Gerald Matias Alvarenga

Gerald Matias Alvarenga

Número da OAB: OAB/ES 026206

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJES, TRF2, TJRJ, TJRN, TRF4, TRT17, TJSP
Nome: GERALD MATIAS ALVARENGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5042163-63.2024.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO REQUERIDO: MOISES MARQUES MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 SENTENÇA MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO e MOISES MARQUES MONTEIRO ajuizaram Ação Consensual de Exoneração de Alimentos. As partes informaram que o segundo requerente atingiu a maioridade civil, ccontraiu matrimônio e exerce atividade laborativa. Sendo assim, ante as tais circunstâncias, pugnam pela exoneração do alimentante e extinção da obrigação. É o breve relatório. Decido. Em análise ao instrumento de transação, observo que esta envolve direito de caráter privado e que se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à sua perfectibilização, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, inexistindo qualquer irregularidade aparente capaz de anular o pacto voluntariamente estabelecido entre os interessados. Cinge-se dos autos que o alimentado, ora requerente, manifestou o desejo de exoneração da obrigação alimentar do seu genitor, fixada no processo 0011572-97.2016.8.08.0035, na importância de 10% (dez por cento) dos rendimentos do alimentante na hipótese de vínculo empregatício e 15% (quinze por cento) do salário mínimo na hipótese de informalidade ou desemprego. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo válido firmado entre as partes produz efeitos imediatos, sendo o ato de homologação judicial meramente formal, necessário à extinção do processo e à constituição de título executivo judicial, conforme preconizado pelo artigo 515, inciso III, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante de ID 56261060, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e EXONERO MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO da obrigação alimentar em favor de MOISES MARQUES MONTEIRO. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. SIRVA DE OFICIO à fonte pagadora do alimentante para que CESSE, de forma imediata, os descontos mensais nos rendimentos de MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO, CPF: 076.072.817-89, a título de alimentos em favor de seu filho MOISES MARQUES MONTEIRO, no importe de 10% (dez por cento) de seus rendimentos. Isentos de custas, eis que defiro a gratuidade de justiça a ambas as partes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seu advogado. Caso dispensado o pagamento de custas processuais ou a parte que deve arcar com as despesas do processo se encontre amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do Ato Normativo n. 011/2025 do TJES e da legislação estadual aplicável. Havendo sucumbência e não estando a parte vencida sob o pálio da gratuidade de justiça, caso não seja efetuado o recolhimento de custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual n. 9.974/2013, com a redação dada pela Lei n. 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: i) promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto n. 011/2025; ii) em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0001741-10.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MULTILASER IND DE EQUIP INF ELETR E OPTICOS LTDA REQUERIDO: VITE COMERCIO TECNOLOGICO S/A, RITA DE CASSIA SPADAROTT BULLUS KWAK Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA - SP97954, GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA - SP97954 DECISÃO Trata-se de Monitória não embargada. O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do NCPC, via de consequência: 1) INTIME-SE a parte autora para trazer aos autos o valor atualizado da quantia perseguida; 2) Após, INTIME-SE parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apresentado, nos termos do art. 523 do NCPC; 3) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termo do art. 523, § 1º, do NCPC; 4) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme pedido da parte requerente. Vila Velha/ES, 31 de março de 2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001286-93.2023.5.17.0006 RECLAMANTE: KATIA REGINA DE MORAES RECLAMADO: ALEXANDRE SALVADOR E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ed3d0 proferido nos autos. svr DESPACHO: Vistos etc. Converto em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), via SISBAJUD. Intime(m)-se o(s) executado(s) ALEXANDRE SALVADOR e ABSOLUTE BRASIL CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA para fins do artigo 884, da CLT, no prazo legal. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de EDITAL ao presente despacho. In albis, expeça-se alvará ao exequente, observando-se os dados bancários informados na ata de ID. 3b321ba. Em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Aprovada a conta, expeçam-se mandados para penhora e avaliação de bens em face dos executados SOCIEDADE EDUCACIONAL COSER SALVADOR LTDA e BAR, RESTAURANTE, PIZZARIA E LANCHONETE CASARAO DO BIE LTDA. VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SALVADOR
  4. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 0011845-61.2020.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA JOANILHO MALDONADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBINSON JOANILHO MALDONADO - ES12615 EXECUTADO: TAYNARA AMARAL BARBEDO Advogado do(a) EXECUTADO: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Requerente(s): Nome: ROSANGELA JOANILHO MALDONADO - intimação via DJEN DESPACHO Analisando os autos, verifico que foi expedido mandado de penhora e avaliação do veículo de propriedade da Executada, com a seguinte placa: MTU6345. Entretanto, o Oficial de Justiça certificou, no id. 54274733, que não localizou o referido veículo, bem como que a Executada informou que: "esse carro foi comprado pela sua cunhada em seu nome e esta vendeu o veículo para terceiro e não procedeu a transferência e ainda não sabe indicar o paradeiro do bem". Assim sendo, intime-se a Executada, através do patrono constituído nos autos, para que comprove a alegação de alienação do bem, trazendo aos autos documentos comprobatórios no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa e reconhecimento de fraude a execução, com a consequente determinação de busca e apreensão do veículo. Com o transcurso do prazo ora concedido, venham-me os autos conclusos para análise do pedido formulado pela Exequente no id. 67185562. Intime-se a Exequente para ciência deste despacho. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 01 de julho de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 0025983-38.2017.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROOBERTCHAY DOMINGUES DA ROCHA INTERESSADO: RAMON CRISTIAN OLIVEIRA SANTOS, ANGELUS MAXIMUS OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: 90 GRAUS COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 DESPACHO Defiro o pedido de consulta ao sistema Sniper. Intime-se o exequente para ciência da busca e para informar em 5 dias meios para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014292-24.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELE SALES COUTINHO e outros APELADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIANÇA ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Daniele Sales Coutinho e Débora Sales Coutinho contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Multivix Serra - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., em razão do inadimplemento de mensalidades escolares contratadas por Daniele, com fiança prestada por Débora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova quanto à ciência da fiadora sobre a mudança na forma de pagamento e suspensão do FIES é suficiente para afastar sua responsabilidade no contrato de fiança educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes não vincula formalmente a fiança à existência do financiamento estudantil, razão pela qual não se configura alteração substancial apta a exonerar a fiadora. 4. A alegação de aditamento contratual não encontra respaldo nos documentos colacionados nos autos, inexistindo prova de que a credora tenha alterado unilateralmente a obrigação garantida. 5. Inaplicável a Súmula 214 do STJ na ausência de comprovação do aditamento contratual alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de aditamento contratual ou de alteração substancial das condições da obrigação principal impede a exoneração da fiadora no contrato de prestação de serviços educacionais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 818 e 819; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 214. Vitória/ES, data inserida pelo sistema. RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 5014292-24.2021.8.08.0048 RECORRENTE: DANIELE SALES COUTINHO E DÉBORA SALES COUTINHO RECORRIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA RELATOR: DES. SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório. Conforme relatado, DANIELE SALES COUTINHO E DÉBORA SALES COUTINHO interpuseram APELAÇÃO CÍVEL contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por MULTIVIX SERRA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA em face dos recorrentes, que julgou procedente a pretensão autoral. Em seu recurso, as apelantes argumentam que a fiadora não foi informada sobre o inadimplemento do FIES nem da mudança na forma de pagamento da mensalidade, o que caracteriza aditamento contratual sem anuência da garantidora, sendo, portanto, aplicável a Súmula 214 do STJ. Invocam ainda o art. 819 do Código Civil, que veda interpretação extensiva do contrato de fiança, reforçando que a obrigação da fiadora não poderia ser estendida sem sua expressa concordância. Com isso, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais em relação à fiadora. Sem razão. A ação originária foi ajuizada pela parte apelada visando a cobrança de mensalidades inadimplidas por DANIELE SALES COUTINHO, que contratou os serviços educacionais da recorrida tendo como fiadora DÉBORA SALES COUTINHO, conforme se vê no contrato juntado em id. num. 11997557. Ao recorrer, as apelantes devolveram apenas a irresignação em relação à responsabilidade da fiadora DÉBORA SALES COUTINHO pelo débito reconhecido em juízo, de modo que resta incontroversa a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento das mensalidades. A teor do art. 818 do Código Civil, [p]elo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, não se admitindo interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil). No caso, muito embora a parte autora junte documentos relativos à suspensão do financiamento estudantil governamental, o contrato entre as partes objeto da cobrança desta ação não condiciona, ao menos formalmente, a garantia firmada pela recorrente ao aludido benefício. Assim, muito embora a parte apelante alegue a alteração contratual e a ausência de ciência do inadimplemento, não demonstrou tal fato nos autos, deixando de se desincumbir com o ônus probatório pelo fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Por consequência, não há que se falar em aditamento contratual capaz de eximir a fiadora da responsabilidade subsidiária pelo débito, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 214 do Col. STJ. Assim, irretocável a r. Sentença. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 11 do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em decorrência da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5030329-07.2024.4.02.5001/ES RELATOR : LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA REQUERENTE : PAULO VITOR FALCAO VAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GERALD MATIAS ALVARENGA (OAB ES026206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 29/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  8. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001662-30.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBSON MENDES NEVES APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (3) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Popular proposta com o objetivo de anular acordo homologado judicialmente entre o Estado do Espírito Santo, a Companhia de Gás do Espírito Santo – ES GÁS, a Petrobras Distribuidora S/A e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018374-12.2016.8.08.0000, sob alegação de lesão ao patrimônio público. O juízo de origem considerou inadequada a via eleita, diante da existência de coisa julgada material, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Apelante, além de impugnar a sentença, requereu a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível ação popular para desconstituir acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado; (ii) verificar se o Apelante faz jus à concessão da gratuidade judiciária, diante da apresentação extemporânea de documentos comprobatórios; (iii) apurar a presença de elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação popular não é instrumento processual adequado para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, ainda que homologatórias de acordos, uma vez que estas possuem eficácia de título executivo judicial, protegidas pela coisa julgada material, devendo eventual impugnação ser feita por meio de ação rescisória, nos termos legais. A legitimidade ativa ad causam deve ser aferida no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a posterior suspensão dos direitos políticos do autor, que, à época do ajuizamento, encontrava-se no pleno gozo desses direitos, conforme exige o art. 5º, LXXIII, da Constituição da República. A juntada extemporânea de documentos com o intuito de demonstrar hipossuficiência econômica não impede, por si só, a análise do pedido de gratuidade judiciária, devendo o julgador observar os princípios constitucionais do contraditório, da primazia do mérito e do acesso à justiça, sobretudo quando não exaurida a fase de admissibilidade recursal. A concessão da gratuidade judiciária deve ser admitida diante da comprovação documental da condição de saúde e da limitação econômica do Apelante, que apresentou laudo médico de doença incapacitante e declaração de imposto de renda compatível com a alegada hipossuficiência. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, o que não se verifica no caso concreto, pois o Apelante, embora equivocado, exerceu seu direito constitucional de ação ao intentar medida que entendia pertinente à tutela do patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ação popular não é meio processual idôneo para impugnar acordo judicial homologado com trânsito em julgado, por se tratar de título executivo judicial protegido pela coisa julgada material. A gratuidade judiciária pode ser concedida com base em documentos apresentados tardiamente, desde que antes da análise de admissibilidade e em respeito ao princípio do acesso à justiça. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou culpa grave, não se configurando pela simples utilização inadequada de meio processual constitucionalmente assegurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LXXIII e LXXIV; 15, III; CPC, arts. 4º, 6º, 98, 139, IX, e 317; Lei 4.717/1965, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 0481890-0.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001662-30.2020.8.08.0024 APELANTE: ROBSON MENDES NEVES APELADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO E PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de recurso de apelação em razão da sentença (fls. 1.339-1340v) por meio da qual o MM Juiz, considerando a inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial da presente Ação Popular, condenando o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. Na ação originária, o autor popular buscava, em síntese, a anulação do acordo firmado entre o Estado do Espírito Santo, a Companhia de Gás do Espírito Santo – ES GÁS, a Petrobras Distribuidora S/A e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018374-12.2016.8.08.0000, alegando lesão ao patrimônio público e irregularidades na dispensa de licitação. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, entendeu pela inadequação da via eleita, considerando que o acordo homologado judicialmente consubstancia título executivo judicial, protegido pelo manto da coisa julgada material, não sendo a ação popular o instrumento hábil para a revisão de pronunciamentos jurisdicionais transitados em julgado. Ademais, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da quinta tentativa de desconstituir o acordo formulado perante o NUPEMEC e homologado pelo TJES, por meio de incidente manifestamente infundado. Seguiu-se o presente recurso. Do pedido de concessão da gratuidade judiciária O Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pedido que foi impugnado pelo Estado/Apelado. Considerando a ausência de documentos que atestem a hipossuficiência do Apelante, determinei sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua atual situação financeira por meio de documentos. A COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO (ES GÁS) requereu o reconhecimento da deserção do recurso, considerando que o Apelante somente se manifestou após o término do prazo. A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV), garantia que também consta no artigo 98, do Código de Processo Civil. Conforme ressalta a doutrina, para a concessão da gratuidade judiciária: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar fundos e custear o processo (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 2. ed. rev. e atual.,- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 380). A análise da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, especialmente quando documentos comprobatórios são apresentados fora do prazo estabelecido, demanda uma avaliação cuidadosa e multifacetada, considerando tanto os aspectos processuais quanto os princípios constitucionais que regem o acesso à justiça. Não desconheço a existência de posicionamento no sentido de que o prazo para comprovação da hipossuficiência é peremptório. Contudo, entendo que a aferição da natureza do prazo não pode ser dissociada do princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que assegura a todos o direito de provocar o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, sem que a ausência de recursos financeiros se constitua em óbice intransponível. O Código de Processo Civil, sob a égide de um processo de perfil cooperativo e substancialmente garantista, orienta-se pelo princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 139, inc. IX, e 317 do CPC). Assim, eventual juntada extemporânea de documentos com vistas à comprovação de hipossuficiência econômica deve ser analisada pelo juízo, notadamente se anterior à prolação da decisão de inadmissão recursal ou extinção do feito por deserção. Assim, considerando que o princípio do acesso à justiça deve prevalecer, passo à análise da documentação apresentada pelo Apelante. O Apelante apresentou laudo médico que comprova estar acometido de doença incapacitante (Mal de Parkinson), bem como declaração de imposto de renda que não demonstra rendimentos incompatíveis com a declaração de hipossuficiência, especialmente considerando seu atual quadro de saúde, ainda no curso do recurso, antes da análise de admissibilidade e do julgamento de mérito. Consoante as premissas já firmadas, tais documentos devem ser analisados, não se admitindo o indeferimento automático do benefício por inércia em prazo anteriormente fixado, quando ausente decisão irrecorrível que tenha declarado a preclusão consumada. Ressalto que “O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 048189002016). Ademais, conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, o autor popular, salvo comprovada má-fé, é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Assim, considerando os documentos juntados aos autos e a interpretação sistemática e principiológica da legislação, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao Apelante. Da alegação de ilegitimidade ativa A Companhia de Gás do Espírito Santo – ES GÁS apresentou manifestação arguindo a falta de legitimação ativa do autor popular, em razão da suspensão de seus direitos políticos por condenação em ato de improbidade administrativa, bem como a ocorrência de litispendência e a ausência de lesividade do ato impugnado. A legitimação ativa para propositura da ação popular encontra-se delineada no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, bem como no art. 1º da Lei Federal nº 4.717/1965, nestes termos: art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (...), ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. art. 1º – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios (...). A ação popular é o meio constitucional de que dispõe o cidadão - isto é, a pessoa física que esteja no gozo dos seus direitos políticos - para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado faça parte, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CR, art. 5º, LXXIII). Por força do art. 15, III, da Constituição da República, é certo que a suspensão dos direitos políticos impede o exercício da cidadania, sendo condição de procedibilidade para a propositura da ação popular que o autor esteja no gozo dos seus direitos políticos. Contudo, é incontroverso nos autos que, ao tempo do ajuizamento da Ação Popular, o autor encontrava-se no pleno exercício de seus direitos políticos. Tal fato é crucial para a análise da questão, pois a legitimidade para agir deve ser aferida no momento da propositura da ação. A superveniência da suspensão dos direitos políticos, ainda que possa ter implicações em outras esferas da vida civil e política do autor, não tem o condão de retroagir para macular a legitimidade já existente no momento do ajuizamento da Ação Popular. In casu, no ato da propositura da ação o Apelante era titular de seus direitos políticos. Assim, considerando que ao tempo do ajuizamento da ação o Apelante estava em pleno gozo de seus direitos políticos, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. Do indeferimento da petição inicial O Apelante alega, em síntese, que a Ação Popular é o instrumento legítimo para anular acordo que considera lesivo ao Erário. Sustenta que a sentença homologatória da transação apenas formaliza ato resultante da vontade das partes, não sendo passível de rescisória, pois não há um conteúdo decisório próprio do juiz. No caso em tela, verifica-se que o Apelante busca, por meio da ação popular, questionar acordo judicial homologado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) nos autos do Mandado de Segurança nº 0018374-12.2016.8.08.0000. Tal acordo, que versava sobre a concessão do serviço de gás canalizado no Estado, foi resultado de um longo processo de negociação e mediação, no qual o próprio Autor participou em um primeiro momento. Ocorre que, conforme bem destacado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, protegido pelo manto da coisa julgada material. A ação popular, por sua vez, não se presta a desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, sendo inadequada para o fim pretendido pelo Apelante. Ademais, a análise dos autos revela que o autor busca, na verdade, rediscutir questões já debatidas e decididas em outros processos judiciais, como a legalidade da concessão do serviço de gás canalizado e a forma de indenização devida à Petrobras Distribuidora S/A (atual Vibra Energia). Tal pretensão esbarra na preclusão e na coisa julgada, obstando o regular processamento da ação popular. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a ação popular não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações rescisórias, sendo inadequada para questionar decisões judiciais transitadas em julgado. A ação popular se destina a proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, não se prestando a atacar decisões judiciais com as quais a parte não concorda. Portanto, a manutenção do indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. A inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual obstam o regular processamento da ação popular, impondo a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. Da condenação por litigância de má-fé O Apelante afirma, ainda, que não litiga de má-fé, e requer o afastamento da multa arbitrada. Não obstante a manutenção do indeferimento da petição inicial, entendo que a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé não se justifica no caso em tela. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, com o objetivo de causar prejuízo à parte contrária ou tumultuar o processo. No caso em tela, não vislumbro a presença de tais elementos. O Apelante, ainda que de forma equivocada, buscou exercer o seu direito de ação, questionando acordo judicial que considerava lesivo ao patrimônio público. A inadequação da via eleita, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a ação popular é um importante instrumento de controle da administração pública, e o seu exercício não pode ser cerceado, salvo em casos de evidente abuso do direito de ação, o que não se verifica no caso em tela. A condenação por litigância de má-fé, no caso concreto, poderia inibir o exercício da cidadania e o controle da administração pública, o que não se coaduna com os princípios constitucionais que regem a matéria. Portanto, a exclusão da condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, por ausência de comprovação de dolo ou culpa grave e em respeito ao direito de ação e ao controle da administração pública. DO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para manter o indeferimento da petição inicial, mas deferir os benefícios da gratuidade judiciária ao Apelante e excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto com o relator Acompanho o voto do eminente relator para dar parcial provimento ao recurso Acompanho o eminente Relator.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí Rua Barão do Piraí, 322, Centro, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800854-50.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O Artigo 8º da lei 9099/95 dispõe que: “Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Verifica-se que no presente feito não foi observado o disposto na lei. Portanto, há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ocasiona a extinção do feito por falta de condição de procedibilidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. PIRAÍ, 1 de julho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013118-94.2024.8.26.0451 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Marli Mendes Nascimento - Nathalia Caroline Cordeiro de Macedo - Nathalia Caroline Cordeiro de Macedo - Marli Mendes Nascimentos - Sobre a petição retro, faculto manifestação da parte contrária em cinco dias úteis. - ADV: GERALD MATIAS ALVARENGA (OAB 26206/ES), GERALD MATIAS ALVARENGA (OAB 26206/ES), ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP), ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP)
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