Wellington Bermudes Procopio

Wellington Bermudes Procopio

Número da OAB: OAB/ES 026063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Bermudes Procopio possui 169 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJES, TRF2, TJMG, TRT17, TJCE, TJRJ
Nome: WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022091-62.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 28/07/2025.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022091-62.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : SILVANA MARA MEDEIROS ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ , formulou-se consulta dirigida ao eg. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de definir a competência para o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado para compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, na hipótese em que caracterizada a mora da Administração. Em 05/12/2024, o Órgão Especial, por maioria dos votos , firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária . Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa , nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes. Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária. Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado. Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A. TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Na espécie, o presente mandado de segurança trata, justamente, da mora do INSS no deslinde de procedimento administrativo formulado pela parte Impetrante. Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito previdenciário, mas, sim, de direito administrativo, DECLINO DA COMPETÊNCIA , e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente . Considerando que há pedido de liminar pendente de análise , redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal , nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 . Intime-se.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073873-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Leilão] AUTOR: WILLIAM BERMUDES PROCOPIO CPF: 113.436.347-84 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc., Observada a necessidade de se verificar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, entendo por conceder prazo para o cumprimento voluntário. Ressalte-se que o ente estadual demonstrou ter impulsionado o cumprimento da obrigação, conforme documento juntado no processo, sendo o procedimento competente para deliberação sobre matérias que envolvem impacto financeiro no orçamento público. Assim, aplica-se ao caso, por analogia e interpretação extensiva, o disposto no art. 922 do CPC, que trata da suspensão do processo nas hipóteses de cumprimento voluntário da obrigação no cumprimento de sentença. Ainda que o referido artigo trate de obrigação de pagar quantia certa, a lógica da norma, a suspensão do feito para verificação de cumprimento voluntário pode ser estendida à obrigação de fazer, em respeito aos princípios da economia processual e da razoabilidade. Assim, sobresta-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte interessada se manifestar ao final do prazo, e neste ponto, não havendo manifestação voluntária, necessária a impulsão judicial pela d. Secretaria do Juízo, sem que haja conclusão, intimando-a para informar o cumprimento ou não da obrigação, sob pena do processo ser extinto pelo cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015939-03.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE : REGINA CELIA LOPES LUBE ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) SENTENÇA Pelo exposto, considerando restarem atendidos os requisitos do inciso II do artigo 924 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no citado dispositivo legal. Custas ?ex lege?. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018175-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ANA LUIZA VICENTE PIRCHINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROSANGELA DA PENHA PIRCHINI (Tutor) ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome . Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge ou companheiro(a), deverá ser anexada também a certidão de casamento ou declaração de domicílio, conforme o caso. Após, retornem-me os autos.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014657-22.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : MARIA LUCIA FERREIRA MUNIZ ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) ADVOGADO(A) : ROSILENE COSTA DA SILVA (OAB ES032656) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda  do interesse processual. Sem  honorários nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança. Custas suspensas pela gratuidade de justiça.  Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003911-66.2023.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : JULIANE OLIVEIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) ADVOGADO(A) : RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL (OAB ES030975) APELANTE : EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (RÉU) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS COM A RÉ. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS DA EMBARGANTE. DANOS MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão em relação aos contratos firmados com a ré, no que tange à presunção de validade dos atos da embargante e quanto aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere. Após análise dos autos, denota-se que não houve contradição ou omissão no acórdão ora impugnado, dado que foi enfrentada expressamente a questão relativa aos contratos firmados com a recorrente, tendo a decisão apontado que “ bastaria que a EDP demonstrasse a celebração do contrato de prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, o que não ocorreu, motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência do débito em questão ”. Além disso, também foram enfrentadas as matérias pertinentes à presunção de validade dos atos realizados pela embargante, tendo se concluído que o ônus quanto à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC, assim como também foi abordada a questão referente aos danos morais, determinando-se a manutenção da sentença, considerando que há a hipótese de dano moral in re ipsa, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma. Verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe. Após análise dos autos, denota-se que foram enfrentadas expressamente na decisão em questão as matérias relativas aos contratos com a ré, à presunção de validade dos atos da embargante e aos danos morais. Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma. Contudo, cumpre frisar que a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere." Dispositivos relevantes citados: art. 373, II do CPC, incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.
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