Roberto Antonio Daros Malaquias Junior
Roberto Antonio Daros Malaquias Junior
Número da OAB:
OAB/ES 026143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Antonio Daros Malaquias Junior possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMG, TJPA, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TJPA, TJES, TRF2
Nome:
ROBERTO ANTONIO DAROS MALAQUIAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004612-84.2024.4.02.5003/ES RELATOR : MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES REQUERENTE : GERMANDO VYNCETT PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO (OAB ES035953) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTÔNIO DARÓS MALAQUIAS JÚNIOR (OAB ES026143) ADVOGADO(A) : JOSIANE CARVALHO DE PAULA (OAB ES037306) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 01/07/2025 - Classe Processual alterada
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039257-44.2024.4.02.5001/ES AUTOR : JAMES STEVAN BROWN ADVOGADO(A) : ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO (OAB ES035953) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTÔNIO DARÓS MALAQUIAS JÚNIOR (OAB ES026143) ADVOGADO(A) : JOSIANE CARVALHO DE PAULA (OAB ES037306) SENTENÇA Julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0850085-23.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: ALINE JULIANA MARTINS ROMEIRO RECLAMADO(A): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA Aline Juliana Martins Romeiro ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trajeto BELÉM-GUARULHOS-VITÓRIA, com embarque em 29/03/2024, visando participar, no dia seguinte, de evento de jantar de padrinhos de casamento do qual seria madrinha. Afirma que, ao se apresentar para o embarque no aeroporto de Belém, o voo LA 3231, com destino a Guarulhos, sofreu um atraso de aproximadamente 40 minutos, o que gerou impacto na conexão subsequente para Vitória. Após o desembarque em Guarulhos, foi informada da alteração do voo para o trecho final, sendo realocada no voo LA 3336, com horário de saída às 23h00min, gerando uma espera de mais de seis horas no aeroporto. Relata que buscou esclarecimentos junto ao guichê da empresa Ré, a qual não apresentou justificativa para o atraso e não forneceu declaração de contingência. A autora tentou antecipar o embarque e foi orientada a solicitar a retirada da bagagem despachada, o que fez, mas, após duas horas, foi informada de que sua bagagem já havia sido enviada para o destino final (Vitória), sendo então realocada para o voo LA 3648, com origem em Congonhas (CGH) e saída às 20h25min. Aduz que, ao desembarcar em Vitória, não localizou sua bagagem, sendo informada de que a mesma havia sido extraviada. Registra que a mala extraviada continha os pertences pessoais necessários à participação no evento, inclusive a vestimenta que seria utilizada no jantar de padrinhos. A autora formalizou reclamação junto ao guichê da empresa Ré, preenchendo o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), mas não obteve suporte imediato da companhia, tendo sua bagagem devolvida apenas dois dias depois do desembarque, ou seja, após a realização do evento, tornando inócua a entrega. Em razão do extravio, a autora alega que foi obrigada a realizar compras e a suportar gastos não previstos/programados, conforme notas fiscais, para poder participar do evento. Informa que a Ré efetuou o pagamento de R$ 150,00 a título de ressarcimento, apenas em 03/04/2024. Aduz, por fim, que os fatos narrados extrapolam meros aborrecimentos, pois houve prejuízo à finalidade da viagem, intenso desgaste emocional e frustração pessoal, especialmente diante do contexto do evento, pelo que requereu: Indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação, ID.130656128, alegando, em síntese que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas; que a alteração do voo e o extravio temporário da bagagem se deram dentro dos prazos previstos na Resolução ANAC nº 400/2016; que não houve ato ilícito, tampouco comprovação do alegado dano material e que não se configuraram danos morais indenizáveis, diante da ausência de prova do abalo sofrido, bem como da inexistência de nexo causal entre os fatos e os prejuízos alegados. É o relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC), razão pela qual a Ré somente se eximiria da obrigação de indenizar se demonstrasse culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior. Quanto ao extravio temporário da bagagem, restou incontroverso nos autos que a bagagem da parte autora, embora despachada pela Ré, não foi entregue no destino, sendo localizada apenas dois dias após o desembarque, conforme Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB (ID.117914871). Ressalte-se que a autora comprovou, por meio de notas fiscais, os gastos não programados realizados para adquirir vestuário e itens essenciais ao evento que motivou sua viagem (ID.117914876 – pags. 1 e 2), totalizando R$ 691,80, os quais devem ser ressarcidos, dada a falha no serviço prestado. Nesse exato sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - PARTE AUTORA QUE PERMANECEU EM PAÍS ESTRANGEIRO POR 12 DIAS SEM PODER DISPOR DE SEUS OBJETOS DE USO PESSOAL - AQUISIÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - IN RE IPSA - VALOR DA CONDENAÇÃO - NÃO EXCESSIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 3. Em sendo certo que a autora viu-se obrigada a dispor de valores para aquisição de roupas, calçados, medicamento e material de higiene pessoal, que a princípio estavam destinados a outros gastos em decorrência da viagem, inarredável o dever da empresa aérea quanto ao respectivo ressarcimento, ante a má prestação do serviço oferecido. Daí que, em relação aos danos materiais a sentença não merece reparos. (...). (TJMS. Apelação Cível n. 0838924-44.2017.8.12.0001, Campo Grande, 4a Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 13/06/2019, p: 18/06/2019) - grifei SEGURO. CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. REGRESSO. 1. Existindo extravio de bagagem, ainda que temporário, e necessidade de o passageiro adquirir roupas básicas para uso emergencial, cabe à companhia aérea ressarci-lo. 2. Tendo havido cobertura securitária dos bens adquiridos, a transportadora responsável ressarce a seguradora, em regresso. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10196683620208260002 SP 1019668-36.2020.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 24/02/2021, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL - Ação De Indenização DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 - DANO MATERIAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. Assim, cabe à companhia aérea contratada responder pelos danos causados ao passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão do extravio de sua bagagem. 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os critérios apontados foram atendidos pelo juiz a quo, não comporta redução o quantum indenizatório. 3. Deve ser reconhecido o direito à reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados, mormente se a aquisição de roupas foi necessária em razão do extravio da bagagem do autor. (TJ-MS - AC: 08009342220188120021 MS 0800934-22.2018.8.12.0021, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) - grifei RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EMENTADA. Resta incontroverso nos autos, que a autora teve suas bagagens extraviadas. Incumbe à empresa contratada levar o contratante e seus objetos ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos. Desta feita, percebe- se que a operadora de vôos falhou na execução de seus serviços, respondendo, portanto, pelo extravio da bagagem do passageiro, diante do dever de guarda do bem durante a viagem. O dano material restou comprovado com a juntada dos comprovantes de compra de roupas conforme fls. 18 e seguintes. Também restou caracterizada a infringência à norma inserta no art. 14 do Código Consumerista, o qual enseja dano moral, impondo-se a condenação da prestadora de serviço a reparar o abalo causado pela falha na prestação do serviço. [...] (TJ-AM - RI: 07204997520208040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREPOSTO DA COMPANHIA AÉREA QUE ORIENTOU O AUTOR A ENTREGAR-LHE A BAGAGEM DE MÃO. EXTRAVIO DA BAGAGEM QUANDO DO DESEMBARQUE. LOCALIZAÇÃO SOMENTE DOIS DIAS APÓS. FATOS INCONTROVERSOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUALQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO § 3º DO ART. 14 DO CDC, OU OUTRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL. AUTOR QUE REALIZOU A VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO NA CIDADE DE DESTINO. EXTRAVIO DE BAGAGEM QUE O PRIVOU DE BENS IMPRESCINDÍVEIS. ANGÚSTIA E TRANSTORNOS SIGNIFICATIVOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ANTE AS PECULIARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VESTUÁRIO E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL NO VALOR DE R$ 470,17. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ QUE FOI CAUSA DETERMINANTE E IMEDIATA DE TAIS DESPESAS. RESSARCIMENTO DEVIDO .SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00486237120198160014 Londrina 0048623-71.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 13/03/2021, 9a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) - grifei NÚMERO ÚNICO: 8008433-96.2024.8.05.0001 POLO ATIVO ALISSON GEORGE DO NASCIMENTO MOREIRA POLO PASSIVO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS ADVOGADO (A/S) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | 60908/BA GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA | 16982/ES DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2024-10-10T00:00:00 DATA DE PUBLICAÇÃO: 2024-10-11T00:00:00 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8008433-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alisson George Do Nascimento Moreira Advogado: Gustavo Silverio Da Fonseca (OAB:ES16982) Requerido: Gol Linhas Aereas S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008433-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALISSON GEORGE DO NASCIMENTO MOREIRA Advogado (s): GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA registrado (a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982) REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado (s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais proposta por ALISSON GEORGE DO NASCIMENTO MOREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que efetuou a compra de passagem aérea na companhia acionada para o trecho Salvador/BA x Galeão/RJ, com saída às 04h10, do dia 19/12/2023, e chegada às 06h20min do mesmo dia. Informa que, após chegar ao seu destino final, foi surpreendido com a notícia de que sua mala despachada havia sido extraviada, tendo realizado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) perante a acionada. Aduz que a acionada fez contato apenas após 3 dias para devolver a mala extraviada, período no qual ficou sem suas bagagens, tendo realizado gastos não programados com roupas e outros itens pessoais, o que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Diante do exposto, requer a condenação da acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou os documentos dos ID´s 428012346, 428012348, 428012350, 428012354, 428012356. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no ID 447794413, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de procuração regular. No mérito, pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e aduz que a bagagem em questão foi localizada e entregue 3 dias após a constatação de extravio, muito antes do prazo legal de 7 dias previsto no art. 32, § 2º, da Resolução 400, da ANAC, não caracterizando qualquer falha na prestação do serviço apta a ensejar a indenização pretendida. Acresce que, não obstante a devolução tenha ocorrido em prazo inferior ao determinado pela legislação aérea competente, esta se deu em condições regulares, sem quaisquer relatos de que o extravio tenha implicado em perda do valor dos objetos que continha. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica apresentada no ID 451699286. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 453677669), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De logo, afasta-se a arguição de inépcia, uma vez reputada válida a procuração juntada no ID 428012346. Assim já decidiu o STJ no julgamento do REsp2,159442-PR no sentido de que o simples fato de a entidade autenticadora não estar credenciada na ICP-Brasil não invalida o documento. No mérito, cabe registrar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, eis que a acionante e a acionada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do STJ, segundo o qual "[...] 'a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista' [...]". (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 26/4/2022.) A parte autora alega que sua bagagem foi extraviada no itinerário Salvador-Rio de Janeiro, em voo operado pela acionada, e entregue 3 dias depois, pelo que requer indenização por danos morais. Por sua vez, a acionada alega que procedeu com a restituição da bagagem da parte autora em prazo inferior ao da legislação de regência da matéria. Na hipótese, tem-se por incontroverso o extravio da mala do autor em sua chegada à cidade do Rio de Janeiro, e entregue apenas após 3 dias do episódio, cabendo a análise da reparação moral em decorrência de tal fato. Pois bem. No caso sob exame, ainda que tenha a acionada devolvido a bagagem à parte autora dentro do prazo indicado no inciso I,do § 2º, do artigo 32, da Resolução 400/16 da ANAC, é inconteste que a parte autora foi privada dos seus pertences pessoais por três dias, durante o período em que estava em viagem, fora do seu domicílio. Nos termos do artigo 730, do Código Civil, é atribuição das transportadoras a responsabilidade pela condução, incólume, de pessoas ou coisas de um lugar para outro, respondendo por eventuais danos causados aos passageiros e suas bagagens, consoante disposto no artigo 734, a saber: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Ademais, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, uma vez reconhecido o defeito no serviço prestado pela acionada, passo à análise do pleito indenizatório. No que concerne ao dano moral, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, estabelece como direito básico dos consumidores a efetiva reparação pelos danos sofridos em decorrência da relação de consumo. Dessa forma, os requisitos clássicos da responsabilidade civil e dever de indenizar (ato ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano), previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, nas relações de consumo, devem ser interpretados de acordo com o disposto no art. 14, do CDC, dispensando-se o elemento culpa para sua configuração. O dano moral, por sua vez, demanda a existência de lesão a direito inerente à personalidade da vítima, lesão essa que, no presente caso, evidencia-se pela angústia e transtornos sofridos pelo autor, que suportou 3 dias sem seus pertences na cidade para a qual viajou. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Em casos semelhantes, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reconhecido o dano moral, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. O extravio temporário da bagagem restou incontroverso. A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela Corré (empresa aérea). A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences. E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos. Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado. O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não exclui o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO - VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA NO CASO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros aplica-se às indenizações por danos materiais provenientes do extravio de bagagem, incidindo, quanto aos danos demais prejuízos causados à pessoa transportada, a responsabilidade civil objetiva e a reparação integral prevista pelo CDC. 2. No transporte aéreo, o extravio da bagagem do consumidor, a este restituída pela prestadora do serviço após excessivo prazo, ultrapassa o aborrecimento comum decorrente do inadimplemento contratual, causando frustrações, transtornos, angústia e abalo psicológico passíveis de compensação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 4. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50025811720208130210, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) Diante disso, há de se reconhecer a ocorrência dos danos morais, fazendo jus o autor à indenização pretendida. Quanto ao valor a ser atribuído à indenização, este deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, capacidade econômica do ofensor, de modo a não gerar uma indenização ínfima perante os transtornos sofridos, mas que também não configure enriquecimento indevido. Por essas razões, fixo o montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deve ser corrigido pelo IPCA, desde esta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a acionada ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação. Ainda, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. SALVADOR, 30 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP. (Grifei) Ainda que a companhia aérea sustente o cumprimento da Resolução ANAC nº 400/2016, o fato é que a entrega da bagagem fora do prazo contratual comprometeu o propósito da viagem da consumidora, gerando transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, tendo em vista a data específica da realização do jantar específico, motivador da viagem da autora para outra cidade (momento único), consoante ID.117914881 e 117914882. Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o extravio temporário de bagagem configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral, ainda que a devolução ocorra em prazo inferior ao estipulado na norma administrativa: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5770098-70.2023.8.09 .0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A - LATAM AIRLINES BRASIL APELADO: RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. NECESSIDADE DE OBSERVAR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro, até o seu efetivo recebimento no local de destino, é da empresa de transporte aéreo, que deve agir com zelo e vigilância. Se o passageiro não recebe sua mala, seja por roubo, furto ou extravio, deve a empresa responder por sua negligência, arcando com os prejuízos experimentados pelo consumidor. 2. Segundo entendimento consolidado desta corte de justiça, a verba indenizatória do dano moral será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32.. No caso concreto, em que a companhia aérea extravia bagagem do consumidor, a qual continha seus itens mais comezinhos de vida, como roupas e itens de higiene pessoal, mas diligencia para entregá-la no dia seguinte, mostra-se exacerbada a reparação aquilatada em R$ 8.000,00 (oito mil) reais. 4. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pela sentença mostra-se exagerado para reparar o dano experimentado, pelo que deve ser minorada para R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 57700987020238090091, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024). (Grifei) No caso concreto, a bagagem foi devolvida apenas após a realização do evento, frustrando a finalidade da viagem e causando abalo emocional, frustração e angústia, especialmente por se tratar de ocasião especial (jantar de padrinhos de casamento). Tal transtorno ainda se encontra aliado ao atraso de seis horas no voo, por conta do primeiro atraso e perda de conexão, para o qual a ré alegou causa que se limita a fortuito interno e, assim, caracteriza falha no serviço e deve, assim, suportar a responsabilidade pelo dano. Todavia, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 revela-se excessivo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1 - Condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 691,80 (seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação; 2 - Condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais. Arquivando-se os autos em seguida. Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor. Cumpra-se. P.R.I.C. Belém, 16 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível
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Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5022545-55.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIANA LIMA DE CASTRO CPF: 087.750.646-93 RÉU: KIDS MANIA COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA CPF: 18.545.265/0001-30 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIANA LIMA DE CASTRO em face de KIDS MANIA COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA. Infrutíferas as tentativas de localização de novo endereço da parte ré, a parte autora requereu a desistência do processo. Decido. Não vejo óbice à homologação do pedido de desistência da ação, porquanto este é o interesse da parte autora. Outrossim, conforme Enunciado n.° 90, do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Com tais considerações, uma vez que a parte autora desistiu da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários, porque o processo tramita perante o Juizado Especial. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se o processo, com baixa. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJES | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0025917-24.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: SEBASTIANA MARIA DE BRITO Advogado do(a) EXECUTADO: ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO - ES35953 SENTENÇA Torno prejudicada a Exceção de pré-executividade apresentada no id 49773570. Cuidam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, cujas partes formalizaram composição, por meio da petição de id 52781708. Sendo assim e em face do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, oportunidade em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc. III, do CPC. Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Sem condenação em custas remanescentes. Promovo nesta oportunidade o desbloqueio de valores, conforme assinalado no instrumento de acordo. Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica. Intimem-se. Advertências comuns às partes: [A] Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o ID; [B] Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e [C] Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o ID. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff
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Tribunal: TJES | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004845-98.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE SOUZA PRATA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO - ES35953, JOSIANE CARVALHO DE PAULA - ES37306, ROBERTO ANTONIO DAROS MALAQUIAS JUNIOR - ES26143 Advogado do(a) REQUERIDO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da REQUERENTE: RAYANE SOUZA PRATA supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para informar o endereço onde a intimação deverá ser cumpria, no prazo de 48h. Tendo em vista a devolução do Mandado não entregue ID 67271602. VIANA-ES, 16 de abril de 2025. MARCIA HELENA GOMES Diretor de Secretaria