Stefano Povegliano
Stefano Povegliano
Número da OAB:
OAB/ES 026013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF2, TJPE, TJES
Nome:
STEFANO POVEGLIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015929-73.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVER PACO DA SERRA EXECUTADO: DAVID DA SILVA SCHMILDT Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA - ES15401 Advogado do(a) EXECUTADO: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do Executado, supramencionado(a/s), intimado(a/s) para, no prazo de 15 dias, dar cumprimento ao r. despacho (id. 62639360), haja vista o natural exaurimento do prazo de prorrogação solicitado na petição (id. 64978830). SERRA-ES, 30 de junho de 2025. GIOVANI DEMONEL DE LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000467-38.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIR LOUREIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 71669263 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA. FUNDÃO-ES, 30 de junho de 2025. Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5020202-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA MARIA DE FIGUEIREDO ASSIS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/ vício de consentimento e revisão contratual c/ tutela de urgência, ajuizada por ELZA MARIA DE FIGUEIREDO ASSIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em sua inicial id 70944352 narra a requerente que é pessoa idosa, identificou durante análise de seus proventos a existência de diversos contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú S.A. que não reconhece ter celebrado. Informa ter constatados três contratos com descontos mensais que reduzem substancialmente sua aposentadoria, comprometendo seu sustento e bem-estar. Aduz não saber precisar qual contrato é válido, já que desconhece todos os empréstimos apontados. Diante da situação, que afeta sua renda e sua capacidade de gerir finanças, buscou esclarecimentos junto ao banco, sem obter solução satisfatória. Posto isto, requer liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício. Autos conclusos. É o breve relatório. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes, mesmo porque não foi demonstrado a tentativa de resolução do conflito administrativamente, não sendo possível, neste primeiro momento, constatar a suposta irregularidade. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível. Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda. Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes. Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cite-se e Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061317290079900000062994103 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061317290108500000062996610 GRATUIDADE Pedido Assistência Judiciária em PDF 25061317290127200000062996607 IDENTIDADE ELZA Documento de Identificação 25061317290148500000062996609 ENDEREÇO Documento de representação 25061317290171200000062994105 extrato_emprestimo_consignado_completo_130625 Documento de comprovação 25061317290195100000062996606 historico-creditos-577 Documento de comprovação 25061317290221200000062996608 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061613380734700000063049628 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061613540864000000063058180 ___________________________________________________________________________ Nome: ELZA MARIA DE FIGUEIREDO ASSIS Endereço: Rua Rio Ipiranga, 31, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-558 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0021826-75.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A EXECUTADO: PRISCILA NUNES MONTEIRO, BRUNO ANDRADE DA PENHA MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B Advogados do(a) EXECUTADO: BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA - ES13495, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º, art. 854 do CPC, diante do bloqueio parcial. Intime(m)-se o(s) exequente(s). Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0043571-71.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: A N G ENGENHARIA LTDA DEMANDADO(A): SALOC SERVIÇOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA , PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por A N G ENGENHARIA LTDA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e SALOC SERVIÇOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, visando compelir estas a pagá-la a quantia de R$ 19.507,32, bem como a indenizá-la por danos morais, em R$ 7.000,00. Fundamenta seus pedidos nos seguintes termos: “Firmaram, o Autor e Réu, um negócio jurídico para Elaboração de projeto de Sistema de Ar condicionado, Ventilação e Exaustão – Serviços de ampliação do prédio k-26 localizado em Linhares/ES, no qual a empresa SALOC foi terceirizada para realizar obra no referido prédio da PETROBRAS, e Adequações civis, mecânicas e elétricas na Unidade de alimentação e nutrição da UTGC, tendo sido o pagamento foi ajustado para ser efetuado 5 dias após a conclusão dos serviços pelo requerente em sua conta bancária , há de se ressaltar que os contratos são revisados e aprovados pela Petrobras, que utilizaria os serviços após sua conclusão. A parte Autora cumpriu com sua devida obrigação, conforme faz prova o documento em anexo. Porém, os pagamentos, que deveriam ter sido feitos em até 5 dias após o término do serviço, não foram realizados pelo Réu. A Requerente é credora da Requerida da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que está em atraso desde 27 de dezembro de 2020, sendo que o serviço foi concluído após alguns ajustes na data de 22/12/2020 na data de 10 de fevereiro de 2021 foi emitida nota fiscal para que a empresa efetuasse o pagamento no valor de 10.843,37 (dez mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) dívida devidamente atualizada corresponde o importe de R$ 11.459,27 (onze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte sete centavos) representada pela emissão de contrato de serviço e extrato de serviços prestados com promessa de pagamento futuro. Ante o inadimplemento da obrigação e todas as tentativas de negociação restaram infrutíferas não restou outro meio a não ser entrar com a demanda. A responsabilidade da Petrobras decorre da sua condição como tomadora dos serviços prestados pela empresa terceirizada contratante da Requerente, que executou serviços diretamente em suas instalações no edifício K-26, em Linhares/ES. Embora a Requerente tenha sido contratada por uma empresa terceirizada, a Petrobras beneficiou-se diretamente dos serviços, mantendo contato direto com a Requerente, conforme demonstram os documentos anexos”. Decido. A parte autora não forneceu dos necessários para citação da SALOC SERVIÇOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, restando ser o processo ser extinto em relação à mesma. A parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide. A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir que se confundem com o mérito. Do mérito. Discute-se sobre responsabilidade da demandada sobre o débito descrito na inicial. Entendo inexistir tal solidariedade. Transcrevo cláusula do contrato firmado entre a ré e a Saloc: “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBCONTRATAÇÃO 26.1 - A CONTRATADA não poderá subcontratar, salvo se previamente autorizado, por escrito, pela PETROBRAS, nos limites constantes do Anexo 1. 26.2 - O vínculo jurídico entre CONTRATADA e subcontratada não se estende à PETROBRAS, permanecendo a primeira integralmente obrigada pelo fiel e perfeito cumprimento dos serviços contratados, na forma do presente Contrato. 26.3 - A subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica apresentadas pela CONTRATADA para sua contratação. 26.4 - A CONTRATADA se compromete a fiscalizar o adimplemento, por suas subcontratadas, de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, apresentando, sempre que solicitado pela PETROBRAS, a documentação comprobatória do adimplemento de tais obrigações relativas aos empregados de suas subcontratadas alocadas à prestação de serviços objeto deste Contrato. 26.5 - Não poderá ser subcontratada empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação ou, direta ou indiretamente, da elaboração do projeto básico ou executivo”. Pela leitura da cláusula acima, conclui-se que para haver a subcontratação, seria necessária a autorização da demandada, o que de fato inexistiu. A subcontratação é um instituto por meio do qual o contratado transfere parte de uma obra ou serviço para ser executada por um terceiro, que é estranho ao contrato. Na realidade, esse terceiro executa essa parcela do contrato em nome do contratado, o qual continua com todas as responsabilidades, tanto contratuais quanto legais. Não há relação entre o contratante e a subcontratada. Por tais razões, não vejo como imputar responsabilidade à demandada contestante, ficando afastados os pleitos constantes da inicial, em relação à mesma. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, em relação a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a SALOC SERVIÇOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 27 de junho de 2025 AUZIÊNIO CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5022381-02.2022.8.08.0048 REQUERENTE: ANTONIO GERALDO CAZOTTI REQUERIDO: BANCO PAN S.A., LIMIT ASSESSORIA INVESTIMENTO & CONSULTORIA LTDA DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO INTIMEM-SE as partes acerca da descida dos autos. Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a penhora de ID nº 38638985, autorizo a transferência de valores ou a expedição de alvará de levantamento em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição. Intime-se o executado para efetuar o efetuar (em) o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer (em) na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95. Desde já autorizo a expedição de alvará. Diligencie-se. Serra, 24/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE a) INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) para efetuar o efetuar (em) o pagamento da condenação, no valor de R$ 8.494,09 (oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer (em) na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021747-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDIMAR SOUZA CAPILA Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 REQUERIDO: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP, BANCO PAN S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por JORDIMAR SOUZA CAPILAR em face de BANCO PAN S.A. e CAMATTA VEICULOS LTDA – EPP. Alega a parte Autora, em síntese, que adquiriu um veículo junto a Ré CAMATTA VEICULOS, a saber: FIAT PALIO FIRE 1.0 8V FLEX, ano 2016, placa FJG1F19, renavam 01098195130, chassi 9BD17122ZG7602539, pelo valor de R$ 45.00,00, com entrada de R$ 17.000,00 e saldo financiado de R$ 28.000,00 em 60 parcelas de R$ 1.158,29 junto ao Réu BANCO PAN. Narra que adquiriu o veículo com a finalidade expressa de utilização como motorista de aplicativo, porém ao tentar cadastrá-lo descobriu que o veículo estava registrado como caminhonete HILUX no Detran/ES, incompatível com o transporte de passageiros. Aduz que tentou solucionar a lide junto a Ré CAMATTA VEICULOS a qual reconheceu o problema e comprometeu-se a corrigi-lo, porém a regularização não foi realizada, inviabilizando o uso do veículo para o fim pretendido. Informa que no dia 04/03/2024 firmou acordo para a devolução e quitação do financiamento em 30 dias. Afirma que a comunicação de venda foi registrada no Detran/ES no dia 18/05/2024 transferindo a propriedade à Ré CAMATTA VEICULOS, porém a mesma vendeu o veículo a um terceiro sem regularizar a transferência, mantendo o registro em seu nome. Relata que o veículo apresenta diversos débitos. Narra que a Ré CAMATTA VEICULOS descumpriu o supracitado acordo, não quitando o financiamento junto ao Banco Réu que permanece ativo, expondo o requerente ao risco de negativação. Informa, por fim, que o contrato de financiamento ainda não foi quitado e que o veículo permanece em seu nome. Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que as Requeridas regularizem a titularidade do veículo e quitem o contrato de financiamento. É o relato. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fatos narrados pela parte autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Serra/ES, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 26/09/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: JORDIMAR SOUZA CAPILA Endereço: Rua Mandarim, 15, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-315 Nome: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP Endereço: MARIO JOSE FERRARI, 445, LACE, COLATINA - ES - CEP: 29703-076 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0043680-76.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN MARCELO CYPRESTE PICOLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO REMETAM-SE os presentes autos à Contadoria do Juízo para que informe se os índices adotados na planilha de ID 44801083, com a qual o exequente manifestou concordância, atendem às normativas vigentes para as condenações da Fazenda Pública, conforme prescreve o art. 3º, § 6º, do Ato Normativo nº 017/TJES. Desde já, haja vista o que foi informado no ID 48516582, DETERMINO que a Contadoria do Juízo calcule os honorários sucumbenciais devidos (20% sobre o valor atualizado da causa), em conformidade com os índices afeitos às condenações da Fazenda Pública, os quais não foram observados pela parte exequente em seus cálculos, que utilizou os índices da Tabela CGJ-TJES. Após a elaboração dos referidos cálculos, INTIMEM-SE as partes para que deles se manifeste, em 5 (cinco) dias, ficando consignado que o silêncio das partes será interpretado como aquiescência. Após, com ou sem manifestação, cls. Diligencie-se. Vitória, 22 de novembro de 2024. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005048-71.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVERINA GONCALVES CORREA EXECUTADO: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA., DORIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA - ES13495, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831, TIAGO ABREU GONTIJO - MG96242, VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº 0018088-94.2010.8.08.0048, em que foi reconhecida a responsabilidade solidária dos executados EXPRESSO SANTA PAULA LTDA., DORIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO pelo pagamento de indenização a título de danos morais. O valor da condenação original era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros e correção monetária. Conforme despacho de Id. 63177927, o juízo homologou os cálculos da Contadoria (Id. 44834615) e a executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO informou sua falência e concordância com o valor calculado, limitado ao teto da apólice de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado para R$ 23.520,97 até 06/11/2015. O executado EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. manifestou-se informando a realização de depósito judicial para pagamento do débito remanescente de R$ 3.371,61. A parte exequente, em Id. 47504733, pugnou pelo redirecionamento da execução para a empresa EXPRESSO SANTA PAULA, ante a decretação da falência da seguradora executada. Posteriormente, em petição de Id. 65564832, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução, alegando que o crédito não foi integralmente satisfeito, buscando a habilitação do crédito remanescente de R$ 20.149,36 (vinte mil cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) no processo de falência/liquidação da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. O juízo, em despacho de Id. 63177927, esclareceu que o valor limitado à seguradora não se soma ao crédito exequendo, mas deveria ser abatido caso pago, permanecendo os demais executados solidariamente responsáveis pelo débito remanescente. A maior parte do débito (R$ 83.164,97) já havia sido quitada pelo executado EXPRESSO SANTA PAULA e liberada em favor da exequente. O débito remanescente apontado pela Contadoria era de R$ 2.849,07 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e sete centavos), o qual foi pago pelo executado EXPRESSO SANTA PAULA em R$ 3.371,61 (três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), com acréscimo de juros e correção monetária. Diante da aparente quitação integral, foi expedido alvará em favor da exequente, com intimação para manifestação sobre a quitação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A análise dos autos revela que o cerne da questão reside na verificação da quitação integral do débito exequendo, considerando a solidariedade dos devedores e o limite da apólice da seguradora. Conforme já salientado no despacho de Id. 63177927, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado para R$ 23.520,97, corresponde ao limite da apólice da seguradora, e não a um crédito adicional a ser cobrado. Essa quantia representa o montante máximo pelo qual a seguradora estaria obrigada, e não um valor que se soma ao crédito exequendo principal. O título judicial arbitrou danos morais no valor original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com condenação solidária aos executados. A limitação da responsabilidade da seguradora decorre exclusivamente do contrato de seguro, não importando em obrigação diversa à condenação solidária. A Contadoria, em sua planilha (Id. 19130334), apontou como débito remanescente a quantia de R$ 2.849,07 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e sete centavos), após a quitação da maior parte do débito (R$ 83.164,97) pelo executado EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. O valor remanescente foi integralmente pago pelo executado EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. em R$ 3.371,61 (três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), com juros e correção monetária, conforme planilha de Id. 46634652. Dessa forma, o débito oriundo do título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito. Inexiste saldo a ser cobrado da seguradora ou de qualquer outro executado. O pagamento efetuado por um dos devedores solidários, no valor total da dívida, extingue a obrigação em relação aos demais, conforme o Art. 275 do Código Civil. Portanto, a pretensão da exequente em buscar a habilitação de um suposto crédito remanescente no processo de falência/liquidação da seguradora, no valor de R$ 20.149,36, demonstra uma incompreensão da natureza da obrigação solidária e do limite da apólice. A insistência nesse pedido, após os esclarecimentos da Contadoria e do Juízo, pode configurar uma tentativa de induzir o juízo a erro e possível má-fé da parte exequente, que busca um valor superior ao constante do título executado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, diante da quitação integral do débito exequendo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 65564832, reiterando que o valor referente ao limite da apólice da seguradora já foi considerado nos cálculos e o débito total foi devidamente quitado pelos devedores solidários, não havendo qualquer valor remanescente a ser cobrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA-ES, 23 de junho de 2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007234-89.2020.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCOS QUIRINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO ROSSI ARBORETTO PRACAS RESIDENCIAIS Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO - ES6892 Advogado do(a) REQUERIDO: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 SENTENÇA Trata-se de ação cautelar antecedente, com posterior formulação de pedido principal, ajuizada por Marcos Quirino de Oliveira em face do Condomínio Rossi Arboretto Praças Residenciais, visando, inicialmente, garantir a continuidade da obra de cobertura das vagas de garagem vinculadas a imóvel de sua propriedade. No curso da demanda, sobreveio fato novo relevante, consistente na alienação do imóvel objeto da controvérsia, conforme comprovado por meio do instrumento de compra e venda juntado aos autos ao id 69328699. Em razão disso, o autor, por meio de petição de id 69327907, informou a perda superveniente de interesse processual e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. A presente ação tem por objeto direito material vinculado à titularidade de bem imóvel específico. Como se observa, o autor, ao tempo da propositura da ação, possuía legitimidade e interesse processual. Contudo, com a superveniente alienação do imóvel, deixou de ter titularidade ou legitimidade para pleitear os direitos discutidos na demanda. O interesse processual, sob a ótica do binômio necessidade e adequação, pressupõe que a parte autora detenha situação jurídica atual e concreta que justifique a intervenção jurisdicional. Não sendo mais proprietário, cessou o interesse jurídico do demandante, sendo impossível a continuidade da ação em seu nome. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Na medida em que a perda do interesse processual ocorreu em razão de sua própria conduta - alienação do imóvel objeto da lide -, com escopo no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor e complexidade. Ficam prejudicadas a realização da audiência designada e a produção de outras provas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito
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