Edvaldo Viana De Carvalho
Edvaldo Viana De Carvalho
Número da OAB:
OAB/ES 024994
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edvaldo Viana De Carvalho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJES e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJES
Nome:
EDVALDO VIANA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000404-08.2019.8.08.0060 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELO GABRIEL BALBINO APELADO: MARCILENE FRANCO ZANETE Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO - ES11938-A Advogado do(a) APELADO: EDVALDO VIANA DE CARVALHO - ES24994 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) MARCILENE FRANCO ZANETE para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14208768, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008158-53.2024.4.02.5002/ES AUTOR : ANGELO MARCO FERREIRA REZENDE ADVOGADO(A) : EDVALDO VIANA DE CARVALHO (OAB ES024994) ATO ORDINATÓRIO De ordem 1 , fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5002200-86.2025.8.08.0011 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: SELY FERREIRA LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: EDVALDO VIANA DE CARVALHO - ES24994 DESPACHO Na apreciação do Processo, considero que o Juízo de Castelo-ES considerou a requerente como integrante da árvore genealógica relativa à família aludida no Feito. Com todo o respeito, não estou certo de que a solução vislumbrada pela requerente – qual seja, a de “mudar” o estado civil de ascendentes – tenha sido a melhor. Talvez, fosse caso de requerer a validação do casamento religioso, com o suprimento do registro do casamento, para efeitos civis. O casamento religioso não é ato inexistente, apenas, inválido para efeitos civis enquanto não validado. Contudo, estas observações não configuram juízo de mérito sobre os pedidos dela. Vou aos pedidos (o do item 3º, infra, implícito): 1.1) Retificação do registro de óbito ao qual se refere a Certidão matricula n. 022111.01.55.1952.4.00016.098.0000796.41, óbito de CAMPONOGARA FRANCESCO ANTONIO, onde consta a expressão “CASADO COM LUIZA BOMPHANTI, deverá constar “SOLTEIRO”, “tendo em vista a comprovação da Diocese de Nova Friburgo, RJ, (anexa), indicando que houve apenas o casamento religioso, desta forma civilmente não se permite o uso da expressão “casado” tendo em vista que tal condição deriva do válido registro civil de matrimonio, o que se comprova pela Certidão emitida pelo Cartório de Ofício Único do Município de Sumidouro/RJ, atestando que não houve registro civil de casamento entre FRANCESCO CAMPONOGARA e LUIZA BOMPHANTI”. 1.2) Como se observa da certidão correspondente (Id. 64143743) a averbação do casamento a qual, agora, se pretende cancelar, foi determinada pela 1ª Vara de Castelo, a qual, portanto, está preventa para conhecer e decidir o pedido atual, que objetiva desfazer a averbação (trata-se, agora, de retificação de retificação. 2,1) Retificação no registro de óbito de Luiza Bomphanti, ao qual se refere a Certidão matricula, 022111.01.55.1940.4. 00012.070.0002335.52, medida judicial por meio da qual se pretende que, dada a inexistência de casamento civil, o sobrenome de Camponogara Francesco Antônio, é indevido, logo, que onde consta “... D. LUIZA BONFANTE NOGUEIRA...” deverá constar, LUIZA BOMPHANTI. Também, onde consta “...filha de Vicente Bonfante e D Angela Balbo casada com Francisco Campos Nogueira...” deverá constar, “...filha de Deodato Bomphanti e Angela Balbo”. E, ainda, onde consta "casada com Francisco Campos Nogueira", passe a constar "SOLTEIRA". 2.2) Vê-se que se trata, em parte, de pedidos conexos ao anterior, pois ambos têm a ver com o fato da (in)validade do casamento de Camponogara Francesco Antonio com a extinta. No restante, aparentemente, o prenome do pai da extinta é, mesmo, Deodato, todavia, apesar de se tratar de pedido retificatório original, a cumulação de pedidos num único Processo recomenda, S.M.J., que o rogo seja solucionado pelo Juízo Castelense, como meio de evitar desmembramento de ações, diante da urgência alegada pela requerente e porque a atuação se dá em sede de procedimento de jurisdição voluntária. Sem embargo disso, recomendo à requerente que junte traslado do documento constante do Id. 64143729, haja vista que é difícil a leitura da cópia reprográfica apresentada. 3.1) Decorre do corpo da inicial, ainda, que se pretende a retificação do registro do nascimento de JOSE CAMPONOGARA, para que onde consta “compareceu em meu cartório FRANCISCO CAMPONOGHERA, casado, lavrador, Italiano residente Barão de Aquino …” passe a constar que o declarante era solteiro. 3.2) Trata-se, a toda evidência de pedido conexo com anteriores, dado que um eventual acolhimento dele implica negar o estado civil de casado, que fora averbado, alhures, por determinação do Juízo Castelense. Diante do exposto, a competência para processar e julgar este Processo é da 1a. Vara Cível da Comarca de Castelo-ES. Assim, intime-se a requerente para ciência do presente ato judicial e para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se entender que ela não tem discordância quanto ao exposto e, por conseguinte, ter-se por declinada a competência para aquele Juízo, independentemente de novo ato judicial sobre a matéria. Em frente a urgência apontada pela requerente, se ela manifestar a sua concordância com o exposto, a 4a. Secretaria Unificada deverá considerar como declinada, imediatamente, a competência, devendo promover o rápido envio dos autos àquele Juízo, com as nossas homenagens, independentemente do decurso do decêndio e de nova conclusão dos autos. Intimem com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de junho de 2025. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000404-08.2019.8.08.0060 RECORRENTE: ANGELO GABRIEL BALBINO ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO - ES11938-A RECORRIDA: MARCILENE FRANCO ZANETE ADVOGADO: EDVALDO VIANA DE CARVALHO - ES24994 DECISÃO ANGELO GABRIEL BALBINO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9837866), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9132316), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo ora Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da Vara Única de Atílio Vivácqua, que, nos autos da AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEL, julgou procedente os pedidos autorais. A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – VALOR DEVIDO – REQUERIDO QUE NÃO CUMPRIU O SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença acolheu os pleitos iniciais e determinou a alienação judicial da coisa, bem como condenou o apelante ao pagamento de alugueres, a partir da citação até a alienação, levando em consideração o valor locatício apontado na exordial (R$ 500,00), de modo que incumbiria a este o repasse mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor da autora, considerando a sua quota parte no bem. 2. Apontado pela autora o valor do aluguel, incumbiria ao recorrente o ônus de impugnar especificamente tal fato. 3. Competia ao requerido a prova dos fatos alegados em sua defesa como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, o que não ocorreu, haja vista que não logrou demonstrar que o valor cobrado a título de aluguel não corresponde àquele relativo aos imóveis da região, o que impõe a manutenção da sentença. 4. Os dois pedidos formulados na exordial foram acolhidos, ainda que não integralmente o segundo, de modo que deve o apelante responder, integralmente, pela verba sucumbencial. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação, 0000404-08.2019.8.08.0060, Relator : Des. FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: Plenário Virtual: 15 a 19 de julho de 2024) Irresignado, o Recorrente alega afronta aos artigos 7º, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, objetivando “reformar o acórdão para o fim de determinar que os valores devidos a título de aluguel sejam apurados em sede de liquidação de sentença”. Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões, a Recorrida se manteve silente (Certidão de id. 13192448). Segundo asseverado pelo Recorrente, a Recorrida “aduziu na inicial que o valor do aluguel mensal do imóvel era estimado em R$500,00. Todavia, não trouxe aos autos uma única avaliação sequer, um laudo ou mesmo anúncio de imóvel similar como base de comparação para justificar o valor informado. Apesar disso, em que pese a inexistência de prova documental, pericial ou testemunhal que o ampare e com base apenas nas convicções apresentadas pela Recorrida na inicial, o julgador de piso acolheu o pedido de pagamento de aluguel mensal no montante postulado na ação”. Nesse contexto, defende que “a mera indicação na inicial dos supostos valores devidos a título de aluguel não tem o condão de transferir ao Recorrente a obrigação de provar que tais valores não correspondem à realidade. Até porque não há como se fazer prova contrária sobre algo juridicamente não provado”. Na espécie, ao analisar a matéria relativa ao pagamento de alugueres pelo Recorrente à Recorrida, o Órgão Fracionário consignou (id. 9132316), in litteris: “Infere-se dos autos que as partes conviveram em união estável até o mês de novembro de 2012, sendo declarada extinta a relação mediante sentença proferida no ano de 2016. Na ocasião, restou partilhado o único bem imóvel do casal, consistente em 01 (uma) residência situada na zona rural, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Narrou a autora que o requerido permaneceu residindo no local, sem qualquer contraprestação, ensejando o ajuizamento da presente demanda. A sentença acolheu os pleitos iniciais e determinou a venda judicial da coisa, bem como condenou o apelante ao pagamento de alugueres, a partir da citação até a alienação, levando em consideração o valor locatício apontado na exordial (R$ 500,00), de modo que incumbiria a este o repasse mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor da autora, considerando a sua quota parte no bem. Dito isso, adianto que não vislumbro elementos suficientes a reforma da sentença, pois, apontado pela autora o valor do aluguel, incumbiria ao recorrente o ônus de impugnar especificamente tal fato. Vale dizer, segundo as regras processuais, competia ao requerido a prova dos fatos alegados em sua defesa como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, o que não ocorreu, haja vista que não logrou demonstrar que o valor cobrado a título de aluguel não corresponde àquele relativo aos imóveis da região, o que impõe a manutenção da sentença. Destaco que o apelante, além de sequer apontar o valor locatício reputado devido, não manifestou interesse na instrução do feito, de modo que não há falar, neste momento, em produção de prova pericial, restando preclusa a matéria. Ademais, o quantum apresentado revela-se condizente com o imóvel descrito na petição inicial, “composto de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e 2 varandas” (grifos nossos). Em assim sendo, não se admite o Recurso Especial, tendo em vista que alterar o que decidido pelo Aresto hostilizado, acerca da ausência de comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse cenário, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente, no tocante à matéria sub examen, entendendo que “não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.620/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). De igual modo, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação compensatória por danos morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviço por empresa de vigilância, que resultou no desembarque forçado das autoras sob suspeita de sequestro, devido à diferença racial entre mãe e filha. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente, com base em provas testemunhais e documentais, sem inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de vigilância, configurando dano moral, e se a decisão do Tribunal de origem careceu de fundamentação adequada, especialmente quanto ao nexo de causalidade e à distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A decisão foi baseada nas provas constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC, e a empresa recorrente não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, conforme art. 373 do CPC. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço é configurada quando há comprovação de dano moral decorrente de conduta inadequada. 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 371; 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021. (STJ, REsp n. 1.984.267/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma). 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.921/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0019722-90.2020.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P. H. D. O. S. A., Y. D. O. S. A., H. F. D. O. S. A. INTERESSADO: F S Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO VIANA DE CARVALHO - ES24994 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da certidão ID 63003067 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 8 de junho de 2025. ANA PAULA DE BONA FAVERO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 0000476-10.2010.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALCIR TELES SERRA INTERESSADO: CLAIR DOS SANTOS VENTURA Advogado do(a) INTERESSADO: EDVALDO VIANA DE CARVALHO - ES24994 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente execução, considerando a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0000343-17.2000.8.08.0060 já realizada. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de maio de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0606/2025