Louise Lourenço Rodrigues
Louise Lourenço Rodrigues
Número da OAB:
OAB/ES 026074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Louise Lourenço Rodrigues possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPR, TRF2, TRT17, TRF3, TJES
Nome:
LOUISE LOURENÇO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001116-40.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: JOSE THOMAZ DOS SANTOS MARIA RECLAMADO: 13.373.505 FILIPE BATESTIN SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc61449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Diante do exposto, considerando a clareza da fundamentação constante da decisão embargada e o intuito procrastinatório dos embargos opostos pelo Reclamado, NÃO CONHEÇO dos Embargos. Intimem-se. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE THOMAZ DOS SANTOS MARIA
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Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001116-40.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: JOSE THOMAZ DOS SANTOS MARIA RECLAMADO: 13.373.505 FILIPE BATESTIN SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa92ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAILDO ALMEIDA DA SILVA contra PAULO VICTOR NAZARETH DE OLIVEIRA, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; RECONHEÇO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO havido entre o Reclamante e a Primeira Reclamada no período de 10/01/2023 a 10/01/2024, para o exercício da função de “Ajudante de pátio de sucata” (CBO 8214-45), com salário mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e condeno a Primeira Reclamada a realizar as anotações pertinentes na CTPS digital do Reclamante, no prazo de dez dias da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao Reclamante; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da Terceira Reclamada; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a Primeira Reclamada e, subsidiariamente, o Segundo Reclamado a: pagar aviso prévio indenizado (33 dias), 13o salário integral de 2023, férias integrais acrescidas de um terço e saldo de salário (10 dias); depositar o FGTS de todo o período contratual e a respectiva indenização de 40% em conta vinculada; pagar a multa do art. 477, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pagar adicional de insalubridade ao Reclamante no importe de 40% (grau máximo, art. 192 da CLT), a incidir sobre o salário mínimo, por todo período contratual, com reflexos sobre 13 salário e férias acrescidas de um terço; pagar 10 (dez) horas extras mensais, com reflexos, por sua média física, em DSR (4/26), 13o salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; pagar honorários periciais em R$3.200,00 (três mil e duzentos reais); pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao Patrono do Autor, que fixo em 5% sobre o valor do crédito bruto do Reclamante. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pela Reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. Nada mais. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE THOMAZ DOS SANTOS MARIA
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Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001116-40.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: JOSE THOMAZ DOS SANTOS MARIA RECLAMADO: 13.373.505 FILIPE BATESTIN SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa92ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAILDO ALMEIDA DA SILVA contra PAULO VICTOR NAZARETH DE OLIVEIRA, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; RECONHEÇO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO havido entre o Reclamante e a Primeira Reclamada no período de 10/01/2023 a 10/01/2024, para o exercício da função de “Ajudante de pátio de sucata” (CBO 8214-45), com salário mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e condeno a Primeira Reclamada a realizar as anotações pertinentes na CTPS digital do Reclamante, no prazo de dez dias da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao Reclamante; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da Terceira Reclamada; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a Primeira Reclamada e, subsidiariamente, o Segundo Reclamado a: pagar aviso prévio indenizado (33 dias), 13o salário integral de 2023, férias integrais acrescidas de um terço e saldo de salário (10 dias); depositar o FGTS de todo o período contratual e a respectiva indenização de 40% em conta vinculada; pagar a multa do art. 477, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pagar adicional de insalubridade ao Reclamante no importe de 40% (grau máximo, art. 192 da CLT), a incidir sobre o salário mínimo, por todo período contratual, com reflexos sobre 13 salário e férias acrescidas de um terço; pagar 10 (dez) horas extras mensais, com reflexos, por sua média física, em DSR (4/26), 13o salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; pagar honorários periciais em R$3.200,00 (três mil e duzentos reais); pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao Patrono do Autor, que fixo em 5% sobre o valor do crédito bruto do Reclamante. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pela Reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. Nada mais. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 13.373.505 FILIPE BATESTIN SANTOS - FILIPE BATESTIN SANTOS - DEUSENEIDE MARIA DE JESUS
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000074-53.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: LEANDRO BRAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: M M FERREIRA M M F - ENSEADA DAS PEDRAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0ff60 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer (ID. f1408a0) a quebra do sigilo bancário dos executados. Pois bem. O pedido do exequente deve observar, restritivamente, as hipóteses que autorizam a quebra de sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar 105/2001, ou seja, para apuração de ocorrência de ilícitos e, especialmente dos seguintes crimes, como enumerado no § 4º, do art. 1º: "I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a administração pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa." Não suficiente, o exequente não faz prova, sequer indiciária, por meio, inclusive, das informações obtidas pelos convênios já consultados, quais informações poderiam ser obtidas pelos extratos bancários das contas ativas dos executados, além daquelas já existentes nos autos, que pudessem redundar efeito prático a efetivação da execução, uma vez que todas as tentativas de penhora via SISBAJUD foram sem êxito. Neste mesmo sentido o art. 4º da Resolução n. 140/2014 do CSJT: "Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001". Desse modo, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário, já que é medida de natureza excepcional porque fere a garantia Constitucional do sigilo bancário, estampado no 5º, XII. Sobreste-se o feito na forma do art. 11-A da CLT. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) o exequente. GUARAPARI/ES, 23 de julho de 2025. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BRAZ DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ACum 0000657-04.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: SINDICES - SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS DE SERV CONTABEIS, AUDITORIA, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM, PESQUISAS, ADVOC, HOLD E FACT NO E E S RECLAMADO: CONTABILIDADE GUARAPARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6a034d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTABILIDADE GUARAPARI LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ACum 0000657-04.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: SINDICES - SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS DE SERV CONTABEIS, AUDITORIA, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM, PESQUISAS, ADVOC, HOLD E FACT NO E E S RECLAMADO: CONTABILIDADE GUARAPARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6a034d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICES - SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS DE SERV CONTABEIS, AUDITORIA, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM, PESQUISAS, ADVOC, HOLD E FACT NO E E S
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5048959-48.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : GISLENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : LOUISE LOURENÇO RODRIGUES (OAB ES026074) ADVOGADO(A) : Patrícia Ribeiro Scoasante Brambati (OAB ES028301) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado no evento 101, CONHON1 . Autora e advogada se declararam isentas da retenção do imposto de renda ( evento 101, CONHON1 ). Requisite-se à Caixa Econômica Federal transferir 70% do saldo existente nas contas 4021.137441467 e 4021.137441475 , sem a retenção do imposto de renda, em nome de GISLENE DOS SANTOS SILVA , CPF nº 076.738.356-73, para a conta abaixo indicada: O saldo remanescente de 30% deverá ser transferido, sem a retenção do imposto de renda, para a conta abaixo: Depois, arquive-se.
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