Vitor Pelissari Repossi

Vitor Pelissari Repossi

Número da OAB: OAB/ES 025443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Pelissari Repossi possui 82 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF2, TJES, TRF6, TRT17
Nome: VITOR PELISSARI REPOSSI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002244-48.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO EXECUTADO: JURANDIR SEBASTIAO PISSINATE DO NASCIMENTO, IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO NATAN DE JESUS - ES30721, VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) mandado(s) negativo(s) de ID 73520965, também como a penhora negativa no mandado de ID 67791859, no prazo de 05 (cinco) dias. LINHARES/ES, 29/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0003681-83.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO HENRIQUE SOUZA MENDES Advogados do(a) REU: TIAGO NATAN DE JESUS - ES30721, VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente, INTIMO o(a) Douto(a) patrono(a) para ciência da designação de audiência, podendo participar por meio de videoconferência (CASO NÃO QUEIRA COMPARECER PRESENCIALMENTE), através da plataforma Zoom, utilizando o seguinte link e demais dados: Tipo: Instrução e julgamento Sala: AIJ - 4ª CRIMINAL DE LINHARES Data: 16/09/2025 Hora: 15:15 Segue link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84399336045pwd=RUhmTkozL1VockIwNTN1c2tNajg4Zz09 ID da reunião: 843 9933 6045 Senha: 12666141 Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5000709-84.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 EXECUTADO: JAILSON ABRAHAO SCHAFFEL SENTENÇA Com efeito, verifico que, após a propositura da ação, este Juízo, na data de 27/01/2025, determinou a intimação do exequente para regularizar da situação processual, diante da necessidade de apresentação do título executivo extrajudicial para ser carimbado pela Secretaria desta Unidade Judiciária, nos termos do Enunciado n. 126 do FONAJE (ID 61966091). Entretanto, conforme depreende-se da Certidão de ID 74762085, embora devidamente intimado, por meio de seus advogados (ID 62021842), o exequente não apresentou o título, mantendo-se inerte até a presente data. Ademais, no referido provimento judicial, do qual os causídicos foram intimados, constou a expressa advertência que, em caso de descumprimento, seria determinada a extinção do feito. Dessa forma, mesmo sendo oportunizado à parte exequente, este não apresentou o título executivo extrajudicial, sendo o caso, portanto, de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, c/c art. 330, inciso IV, c/c art. 801, todos do Código de Processo Civil A propósito, a medida supracitada está em consonância com o deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, eis que “Por não ter sido atendida a determinação judicial de regularização da inicial, agiu acertadamente o magistrado ao proferir a sentença extintiva ante o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, ambos do CPC.” (TJES - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0016120-14.2019.8.08.0048 - Rel. Des. HELOISA CARIELLO - julgamento em 19/04/2024). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o exequente intimado desta Sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 794, Apt 202, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: JAILSON ABRAHAO SCHAFFEL Endereço: Avenida José Tesch, 900, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-220 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012309451103700000054833997 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012309451130600000054835458 3 - Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25012309451149900000054835459 4 - CNH Digital Documento de Identificação 25012309451170000000054835462 5 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25012309451192700000054835463 6 - Holerite mês 08-2024 Documento de comprovação 25012309451212000000054835465 7 - Holerite mês 10-2024 Documento de comprovação 25012309451232400000054835467 8 - Holerite mês 11-2024 Documento de comprovação 25012309451250300000054835468 9 - Cheque - 700064 Documento de comprovação 25012309451268600000054835469 10 - Cheque - 700065 Documento de comprovação 25012309451289700000054835471 11 - Cheque - 700070 Documento de comprovação 25012309451308100000054835470 12 - Cheque - 700075 Documento de comprovação 25012309451324500000054835472 13 - Extrato de dev. cheque n 70 Documento de comprovação 25012309451339300000054835473 14 - Extrato de dev. cheque n 75 Documento de comprovação 25012309451361900000054835474 15 - Extrato de Dev. 64, 65 Documento de comprovação 25012309451373700000054835475 16 - Cheque - 700069 Documento de comprovação 25012309451385000000054835476 17 - Cheque - 700071 Documento de comprovação 25012309451404300000054835478 18 - Protesto cheque - 700069 Documento de comprovação 25012309451421900000054835479 19 - Protesto cheque - 700071 Documento de comprovação 25012309451436000000054835480 20 - Correção + Juros - cheque n º 64 Documento de comprovação 25012309451450000000054835481 21 - Correção + Juros - cheque n º 65 Documento de comprovação 25012309451464100000054835483 22 - Correção + Juros - cheque n º 69 Documento de comprovação 25012309451483200000054835485 23 - Correção + Juros - cheque n º 70 Documento de comprovação 25012309451496700000054835488 24 - Correção + Juros - cheque n º 71 Documento de comprovação 25012309451509000000054835486 25 - Correção + Juros - cheque n º 75 Documento de comprovação 25012309451520400000054835487 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012310195645700000054836629 Despacho - Carta Despacho - Carta 25012718343794000000055030687 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012809492612800000055082672 Petição (outras) Petição (outras) 25061712410892300000063142958 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072816453459800000065689078
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006846-24.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APELADO: Advogado do(a) APELANTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884-A Advogado do(a) APELADO: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo. Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, ficam as partes devidamente intimadas através de seu(s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) para ciência do inteiro teor da Decisão ID 15075160. VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000233-51.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, EDNA MADALENA OLIVEIRA MENEZES REU: AMARILDO JOSE PINTO, GILDA JUSSARA DE FREITAS REQUERIDO: WARLLEY VILMAR SOARES, MR VANS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA SILVA PACHECO - MG98720 Advogado do(a) REU: FABRICIO GONCALVES - MG125243 Advogado do(a) REU: ADRIANA SILVA PACHECO - MG98720 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO GONCALVES - MG125243 SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL RAIMUNDO DA SILVA e EDNA MADALENA OLIVEIRA MENEZES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de AMARILDO JOSÉ PINTO e GILDA JUSSARA DE FREITAS, também qualificados. Alegam, em síntese, que em 25 de maio de 2021, foram vítimas de um acidente de trânsito causado pelo desprendimento do eixo do veículo de propriedade dos réus, o que teria levado o autor a perder o controle de seu carro e colidir com o veículo adverso. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 60.354,00. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. AMARILDO JOSÉ PINTO impugnou a versão dos fatos, sustentando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que teria invadido a contramão de direção. Juntou o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) nº 21025961B01, que corrobora sua tese. Formulou, ainda, pedido de reconvenção, pleiteando a condenação dos autores ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. GILDA JUSSARA DE FREITAS, em litisconsórcio com WARLLEY VILMAR SOARES, apresentou contestação e reconvenção em termos semelhantes, requerendo o chamamento ao processo da empresa MR VANS LTDA, com a qual possuíam contrato de arrendamento do veículo. A empresa MR VANS LTDA, por sua vez, também apresentou contestação, refutando a versão autoral e atribuindo a culpa exclusiva ao autor Manoel Raimundo da Silva, com base no mesmo Boletim de Acidente de Trânsito. Igualmente, apresentou reconvenção, pleiteando danos morais. O chamamento ao processo foi deferido, bem como a reconvenção em litisconsórcio. O pedido de justiça gratuita dos requeridos Gilda e Warlley foi indeferido, tendo estes recolhido as custas da reconvenção. O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos, notadamente a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil das partes. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. O cerne da questão reside em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2021. A controvérsia fática é central: de um lado, os autores sustentam que o acidente foi provocado por falha mecânica no veículo dos réus ; de outro, os réus afirmam, com base em documento oficial, que a colisão foi causada pela invasão da contramão pelo autor. Para o deslinde da causa, assume especial relevância o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) nº 21025961B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e juntado aos autos. Tal documento, por ser elaborado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de produzir prova robusta para desconstituí-lo, o que não ocorreu no presente caso. Da análise do referido BAT, extrai-se a seguinte narrativa: "Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que: Momento 1 - V2 (veículo dos réus) seguia sentindo crescente da via (de Linhares para Vitória) quando se deparou com V1 (veículo dos autores) vindo na contramão. (...) Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi o fato de V1 estar conduzindo na contramão de direção." A clareza da conclusão do agente de trânsito, aliada ao croqui da cena do acidente, forma um conjunto probatório sólido em favor da tese defensiva. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a presença de um ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, a prova documental indica que o ato ilícito foi praticado pelo condutor do veículo dos autores, ao trafegar pela contramão e interceptar a trajetória do veículo dos requeridos. Dessa forma, fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil que rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelos autores. Consequentemente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Da Reconvenção Uma vez reconhecida a culpa exclusiva do autor-reconvindo pelo acidente, surge o dever de indenizar os prejuízos causados aos réus-reconvintes. Estes pleiteiam indenização por danos morais. O dano moral, neste caso, decorre da própria situação vivenciada (in re ipsa). A conduta imprudente e de alto risco do autor-reconvindo, ao trafegar na contramão de direção, expôs os ocupantes do outro veículo, incluindo o motorista Amarildo José Pinto, a um risco iminente e grave de lesões ou morte. O susto, a angústia e o temor decorrentes de uma colisão frontal iminente, evitável não fosse a conduta ilícita, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram abalo psicológico passível de reparação. O fato de se ver envolvido em um acidente de trânsito por culpa de terceiro, com a necessidade de acionamento de socorro e polícia, e a posterior inclusão em um processo judicial para se defender de uma acusação infundada, são fatores que, somados, geram estresse e abalo à paz de espírito, configurando o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta do autor-reconvindo e o abalo sofrido pelos réus-reconvintes, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por MANOEL RAIMUNDO DA SILVA e EDNA MADALENA OLIVEIRA MENEZES, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por AMARILDO JOSE PINTO, GILDA JUSSARA DE FREITAS, WARLLEY VILMAR SOARES e MR VANS LTDA para CONDENAR os autores-reconvindos, solidariamente, a pagar aos réus-reconvintes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (25/05/2021), conforme Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno os autores-reconvindos ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade de tais verbas em relação aos autores fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhes foi concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. LINHARES-ES, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002992-80.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO REQUERIDO: EXECUTADO: RODRIGO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão ID n° 67838937, bem como para informar o endereço atualizado para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. LINHARES-ES, 25 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5016660-55.2024.8.08.0030 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 EXECUTADO: 45.746.627 ERASMO OLIARIS Advogado do(a) EXECUTADO: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 DESPACHO 1. Cumpra-se o item "5" do provimento judicial de ID 69311547. 2. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 794, - de 500 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: 45.746.627 ERASMO OLIARIS Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 999, - de 1300 a 1398 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-033 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122010091607200000053898708 CNH Digital (4) Documento de Identificação 24122010091632900000053898711 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122010091654300000053898712 Declaração de Hipo Pedido Assistência Judiciária em PDF 24122010091675900000053898713 Comprovante de Residência Documento de comprovação 24122010091702200000053898714 Holerite_Agosto Documento de comprovação 24122010091725500000053898717 Holerite_Julho Documento de comprovação 24122010091750800000053898718 Holerite_Junho Documento de comprovação 24122010091773300000053898719 Cheque - 000019 Documento de comprovação 24122010091792900000053898721 Cheque - 000020 Documento de comprovação 24122010091815300000053898722 Cheque - 000021 Documento de comprovação 24122010091833800000053898723 Cheque - 000022 Documento de comprovação 24122010091852000000053898725 Cheque - 000023 Documento de comprovação 24122010091876500000053898727 Atualização cheque - 000019 Documento de comprovação 24122010091895000000053898728 Atualização cheque - 000020 Documento de comprovação 24122010091913100000053898729 Atualização cheque - 000021 Documento de comprovação 24122010091934800000053898730 Atualização cheque - 000022 Documento de comprovação 24122010091956600000053898731 Atualização cheque - 000023 Documento de comprovação 24122010091974500000053898733 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010713325530900000054031825 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010713345359900000054031837 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25010809354433600000054077164 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25010809354454800000054077165 Despacho - Carta Despacho - Carta 25010814493724300000054097260 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010913043969700000054150410 Petição (outras) Petição (outras) 25011714185113700000054558951 Cheques carimbados Documento de comprovação 25011714185137000000054561010 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011716431059600000054581260 Mandado entregue: 5491197 Expediente: 9479756 Certidão 25042303182375800000059955239 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 25051620332346000000061291792 CNH ERASMO Documento de Identificação 25051620332364600000061291793 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051620332391900000061291794 Decisão Decisão 25061216300430700000061533343 Decisão Decisão 25061216300430700000061533343 Petição (outras) Petição (outras) 25061712530001400000063144374 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072116042398600000064945540
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