Julielton Rodrigues

Julielton Rodrigues

Número da OAB: OAB/ES 026175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julielton Rodrigues possui 18 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF2, TJES, TRF6
Nome: JULIELTON RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6158262-12.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : GLORIA GOMES AROUCHE ADVOGADO(A) : JULIELTON RODRIGUES (OAB ES026175) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA (OAB MG097411) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  3. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008480-84.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REQUERENTE: LAUDECI RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JULIELTON RODRIGUES - ES26175 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399, LUCAS SILVA PEDRA MARTINS - MG110150 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto ID 66445420, no prazo legal. LINHARES-ES, 11 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6150924-84.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : VANILDA HUPP ADVOGADO(A) : JULIELTON RODRIGUES (OAB ES026175) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : AMANDA APARECIDA DE SOUZA MOURA (OAB MG178652) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  5. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007956-58.2021.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CACILDA CAMPOS NERY INVENTARIADO: AILTON PAULO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR JOSE DE LIMA - ES26193, TAMIRES COUTINHO DE LIMA - ES28608 Advogado do(a) INVENTARIADO: JULIELTON RODRIGUES - ES26175 DECISÃO De início, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID 14297244, por se mostrar prematuro, na medida em que ainda não houve reconhecimento judicial da alegada união estável entre a requerente CACILDA CAMPOS NERY e o falecido AILTON PAULO RODRIGUES. Pois bem. A questão da existência de união estável entre as partes foi suscitada na petição inicial de abertura de inventário cumulada, na qual a requerente afirma que conviveu com o de cujus desde janeiro de 1983 até o seu falecimento em 09/12/2021. Tal afirmação veio acompanhada de documentos que apontam, em tese, para a existência de vínculo estável, destacando-se a declaração de convivência (id 11188100) e fotografias (id 11188102). É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o reconhecimento de união estável pode ser feito incidentalmente no inventário, quando demonstrado por documentos idôneos e não houver impugnação específica ou controvérsia relevante entre os herdeiros. Nesse sentido, e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 10 do CPC), antes de se apreciar qualquer requerimento da requerente com base na suposta condição de companheira do falecido, impõe-se a oitiva do herdeiro necessário, para que se manifeste expressamente quanto ao pedido de reconhecimento da união estável. Diante do exposto, determino a intimação do herdeiro AILTON PAULO MAGNAGO RODRIGUES, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento de união estável formulado por CACILDA CAMPOS NERY, que, conforme narrado na inicial, teria se iniciado em janeiro de 1983 e perdurado até o falecimento do de cujus, ocorrido em 09/12/2021. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligencie-se. LINHARES-ES, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011657-20.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO AMANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIELTON RODRIGUES - ES26175 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RODRIGO AMANCIO DOS SANTOS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que exercia a atividade de pesca artesanal na região de Linhares/ES e que foi diretamente impactada pelo desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG no dia 05 de novembro de 2015. Sustenta que, em razão do evento, perdeu fonte de renda e viu inviabilizada sua subsistência, razão pela qual requereu, na inicial, o pagamento de pensão mensal a título de auxílio financeiro emergencial (nos termos da Cláusula 138 do TTAC), além de indenização por danos morais e materiais, compreendendo lucros cessantes e perda de instrumentos de trabalho. Juntou à inicial (fls. 2-18) documentos pessoais, comprovante de endereço, e protocolo de solicitação de inscrição como pescador profissional junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura (fl. 33), datado de 24/09/2013. Também foram apresentados comprovantes de cadastramento e conclusão junto à Fundação Renova (fls. 35-41). A ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação (fls. 77-98), alegando, em síntese: (i) preliminar de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir e pedido certo; (ii) ilegitimidade ativa do autor, por ausência de regular inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF); e (iii) impossibilidade de pleito indenizatório com base em dano de natureza coletiva. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, ausência de nexo causal e a inexistência de prova dos danos alegados, impugnando expressamente os pedidos de danos morais, materiais e auxílio financeiro. A FUNDAÇÃO RENOVA, por sua vez, apresentou contestação (fls. 51-76), suscitando as mesmas preliminares e sustentando ilegitimidade passiva, tendo em vista que atua apenas como entidade gestora de programas de reparação, conforme estabelecido no TTAC. Aduz, ainda, que o autor não comprovou documentalmente o exercício da pesca como atividade econômica, nem demonstrou efetivamente os prejuízos materiais alegados. Em réplica (fls. 101-114), a parte autora impugnou todas as preliminares, reiterou a tese de hipossuficiência técnica e econômica, requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio da precaução do direito ambiental, bem como reiterou o pedido de tutela provisória. Foi realizada audiência de conciliação e instrução (fls. 119-121), a qual restou infrutífera. Ausente a parte autora, compareceram os prepostos das rés. Foram deferidos os pedidos de produção de prova oral pela parte autora e pela Fundação Renova (depoimento pessoal e testemunhas), e determinada a apresentação da CTPS original do autor, além da expedição de ofício ao INSS para extração do CNIS e eventual informação sobre percepção de seguro defeso. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelo autor (fls. 129-152), autuado sob o nº 0011673-37.2019.8.08.0030, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova. O recurso foi inicialmente distribuído à Quarta Câmara Cível, tendo sido relatado pelo Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, o qual deferiu a tutela recursal para determinar o pagamento do auxílio financeiro mensal, com base na conclusão do cadastro da Fundação Renova e na constatação do impacto direto na atividade pesqueira (fls. 90-94). Designada audiência de instrução para o dia 18/11/2020, a qual foi realizada com regularidade (documento ID 64861664), com oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da parte autora. Posteriormente, houve interposição de Agravo em Recurso Especial pela ré, sendo o mesmo objeto de análise em segunda instância e no STJ, conforme documentos de ID 42040408 e 42040409. Apresentadas alegações finais por ambas as partes (documentos IDs 66126366, 66333398 e 67657635), tendo a parte autora reiterado os pedidos iniciais e as rés reiterado as teses de ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e ausência de prova dos danos, pleiteando ao final a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou, de forma idônea, o exercício da atividade econômica de pesca artesanal em caráter habitual e anterior ao rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, e se, por essa razão, faz jus à reparação civil por danos materiais e morais decorrentes da impossibilidade de continuidade dessa atividade. Em outras palavras, a controvérsia está em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para evidenciar o exercício efetivo da atividade pesqueira, sua vinculação direta com os efeitos do desastre ambiental e, consequentemente, a existência de dano concreto indenizável à luz da responsabilidade civil objetiva pelo risco integral, conforme estabelecido pelo art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81 e pelo art. 225, § 3º, da Constituição Federal. A apreciação da demanda exige, portanto, a análise criteriosa da prova produzida, especialmente no que tange à demonstração do exercício da atividade alegada, da existência do nexo de causalidade entre os fatos narrados e os prejuízos afirmados, bem como da configuração de eventual dano moral individualmente suportado. I. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, reveste-se de natureza objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral, consagrada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Esse regime especial tem como característica central a irrelevância da comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, bastando que se demonstre a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta (ou a atividade de risco) e o prejuízo ambiental ou individual dele decorrente. Dispõe expressamente o art. 14, § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” A partir desse preceito normativo, é possível afirmar que toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que de forma direta ou indireta contribua para a degradação ambiental, responde integralmente pelos prejuízos causados, seja ao meio ambiente, seja aos terceiros atingidos. Por sua própria lógica, esse regime visa otimizar a tutela ambiental e assegurar a integral reparação dos danos, independentemente de qualquer gradação de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a responsabilidade ambiental é, além de objetiva, solidária, de modo que todos os coautores ou corresponsáveis pelo evento danoso respondem de forma conjunta e integral pelos efeitos causados à coletividade e aos particulares. Não obstante, há um ponto que merece ênfase e que se revela essencial no contexto da presente demanda: o regime da responsabilidade objetiva pelo risco integral não afasta o ônus probatório imposto à parte autora no que diz respeito à comprovação do dano concreto e do nexo causal com o evento lesivo. Trata-se de requisito indispensável, previsto expressamente no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Ou seja, não se presume, automaticamente, que todo e qualquer morador da bacia do Rio Doce tenha sofrido dano indenizável apenas em razão do rompimento da barragem de Fundão. Ainda que o evento em si seja notório e juridicamente considerado ilícito, a configuração do direito à reparação depende da demonstração do impacto concreto e individualizado na esfera jurídica da parte requerente, seja na sua subsistência econômica, no seu modo de vida, na sua renda ou nos seus direitos da personalidade. Essa exigência de demonstração efetiva do dano e do nexo de causalidade é ainda mais rigorosa quando se trata de ações individuais ajuizadas fora da via extrajudicial de reparação prevista no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) e operacionalizada pela Fundação Renova. Nos casos submetidos ao Judiciário de forma autônoma, não se aplicam os critérios simplificados de elegibilidade utilizados nos acordos coletivos, tampouco há presunção legal de dano. Ao contrário, exige-se do autor prova robusta e idônea de que, à época do desastre, exercia atividade econômica efetivamente impactada, e que deixou de auferir renda ou sofreu lesão existencial em decorrência do rompimento da barragem. No caso concreto, como será examinado nos capítulos seguintes, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que exercia a pesca como atividade profissional habitual antes de novembro de 2015, tampouco demonstrou, com elementos objetivos, o prejuízo econômico supostamente sofrido em razão do desastre ambiental. Não bastam, portanto, declarações unilaterais ou autodeclarações feitas em sede de cadastro da Fundação Renova, sobretudo quando a própria documentação administrativa reconhece que a classificação como “impactado direto” decorreu exclusivamente da fala do entrevistado, sem respaldo documental ou verificação objetiva no território. Em suma, a teoria do risco integral, embora afaste a necessidade de investigar a culpa, não exime o autor de comprovar o efetivo dano individual e sua vinculação causal com o evento ambiental, especialmente quando se trata de pretensão de indenização por lucros cessantes ou por danos morais individuais. Conforme já reiterado pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite responsabilização automática sem comprovação de lesão efetiva e nexo causal direto entre a atividade ilícita e os prejuízos alegados pela parte demandante, sob pena de desvirtuamento dos princípios da reparação integral e da segurança jurídica. Assim, mesmo reconhecendo-se que o rompimento da barragem constitui fato ilícito ambiental de grande magnitude e repercussão coletiva, é imprescindível que o autor demonstre que sua esfera jurídica foi pessoalmente atingida, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória. II. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma minimamente satisfatória, o efetivo exercício da atividade pesqueira, seja na condição de profissional, seja como pescador de subsistência, à época do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015. Os elementos constantes dos autos são frágeis, insuficientes e incapazes de constituir prova da prática reiterada e habitual da pesca como meio de vida, renda ou subsistência. O único documento apresentado com pretensão de amparar tal condição é um protocolo de requerimento de licença de pescador profissional junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, datado de 2013 (fl. 33). Trata-se, como se observa, de mera solicitação administrativa, sem qualquer indicação de deferimento posterior, tampouco emissão de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Não há nos autos qualquer documento oficial que comprove a existência de licença ativa emitida pelo órgão competente para a pesca profissional no período do desastre ambiental. Igualmente, inexiste registro no Cadastro Técnico Federal (CTF) ou qualquer outro tipo de vinculação formal do autor com a atividade pesqueira reconhecida pelas autoridades ambientais ou trabalhistas. Além disso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não revela vínculos empregatícios relacionados à pesca, nem tampouco consta nos autos a comprovação de contribuições previdenciárias na condição de segurado especial. Da mesma forma, não foram apresentados recibos, notas fiscais de venda de pescado, extratos bancários com movimentação compatível com tal atividade, declaração de associação de pescadores, registro de embarcação, ou quaisquer outros elementos documentais objetivos que pudessem configurar, ainda que indiretamente, a prática contínua e habitual da pesca como ocupação predominante. O autor também não comprovou o recebimento do seguro defeso em período anterior ao desastre, benefício previdenciário que é pago apenas aos pescadores profissionais artesanais regularmente inscritos e reconhecidos pelos órgãos oficiais. No que tange ao cadastro junto à Fundação Renova, observa-se que o autor foi classificado como “impactado direto”. Todavia, é necessário destacar que o próprio parecer técnico que embasou essa qualificação ressalta de forma expressa que a conclusão decorreu apenas das autodeclarações prestadas, sem o respaldo de documentos comprobatórios, conforme se extrai da nota técnica acostada. A mera autodeclaração, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para suprir o ônus probatório da parte autora, especialmente em sede de ação judicial com pretensão indenizatória. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a qual estabelece que, em ações individuais decorrentes do desastre de Mariana, a comprovação documental mínima da atividade afetada é requisito essencial ao reconhecimento do direito à reparação civil. Nos termos do art. 2º, inciso XXII, da Lei nº 11.959/2009, pescador profissional é aquele que, licenciado pelo órgão competente, exerce a atividade de forma contínua e com fins comerciais. O Decreto nº 8.425/2015 estabelece, ainda, que o exercício da pesca com finalidade comercial depende de inscrição válida no RGP e no CTF. Nenhum desses requisitos foi cumprido pela parte autora. Em diversos precedentes, o TJES tem rejeitado ações nas quais os autores se limitaram a alegações genéricas sobre o exercício informal da pesca, sem qualquer prova material que evidencie o vínculo com a atividade, tampouco sua efetiva afetação pelo evento ambiental. Destaca-se que a configuração de danos indenizáveis exige prova concreta do exercício da atividade e da dependência econômica da mesma, sob pena de indevida presunção de dano. No caso específico, a ausência de provas cabais e coerentes impede o reconhecimento de que o autor integrava o grupo de pescadores diretamente afetados, não apenas em razão da inexistência de documentos formais, mas também pela total falta de elementos que indiquem qualquer prática comercial ou produtiva da pesca no período anterior ao desastre. Assim, à míngua de documentos hábeis a demonstrar o efetivo exercício da pesca artesanal ou profissional, ou ainda da atividade pesqueira como forma de subsistência, não é possível reconhecer a existência de direito subjetivo à indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais, tampouco à percepção retroativa de auxílio financeiro emergencial. A análise conjunta dos documentos dos autos conduz à conclusão inequívoca de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, por si só, impede o acolhimento de qualquer das pretensões deduzidas na inicial. III – DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL A parte autora pretende demonstrar o exercício habitual da atividade pesqueira mediante a produção exclusivamente oral da prova. Contudo, essa estratégia probatória mostra-se insuficiente à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais que regem as ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental causado pelo rompimento da Barragem de Fundão. As testemunhas ouvidas em audiência judicial relataram que o autor realizava pesca e comercializava peixes em sua residência e em vias públicas do município de Linhares. No entanto, trata-se de atividade exercida de forma informal, desprovida de documentação oficial ou registros institucionais que pudessem atestar sua regularidade. Não foram apresentados recibos de venda, notas fiscais, comprovantes de transações, registros em associações de pescadores, contribuições previdenciárias na qualidade de segurado especial, tampouco documentos que evidenciem movimentação financeira compatível com a atividade econômica alegada. A ausência de qualquer elemento material que sirva de ancoragem à prova oral prejudica a configuração do conjunto probatório necessário ao reconhecimento do direito alegado. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que, nas ações de natureza previdenciária ou indenizatória, a prova exclusivamente testemunhal pode ser admitida apenas como meio complementar ou corroborativo da prova documental mínima, mas não como meio substitutivo autônomo. A aplicação analógica desse entendimento ao presente caso encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência consolidadas do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento foi reforçado em julgamento recente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao decidir que: “Apesar de ser incontestável o dano ambiental e os prejuízos causados aos pescadores e comerciantes que dependiam economicamente do exercício de sua atividade nas áreas afetadas, o ressarcimento pretendido [...] demanda escorreita comprovação de que exercia a atividade pesqueira à época do desastre ambiental e que teve a sua subsistência prejudicada por ele [...] Apenas relatos orais foram coligidos, sendo insuficientes para comprovar as alegações.” (TJES – Apelação Cível nº 5003559-31.2023.8.08.0047 – Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira – Julg. 18/12/2024 – 4ª Câmara Cível) No caso concreto, a prova oral produzida se limita a declarações de conhecidos que confirmam a prática informal da pesca, porém sem qualquer detalhamento quanto à regularidade, à renda auferida, aos locais de comercialização, ou ao impacto concreto do rompimento da barragem sobre a atividade exercida. Além disso, há fragilidade no próprio relato pessoal do autor, que declarou, em juízo, que a pesca era realizada, predominantemente, em lagoas da região, sem comprovar qualquer vinculação com trechos do Rio Doce diretamente atingidos pela tragédia de Mariana. Destaca-se que o reconhecimento do direito à indenização exige, além da demonstração da condição de pescador, a comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a perda de fonte de renda ou subsistência. A prova testemunhal, em que pese válida e juridicamente admitida, não se mostra suficiente, por si só, para atender a esse padrão probatório exigido. Assim, à míngua de documentos mínimos que corroborem as alegações autorais, e tendo em vista o entendimento consolidado da jurisprudência, conclui-se que a prova exclusivamente oral produzida nos autos é insuficiente para comprovar, de forma segura, a prática habitual e profissional da pesca pelo autor, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial. IV – DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL Ainda que se reconheça, em tese, a responsabilidade civil objetiva das rés pelos danos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão — conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e o art. 225, § 3º da Constituição Federal —, tal reconhecimento não é suficiente, por si só, para fundamentar uma condenação. Isso porque, mesmo sob a égide da teoria do risco integral, permanece indispensável a demonstração do dano efetivo e da existência de nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, além da já destacada ausência de comprovação do exercício habitual da atividade de pesca em caráter profissional ou de subsistência, também não se verificou qualquer prova apta a demonstrar que o autor tenha sofrido prejuízo concreto em decorrência do desastre ambiental. Ao contrário, o próprio depoimento pessoal prestado em audiência revela que sua prática de pesca se dava predominantemente em lagoas, e não no Rio Doce ou em áreas diretamente atingidas pela lama decorrente do rompimento da barragem. Essa circunstância factual afasta, de maneira categórica, o nexo causal necessário entre o evento danoso e os supostos danos materiais e morais invocados na inicial. A jurisprudência pátria, especialmente no contexto do desastre de Mariana, tem reiteradamente afirmado que os danos individuais não podem ser presumidos com base apenas na magnitude do evento ambiental. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “A degradação ambiental do Rio Doce, ainda que notória, não implica automaticamente a caracterização de danos morais ou materiais a todos os residentes da região” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.014011-7/001). Tal orientação, plenamente aplicável ao presente feito, reforça a necessidade de individualização do prejuízo como condição para a procedência de pedidos indenizatórios. A ausência de nexo causal também encontra respaldo na ausência de qualquer comprovação da perda de renda, de prejuízo patrimonial efetivo, ou de dano extrapatrimonial decorrente da suposta interrupção de atividade produtiva. Não há nos autos planilhas, estimativas, documentos bancários ou elementos contábeis que indiquem, ainda que de forma aproximada, prejuízo financeiro suportado em razão direta do desastre. Tampouco se verifica qualquer elemento concreto que evidencie sofrimento psíquico ou transtorno à dignidade pessoal capaz de configurar dano moral indenizável. Reforça-se que, em se tratando de ações individuais com fundamento em responsabilidade civil por dano ambiental, não basta a demonstração do ato ilícito genérico (o rompimento da barragem e seus efeitos em abstrato). É imprescindível que o autor demonstre, com base em provas minimamente robustas, que o evento impactou sua esfera jurídica individual, afetando seu patrimônio, seu trabalho, seu bem-estar ou seus direitos da personalidade. A omissão nesse ponto impede a configuração dos pressupostos legais da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade. Com efeito, a responsabilização das rés, ainda que objetiva, não é automática ou presumida no plano individual. A teoria do risco integral, adotada para tutelar o meio ambiente e seus desdobramentos, não dispensa a comprovação da efetiva repercussão do evento sobre a situação específica da parte autora, sob pena de transformar a ação judicial em instrumento de compensação generalizada, descolado do critério da individualização do dano. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo são firmes ao exigir a demonstração concreta do vínculo entre a atividade econômica alegada e o dano ambiental, bem como a efetiva repercussão negativa sobre a renda ou qualidade de vida da parte autora. O simples fato de residir em município atingido ou de alegar prática informal de pesca não basta, por si só, para presumir a existência de prejuízo indenizável. Assim, ausente a demonstração de vínculo com o Rio Doce, da prática profissional da pesca, da dependência econômica da atividade e da interrupção de renda ou dano moral concreto decorrente do desastre, não se verifica o elemento do nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, o que impõe, por consequência, o julgamento de improcedência dos pedidos. V – DA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E DO DESCABIMENTO DE LUCROS CESSANTES No tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, a parte autora sustenta que teria deixado de auferir mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 em decorrência da suposta interrupção de sua atividade pesqueira causada pelo desastre ambiental ocorrido em novembro de 2015. Contudo, tal alegação não encontra respaldo em qualquer elemento de prova idôneo nos autos que permita inferir, ainda que indiretamente, a veracidade e a consistência do padrão de rendimento alegado. É incontroverso que não foram apresentados documentos mínimos aptos a comprovar a média de faturamento mensal antes do evento danoso, tampouco o exercício profissional e contínuo da pesca como meio de subsistência. Inexistem, por exemplo, comprovantes de comercialização de pescado, recibos, notas fiscais, extratos bancários, declaração de imposto de renda, ou quaisquer registros financeiros que atestem o padrão de renda alegado. Diante dessa ausência absoluta de lastro documental, é inviável reconhecer o alegado prejuízo econômico com base em meras presunções ou declarações unilaterais. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de recebimento de lucros cessantes exige demonstração clara e objetiva do rendimento habitual da parte autora, não se admitindo o deferimento de indenizações com base em projeções hipotéticas ou presumidas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.” (STJ – AgInt no AREsp 1730936/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021) No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer estimativa economicamente fundamentada dos ganhos mensais que teriam sido interrompidos. A narrativa sobre a perda de renda carece de substrato fático minimamente concreto, o que impede o reconhecimento de danos materiais indenizáveis na modalidade de lucros cessantes. Ressalte-se, ainda, que o próprio Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado entre as rés e os órgãos públicos, estabelece em sua Cláusula 138 os critérios objetivos para a concessão do chamado Auxílio Financeiro Emergencial (AFE). Nos termos desse instrumento, a concessão do benefício está condicionada à comprovação cumulativa de três requisitos: Exercício efetivo da atividade afetada pela tragédia (como a pesca artesanal); Dependência econômica direta da atividade desenvolvida; Vinculação territorial com área reconhecidamente impactada. Tais requisitos visam conferir objetividade e segurança jurídica à apuração do direito à reparação administrativa, impedindo sua concessão com base apenas em declarações genéricas. No caso concreto, embora o autor figure como cadastrado na Fundação Renova e tenha sido classificado como “impactado direto”, tal qualificação decorreu, conforme expressamente consta da nota técnica anexada, unicamente de autodeclarações prestadas no momento da entrevista, sem o respaldo de qualquer documentação comprobatória da atividade pesqueira ou da renda associada a ela. A mera inscrição no sistema de cadastro, desacompanhada de elementos objetivos e verificáveis, não configura prova idônea para reconhecimento de direito subjetivo ao AFE, tampouco pode ser tomada como base para deferimento de pagamento retroativo em sede judicial. Dessa forma, não se evidenciando o exercício da atividade profissional de pesca, tampouco a existência de padrão de rendimento ou de prejuízo patrimonial mensurável, o pedido de indenização por lucros cessantes não encontra amparo na prova dos autos. Igualmente, não há como acolher o pleito de pagamento retroativo do Auxílio Financeiro Emergencial, diante da ausência de comprovação mínima dos requisitos estabelecidos no TTAC e da natureza eminentemente extrajudicial e condicionada desse benefício. Consequentemente, à míngua de comprovação de dano material efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta das rés e eventual perda de renda, o pedido indenizatório na modalidade de lucros cessantes deve ser julgado improcedente, em estrita observância à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. VI – DOS DANOS MORAIS E SUA INEXISTÊNCIA No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, formulado no valor de R$ 20.000,00, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, minimamente, a existência de abalo psíquico, sofrimento emocional, perda de identidade laboral, alteração substancial de sua rotina de vida ou qualquer impacto existencial concreto vinculado diretamente ao rompimento da barragem de Fundão. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, mesmo em contextos de desastres ambientais de grande magnitude, como é o caso do rompimento da barragem ocorrido em Mariana/MG em novembro de 2015, não se presume, de forma automática, o direito à compensação por dano moral em sede de ações individuais. É imprescindível a comprovação de circunstâncias específicas que revelem a existência de violação direta a direitos da personalidade da parte autora. No presente caso, não foi produzido qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que o autor tenha sofrido abalo moral significativo. Não há nos autos laudos psicológicos, relatórios médicos, documentos clínicos, nem mesmo testemunhos que corroborem a existência de sofrimento emocional decorrente da tragédia ambiental. Também não se verifica a alegação de perda de identidade profissional, ruptura de vínculo comunitário ou qualquer prejuízo de ordem íntima que transcenda o mero desconforto causado por um evento coletivo. Ademais, conforme já destacado nos capítulos anteriores, o autor não comprovou sequer o efetivo exercício da atividade pesqueira à época do desastre, tampouco a sua dependência econômica dessa atividade ou a vinculação geográfica com as áreas diretamente afetadas. Essa circunstância enfraquece, de modo determinante, qualquer pretensão de indenização por dano extrapatrimonial, na medida em que inexiste prova de que sua esfera existencial tenha sido diretamente atingida pelo evento danoso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao afirmar que, em ações indenizatórias individuais decorrentes de dano ambiental, o dano moral não é presumido, sendo indispensável a demonstração de impacto concreto, pessoal e direto na vida do demandante. Nesse sentido: “A mera impossibilidade de usufruir do Rio Doce para pesca e lazer, sem comprovação de prejuízo individual concreto, não configura dano moral indenizável. O dano moral indenizável exige a violação de direitos de personalidade ou sofrimento intenso e profundo, não sendo suficiente a degradação ambiental de uso coletivo para sua caracterização.” (TJ-ES, Apelação Cível nº 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 07/04/2025) Esse entendimento encontra amparo ainda no princípio da reparação integral, que exige proporcionalidade entre o dano efetivamente comprovado e o valor compensatório pleiteado. Ausente a comprovação do dano, a condenação por sua reparação não pode ser imposta, sob pena de violação à legalidade e ao devido processo legal. Portanto, diante da ausência absoluta de elementos probatórios que evidenciem sofrimento psicológico, abalo moral concreto ou qualquer perturbação substancial da vida pessoal do autor, não há base jurídica que autorize a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão, desprovida de prova, deve, pois, ser rejeitada em sua integralidade. VII – DA RESIDÊNCIA EM ÁREA IMPACTADA No que se refere à comprovação de residência em área efetivamente impactada pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, constata-se que o autor não se desincumbiu de apresentar documento idôneo e contemporâneo aos fatos capazes de atestar seu domicílio em localidade diretamente atingida pela tragédia ambiental. A única prova acostada aos autos é um boleto bancário emitido em nome de terceiro e datado do ano de 2018, ou seja, mais de três anos após o desastre ambiental. Além de extemporâneo, o referido documento não está em nome do autor, o que compromete de forma substancial sua eficácia probatória. Trata-se, portanto, de elemento insuficiente e incongruente para a finalidade pretendida. Em demandas de natureza indenizatória, especialmente quando fundadas na alegação de interrupção de abastecimento de água, afetação à saúde pública, limitação de uso do meio ambiente ou privação de fontes de renda ou lazer, é imprescindível que o autor demonstre sua presença física na área atingida no exato momento dos fatos danosos, pois é essa vinculação territorial que pode estabelecer o liame entre o ilícito ambiental e os prejuízos efetivamente suportados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiteradamente assentado que a configuração de danos morais in re ipsa, especialmente aqueles relacionados à interrupção no fornecimento de água, degradação ambiental de cursos d’água ou perda de acesso ao território impactado, exige a comprovação objetiva de residência na zona diretamente afetada. A título exemplificativo: “Para a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da interrupção do fornecimento de água em razão de desastre ambiental, exige-se a comprovação da residência da parte em área afetada pela suspensão.” (TJES; Apelação Cível n.º 5012678-04.2022.8.08.0030; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; j. 13/02/2025) Do mesmo modo, já decidiu o mesmo tribunal que a alegação genérica de vínculo territorial ou afetivo com determinada área degradada não se presta à configuração do direito à reparação civil, exigindo-se a prova robusta do domicílio e da convivência efetiva com os efeitos do desastre, especialmente na data em que este se consumou: “A interrupção do uso de área afetada e a demora na concessão de benefício administrativo não configuram, por si só, dano moral indenizável.” (TJES; Apelação Cível n.º 0009102-59.2020.8.08.0030; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; j. 12/12/2024) No presente caso, o autor não apresentou nenhum comprovante de endereço nominal datado de 2015, tampouco declaração de associação local, histórico de cadastro prévio em programas de assistência, registros administrativos ou outro documento público que pudesse indicar seu efetivo domicílio à época dos fatos. Também não se observa nos autos a produção de prova testemunhal que suprisse essa omissão documental. Importa destacar que a residência em localidade impactada é critério relevante tanto para a configuração do dano moral individual quanto para a análise do direito ao recebimento de benefícios como o Auxílio Financeiro Emergencial (AFE). A ausência dessa comprovação enfraquece ainda mais o nexo causal entre os prejuízos alegados e o evento ambiental, já analisado no capítulo anterior. Dessa forma, à míngua de qualquer prova contemporânea e direta da residência do autor em área atingida pelo desastre, não há como reconhecer sua legitimidade fática para pleitear indenização por eventuais restrições ao meio ambiente, à mobilidade ou à subsistência, tampouco por privação de abastecimento de água, perda de renda ou alteração de modo de vida decorrente da tragédia. Conclui-se, portanto, que o autor não preencheu um dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil das rés, qual seja, a demonstração de sua inserção territorial no perímetro afetado em novembro de 2015, circunstância que reforça, por si só, o juízo de improcedência da demanda. XIII – DA IMPROCEDÊNCIA E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS Em decorrência da conclusão pela improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, impõe-se, como consequência lógica e processualmente exigível, a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 302, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, restando demonstrado nos autos que a parte autora não logrou êxito em comprovar os pressupostos legais e fáticos para a obtenção da indenização por danos materiais e morais — especialmente pela ausência de prova do exercício da atividade pesqueira, da residência em área diretamente atingida, do nexo causal e da configuração de prejuízo indenizável —, não subsistem os fundamentos que, à época, embasaram a concessão da medida antecipatória. Em consulta aos autos, verifica-se que o autor efetivamente recebeu valores sob a rubrica de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), em decorrência da tutela antecipada deferida no curso do processo. Contudo, cabe agora perquirir acerca da necessidade de devolução desses valores, diante do julgamento de improcedência do mérito e da consequente revogação da tutela provisória. O art. 302 do CPC dispõe que: “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) IV – a sentença lhe for desfavorável.” Não obstante, é necessário ponderar essa disposição legal à luz dos princípios constitucionais da boa-fé, da segurança jurídica e, sobretudo, da proteção da dignidade da pessoa humana, quando se está diante de valores de natureza alimentar pagos por decisão judicial vigente à época. Sobre esse ponto, o entendimento é no sentido de que os valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente revogada, quando revestidos de natureza alimentar, não devem ser restituídos, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, que visa preservar a confiança legítima na ordem judicial e evitar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública ou da parte contrária. Esse mesmo entendimento é aplicável aos benefícios emergenciais pagos judicialmente no contexto do desastre ambiental de Mariana, como o AFE, uma vez que se trata de verba voltada à subsistência de populações vulneráveis impactadas, ainda que não haja reconhecimento final do direito alegado. A sua finalidade é paliativa, reparatória e humanitária, o que justifica sua natureza alimentar. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de má-fé, fraude ou omissão dolosa por parte da autora no momento da concessão da medida antecipatória. Ao contrário, os valores foram percebidos sob amparo de decisão judicial regularmente vigente, no exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com observância dos princípios do devido processo legal. Diante disso, deixa-se de condenar a parte autora à restituição dos valores percebidos a título de AFE por força da tutela antecipada revogada, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos e ao entendimento consolidado da jurisprudência superior. Tal solução não apenas preserva a estabilidade e a confiança nas decisões judiciais, mas também evita ônus desproporcional a parte hipossuficiente, já desprovida de indenização judicial. IX. CONCLUSÃO Diante do conjunto probatório dos autos, impõe-se a improcedência da pretensão autoral, por ausência dos pressupostos legais exigidos para a responsabilização civil. A parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade pesqueira, tampouco apresentou elementos capazes de demonstrar que residia, à época do rompimento da barragem de Fundão, em área diretamente impactada. Igualmente, não foram produzidas provas suficientes quanto à renda efetivamente auferida da atividade alegada, tampouco se evidenciou o nexo de causalidade entre o desastre ambiental e eventual prejuízo individual. Nesse cenário, não há como se reconhecer a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis, sendo inviável, ainda, o deferimento de pedido de pagamento retroativo do Auxílio Financeiro Emergencial, dada a ausência dos requisitos objetivos previstos na Cláusula 138 do TTAC. Assim, ausentes os elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil – dano, nexo causal e comprovação do fato constitutivo do direito – a improcedência do pedido se impõe como medida de rigor técnico e de justiça. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Amancio dos Santos em face de Fundação Renova e Samarco Mineração S.A., diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Contudo, deixo de determinar a devolução dos valores recebidos a título de Auxílio Financeiro Emergencial, em razão de sua natureza alimentar e da boa-fé do autor no recebimento, observando-se o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6142528-21.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : LORIDALVA MARIA MORA ADVOGADO(A) : JULIELTON RODRIGUES (OAB ES026175) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : ELZA MARIA DO NASCIMENTO TIMO (OAB MG087990) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  8. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0013304-16.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILDO DA SILVA NUNES REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INESTIMENTO LTDA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELLI, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, ALBERI PINHEIRO LOPES, JOSE RODRIGUES NETO, JOSE ALEXANDRE NORONHA, FERNANDO LUSVARGHI, STRIPE BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIELTON RODRIGUES - ES26175 Advogados do(a) REQUERIDO: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744, MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF37172 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo a parte REQUERENTE para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 47070703, bem como para efetuar a publicação do Edital ID nº 56003635 em imprensa oficial, bem como em jornal local de ampla circulação, dispensando-se a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por ainda não haver sido instalada, no prazo legal. LINHARES/ES, 08/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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