Alina De Oliveira Figueiredo Porto

Alina De Oliveira Figueiredo Porto

Número da OAB: OAB/ES 025434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alina De Oliveira Figueiredo Porto possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT17, TJES, TRF2
Nome: ALINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PORTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001219-98.2025.8.08.0062 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: ANDERSON LUIZ NASCIMENTO DE PAULA REQUERIDO: GERMANA GUALTIERI MOREIRA, N. G. D. P., A. G. D. P. DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO E ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDERSON LUIZ NASCIMENTO DE PAULA em face de GERMANA GUALTIERI MOREIRA, representando seus filhos menores, N.G.D.P. e A.G.D.P.,todos devidamente qualificados nos autos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Constato que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES. Deixo para analisar o pedido de guarda e regulamentação do regime de convivência após a citação da requerida, oportunidade em que é respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa, na forma do art. 1.585 do Código Civil. Consequentemente, como o pedido de alimentos depende da análise do pedido de guarda, fica postergada a análise. No mais, considerando que os arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil trazem a ideia de que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual das controvérsias, e por entender que o litígio admitir a autocomposição, INCLUO o feito em pauta do CEJUSC, para realização de audiência de mediação e/ou conciliação, a ser realizada na data de 25 de setembro de 2025, às 13:00 horas, que será realizada presencialmente, salvo demonstração cabal da impossibilidade de comparecimento presencial, hipótese em que será realizada por videoconferência, análise que competirá ao próprio CEJUSC. CITE-SE o(a) requerido(a), observando que o mandado de citação deverá conter apenas os dados essenciais à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, conforme dispõe o art. 695, §1º, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que, não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação (15 dias úteis) terá início automático no primeiro dia útil subsequente à data da audiência, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 697 c/c art. 335 do Código de Processo Civil. Destaco que nos termos do art. 11 da Resolução CNJ nº 125/2010, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.324 (Rel. Min. Flávio Dino, j. 25/03/2024), é facultativa a presença de Advogado ou Defensor Público em ações que envolvam “direitos disponíveis” ou “direitos indisponíveis que admitam transação”. Contudo, conforme especificidade do caso concreto, constatando-se se tratar de direito indisponível que não admite transação ou que a parte desacompanhada está em flagrante vulnerabilidade técnica, AUTORIZO, desde logo, a nomeação de ADVOGADO DATIVO, mediante observância da ordem de inscrição constante da lista fornecida pela OAB Seccional de Itapemirim/ES, para atuação na audiência de conciliação. FIXO os honorários advocatícios em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ao final, EXPEÇA-SE Certidão de Atuação, atentando-se para às formalidades especificadas no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a respeito da requisição do pagamento dos honorários arbitrados. Nos termos do art. 3º e art. 5º, do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, incumbe ao Advogado formular o requerimento administrativo de pagamento. Consigne-se que o não comparecimento ao ato designado, ou a falta de aviso prévio de impossibilidade de comparecimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, implicará em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso seja celebrado acordo, e havendo interesse de incapazes (art. 178, II, do CPC), DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito Nome: ANDERSON LUIZ NASCIMENTO DE PAULA Endereço: Rua Belo Horizonte, S/N, Refrismar Refrigeração, Piuminas, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: GERMANA GUALTIERI MOREIRA Endereço: Rua Coronel Fabriciano, 70, casa esquina, Piuminas, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73354873 Petição Inicial Petição Inicial 25071816033041400000065143497 73354875 doc. 01 - procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071816033071700000065143499 73354877 doc. 02 - documentos pessoais Documento de Identificação 25071816033104600000065143501 73354879 doc. 02.01 - certidão nascimento filhos Documento de Identificação 25071816033128000000065143503 73354880 doc. 03 - comprovante de residêcnia Documento de comprovação 25071816033152400000065143504 73354881 doc. 04 - declaração de hipossuficiência e comprovate de renda Documento de comprovação 25071816033173400000065143505 73354882 doc. 05 - ação família Documento de comprovação 25071816033194400000065145906 73354883 doc. 06 declarações_1 Documento de comprovação 25071816033222900000065145907 73354884 doc. 06 declarações_2 Documento de comprovação 25071816033255700000065145908 73354885 doc. 06 declarações_3 Documento de comprovação 25071816033289500000065145909 73354886 doc. 06 declarações_4 - professor futebol Documento de comprovação 25071816033351000000065145910 73354887 doc. 07 - conversa whatsapp informando mudança e dispensando pgto das aulas de natação Documento de comprovação 25071816033373300000065145911 73354888 doc. 08- boletim de ocorrencia sobre a mudança Documento de comprovação 25071816033399300000065145912 73354889 doc. 09 - declaração escola Documento de comprovação 25071816033423000000065145913 73354890 doc. 10 - print conversa Arthur informando o nome da escola Documento de comprovação 25071816033444700000065145914 73354891 doc. 10.1 - print conversa Arthur informando que está com saudade Documento de comprovação 25071816033462700000065145915 73354892 doc. 10.2 - print conversa Nycolas informando tempo no celular Documento de comprovação 25071816033480100000065145916 73354893 doc. 10.3 - print conversa artur com pai - audio queria estar perto do pai Documento de comprovação 25071816033500500000065145917 73354894 doc. 10.4 print conversa Arthur - informando que não está tao bem Documento de comprovação 25071816033523900000065145918 73354902 Petição (outras) - continuidade documentos Petição (outras) 25071816070980200000065145926 73356761 doc. 11.1-audio-Arthur-para-pai-falando-que-queria-estar-perto-do-pai Documento de comprovação 25071816070992800000065145935 73356762 doc. 11.2-audio-Arthur-para-pai Documento de comprovação 25071816071011600000065145936 73356763 doc. 11.3-WhatsApp-Audio-2024-08-12-at-16.34.35-chorando Documento de comprovação 25071816071031000000065145937 73356764 doc. 11-Audio-de-Nycolas-chorando-com-saudades-do-pai Documento de comprovação 25071816071053700000065145938 73356765 doc. 12 - fotos com o pai Documento de comprovação 25071816071076900000065145939 73356766 doc. 13 fotos passeio com pai Documento de comprovação 25071816071101800000065145940 73356767 doc. 14 - video festa junina - arthur rei Documento de comprovação 25071816071122500000065145941 73356768 doc. 15 - video capoeira Documento de comprovação 25071816071228200000065145942 73356769 doc. 15.1 - video capoeira Documento de comprovação 25071816071267100000065145943 73356770 doc. 16. Declarações em favor de Anderson Documento de comprovação 25071816071468600000065145944 73356771 doc. 17. Declaração Matricula Arthur - 2025 Documento de comprovação 25071816071494100000065145945 73356772 doc. 18. Declaração Matricula Nycolas - 2025 Documento de comprovação 25071816071513600000065145946 73356773 doc. 19.1. 0823617-84.2024.8.19.0203 - Ação Jacarépaguá_1 Documento de comprovação 25071816071536600000065145947 73356774 doc. 19.2. 0823617-84.2024.8.19.0203 - Ação Jacarépaguá_2 Documento de comprovação 25071816071596300000065145948 73356775 doc. 19.3. 0823617-84.2024.8.19.0203 - Ação Jacarépaguá_3 Documento de comprovação 25071816071644400000065145949 73356776 doc. 19.4. 0823617-84.2024.8.19.0203 - Ação Jacarépaguá_4 Documento de comprovação 25071816071684800000065145950 73356777 doc. 19.5. 0823617-84.2024.8.19.0203 - Ação Jacarépaguá_5 Documento de comprovação 25071816071728500000065145951 73356778 doc. 20. mensagens de Whatsapp Documento de comprovação 25071816071773500000065145952 73356779 doc. 21. WhatsApp Audio 2024-08-12 at 16.55.41 - barulhos de ato sexual Documento de comprovação 25071816071811500000065145953 73356780 doc. 22. Acórdão TJMG_Guarda e convivência familiar_ Alienação parental_ Inversão_ Guarda provisória Documento de comprovação 25071816071853800000065145954 73480368 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072116455992400000065255946
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5012581-52.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INGLID PEREIRA LIRA FERNANDES, MAXWILL BARBOSA FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PORTO - ES25434, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 REQUERIDO: JOSE MAURICIO LIRA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544 D E S P A C H O A respeito da certidão de julgamento id 62383795, dê-se ciências às partes e, após, venham os autos conclusos para julgamento I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/
  4. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5007237-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CEZAR BARRETO MARQUES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ALINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PORTO - ES25434, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660, para apresentar réplica à contestação. VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025. ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001264-23.2023.5.17.0010 RECLAMANTE: DANILO ANTONIO MENDES XAVIER DA ROCHA RECLAMADO: MOTO VIX VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fc275 proferido nos autos. TCMZ Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DESPACHO  Vistos etc.  Reincluo o feito em pauta de audiência para encerramento da instrução processual, que será realizada no dia 18/09/2025 16:30hs, intimando-se as partes por meio de seus advogados, cientes de que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, bairro Enseada do Suá. Ficam as partes cientes para comparecimento sob as penas da Súmula 74 do C. TST. Devem as partes, patronos e testemunhas ficarem cientes de que aqueles que forem participar da audiência deverão estar munidos de documento oficial de identificação original com foto. Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pelo i. perito e manifestação no prazo comum de 05 dias.  No mesmo prazo acima, deverão as partes indicar rol de testemunhas - apresentando petição do tipo ‘Apresentação de Rol de Testemunhas’ - que pretendem ouvir, sob pena de trazê-las independente de intimação, com ônus de perda da prova em caso de ausência.  Vindo aos autos a informação, intimem-se as testemunhas arroladas. Deverão as partes observarem as disposições do ATO PRESI SECOR N.º 13/2023, que disciplina sobre a realização de audiência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região.    Aguarde-se a realização da audiência.   VITORIA/ES, 18 de julho de 2025. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOTO VIX VITORIA LTDA
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001264-23.2023.5.17.0010 RECLAMANTE: DANILO ANTONIO MENDES XAVIER DA ROCHA RECLAMADO: MOTO VIX VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fc275 proferido nos autos. TCMZ Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DESPACHO  Vistos etc.  Reincluo o feito em pauta de audiência para encerramento da instrução processual, que será realizada no dia 18/09/2025 16:30hs, intimando-se as partes por meio de seus advogados, cientes de que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, bairro Enseada do Suá. Ficam as partes cientes para comparecimento sob as penas da Súmula 74 do C. TST. Devem as partes, patronos e testemunhas ficarem cientes de que aqueles que forem participar da audiência deverão estar munidos de documento oficial de identificação original com foto. Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pelo i. perito e manifestação no prazo comum de 05 dias.  No mesmo prazo acima, deverão as partes indicar rol de testemunhas - apresentando petição do tipo ‘Apresentação de Rol de Testemunhas’ - que pretendem ouvir, sob pena de trazê-las independente de intimação, com ônus de perda da prova em caso de ausência.  Vindo aos autos a informação, intimem-se as testemunhas arroladas. Deverão as partes observarem as disposições do ATO PRESI SECOR N.º 13/2023, que disciplina sobre a realização de audiência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região.    Aguarde-se a realização da audiência.   VITORIA/ES, 18 de julho de 2025. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ANTONIO MENDES XAVIER DA ROCHA
  7. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5026970-42.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO CESAR LAHAS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PORTO - ES25434, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1 a 3 Andar / Salas 101 ao 302 - Ed. Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Decisão. Com fulcro no artigo 357, inciso V do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2025 às 14:30 horas. Destaco que com fulcro no disposto no artigo 455 do CPC cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento conforme disposto no artigo 455, §1º do CPC. Ressalto que a inércia na realização da intimação em questão importará em desistência da inquirição da testemunha. Ainda, considerando o disposto no §2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092217362222400000029949505 Renato Lahas - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092217362252000000029950031 Renato Lahas - CNH Documento de Identificação 23092217362281600000029950032 Renato Lahas - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 23092217362310700000029950033 xx1589327_318583712MMGD - Parecer de Acesso Liberado.docx227444721600.pdf3185837121071393667402 Documento de comprovação 23092217362338700000029950034 xx1589327_318583712MMGD - Relacionamento Operacional.docx9471765697661.pdf318583712154435867720 Documento de comprovação 23092217362364000000029950035 XX-DIAGRAMA_UNIFILAR Documento de comprovação 23092217362388500000029950036 XX-DOC_RESP_TÉCNICA - PROJETO ELÉTRICO Documento de comprovação 23092217362414500000029950037 XX-MEMORIAL_DESCRITIVO Documento de comprovação 23092217362439000000029950038 conta. Parque Vela Branca - 04-23 Documento de comprovação 23092217362470300000029950039 conta. Parque Vela Branca - 05-23 Documento de comprovação 23092217362500100000029950040 conta. Parque Vela Branca - 06-23 Documento de comprovação 23092217362528400000029950041 conta. Parque Vela Branca - 07-23 - cobrança nova resolução 1059-2023 Documento de comprovação 23092217362558900000029950042 conta. Parque Vela Branca - 07-23 - comprovante pagamento Documento de comprovação 23092217362595500000029950043 conta. Parque Vela Branca - 08-23 - cobrança nova resolução 1059-2023 Documento de comprovação 23092217362619400000029950044 conta. Parque Vela Branca - 08-23 - comprovante de pagamento Documento de comprovação 23092217362671300000029950046 conta. ap Renato 0160500141 Documento de comprovação 23092217362696000000029950047 conta. Ed. Marlin. 815370 Documento de comprovação 23092217362717200000029950048 conta. ed. Moacyr Loureiro. 1607036 Documento de comprovação 23092217362741800000029950049 conta. Escritorio 1553605 Documento de comprovação 23092217362760600000029950050 conta. Sitio 801971 Documento de comprovação 23092217362791100000029950051 conta. Sitio2 235489 Documento de comprovação 23092217362821200000029950052 Notificação EDP - REN ANEEL 1.0592023 - art. 671-A - MMGD Documento de comprovação 23092217362848000000029950053 PDL-59-2023 Documento de comprovação 23092217362881700000029950054 PDL-65-2023 Documento de comprovação 23092217362907300000029950055 PL-1292-2023 Documento de comprovação 23092217362930300000029950206 guia de custas iniciais Documento de comprovação 23092217362956400000029950207 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23092516391736800000030033665 Despacho Despacho 23092523474439000000030046709 comprovação pagamento custas iniciais Petição (outras) 23092610353744900000030060322 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23101715093334600000031022700 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101715093334600000031022700 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101717580107000000031075191 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112712375484600000033021354 MALOTE - 5026970-42.2023.8.08.0035 Outros documentos 23112712375500700000033022156 Contestação Contestação 23120419105866400000033453584 01 - Jogo Societário Documento de representação 23120419105892300000033453591 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120419105925600000033453593 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120419105955300000033453594 04 - Substabelecimento DC2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120419105975700000033453595 Doc. 02 - Parecer ANEEL_compressed (1) Documento de comprovação 23120419105997800000033453598 Doc. 02 - Parecer ANEEL_compressed Documento de comprovação 23120419110022700000033453600 Doc. 03 - Voto ANEEL Documento de comprovação 23120419110047800000033453597 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030417501483400000037313494 EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Mandado 24030417501516400000037313496 EDP PLANTÃO 4745690 Outros documentos 24030417501539900000037313497 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24030417514801200000037314308 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030417523996800000037314330 Réplica Réplica 24031511533418200000037974396 Despacho Despacho 24082115380516000000046669955 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082617052054400000046966072 Indicação de prova Indicação de prova 24091715413198300000048333378 Petição (outras) Petição (outras) 24092613111888900000048899171 Documento_1039953 Documento de comprovação 24092613111909300000048899177 TJ-AL_AI_08039505020238020000_97a4a Documento de comprovação 24092613111930100000048899178 TJ-DF__0707401-86-2023-8-07-0016_8bda5 Documento de comprovação 24092613111946800000048899179 TJMSPR~1 Documento de comprovação 24092613111959300000048899181 TJSPPR~1 Documento de comprovação 24092613111978500000048899183 TJ-SP__1003440-48-2023-8-26-0400_3fb13 Documento de comprovação 24092613111995400000048899185
  8. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001805-61.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOTO VIX SERRA LTDA REQUERIDO: ILLHONRAINER MAXIMALEX BARRETO AMARAL, PRIME PRODUÇÕES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PORTO - ES25434, LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. MOTO VIX SERRA LTDA propôs Ação Ordinária em face de ILLHONRAINER MAXIMALEX BARRETO AMARAL e PRIME PRODUÇÕES, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 20166850). Para tanto, a requerente alegou, resumidamente, que, em março do ano de 2022, firmou com os requeridos “contrato de patrocínio” para a realização de evento denominado “Baile de Aleluia”, tendo o demandante, na condição de “patrocinador”, adquirido “cota ouro” pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) junto aos demandados, na condição de “patrocinados”. Continuando, a parte autora narrou que, 02 (dois) dias antes da data prevista para a realização do evento, foi informada pelos demandados que aquele evento não seria realizado e “que o valor pago pelo patrocínio seria revertido para outro evento”. Concluindo, o demandante disse que não queria mais seu nome e imagem ligados aos demandados e que, em razão da não realização do evento para o qual firmou contrato de patrocínio, pleiteou o reembolso dos valores pagos, o que foi negado pelos requeridos. Em razão de tais fatos, o proponente ajuizou a presente ação objetivando ser restituído no valor por ele adimplido a título de patrocínio em prol dos requeridos. Junto com a inicial, dentre outros, o autor trouxe o contrato firmado entre as partes (ID 20167344). Custas pagas (ID 20167340). Designei, então, audiência de conciliação (ID 20754756). As partes demandadas não compareceram à audiência agendada nos autos (ID 22894742). O requerido Illhonrainer Maximalex Barreto Amaral contestou a ação, ocasião em que se manifestou quanto a sua ausência à audiência de conciliação e pediu pela gratuidade da justiça. Na ocasião, ainda, defendeu que o contrato de patrocínio firmado com o autor não era voltado exclusivamente para a realização do evento em si, pois englobava, especialmente, a divulgação da marca da parte requerente, o que teria sido cumprido em todos os seus termos (“5 dos 8 quesitos”), com exceção da “locução comercial e o telão” em razão da não realização do evento. Ao final, o demandado alegou que o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pelo que pediu pela improcedência do pedido autoral e que o demandante fosse condenado em litigância de má-fé (ID 23798315). Em réplica, a parte autora defendeu que o contrato firmado entre as partes era de “patrocínio de um evento/show” e não de “veiculação de propaganda”, pelo que a “não realização do evento objeto do contrato já basta para ensejar a restituição do valor pago”, tendo pedido pela rejeição das alegações defensivas (ID 30838318). Quando da decisão saneadora, foi determinada a intimação da parte requerida para comprovar sua hipossuficiência, declarada a legitimidade passiva das partes e ordenada a intimação das mesmas para indicarem e especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 29894803). Concluindo, a parte autora disse que não tinha provas a produzir (ID 48844122). Por fim, a parte requerida também disse que não tinham provas a produzir e esclareceu que a “Prime Produções não existia juridicamente”, dizendo que este era “o nome fantasia do requerido que produzia shows” (ID 48980093), sobre o que se manifestou o requerente (ID 56642800). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Ordinária. De saída, conforme apurado nos autos, a demandada “Prime Produções” não possui personalidade jurídica, pelo que, no meu sentir, não detém capacidade para figurar na presente demanda, razão pela qual passo a examinar a questão exclusivamente com relação ao autor MOTO VIX SERRA LTDA e o requerido ILLHONRAINER MAXIMALEX BARRETO AMARAL. Ultrapassada essa questão, verifico que a presente ação teve trâmite regular, inexistindo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, pelo que, não havendo interesse das partes na dilação probatória, passo ao julgamento do feito e incursiono diretamente no mérito causae. Analisando a questão posta a julgamento nos autos, verifico que a estrita observância da distribuição ordinária do ônus da prova é suficiente à solução da controvérsia, competindo, então, à parte autora, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (artigo 373 do Código de Processo Civil). O cerne da questão reside em apurar se houve inadimplemento contratual por parte da requerida e eventual responsabilidade desta em ressarcir os valores que lhe foram adimplidos pela parte requerente. Importante, então, tecer algumas considerações relevantes acerca das particularidades do contrato de patrocínio. Trata-se de negócio jurídico bilateral atípico (artigo 425 do Código Civil), por meio do qual uma das partes (denominado “patrocinado”) obriga-se a veicular o nome ou a marca da outra parte (denominado “patrocinador”), em determinado projeto/evento que promoverá, mediante retribuição pecuniária ou entrega de bens ou serviços. Como instrumento de promoção, tem por objetivo influenciar, positivamente, a percepção do público-alvo em relação ao patrocinador, para, com a divulgação de símbolos distintivos, (i) estimulá-lo à aquisição de determinado produto, (ii) persuadi-lo a agir de certo modo ou (iii) informá-lo sobre os benefícios associados à empresa ou serviço, com potenciais efeitos econômicos. Nessa espécie de contratação, o interesse do patrocinado - que assume o compromisso de envidar esforços para a veiculação publicitária da imagem do patrocinador, sem assumir responsabilidade pelo efetivo retorno publicitário - é desenvolver ação, projeto ou evento, em consonância com os seus fins, e o da patrocinadora é, por intermédio de terceiro(s), atingir o seu público-alvo e maximizar o exercício de sua atividade (ou seja, agregar valor à marca e/ou divulgar produtos, serviços, programas, projetos, políticas e ações, mediante a vinculação de sua imagem ao projeto/evento). Dito de outro modo, o patrocínio gera para as partes a obrigação mútua de associação de suas imagens (atuação cooperativa que transcende a simples veiculação publicitária), permitindo a aquisição de um potencial explorável, que gera benefícios para o patrocinador. Ao patrocinador, incumbe a obrigação de prestar o suporte e apoio prometidos ao patrocinado, a quem assiste o direito de receber tal incentivo. Ao patrocinado, por sua vez, cabe a adoção das providências necessárias à veiculação da imagem do patrocinador, segundo as condições pactuadas no instrumento. Tecidas essas considerações, voltando os olhos ao caso versado nos autos, verifico que o contrato firmado entre as partes, trazido junto da inicial (ID 20167344), possui as seguintes cláusulas: “O presente contrato tem por objeto o patrocínio do evento denominado "BAILE DE ALELUIA", a realizar-se na cidade de Santa Maria de Jetibá/ES, no dia 16.04.2022, no Bailão do Lindim. CLÁUSULA 2ª. OBRIGAÇÕES DA PATROCINADA Indicar a PATROCINADORA com o título de PATROCINADOR MASTER do evento descrito na cláusula 1ª, inserindo e divulgando sua marca pelos seguintes meios: 1. Rádio; 2. Chamada ao Vivo; 3. Outdoor; 4. Telão; 5. Locução Comercial; 6. Redes Sociais; 7. Ação Promocional; 8. Ingressos Cortesia; Parágrafo único. Com o intuito de prevenir eventuais distorções na aplicação da marca da PATROCINADORA, esta a fornecerá à PATROCINADA com todas as informações, bem como modelos necessários para utilização. CLÁUSULA 3ª. OBRIGAÇÕES DA PATROCINADORA Pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) via pix (27998181718 Illhonrainer Maximmsion Barreto Amaral). a) O valor ajustado na presente cláusula terá como fim exclusivo o custeio das despesas para a realização do evento descrito na cláusula 1ª. CLÁUSULA 4ª. DISPOSIÇÕES FINAIS E assim, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.”. Como se vê, o contrato firmado entre as partes não traz previsão para a hipótese de não realização do evento, tais como a devolução proporcional dos valores, a renegociação ou a resolução do contrato. Então, na ausência de previsão expressa, a questão deve ser dirimida com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da equivalência das prestações. Na hipótese vertente, por ocasião da petição inicial, a parte autora (“patrocinadora”) pretende o ressarcimento integral dos valores por ela adimplidos, ao argumento de que a parte demandada (“patrocinada”) não realizou o evento patrocinado, e a parte ré, por sua vez, em sua defesa, alega ter cumprido com suas obrigações, com exceção daquelas relativas à realização do evento em si e aquelas que seriam realizadas junto com o evento, ou seja, “locução comercial” e “telão”. Analisando atentamente as alegações das partes, vislumbro não haver dúvidas de que o evento patrocinado de fato não ocorreu e também que a parte requerida cumpriu, ainda que parcialmente, o contratado entre as partes. No que diz respeito ao que fora cumprido pela parte requerida, vejo que a própria autora, em sua inicial, juntou “foto oficial”, “cartaz” e “panfleto” do evento (ID 20167616), com a incidência de sua marca. Além disso, o requerido também juntou em sua defesa fotos indicando que aquelas imagens foram veiculadas em “outdoors” (ID 23798320) e que houve anúncios do evento em rádio (ID 23798321). A partir disso, entendo que deva ser aplicada, mutatis mutandis, a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual a parte não pode ser considerada totalmente inadimplente se houver o cumprimento significativo de sua obrigação, ainda que com pequenas falhas, de modo que a resolução do contrato seria desproporcional. Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270). Tem-se, então, que a não realização integral do evento patrocinado, como ocorreu no caso dos autos, pode impactar a contraprestação devida pelo patrocinador, mas não necessariamente a isenta de toda e qualquer responsabilidade. Se o contrato possuía outras obrigações além da mera realização do evento (ex: exposição da marca em mídias sociais, materiais de divulgação pré-evento, etc.), e estas foram cumpridas, não há que se falar em inadimplemento total da obrigação. Ou seja, no caso dos autos, se a parte requerida, mesmo sem a realização do evento, cumpriu com outras obrigações que geraram algum benefício à requerente (como a veiculação da marca em materiais promocionais pré-evento, mesmo que o evento em si não tenha ocorrido), a autora não pode se eximir integralmente do pagamento, pelo que não há que se falar em restituição integral do valor pago. No caso em tela, então, apesar da não realização do evento em si, o contrato previa outras formas de exposição da marca da autora, as quais ambas as partes reconhecem ter sido cumpridas, gerando, ainda que em menor escala, o benefício da visibilidade à requerente. Nesse cenário, entendo que o inadimplemento da patrocinada foi parcial, e a obrigação do patrocinador deve ser reduzida proporcionalmente aos benefícios efetivamente não usufruídos. Remanesce, então, apurar o quantum a ser ressarcido pela parte requerida em favor da parte autora. Conforme até aqui analisado, e tendo em vista o objeto do contrato havido entre as partes, entendo que a parcela inadimplida pelo ora requerido foi consideravelmente relevante, já que a realização do evento, no caso concreto, tinha, no meu sentir, status de “ápice” do contrato para exposição da marca da parte autora. Dessa forma, concluo que o inadimplemento da parte requerida equivale a 50% (cinquenta por cento) do avençado entre as partes, no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que devem ser restituídos pela demandada ao autor. 3. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a parte requerida ILLHONRAINER MAXIMALEX BARRETO AMARAL a PAGAR, em favor da parte autora MOTO VIX SERRA LTDA, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora a contar da citação do demandado e correção monetária a partir do efetivo desembolso. Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata (em metade para cada parte) das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sua sucumbência. Indefiro a gratuidade da justiça ao requerido, na medida em que não vislumbro elementos suficientes a confirmar a hipossuficiência alegada pelo mesmo. Tendo em vista que o requerido, regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação agendada nos autos (ID 22740889) e não trouxe nenhuma justificativa para tanto, sendo certo que os argumentos por ele trazidos em sua contestação para aquela ausência não a justificam, aplico-lhe multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Espírito Santo. Cientifiquem-se as partes e a Fazenda Estadual. As custas deverão ser recolhidas pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, se nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
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