Selso Ricardo Damacena

Selso Ricardo Damacena

Número da OAB: OAB/ES 026105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJES, TRF6, TRF2
Nome: SELSO RICARDO DAMACENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003619-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: PETERSON BENTO SIZENANDO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5003619-77.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal AGRAVANTE: PETERSON BENTO SIZENANDO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE TRABALHOS PSICOSSOCIAIS. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto por PETERSON BENTO SIZENANDO contra decisão da Vara de Execuções Penais de Vila Velha que indeferiu o pedido de saída temporária, fundamentando a negativa na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal, determinando a realização de novos trabalhos psicossociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que indeferiu o pedido de saída temporária, com base na ausência de requisito subjetivo e na necessidade de complementação psicossocial, encontra respaldo legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A saída temporária prevista no art. 122 da LEP exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da mesma norma, incluindo o bom comportamento carcerário e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base em exame técnico realizado em 06/09/2024, que concluiu pela necessidade de encaminhamento do reeducando a grupo de sensibilização para melhor avaliação de seu comportamento em regime menos gravoso. O exame criminológico, embora não seja obrigatório para a concessão da benesse, pode ser legitimamente utilizado como instrumento auxiliar na aferição do requisito subjetivo, especialmente em casos que demandam avaliação mais aprofundada do perfil psicossocial do apenado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão da saída temporária não constitui direito subjetivo automático decorrente da progressão ao regime semiaberto, devendo a decisão judicial considerar, de forma motivada, a compatibilidade do benefício com os fins da execução penal. O indeferimento do pleito encontra respaldo no art. 123, inciso III, da LEP, que exige, além do bom comportamento, a demonstração de que a saída temporária está alinhada com os objetivos da pena, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 123 da LEP. A decisão que indefere a saída temporária com base na ausência de compatibilidade com os objetivos da pena e na necessidade de nova avaliação psicossocial encontra amparo legal e jurisprudencial. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser legitimamente utilizado para embasar a análise do requisito subjetivo, notadamente quando indicar a necessidade de acompanhamento psicossocial continuado. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 951.004/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe 20/12/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5003619-77.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal AGRAVANTE: PETERSON BENTO SIZENANDO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Trata-se de Agravo em Execução interposto por PETERSON BENTO SIZENANDO, visando a modificação da decisão oriunda da Vara de Execuções Penais de Vila Velha, que indeferiu seu pedido de saída temporária, determinando a realização de exame criminológico. Alega, o defensor do recorrente, a necessidade de reforma da decisão guerreada, em razão da ausência de fundamentação para o indeferimento da saída temporária. Aduz ainda, que o agravante tem direito a concessão do benefício, eis que preenche todos os requisitos legais para tanto. Pois bem. Observa-se através da decisão ora atacada que a magistrada da execução indeferiu o pedido de saída temporária formulado pelo reeducando, em virtude do mesmo não ter cumprido os requisitos subjetivos necessários à concessão da benesse. Por ser extremamente oportuno, transcrevo a citada decisão: “[…] Considerando que o apenado foi submetido a exame criminológico em 06/09/2024 para fins de progressão de regime, conforme cópia acostada no evento 174.1, entendo que embora necessária a realização de novo exame, o referido exame concluiu necessidade de encaminhamento do interno a grupo de sensibilização , para dar continuidade ao cumprimento de pena e observar seu comportamento no regime menos gravoso. Assim, entendi indispensável aguardar maior lapso temporal para que o mesmo passe por trabalhos psicossociais no interior da Unidade Prisional, a fim de que a equipe disponha de material e tempo para uma melhor análise do caso […]”. Como é sabido, o artigo 123, da Lei de Execução Penal estabelece os requisitos para a concessão de saída temporária, vejamos: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I – comportamento adequado; II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Registro ainda, que o benefício da saída temporária para visitação ao lar não constitui direito subjetivo dos apenados inseridos no regime semiaberto, devendo a mencionada benesse ser avaliada pelo Juízo Executório com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 123 da LEP, dentre os quais a compatibilidade com os objetivos da pena. Assim, apesar de não haver obrigatoriedade na realização do exame criminológico, o magistrado pode pautar-se em seu resultado para indeferir o pedido de saída temporária. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para visita periódica ao lar. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, a gravidade concreta do crime praticado e a ausência de demonstração de senso crítico pelo apenado. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e a defesa interpôs agravo regimental, reiterando argumentos e alegando ilegalidade na supressão do direito de liberdade do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, considerando a gravidade do crime e a avaliação do comportamento durante a execução da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e a ausência de requisitos subjetivos necessários. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto e depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. 7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023. (AgRg no HC n. 951.004/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). No mesmo sentido manifesta-se o Ministério Público, em suas contrarrazões recursais: “[…] Em casos como os dos autos, de nítida gravidade concreta, torna-se imprescindível adotar uma postura mais cautelosa. Isso porque a aferição da periculosidade do apenado não pode ser aquilatada somente pela sucinta avaliação de seu comportamento, por profissionais alheios à área da saúde mental. Prudente e recomendável a análise de questões psicossociais somente percebidas pelo exame criminológico. (…) Assim, muito embora existisse exame criminológico juntado aos autos (evento 174.1), em verdade, este fora realizado apenas com o objetivo de averiguar a aptidão ou não do apenado para progressão para regime semiaberto, e não para o gozo de saída temporária. Ainda que o regime semiaberto admita a saída temporária, seus requisitos legais precisam ser avaliados em juízo, para a percepção desse benefício, não sendo um direito subjetivo do apenado assegurado a partir do momento de progressão […]”. Portanto, analisando a decisão ora atacada, denota-se que a mesma restou corretamente fundamentada, tendo sido expostas as razões fáticas e jurídicas para o indeferimento do pleito. Verifica-se ainda, que e o benefício não foi alcançado por incompatibilidade na saída ora pretendida com os objetivos da pena, em razão da necessidade de encaminhamento do reeducando ao grupo de sensibilização, para realização de trabalhos psicossociais no interior da Unidade Prisional, a fim de que a equipe disponha de material e tempo para uma melhor análise de sua situação, visando “dar continuidade ao seu cumprimento de pena, bem como observar seu comportamento em um regime menos gravoso a fim de que os apontamentos realizados neste sejam trabalhados positivamente”. O que se observa dos autos, inclusive das informações prestadas pela Magistrada da Execução no ID 13739868 é que todas as razões expostas para indeferir o pedido defensivo encontram respaldo no caderno processual, sendo cristalino que o agravante – não obstante tenha preenchido o requisito objetivo -, não preenche o requisito subjetivo para a obtenção do benefício da saída temporária. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6135868-11.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : MARCONI RAMAI FAUSTINO ADVOGADO(A) : SELSO RICARDO DAMACENA (OAB ES026105) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA (OAB MG097411) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6193329-38.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : MARIA JOSE BITENCORTE ADVOGADO(A) : SELSO RICARDO DAMACENA (OAB ES026105) RECLAMADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) ADVOGADO(A) : RENATO DILLY CAMPOS (OAB MG166263) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o TERMO DE ADESÃO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil,  bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela FUNDAÇÃO RENOVA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6206105-70.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : JOSIANE ALVES SABINO ADVOGADO(A) : SELSO RICARDO DAMACENA (OAB ES026105) RECLAMADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) ADVOGADO(A) : RENATO DILLY CAMPOS (OAB MG166263) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o TERMO DE ADESÃO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil,  bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela FUNDAÇÃO RENOVA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000224-64.2022.8.08.0006 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WANILDA SOUZA RIBEIRO, LEONI SOUZA RIBEIRO, JOEBSON SOUZA RIBEIRO, LEANDRO SOUZA RIBEIRO, MAXSUEL SOUZA RIBEIRO, SAMUEL SOUZA RIBEIRO INVENTARIADO: CLARINDO PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a nomeação de inventariante, com urgência, ao ID 70832854. Ocorre que o inventariante já havia sido nomeado ao ID 36410520, havendo inércia deste em comparecer à Secretaria da Vara para prestar compromisso. Diante disso, NOMEIO, em substituição, Leone de Souza Ribeiro como inventariante, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso. INTIME-SE o inventariante para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar a avaliação do bem do espólio, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 664 do CPC. RETIFIQUE-SE o valor da causa no PJe para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme petição de ID 33340141. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
  6. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002808-02.2025.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: A. K. P. D. N. TUTOR: ROSA LUCIA DE PAULO PEREIRA REQUERIDO: CATIELI PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105, DECISÃO Vistos, etc. Nomeio como inventariante A. K. P. D. N., que deverá ser intimada para prestar compromisso em 5 (cinco) dias. A inventariante deverá juntar também as certidões negativas de débito. Em seguida, DÊ-SE nova vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação do plano de partilha. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6198672-15.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : HARNOM PIMENTEL ADVOGADO(A) : SELSO RICARDO DAMACENA (OAB ES026105) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE LUCIANA DE FREITAS JORGE (OAB MG138620) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  8. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003707-39.2021.8.08.0006 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MILTA PEREIRA BERTAZO, MARIA LUIZA BERTAZO WANDELKOOKEM, VANUSCA OLIVEIRA BERTAZO, FABIO OLIVEIRA BERTAZO QUINTEROS, JOILTA BERTAZO QUEIROZ, LAURA HELOISA BERTAZO, MURILO OLIVEIRA BERTAZO, MARIA IZABEL OLIVEIRA BERTASO INVENTARIANTE: MURILO OLIVEIRA BERTAZO INVENTARIADO: JOAO BERTAZO NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 Advogados do(a) REQUERENTE: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da devolução de mandado, sem cumprimento, pelo Sr. Oficial de Justiça, bem como para apresentar novo endereço atualizado e requerer o que entender de direito. ARACRUZ-ES, 25 de junho de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000893-42.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TAIONE DA SILVA VICENTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Advogado(a) SELSO RICARDO DAMACENA - OAB ES26105 para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento no dia 27/06/2025 ás 14h45min. PODENDO COMPARECER DE FORMA ONLINE ATRAVÉS DO APLICATIVO ZOOM LINK DO APLICATIVO: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88304078467 ID DA REUNIÃO: 883 0407 8467 ARACRUZ-ES, 17 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002747-78.2024.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS CONCEICAO, CRISTINA DOS SANTOS CONCEICAO, CRIS DOS SANTOS CONCEICAO SILVA, NIVALDO DOS SANTOS CONCEICAO, RAIMUNDO DOS SANTOS CONCEICAO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785, SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 DESPACHO Trata-se de "Inventário por arrolamento sumário" movido em decorrência do falecimento de Antonio Carlos da Conceição, pugnando pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Além disso, verifiquei que na petição id. 42346760, a parte informou que "Na forma do artigo 660, III, do Código de Processo Civil de 2015, não há bens passíveis de inventariar, não tendo o de cujus deixado tais bens a herança", mas ao final pugna pela partilha de bens em 20% para cada um dos herdeiros. Outrossim, em id. 54597240 pugnam pela expedição de ofício ao Banco Central para averiguar a existência de valores em nome do de cujus. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, esclarecer o motivo pelo qual alegam que inexiste bens a inventariar, mas pugnam pela partilha de bens em 20% para cada um dos herdeiros, bem como a averiguação de valores existentes em nome do falecido, o que, diga-se de passagem, são diligências cabíveis à parte interessada. No mesmo prazo, deverá comprovar a hipossuficiência de recursos, comprovando documentalmente a miserabilidade econômica de cada um dos herdeiros, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador(a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador(a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado(a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário(a)/autônomo(a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. FACULTO desde já à parte requerente, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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