Marcus Vinicius Roncette Christo Farias

Marcus Vinicius Roncette Christo Farias

Número da OAB: OAB/ES 024905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJES, TRF2, TJRN, TJMG
Nome: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003772-45.2022.4.02.5003/ES RELATOR : NIVALDO LUIZ DIAS REQUERENTE : JOSIANE SANTOS MESQUITA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS (OAB ES024905) ADVOGADO(A) : RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 01/07/2025 - Juntado(a)
  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5031162-81.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S.P.C. Advogado da EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - OAB/ES 24.905 EXECUTADO: J.R.C.J. Advogado do EXECUTADO: PAMELA RHAVENE COSTA - ES26983 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica o advogado da parte exequente supramencionado (MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - OAB/ES 24.905) intimado para se manifestar, caso queira, quanto à Impugnação à Execução apresentada no ID nº 68123631, tudo conforme R. Despacho de ID nº 51848239 - item "5". VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025. THIAGO MELO BORGES DE SOUZA Analista Judiciário / Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5032720-32.2024.4.02.5001/ES RELATOR : ELOÁ ALVES FERREIRA REQUERENTE : LEONARDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS (OAB ES024905) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5002602-65.2024.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam as partes intimadas para ciência do inteiro teor da R. Sentença de Id 66249087, no prazo de 15 (quinze) dias. VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025. ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5043719-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO FAVARO BISSI REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório e de tutela antecipada, na qual a parte alega que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte requerida. A parte requerente possui 52 (cinquenta e dois) anos de idade, com um quadro de dor crônica refratária (lombar e radicular), irradiada para o membro inferior direito, associada a déficit neurológico (fraqueza na perna direita). A ressonância magnética da coluna lombar revelou uma hérnia de disco extrusa e volumosa no recesso lateral L5S1, que comprime a raiz de S1 à direita. Destarte, o requerente já realizou tratamento conservador (analgesia otimizada, inclusive com o uso de opioides e fisioterapia em diversas sessões), que em razão do uso excessivo desses medicamentos, restou hospitalizado por 03 (três) dias, em virtude de forte constipação intestinal, acarretando sangramento retal e infecção sanguínea, sendo todas estas alternativas infrutíferas para efetiva solução do quadro de saúde originário do Requerente. Relata o requerente que o tempo de espera e as negativas têm causado sofrimento e risco desnecessário, o que tem agravado seriamente o seu estado de saúde, que já apresenta um grave déficit neurológico, configurando a necessidade de ser submetido urgentemente ao procedimento cirúrgico indicados pelo seu médico visando prevenir sequelas permanentes. Desta forma, requer, liminarmente, que a parte requerida autorize o procedimento cirúrgico para descompressão medular com a monitorização eletrofisiológica e disponibilização dos OPME indicados pelo médico. No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar e indenização por danos morais. Consta da decisão de id nº 53099032 o deferimento da medida liminar. Contestação apresentada em id nº 54356658. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, portanto, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registra-se ainda que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser analisados a partir de aferição abstrata dos fatos narrados na inicial. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de denunciação da lide. O art. 10 da lei 9.099/95 veda de forma expressa a medida no âmbito do Juizados Especiais Cíveis. A sistemática adotada pela referida lei visa à simplicidade, celeridade e economia processual, sendo incompatível com incidentes que importem em complexidade e potencial retardamento do feito. Eventual responsabilização de terceiros pode ser realizada em ação autônoma de responsabilização, inexistindo necessidade de composição no polo passivo desta demanda e inexistentes prejuízos às partes desta demanda. Portanto, REJEITO a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise meritória da demanda. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda não é de consumo, visto que a Ré é entidade de autogestão, sendo aplicável, portanto, a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise do conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que é incontroverso o vínculo do autor com o plano de saúde requerido (ID nº 53057236), havendo o autor comprovado a indicação médica para o procedimento cirúrgico, com apresentação de laudo que atesta que o procedimento deve ser realizado com urgência, e com monitorização eletrofisiológica, sob o risco de lesão neurológica irreversível em andamento, o que comprova a gravidade e a urgência do tratamento indicado (id nº 53057238), bem como a piora dos sintomas (id nº 53057240). O autor acostou aos autos, ainda, documentos que comprovam três solicitações de internação cirurgica, sendo uma emitida no dia 17.09.2024 com status de solicitação “negado”, uma emitida no dia 26.09.2024 com status de solicitação “cancelado” e uma emitida no dia 09.10.2024 com status de solicitação “em análise” (id nº 53057239). Acerca dos fatos, a requerida se limitou a sustentar que a solicitação por meio do sistema registrada pelo prestador de serviço foi cancelada por falta de documentação que justificasse a realização do procedimento, de modo que sustenta não ter havido negativa administrativa do procedimento. A requerida não apresentou justificativas para a primeira negativa, ocorrida no dia 17.09.2024, e para última solicitação, do dia 09.10.2024, que se encontrava pendente de análise no ajuizamento da ação (20.10.2024). Da análise dos autos, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços da requerida. De acordo com a Resolução Normativa n° 259 de 2011 da ANS, estabelece em seu art. 3º, inciso XIV, que a operadora deverá garantir o atendimento integral, de forma imediata, para os procedimentos de urgência e emergência. Os laudos acostados pelos autores não deixam dúvidas quanto à urgência no procedimento cirúrgico, sendo o médico responsável claro e descritivo quanto à necessidade, a urgência e as graves consequências da não realização do procedimento. Neste contexto, entendo abusivo o cancelamento da solicitação realizada no dia 26.09.2024, vez que as justificativas apresentadas foram inteiramente administrativas e poderiam ter sido sanadas de forma mais célere, considerando a urgência do procedimento e a garantia de atendimento integral e imediato nos casos de urgência. Em que pese alegação de inexistência de negativa formal, o cancelamento se perfez, na realidade fática, em verdadeira negativa de atendimento, de modo a dar causa a uma nova abertura de solicitação. A falha na prestação do serviço se mostra ainda mais grave ao se constatar que após duas tentativas frustradas, foi aberta uma terceira solicitação de internação cirúrgica de urgência, em que houve a demora de mais de 10 dias para análise administrativa, sendo o procedimento autorizado apenas após determinação judicial, em evidente descumprimento à Resolução Normativa nº 259 da ANS. Neste tocante, à negativa, o cancelamento por exigências administrativas mínimas e a demora na autorização ultrapassou o mero dissabor, visto que o autor permaneceu com dor e sem realizar o procedimento solicitado pelo seu médico assistente, com iminente risco de agravamento de sua condição de saúde e, inclusive, sob o risco de lesão neurológica irreversível. Resta evidenciado grave violação aos direitos de personalidade do autor, sobretudo sua integridade física e dignidade. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO . RESSECÇÃO TUMORAL INTRACRANIANA. URGÊNCIA E COMPLEXIDADE DO ATO OPERATÓRIO. MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECÍFICOS. NECESSIDADE . SOLICITAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. PARCIAL DESATENDIMENTO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A controvérsia recursal cinge-se acerca da existência de dano moral na conduta praticada pelo plano de saúde diante da beneficiária, cujo pressuposto seria suposta negligência e demora nas tratativas para consecução do procedimento neurocirúrgico de urgência para manutenção da vida digna da paciente. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento ." (AgInt no REsp 1.837.756/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020) 3 . De acordo com as peculiaridades do caso concreto, afigura-se razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto a negligência perpetrada pela operadora do plano de saúde agravou o sofrimento psíquico da paciente, já combalido pelas suas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. Precedente desta Câmara. 4 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0768565-52.2021.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 02/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A demora na autorização do tratamento cirúrgico de urgência equipara-se à negativa, ensejando a reparação por dano moral. (TJ-PE - APL: 4647850 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 02/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E CIRURGIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da razoabilidade a tardança na autorização de internação e cirurgia imprescindível à recuperação do paciente. 2 - Autorização concedida após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Falha no serviço prestado pela Apelante, tornando-a passível de responsabilização pelos danos morais e materiais gerados.(TJ-RJ - APL: 00041668920158190052, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, sendo constatado o ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC. Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$8.000,00 (oito mil reais). Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 944 do CC. Por fim, ante todo o exposto, caracterizada a falha na prestação do serviço, a liminar deferida deve se tornar definitiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I - TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida em id nº 53099032, que determinou que o requerido autorize todo e qualquer procedimento/materiais indicados pelo médico, conforme laudo constante nos autos, para a efetiva satisfação dos direitos à saúde do autor para a realização da cirurgia de descompressão medular com a monitorização eletrofisiológica intraoperatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. II - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) , a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5010428-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIRLEY NEIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que, em razão da instauração da Secretaria Unificada nos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, com a necessidade de mudança de endereço desta unidade, as audiência partir do dia 16 de junho de 2025 serão realizadas no endereço: Rua das Palmeiras,n. 685, Edificio Conteporâneo - Santa Lucia, Vitória - ES, 29056-210, ou através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338. Eventuais dificuldades de acesso virtual deverão ser informados ao e-mail 6jecivel-vitoria@gmail.com VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000128-04.2024.8.08.0059 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO ANTONIO DAS NEVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 DESPACHO Diante da eventual litispendência deste feito com o processo 5001088-69.2024.8.08.0059, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 dias. DILIGENCIE-SE. FUNDÃO-ES, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820562-79.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER contra sentença proferida por este Juízo, requerendo a modificação da decisão para reconhecer a regularidade da contratação do autor. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. Verifica-se que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas. Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar. Desse modo, deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório é suficiente para justificar a resolução do litígio. Com efeito, caso a embargante tenha a pretensão de rediscutir o mérito da sentença, deve manejar o recurso adequado, tendo em vista que os embargos não se prestam a esse fim. Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  9. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007827-33.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KAYLAINE SOUZA NERES INTERESSADO: VIACAO PRAIA SOL LTDA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por seu advogado), nos termos determinado na r. Sentença (ID 70070942) e requerido no ID 70020603. Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada. FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50078273320248080035 Juizado Especial Cível 14434077 613 Nº 23.03733-6 Transf. Banco [Beneficiário] MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS [Valor] R$ 6.330,65 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito. VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025. Leonardo José S. Barros Analista Judiciário II
  10. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006453-45.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VANDO WOTKOSKI DA SILVA, NATALIA NOGUEIRA NUNES INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás judiciais eletrônicos expedidos nos autos (Id 71738853 e Id 71738854), bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. COLATINA-ES, 26 de junho de 2025. Analista Judiciário
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