Bruno Bitran Ribeiro

Bruno Bitran Ribeiro

Número da OAB: OAB/ES 025245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Bitran Ribeiro possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJES e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJES
Nome: BRUNO BITRAN RIBEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO. EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, que julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa, com fundamento na ausência de comprovação de conduta ímproba e de prejuízo ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prática de ato de improbidade administrativa na execução do contrato firmado entre o Município e a empresa ré para a organização de evento gastronômico; e (ii) definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/21 se aplica ao caso, diante da necessidade de comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.230/21 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo para a configuração do ato ímprobo a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, afastando a possibilidade de condenação por mera violação a princípios administrativos. 4. O contrato firmado entre o Município e a empresa ré previa a prestação de serviços de organização e coordenação de evento gastronômico, e a prova testemunhal e documental demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados, não havendo indícios de inexecução contratual. 5. O modelo de contratação por empreitada por preço global não exigia que todos os serviços fossem iniciados do zero pela empresa contratada, bastando que o escopo do contrato fosse cumprido de maneira satisfatória até o prazo final, o que restou comprovado nos autos. 6. O Ministério Público, incumbido do ônus probatório, não demonstrou que houve prejuízo ao erário, conluio entre agentes públicos e privados ou dolo específico na conduta dos réus, requisitos indispensáveis para a responsabilização por improbidade administrativa. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata das alterações da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso, o que reforça a necessidade de comprovação dos elementos subjetivo e objetivo da improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/21 exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário para a responsabilização dos agentes públicos e privados, vedando a condenação por improbidade baseada apenas em violação genérica a princípios administrativos. 10. A aplicação imediata da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso impõe ao órgão ministerial o ônus de demonstrar a ocorrência do ato ímprobo, não sendo admitida presunção de prejuízo ao erário. 11. A contratação por empreitada por preço global não exige que a execução dos serviços ocorra integralmente pela empresa contratada, bastando que o objeto contratual seja cumprido por esta até o prazo final estipulado.
  3. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO. EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, que julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa, com fundamento na ausência de comprovação de conduta ímproba e de prejuízo ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prática de ato de improbidade administrativa na execução do contrato firmado entre o Município e a empresa ré para a organização de evento gastronômico; e (ii) definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/21 se aplica ao caso, diante da necessidade de comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.230/21 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo para a configuração do ato ímprobo a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, afastando a possibilidade de condenação por mera violação a princípios administrativos. 4. O contrato firmado entre o Município e a empresa ré previa a prestação de serviços de organização e coordenação de evento gastronômico, e a prova testemunhal e documental demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados, não havendo indícios de inexecução contratual. 5. O modelo de contratação por empreitada por preço global não exigia que todos os serviços fossem iniciados do zero pela empresa contratada, bastando que o escopo do contrato fosse cumprido de maneira satisfatória até o prazo final, o que restou comprovado nos autos. 6. O Ministério Público, incumbido do ônus probatório, não demonstrou que houve prejuízo ao erário, conluio entre agentes públicos e privados ou dolo específico na conduta dos réus, requisitos indispensáveis para a responsabilização por improbidade administrativa. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata das alterações da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso, o que reforça a necessidade de comprovação dos elementos subjetivo e objetivo da improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/21 exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário para a responsabilização dos agentes públicos e privados, vedando a condenação por improbidade baseada apenas em violação genérica a princípios administrativos. 10. A aplicação imediata da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso impõe ao órgão ministerial o ônus de demonstrar a ocorrência do ato ímprobo, não sendo admitida presunção de prejuízo ao erário. 11. A contratação por empreitada por preço global não exige que a execução dos serviços ocorra integralmente pela empresa contratada, bastando que o objeto contratual seja cumprido por esta até o prazo final estipulado.
  4. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO. EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, que julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa, com fundamento na ausência de comprovação de conduta ímproba e de prejuízo ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prática de ato de improbidade administrativa na execução do contrato firmado entre o Município e a empresa ré para a organização de evento gastronômico; e (ii) definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/21 se aplica ao caso, diante da necessidade de comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.230/21 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo para a configuração do ato ímprobo a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, afastando a possibilidade de condenação por mera violação a princípios administrativos. 4. O contrato firmado entre o Município e a empresa ré previa a prestação de serviços de organização e coordenação de evento gastronômico, e a prova testemunhal e documental demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados, não havendo indícios de inexecução contratual. 5. O modelo de contratação por empreitada por preço global não exigia que todos os serviços fossem iniciados do zero pela empresa contratada, bastando que o escopo do contrato fosse cumprido de maneira satisfatória até o prazo final, o que restou comprovado nos autos. 6. O Ministério Público, incumbido do ônus probatório, não demonstrou que houve prejuízo ao erário, conluio entre agentes públicos e privados ou dolo específico na conduta dos réus, requisitos indispensáveis para a responsabilização por improbidade administrativa. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata das alterações da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso, o que reforça a necessidade de comprovação dos elementos subjetivo e objetivo da improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/21 exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário para a responsabilização dos agentes públicos e privados, vedando a condenação por improbidade baseada apenas em violação genérica a princípios administrativos. 10. A aplicação imediata da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso impõe ao órgão ministerial o ônus de demonstrar a ocorrência do ato ímprobo, não sendo admitida presunção de prejuízo ao erário. 11. A contratação por empreitada por preço global não exige que a execução dos serviços ocorra integralmente pela empresa contratada, bastando que o objeto contratual seja cumprido por esta até o prazo final estipulado.
  5. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO. EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, que julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa, com fundamento na ausência de comprovação de conduta ímproba e de prejuízo ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prática de ato de improbidade administrativa na execução do contrato firmado entre o Município e a empresa ré para a organização de evento gastronômico; e (ii) definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/21 se aplica ao caso, diante da necessidade de comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.230/21 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo para a configuração do ato ímprobo a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, afastando a possibilidade de condenação por mera violação a princípios administrativos. 4. O contrato firmado entre o Município e a empresa ré previa a prestação de serviços de organização e coordenação de evento gastronômico, e a prova testemunhal e documental demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados, não havendo indícios de inexecução contratual. 5. O modelo de contratação por empreitada por preço global não exigia que todos os serviços fossem iniciados do zero pela empresa contratada, bastando que o escopo do contrato fosse cumprido de maneira satisfatória até o prazo final, o que restou comprovado nos autos. 6. O Ministério Público, incumbido do ônus probatório, não demonstrou que houve prejuízo ao erário, conluio entre agentes públicos e privados ou dolo específico na conduta dos réus, requisitos indispensáveis para a responsabilização por improbidade administrativa. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata das alterações da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso, o que reforça a necessidade de comprovação dos elementos subjetivo e objetivo da improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/21 exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário para a responsabilização dos agentes públicos e privados, vedando a condenação por improbidade baseada apenas em violação genérica a princípios administrativos. 10. A aplicação imediata da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso impõe ao órgão ministerial o ônus de demonstrar a ocorrência do ato ímprobo, não sendo admitida presunção de prejuízo ao erário. 11. A contratação por empreitada por preço global não exige que a execução dos serviços ocorra integralmente pela empresa contratada, bastando que o objeto contratual seja cumprido por esta até o prazo final estipulado.
  6. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO. EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, que julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa, com fundamento na ausência de comprovação de conduta ímproba e de prejuízo ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prática de ato de improbidade administrativa na execução do contrato firmado entre o Município e a empresa ré para a organização de evento gastronômico; e (ii) definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/21 se aplica ao caso, diante da necessidade de comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.230/21 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo para a configuração do ato ímprobo a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, afastando a possibilidade de condenação por mera violação a princípios administrativos. 4. O contrato firmado entre o Município e a empresa ré previa a prestação de serviços de organização e coordenação de evento gastronômico, e a prova testemunhal e documental demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados, não havendo indícios de inexecução contratual. 5. O modelo de contratação por empreitada por preço global não exigia que todos os serviços fossem iniciados do zero pela empresa contratada, bastando que o escopo do contrato fosse cumprido de maneira satisfatória até o prazo final, o que restou comprovado nos autos. 6. O Ministério Público, incumbido do ônus probatório, não demonstrou que houve prejuízo ao erário, conluio entre agentes públicos e privados ou dolo específico na conduta dos réus, requisitos indispensáveis para a responsabilização por improbidade administrativa. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata das alterações da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso, o que reforça a necessidade de comprovação dos elementos subjetivo e objetivo da improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/21 exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário para a responsabilização dos agentes públicos e privados, vedando a condenação por improbidade baseada apenas em violação genérica a princípios administrativos. 10. A aplicação imediata da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso impõe ao órgão ministerial o ônus de demonstrar a ocorrência do ato ímprobo, não sendo admitida presunção de prejuízo ao erário. 11. A contratação por empreitada por preço global não exige que a execução dos serviços ocorra integralmente pela empresa contratada, bastando que o objeto contratual seja cumprido por esta até o prazo final estipulado.
  7. Tribunal: TJES | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011728-33.2025.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: GUSTAVO ACURCIO SANTOS, GABRIELLE ROCIO NEVES SANTOS REQUERIDO: WANDERSON DE SOUZA PUTTIM DESPACHO Antes de mais nada, vejo que o valor atribuído à causa não corresponde ao benefício econômico pretendido. Dessarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa e recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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