Paula Mello E Silva Ramos
Paula Mello E Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/ES 024943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Mello E Silva Ramos possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJES, TJDFT e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJES, TJDFT
Nome:
PAULA MELLO E SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005298-20.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEBERSON BASTOS LACERDA, ELIANE STELZER COMETTI LACERDA EXECUTADO: MIWALDO FERREIRA MACHADO, SUELY VENTURINI MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, CAROLINA BASSANI LOCATELLI - ES40604, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, PAULA MELLO E SILVA RAMOS - ES24943 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 72456823 referente ao Mandado nº 5683604. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5024723-88.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PATRICIA ZAMPROGNO ALVARENGA, WAGNER MACIEIRA ROCHA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a) INTERESSADO: PAULA MELLO E SILVA RAMOS - ES24943, RAFAEL LABANCA MOREIRA - ES36542, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO Intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente INTERESSADO: PATRICIA ZAMPROGNO ALVARENGA, WAGNER MACIEIRA ROCHA por seus patronos, para ciência e manifestação acerca da Certidão/Ofício resposta ID 55938770 e acerca da Certidão ID 65561231. VILA VELHA-ES, 29 de junho de 2025. SHEILA MARIA GAVA FERRAO
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029067-15.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA MELLO E SILVA RAMOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora PAULA MELLO E SILVA RAMOS, nos termos determinado na r. Sentença (ID 67782618) e requerido no ID 69675191. Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado. FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50290671520238080035 Juizado Especial Cível 14421415 271 Nº 23.01047-3 Transf. Banco [Beneficiário] PAULA MELLO E SILVA RAMOS [Valor] R$ 2.445,21 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito. VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025. Leonardo José S. Barros Analista Judiciário II
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0750406-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Inicialmente, destaco que a decisão proferida no Agravo de Instrumento de id. 236576520 não obsta a realização da audiência já designada, pelo que mantenho a realização da solenidade. Outrossim, nota-se que o ponto essencial sobre o qual se fundou a decisão que, entre outras coisas, exonerou o Executado da obrigação alimentar, continua obscuro, porquanto não esclarecido, objetivamente, na petição id. 236576510, que é se o infante M.J.D.J.N. voltou a residir com a genitora. Assim, considerando ser fato relevante essencial, intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 5 dias, se o infante M.J.D.J.N. está residindo com o genitor ou a genitora. A despeito da determinação à parte exequente, trata-se de cumprimento de sentença que tramita sob o rito da prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, que, fundado em dívida alimentar, eventuais pagamentos parciais, ainda que referente aos valores indicados na inicial ou em eventual intimação anterior, não são suficientes para obstar a continuidade do feito ou afastar as medidas coercitivas cabíveis, especialmente a decretação de prisão civil. Ressalte-se que, nesta modalidade de execução, é exigido o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas — compreendendo as três últimas parcelas anteriores à propositura da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo — sendo certo que o cumprimento de sentença apenas poderá ser extinto com a quitação integral do débito alimentar e a regularização do pagamento da obrigação fixada. Assim, considerando a manutenção da obrigação de prestar alimentos em razão do efeito suspensivo obtido por meio do Agravo de Instrumento, intime-se o Executado, por intermédio dos seus advogados constituídos, para que promova o pagamento da totalidade das parcelas alimentares vencidas e vincendas, nos termos do artigo 528, § 7º, do CPC, no prazo de 03 (três) dias, advertindo-o de que o não pagamento poderá ensejar a decretação de sua prisão civil. Publique-se. Intime-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0718813-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. W. D. J. N. AGRAVADO: J. J. D. N. N. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P. W. D. J. N. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará em ação de guarda 0794389-76.2024.8.07.0016 ajuizada por J. J. D. N. N., nos seguintes termos: “Recebo a petição inicial (Id. 215103422) e suas emendas (Id. 217229187, 228171002 e 228171038). Custas recolhidas (Id. 215103434). A Lei Processual faculta ao Juiz, a pedido da parte interessada, antecipar os efeitos da tutela diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão (artigo 300 e seu §3º, do CPC). Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos probatórios suficientes a amparar o deferimento da tutela de urgência rogada, a qual se faz imprescindível no presente átimo processual pórtico, a fim de que sejam preservados os interesses da criança, bem como interromper a progressão de situações graves que a expõe a situação de degrado e risco concreto à sua integridade física e psicológica, sendo irrazoável permaneça o adolescente na mesma morada com pessoas acusadas de lesioná-la e/ou mesmo possam ter contato com ela desacompanhada. Quanto a exoneração dos alimentos provisórios deferidos nos autos 0708558-03.2023.8.07.0014, ID 173092509, referente ao filho M.J.D.J.N., se faz igualmente necessária em razão da alteração da guarda e lar de referência do filho menor. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para exonerar o alimentante de pagar 06 (seis) salários mínimos ao filho M.J.D.J.N., fixar provisoriamente a guarda unilateral paterna e alterar sua guarda e lar de referência para o paterno. ( )” (ID 232201739 na origem; grifei). Nas razões recursais (ID 71746708), o agravante P. W. D. J. N. afirma que a “decisão carece de amparo probatório robusto. O único fato alegado é um episódio isolado — suposta expulsão do adolescente do lar — sem elementos que demonstrem a alegada “progressão de situações graves” ou qualquer risco atual e concreto à integridade do adolescente” e que “A r. Decisão agravada, ao deferir medidas tão impactantes — como a alteração da guarda, restrição de convivência e exoneração de alimentos — com base em premissas frágeis e sem a oitiva da parte contrária, viola os princípios do contraditório e da proporcionalidade” (ID 36311510, pp. 4 e 5). Alega que “A r. Decisão agravada, ao deferir medidas tão impactantes — como a alteração da guarda, restrição de convivência e exoneração de alimentos — com base em premissas frágeis e sem a oitiva da parte contrária, viola os princípios do contraditório e da proporcionalidade” (ID 71746708, pp. 5-6). Sustenta que “O artigo 1.585 exige que a decisão liminar sobre guarda seja, preferencialmente, precedida da oitiva de ambos os genitores, salvo em situações de risco iminente – o que tampouco restou demonstrado nos autos (ID 71746708, pp. 10-11). Argumenta que o filho “está inserido em uma fase peculiar do desenvolvimento humano, marcada por afirmação de identidade, instabilidade emocional e conflitos relacionais. Discussões ocasionais, especialmente quando não acompanhadas de violência, maus-tratos ou negligência, não configuram risco concreto à integridade física ou psíquica do adolescente, tampouco demonstram a inaptidão da genitora para o exercício do poder familiar” (ID 71746708, p. 6). Aduz que: “Ao utilizar um episódio banal e isolado, em que o adolescente expressou insatisfação momentânea com a rotina da casa materna — algo perfeitamente compreensível na adolescência —, o agravado tenta construir um cenário fictício de risco e degradação que não encontra respaldo algum nos autos. O intento se torna ainda mais evidente com a documentação do ID 228171007, onde o genitor, de forma imprópria e constrangedora, induz um menor absolutamente incapaz (13 anos) a assinar declaração de exoneração de alimentos. Tal conduta é juridicamente inválida e eticamente reprovável. Nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são absolutamente incapazes para os atos da vida civil os menores de 16 anos. Qualquer manifestação de vontade de natureza patrimonial, como a renúncia ao direito a alimentos, não possui qualquer validade jurídica e configura tentativa de burla ao ordenamento legal e à autoridade do juízo responsável pela fixação da verba alimentar. Aliás, conforme o documento do Conselho Tutelar do ID 215103442, o próprio adolescente relatou à mãe que estaria por um tempo com o pai, dando a entender que se trata de uma situação transitória, o que derruba por completo a narrativa de “abandono” ou “expulsão”. Em momento algum foi relatado qualquer tipo de violência, abuso, negligência grave ou conduta omissiva por parte da genitora. ( ) É inadmissível que, sob o pretexto de garantir o melhor interesse do filho, o genitor manipule emocionalmente o adolescente e busque respaldo judicial para suprimir direitos básicos, como a convivência com a mãe e a prestação de alimentos — direito este que é irrenunciável e indisponível. Ademais, chama a atenção o fato de que o agravado acusa a genitora de praticar alienação parental, sem qualquer prova concreta nos autos, ao mesmo tempo em que é ele quem protagoniza condutas típicas desse fenômeno.” – ID 71746708, pp. 8-9. Narra que: “Os registros da Escola Leonardo da Vinci, já no segundo semestre de 2024, mostram aumento significativo das faltas. A situação se agravou em 2025, na Escola Canadense, onde o adolescente passou a acumular advertências por atrasos, uso indevido de celular, comportamento inadequado, ausências recorrentes às sextas-feiras para participar de treinos de kart, faltas em avaliações, além de sofrer sanções disciplinares, incluindo suspensão e ameaça de encaminhamento ao Conselho Tutelar. Atualmente, encontra-se em recuperação em diversas disciplinas básicas — um reflexo direto da desestruturação de sua rotina e da ausência de limites adequados. ( ) O agravado não efetuou o pagamento da obrigação alimentar e agora está exonerado dela. No entanto, as mensalidades escolares do adolescente M. estão em atraso desde o mês de fevereiro, ou seja, o agravado não está adimplindo com as despesas in natura do adolescente. Até porque, a prioridade do agravado é que o adolescente participe de competições de Kart, inclusive intentou diversas vezes que o pagamento de tais despesas fossem deduzidas da obrigação alimentar. Isto demonstra total desvirtuamento das reais necessidades do adolescente e inaptidão do genitor para gerir a vida do filho. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público reconheceu tal situação (autos n. 0750406-27.2024.8.07.0016)” – ID 71746708, pp. 11-13. A agravante esclarece ainda que “a conduta do agravado — ao permitir comportamentos incompatíveis com a idade e ao criar um ambiente permissivo e sedutor — utiliza o afeto e a fragilidade emocional do filho como meio para consolidar sua presença e, ao mesmo tempo, minar a influência e a autoridade da mãe, estabelecendo uma relação de dependência e lealdade desequilibrada” (ID 71746708, p. 14). Afirma ainda que: “A existência de ação de despejo por falta de pagamento, por si só, já revela inaptidão econômica e organizacional para manter um lar seguro e estável, sendo incompatível com o exercício unilateral da guarda. A situação se agrava quando se observa que, além de não honrar as obrigações habitacionais, o agravado também deixou de pagar as mensalidades escolares do filho e busca, por vias judiciais, se exonerar da obrigação alimentar — o que compõe um cenário completo de negligência material e emocional. Além de priorizar as despesas supérfluas de Kart, apenas. A instabilidade residencial não é apenas um problema logístico, mas um fator prejudicial ao bem-estar e à saúde mental do adolescente, que necessita de ambiente seguro, contínuo e com vínculos afetivos e comunitários sólidos para seu pleno desenvolvimento, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diante disso, a manutenção da guarda unilateral em favor do genitor revela-se incompatível com o melhor interesse do adolescente, devendo ser urgentemente reavaliada, restabelecendo-se a convivência estruturada e estável com a genitora.” – ID 71746708, pp. 15-16. Requer ao final: “a. O deferimento de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o final julgamento de mérito do presente agravo de instrumento; b. Seja conhecido e provido o presente recurso para revogar a r, Decisão agravada, mantendo o acordo entabulado entre as partes e homologado em juízo (ID 215103438). c. A intimação do agravado para responder o presente recurso; d. Condenação do agravado em custas e honorários advocatícios.” – ID 71746708, p. 18. Preparo recolhido (ID 71743654). É o relatório. Decido. Hipótese que se amolda ao que previsto no inciso I do art. 1.015, CPC: agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual deferida liminar em favor do autor/agravado; conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Conforme relatado, a agravante por P. W. D. J. N. busca a concessão de efeito suspensivo à decisão pela qual modificada liminarmente a guarda do adolescente M. J. D. J. N. em favor do genitor J. J. D. N. N., fixado o lar paterno como referência. Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, probabilidade do direito e risco de dano evidenciados. Na origem, o genitor/agravado J. J. D. N. N. narrou, em suma, que “No dia 14/08/2024 após longa discussão traçada entre o infante e sua genitora ora Requerida que cominou (sic) na expulsão de sua casa, tornou-se incompatível a guarda e referência de lar ser da Requerida” e que arca “exclusivamente com os gastos do menor, sem que a genitora tenha qualquer participação, seja financeira, psicológica e moral”, razão pela qual pleiteou, em tutela de urgência, a modificação da guarda e a exoneração de alimentos (ID 228171003). Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual deferido o pedido liminar quanto à modificação da guarda e à exoneração de prestar alimentos em relação a M. J. D. J . N. E, nesta sede, efeito suspensivo que deve ser deferido. Os documentos trazidos pela agravante nesta sede apontam indícios de que a mudança referencial do lar materno para o paterno se deu de forma transitória, em razão de discussão havida em agosto/2024 (Registro no Conselho Tutelar pelo genitor em 14/8/2024, ID 215103442 na origem), e que, desde então, mãe e filho mantêm bom relacionamento. Há indícios também de que a mudança para o lar paterno afetou sobremaneira o desempenho escolar — além do aumento de faltas (boletins de ID 71747664, 3º trimestre, e ID 71747665, p. 23, e mensagens da escola no ID 71747665, pp. 3, 5, 8-16 19 e 26), há diversas notificações de comportamento inadequado do adolescente, que chegou a ser advertido e suspenso em mais de uma oportunidade (ID 71747665, pp. 4, 7 e 22), o que destoa dos registros em períodos anteriores (2023 e 2024 – 1º e 2º trimestres; ID 71747663-64). Há notícia ainda de que o adolescente tem priorizado treinos de kart em detrimento da frequência escolar (mensagem da professora em 14/3/25 e 22/4/2025, ID 71747665, pp. 8 e 24). Necessário destacar ainda que, em data recente — 8/4/2025 — a coordenação da escola afirmou que: “Prezado Sr. J. J., bom dia Entramos em contato para reiterar que, já por diversas ocasiões, buscamos agendar uma reunião com o senhor para tratarmos da situação acadêmica do aluno M. J. No entanto, até o momento, não obtivemos retorno, o que tem limitado as possibilidades de diálogo direto. Diante desse cenário, sentimos a necessidade de reforçar a importância urgente desse encontro, tendo em vista que a equipe pedagógica tem manifestado preocupação com questões recorrentes relacionadas à rotina do aluno: faltas frequentes no início do horário de aula, comportamento inadequado no ambiente escolar, não entrega de atividades e projetos, além de um evidente desinteresse em relação às propostas pedagógicas. ( ) Caso não tenhamos retorno a esta tentativa de contato, informamos, que iremos acionar os órgãos legais competentes (Conselho Tutelar). ( )” – ID 71747665, p. 17. E quanto aos alimentos, também há indícios de que não estão sendo prestados in natura, uma vez que as mensalidades escolares estão em atraso (meses de fevereiro a abril em aberto, ID 71747667). Também chama a atenção a tentativa do adolescente de 14 anos (DN: 21/2/2011, ID 217229193 na origem) de buscar a destituição das advogadas constituídas em cumprimento de sentença de pagar alimentos n. 0750406-27.2024.8.07.0016, afirmando em comunicado datado de 27/2/2025 “que não deseja o prosseguimento da ação, não possui interesse processual no processo (sic)” o que sinaliza intuito de afastar eventual responsabilidade paterna no pagamento de alimentos em atraso ante o risco de decreto de prisão do devedor. O cumprimento de sentença 0750406-27.2024.8.07.0016 foi iniciado pelo adolescente e por seu irmão, ambos menores impúberes, representados pela genitora, ora agravante (ID 71747678, p. 8). Neste momento processual, a concessão de efeito suspensivo permitirá que o pedido de modificação do regime de guarda e de exoneração de alimentos seja melhor avaliado após a instrução probatória, o que autorizará a formação de um juízo de cognição exauriente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim é que, em sede de juízo de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se, dispensadas as informações. Intime-se a agravante. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC). Oficie-se ao Conselho Tutelar do SIA para apresentar relatório sobre as providências adotadas no atendimento realizado no dia 14/8/2024 – Registro de Guia 1143/2024, encaminhamento pelo Conselho Tutelar do Guará (ID 215103442 na origem), no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação (art. 178, II e art. 1.019, III, ambos do CPC). Brasília, 19 de maio de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0750406-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. J. W. D. J. N., M. J. D. J. N. REPRESENTANTE LEGAL: P. W. D. J. N. EXECUTADO: J. J. D. N. N. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 03/07/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, que será realizada EM CONJUNTO COM AS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS 0708558-03.2023.8.07.0014 (ALIMENTOS) e 0794389-76.2024.8.07.0016 (GUARDA) por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2025 12:49:05.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0708558-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: G. J. W. D. J. N., M. J. D. J. N. REPRESENTANTE LEGAL: P. W. D. J. N. REU: J. J. D. N. N. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 03/07/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência) CONJUNTA com os autos 0794389-76.2024.8.07.0016 (guarda) e 0750406-27.2024.8.07.0016 (cumprimento de sentença), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 11 de abril de 2025 15:42:39.