capaz de comprometer o contraditório ou a ampla defesa. A alegação de que o foro eleito seria abusivo foi igualmente rejeitada, diante da inexistência de prejuízo ao acesso à Justiça, considerando que a sede das Embargantes localiza-se em município diverso tanto do juízo de origem quanto do juízo eleito. A questão da conexão entre as ações foi enfrentada com base no art. 55, § 2º, I, do CPC, reconhecendo-se que as ações de execução e de conhecimento versam sobre o mesmo ato jurídico e que há risco de decisões conflitantes, o que justifica a reunião dos feitos no juízo prevento. O acórdão embargado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, sendo suficiente que exponha fundamentadamente as razões do seu convencimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. As alegações de ausência de coincidência entre pedidos e causas de pedir não infirmam a conclusão adotada no acórdão embargado quanto à existência de conexão entre as demandas e à validade da cláusula de eleição de foro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão apta a justificar embargos declaratórios pressupõe a inexistência de manifestação judicial sobre ponto relevante e necessário à solução da controvérsia, o que não se verifica quando a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente. A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando não demonstrada sua abusividade ou prejuízo ao acesso à Justiça. A existência de conexão entre ações de conhecimento e de execução que versem sobre o mesmo ato jurídico autoriza a reunião das demandas no juízo prevento, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, § 2º, I, e 63, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5006531-81.2024.8.08.0000 EMBARGANTES: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A e DUCOCO ALIMENTOS S/A (“DUCOCO”) EMBARGADOS: FRANKLIN BAKER COMPANY OF THE PHILIPPINES e FRANKLIN BAKER INCOPORATED RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A e DUCOCO ALIMENTOS S/A (“DUCOCO”) em razão do v. Acórdão (id 12275745) no qual a egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Agravante, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu preliminar de incompetência do juízo de origem e determinou a remessa dos autos para a 33ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, na forma da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração, mantendo decisão que acolheu preliminar de incompetência do juízo de origem e determinou a remessa dos autos para a 33ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante de contrato firmado entre as partes. As Agravantes pleiteiam a reforma da decisão alegando a inaplicabilidade do foro de eleição, a ausência de conexão entre as ações e a hipossuficiência na relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve ser mantida, à luz do art. 63 do CPC, considerando a alegação de hipossuficiência e prejuízo ao acesso à Justiça; (ii) verificar se há conexão entre a ação originária e outra demanda anteriormente ajuizada, apta a justificar a remessa dos autos ao juízo eleito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, e reforçada pela redação dada pela Lei nº 14.879/2024, desde que o foro eleito guarde pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação contratual. No caso, a Agravante não demonstrou hipossuficiência econômica, técnica ou contratual, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório e à ampla defesa, conforme exigido pela jurisprudência do STJ para afastar a cláusula de eleição de foro. A inexistência de prejuízo ao acesso à Justiça foi corroborada pelo fato de que a Agravante é sediada em local diverso tanto do juízo de origem quanto do juízo eleito, não havendo impacto significativo na tramitação do processo em São Paulo. O art. 55, § 2º, I, do CPC, considera conexas ações de execução e de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que justifica a remessa dos autos ao juízo da 33ª Vara Cível, prevento em razão de demanda anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando respeitados os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC, salvo demonstração de abusividade ou prejuízo ao acesso à Justiça pela parte interessada. A conexão entre ações de execução e de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, justifica a concentração das demandas no juízo prevento. Nas razões recursais (id 12429360) as Embargantes requerem a reforma do julgado afirmando, em síntese, que “o acórdão embargado não enfrentou todos os argumentos suscitados no processo, que eram capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando omissão na análise dos fundamentos apresentados pela Recorrente”. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, as Embargantes sustentam que o acórdão embargado não considerou que postularam a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial para demonstrar o desequilíbrio econômico na relação comercial, o que evidenciaria a vantagem desproporcional das Agravadas sobre as Agravantes. Contudo, compulsando os autos, verifico que a questão da hipossuficiência foi devidamente analisada no acórdão embargado, que concluiu que as Agravantes não demonstraram nenhuma hipossuficiência ou mesmo que o trâmite do processo na Comarca de São Paulo traria algum prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o acórdão ressaltou que a cláusula de eleição de foro na Comarca de São Paulo não ocasiona nenhum prejuízo às Agravantes, uma vez que uma das autoras é sediada no Município de Itapipoca (CE) e o feito é originário da Comarca de Linhares (ES). Nesse sentido, ainda que as Embargantes aleguem que não lhes foi dada a possibilidade de manifestar livremente sua vontade no momento da celebração do Instrumento de Transação, e que há uma clara dependência econômica em relação à FRANKLIN BAKER, tais alegações não restaram comprovadas nos autos. Outrossim, a alegação de que o Instrumento de Transação regula a relação de compra e venda de água de coco entre DUCOCO e FRANKLIN BAKER, atraindo a incidência do CDC (Lei 8.078/90), não socorre às Embargantes, uma vez que não restou demonstrada a relação de consumo entre as partes. As Embargantes argumentam, ainda, que não há coincidência de pedidos ou causa de pedir entre a ação revisional e a ação de execução, e que a conexão somente seria admitida no caso de interposição de embargos à execução. No entanto, o acórdão embargado, em consonância com o entendimento do art. 55, § 2º, I, do CPC, considerou conexas as ações de execução e de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que justifica a remessa dos autos ao juízo da 33ª Vara Cível, prevento em razão de demanda anterior. Ademais, ainda que as Embargantes aleguem que a ação revisional e a ação de execução possuem pedidos e causas de pedir distintas, e que não há risco de prolação de decisões conflitantes, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a reunião das ações no juízo prevento visa justamente evitar a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias, garantindo a segurança jurídica e a economia processual. Ressalto, ainda, que “O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.). DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021493-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Arnaldo Von Nielander - Terra Nova Trading Ltda - - Kioel - Importação, Exportação e Comércio Ltda - Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, instruído com cópia das principais peças. Para dar início ao cumprimento de sentença, deverá o Exequente protocolar petição no portal E-SAJ (artigo 513, §1º e 523, CPC), conforme segue: - Escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau; - Categoria: Execução de Sentença; - Classe: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo com as principais peças do processo e demonstrativo atualizado do débito, tudo nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Protocolada a petição nos moldes acima, deverá o cartório proceder ao cadastro do incidente, o qual tramitará em apartado e com numeração própria, e apensado a estes autos. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, vedado o peticionamento nestes autos. Com a distribuição do incidente, tornem estes autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do interessado, arquivem-se. Int. - ADV: MARIANNE DE PAULA MATTOS (OAB 24901/ES), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), NILSON JOSE FIGLIE (OAB 82348/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), RODRIGO FRANCISCO DE PAULA (OAB 10077/ES)
  7. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5000832-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRA NOVA TRADING LTDA AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DESPACHO Em observância ao artigo 10 do CPC, intime-se a parte recorrente, TERRA NOVA TRADING LTDA., para, em 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da petição de ID 11854024, a qual informa desinteresse no prosseguimento do recurso. Em seguida, conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
  8. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000565-06.2023.8.08.0055 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA REQUERIDO: PAULO MATTOS JUNIOR, SUZIANE CRISTINE DE PAULA MATTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RINARA DA SILVA CUNHA - ES5162 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao embargado para contrarrazões. MARECHAL FLORIANO-ES, 18 de julho de 2025. ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria
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