Rui Edsiomar Alves De Souza

Rui Edsiomar Alves De Souza

Número da OAB: OAB/ES 026412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rui Edsiomar Alves De Souza possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF2, STJ, TJES, TJMT, TJRJ, TJBA
Nome: RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5003252-85.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ADENILSON BERTOLINI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA (OAB ES026412) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817731-86.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RIGONI FARONI RÉU: KARINA RIGONI PAGOTTO LIMA RAYMUNDO, ARQUITETUAL MOVEIS PLANEJADOS E INTERIORES LTDA Certifique o cartório. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone: 99658-3339 PROCESSO Nº 0003524-27.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADELITON EMILIANO MARINHO, LEANDRO SOLEDADE SANTANA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALENCAR, LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO, ALDRES MIRANDA AMANCIO, JOSUÉ DA SILVA MENDES, ABRAÃO FARIA DA SILVA, MARCELO NASCIMENTO DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CAVALCANTI DE JESUS, ALEX FAMILIA COELHO, MARIA CANDIDA DE JESUS, WILQ JUNIOR DE OLIVEIRA, GEAN CESÁRIO DA SILVA, JARDEL RAMOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Advogado(a) para ciência/manifestação acerca do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado às fls. 388/384, vol. 11, dos autos físicos. ARACRUZ-ES, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000119-77.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ENZO GABRIEL DA SILVA BARCELOS Advogado do(a) REU: RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ENZO GABRIEL DA SILVA BARCELOS, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, ‘caput’, da Lei n.º 11.343/06. Narra a denúncia que: “[...] no dia 27/12/2025, por volta das 19h00min, na Rua Projetada, Itaúnas, Conceição da Barra/ES, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios com terceira pessoa ainda não identificado, guardava drogas para fins de comércio, sem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a equipe da Policia Militar recebeu a informação de um morador local, que pediu anonimato, de que em um imóvel verde, próximo à pousada A Nave, a pessoa de Enzo estaria vendendo drogas, tudo isso em conluio com o Jorge Luiz Severo Fachim, que possui histórico criminal, inclusive pelo cometimento do crime de tráfico de drogas na localidade. De posse de tais informações os policiais militares se dirigiram ao local indicado, oportunidade em que verificaram a presença de um indivíduo que empreendeu fuga para dentro da casa logo com a chegada dos agentes de segurança pública, tendo posteriormente fugido pelos fundos dela sem ser capturado. Entretanto, foi verificado que o indivíduo que conseguiu fugir deixou cair 03 pinos de cocaína. Já o denunciado Enzo Gabriel foi abordado por naquele contexto ter tentado se afastar com demasiada pressa da casa objeto a denúncia. Dentro da residência foram encontrados uma mochila com 378 pinos de cocaína embalados para a venda, 03 invólucros contendo pasta base de cocaína, 02 tabletes pequenos e uma bucha de maconha, 01 balança de precisão, 2 reais em espécie e uma sacola contendo pinos vazios, material que estava ao lado do celular com a foto de Enzo e seu RG. Vale ressaltar que Enzo morava na casa, assim como é de sua propriedade o celular arrecadado. Indícios suficientes de autoria e materialidade indenes de qualquer dúvida diante dos elementos instrutórios existentes nos autos, notadamente, boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisório de substância entorpecente, bem como dos depoimentos colhidos. Isto posto, ENZO GABRIEL DA SILVA BARCELOS incorreu no crime do artigo 33 da lei 11.343/06 [...].” Instruiu o feito o respectivo inquérito policial, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD). O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos, sendo o auto homologado e a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 25/03/2025. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu como incurso no art. 33, 'caput', da Lei n.º 11.343/06. A defesa técnica, em suas alegações finais, impugnou as assertivas da acusação e reiterou as teses defensivas previamente esgrimidas. Foi juntado aos autos o laudo químico definitivo das substâncias apreendidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro não haver nulidades a serem declaradas de ofício nem irregularidades a sanar, porquanto o processo tramitou de forma regular e válida, em observância aos preceitos legais e constitucionais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dispõe o art. 33 da Lei n.º 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A condenação pela conduta tipificada no art. 33 da Lei de Drogas exige prova segura e conclusiva quanto ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de traficar. O tipo penal do tráfico de drogas tutela a saúde pública, uma vez que a circulação de substâncias entorpecentes afeta não apenas o indivíduo, mas toda a coletividade. Ademais, a dependência química está associada a consequências danosas, como a desestruturação familiar, o abandono de atividades laborais e de estudo, a perda de vínculos sociais e o fomento a outros delitos, nomeadamente os patrimoniais e os contra a vida. Trata-se de crime comum, que não exige qualidade especial do agente; de mera conduta, cuja configuração independe de resultado naturalístico; de perigo abstrato, que prescinde da comprovação de risco concreto; e de ação múltipla, uma vez que a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal consuma o delito. Passo à análise do conjunto probatório para aferir a procedência da pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), pelo Boletim Unificado (BU), pelo laudo químico definitivo das substâncias apreendidas e pelos demais documentos que instruem o processo. A autoria, de igual forma, restou demonstrada, em especial pela prova oral produzida em juízo, que, cotejada com os demais elementos probatórios constantes dos autos, confirma os fatos narrados na denúncia. O policial militar Givanilson dos Santos Rocha, em juízo, narrou que a guarnição, acionada por denúncia anônima sobre embalo de drogas, dirigiu-se ao local e avistou dois indivíduos. Esclareceu que um deles fugiu e não foi identificado, ao passo que o acusado foi abordado na rua, próximo ao imóvel, sem que nada de ilícito fosse encontrado em sua posse. Acrescentou que, no interior da residência, localizou uma mochila com drogas e o documento de identidade do réu, mas não se recordou da apreensão de balança de precisão ou celular, afirmando desconhecer o envolvimento prévio do acusado com o tráfico. O policial militar Wagner Reuter Barros Mota relatou que a guarnição atendeu a uma denúncia anônima detalhada sobre o tráfico praticado pelo réu a mando de um terceiro, de alcunha “Gugu”. Afirmou que, na chegada, visualizaram o acusado e outro indivíduo, que fugiu para o interior da casa, dispensando pinos de cocaína. Embora não tenha realizado a busca pessoal no réu, confirmou ter participado das buscas no imóvel, onde foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, balança de precisão, embalagens vazias e um celular com a foto e o documento de identidade do acusado. Asseverou, por fim, a semelhança entre as embalagens das drogas dispensadas e as encontradas na residência, bem como a confirmação pelo réu de que ali residia. A testemunha Aleandro Vasconcelos, empregador do réu à época, declarou que Enzo trabalhou em seu estabelecimento das 8h às 17h no dia dos fatos. Relatou que o acusado se ausentou para ir à sua residência, a cerca de 500 metros, para usar o banheiro e carregar o celular, momento em que teria sido abordado. Descreveu-o como trabalhador e de boa índole, negando conhecimento de seu envolvimento com o tráfico. Informou, ainda, que o irmão do réu também morava na casa e que não acreditava em amizade entre o acusado e o indivíduo conhecido como “Gugu”. A testemunha Maria de Nazaré Souto Campos Silva abonou a conduta do réu, descrevendo-o como trabalhador e afirmando desconhecer qualquer envolvimento dele com atos ilícitos. Declarou tê-lo visto momentos antes da prisão, vindo do trabalho, quando ele a cumprimentou e disse que ia para casa lanchar. A testemunha Adilson Vasconcelos Conceição negou ter ciência do envolvimento do réu com o tráfico de drogas. Afirmou conhecer de nome Jorge Luiz Severo Faquim, vulgo “Gugu”, mas nunca ter presenciado amizade entre ele e o acusado, ressalvando que seu conhecimento poderia ser limitado por trabalhar a maior parte do tempo no município de Conceição da Barra/ES. Em seu interrogatório, o réu negou a imputação. Alegou ser trabalhador e sem antecedentes criminais, e narrou que um amigo lhe pedira para guardar uma mochila, que supostamente conteria apenas roupas. Declarou ter consentido por acreditar na boa-fé do mesmo, sem saber do conteúdo ilícito. Questionado sobre a identidade dessa pessoa, o acusado exerceu o direito ao silêncio, alegando temer por sua vida e a de seus familiares. Cumpre destacar que os depoimentos prestados em juízo por policiais sobre as diligências em que atuaram como agentes públicos são dotados de presunção de veracidade, e os atos praticados no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade. A valoração da prova testemunhal é ato do juiz, a quem compete constitucionalmente atribuir maior ou menor eficácia a determinado depoimento, de acordo com os elementos extraídos da oitiva. Ademais, para a configuração do delito de tráfico, é irrelevante que o agente seja surpreendido no ato da comercialização, bastando que sua conduta se enquadre em um dos verbos do tipo penal previsto no art. 33, 'caput', da Lei de Drogas, bem como que se demonstre o dolo de destinar a droga a terceiros. É precisamente o que se extrai da prova coligida a estes autos. Diante do exposto, tenho que a prova oral produzida se encontra em plena harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstrando suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico imputado ao réu, impondo-se sua condenação nos termos do art. 33, 'caput', da Lei n.º 11.343/06. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ENZO GABRIEL DA SILVA BARCELOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 33, 'caput', da Lei n.º 11.343/06. Passo, pois, à dosimetria, em cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da Constituição Federal) e atento ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. A culpabilidade é normal à espécie. Em relação aos antecedentes, nada há a valorar, não obstante o réu responder a outra ação penal. A conduta social não pode ser valorada, porquanto ausentes elementos técnicos para sua aferição. A personalidade não pode ser valorada, porquanto inexistentes dados técnicos para tanto. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, nada a sopesar. As consequências do crime são as usuais do tipo. O comportamento da vítima, que no caso é a coletividade, não tem relevância para a dosimetria, restando prejudicada sua análise. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerada a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do crime. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Torno, assim, a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito e da ausência de pedido nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Mantenho a prisão preventiva do sentenciado, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar, ora confirmados pela condenação, nomeadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. Ademais, foi fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes, observando-se as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal, inclusive a intimação pessoal do acusado, se preso, ou por edital, se não localizado. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se aplicável ao caso vertente. Expeça-se, de imediato, a guia de recolhimento provisória, devidamente instruída, para adequação da prisão pelo Juízo da Execução ao regime inicial ora fixado. Após o trânsito em julgado: - Expedir a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao juízo competente; - Lançar o nome do réu no rol dos culpados; - Efetuar as comunicações de praxe; - Remeter os autos à Contadoria para cálculo da pena de multa e das custas processuais; - Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso a providência ainda não tenha sido efetivada, expedindo-se o respectivo ofício; - Decreto o perdimento em favor da União de eventuais armas, munições e valores apreendidos, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006; - Determino a destruição dos demais objetos ilícitos apreendidos, em sendo o caso; - Decreto o perdimento dos bens lícitos apreendidos e não reclamados no prazo legal; - Promova-se a cobrança das custas processuais, inscrevendo-se o débito em dívida ativa em caso de não pagamento; - Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 PROCESSO Nº 0000011-15.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RAIANI PIANA GUASTTI ESPIRITO SANTO, THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em desfavor de RAIANI PIANA GUASTTI ESPÍRITO SANTOS e de THIAGO COSTA SILVA DO ESPÍRITO SANTOS, já qualificados, imputando-lhes o suposto cometimento dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra denúncia (id. 66597963) que: “Consta nos autos que, na noite do dia 02 de janeiro de 2025, por volta de 18h35, na BR 381, Km 16-ES, zona rural de São Mateus/ES, os denunciados, em união de desígnios, de forma voluntária, livre e consciente, transportavam e guardavam, para fins de tráfico, 23 (vinte e três) comprimidos de substância análoga a ecstasy, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão nº 2090.3.41040/2025 (fls. 40/41 do ID 57199290). Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os denunciados, de forma voluntária, livre e consciente, possuíam 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola marca Taurus, modelo PT59, alma raiada, calibre .380 ACP, número de série KF055354, semiautomática, municiada, com capacidade para 21 (vinte e uma) munições, bem como 02 (dois) carregadores calibre .380 ACP, marca Taurus, modelo PT58, além de 40 (quarenta) munições intactas, CBC, calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se do caderno investigativo que, durante patrulhamento preventivo, policiais militares receberam informações do Grupo de Abordagens sobre um veículo Nissan Kicks, placa PPU0H84, com um ocupante de nome THIAGO, que estaria transportando drogas da cidade de Nova Venécia/ES para São Mateus/ES. Diante das informações, e autorizados pelo CPU (Coordenador de Policiamento da Unidade), os militares realizaram um cerco policial no bairro Santa Tereza (conhecido como bairro Ponte). Tendo em vista a dinâmica de outras situações similares, outras viaturas prestaram apoio na realização do cerco tático, sendo que uma delas se deslocou pela Rodovia ES-315, no sentido a Nova Venécia/ES, a fim de verificar se o referido veículo continuava naquele trajeto. Na altura do Km 16, a referida guarnição cruzou com o veículo em que estavam os denunciados e imediatamente retornou no sentido a São Mateus/ES, dando ordem de parada, a qual foi prontamente obedecida. Durante a abordagem, verificou-se a presença de 05 (cinco) pessoas no veículo, sendo posteriormente identificadas como o condutor THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO, sua esposa RAIANI PIANA GUASTTI ESPIRITO SANTO e seus três filhos: HEMILLY GUASTTI DO ESPIRITO SANTO (maior), uma criança de 02 (dois) anos e um adolescente de 13 (treze) anos de idade. Ao se aproximarem do veículo estacionado, os militares observaram que havia uma bolsa infantil aberta no banco do carona, ocupado por RAIANI, que estava aberta com uma coronha de inox à mostra, indicando ser uma arma de fogo. Com a abordagem, foi confirmada a suspeita e apreendida 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola marca Taurus PT 59, calibre .380, municiada, sendo 19 (dezenove) munições no carregador e uma na câmara, além de 01 (um) carregador reserva, calibre .380 contendo 20 (vinte) munições intactas. Prosseguindo com as diligências, foi realizada busca no interior do veículo e também foram apreendidos 21 (vinte e um) comprimidos com substância análoga a ecstasy, em uma mala de propriedade dos denunciados, sendo que THIAGO confirmou que se tratava de “balinha”. Em outra bolsa feminina, de propriedade de RAIANI, foram encontrados mais 02 (dois) comprimidos semelhantes aos de ecstasy apreendidos, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, 03 (três) cartelas totalizando trinta comprimidos contendo descrição de HCG e 03 (três) frascos totalizando 180 comprimidos com rótulos de vitaminas e topiramato. A autoria e a materialidade dos delitos estão demonstradas através do BU nº 56782157, das declarações das testemunhas policiais, dos autos de qualificação e interrogatório dos denunciados, do formulário de cadeia de custódia (fl. 32/39), do auto de apreensão nº 2090.3.41040/2025 (fls. 40/41), da guia de remoção de veículo nº 658967 (fl. 50), do auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fls. 53), do auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fls. 56/57) e do relatório final (fls. 75/87), todos do ID 57199290. […]” Defesas prévias (id’s. 62579720 e 62579727). Decisão que recebeu a denúncia em 18/02/2025 e manteve a prisão de THIAGO (id. 63467940). Audiência de instrução realizada no dia 29/04/2025 (id. 67858688), na qual foram ouvidas duas testemunhas do MP e foram interrogados os réus. Laudo de exame da arma de fogo e material (id. 68403063). Resposta da médica Dra. Paola Rosa Schettino Natalli (id. 68589477). Decisão de manutenção da prisão de THIAGO (Id. 68909679). Laudo toxicológico definitivo (id. 70302483). Alegações finais do Ministério Público, que pugnou pela procedência total dos pedidos formulados na denúncia (id. 71937837). Alegações finais da Defesa de RAIANI (id. 72232862), que requereu a absolvição da ré nos termos do art. 386, IV, do CPP. Alegações finais da Defesa de THIAGO (id. 72232863), que requereu a desclassificação da conduta para os crimes previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e o não reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar. Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável. Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas nucleares do tipo, incorrerá o agente nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Preceitua o referido artigo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação leal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” In casu, a materialidade encontra-se sobejamente comprovada pelo auto de apreensão nº 2090.3.41040/2025 (fls. 41/42, id. 57199290), pelo auto de constatação provisório de substância entorpecente (fl. 53, id. 57199290) e pelo laudo toxicológico definitivo (id. 70302483). Já sobre a autoria delitiva, esta encontra-se igualmente delineada apenas na pessoa do réu THIAGO, diante das provas reunidas nos autos e colhidas durante a instrução processual. Em juízo, foi ouvida a testemunha Policial Militar Edir Marchiore, que declarou que, na data dos fatos, encontrava-se de serviço e que sua equipe havia recebido informações do grupo de abordagem, no sentido de que determinado veículo, oriundo de outro município, estaria se deslocando em direção à cidade. Em razão disso, foi montado um cerco tático com o objetivo de realizar a abordagem no trajeto. Segundo relatado, a equipe policial seguiu pela rodovia federal (BR), momento em que visualizou o automóvel suspeito, realizou o retorno e determinou que todos os ocupantes desembarcassem. Ressaltou que houve demora considerável no atendimento à ordem policial, agravada pela presença de película com insulfilm escurecido nos vidros, que impedia a visualização interna do veículo. Após a desocupação, todos os ocupantes foram devidamente abordados e submetidos à revista pessoal. O policial afirmou não se recordar com precisão se algum dos abordados portava material ilícito consigo. No entanto, no interior do veículo, foi visualizada dentro de uma bolsa infantil aberta, posicionada ao lado do assento do carona a coronha de uma arma de fogo. Após inspeção, verificou-se tratar-se de uma pistola com carregador, que foi apreendida. Ainda segundo o depoente, durante buscas complementares, foram encontrados comprimidos de substância conhecida vulgarmente como “balinha” (ecstasy), bem como outros entorpecentes não identificados de imediato, cuja natureza somente pôde ser confirmada após perícia especializada. Acrescentou que o grupo de abordagem a que pertence é composto por policiais selecionados da cidade de São Mateus, que mantém interlocução frequente com órgãos como a Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Penal. Informou que frequentemente recebem informações acerca de indivíduos envolvidos com o crime organizado na região, resultando em diversas apreensões. Sobre o caso específico, afirmou que a informação de que o veículo teria passado pela cidade da Serra partiu do próprio investigado, no momento da abordagem. Relatou ainda que a bolsa infantil onde se encontrava a arma estava aberta, sendo visível a coronha da pistola logo após a abertura do automóvel. O policial também narrou que, no curso das buscas, localizaram outra bolsa, que um dos abordados indicou como sendo de sua propriedade antes da abertura, ocasião em que foram encontrados diversos materiais ilícitos. Em seguida, uma segunda bolsa foi localizada, e, antes de ser aberta, uma mulher que se encontrava no veículo declarou ser a proprietária. Contudo, após a localização do conteúdo ilícito, o Thiago assumiu a responsabilidade por todos os materiais encontrados, afirmando, em suma, que “assumiria tudo”. Esclareceu ainda que havia cinco ocupantes no veículo, inclusive uma criança que, segundo relato da mulher abordada, seria o neto de sua filha, estimando que a criança possuía entre sete e oito anos de idade. Afirmou não recordar a posição exata dos ocupantes no momento da abordagem, nem ter conhecimento detalhado sobre apelidos eventualmente atribuídos aos investigados. Acerca do medicamento encontrado com a mulher, relatou que ela teria afirmado tratar-se de remédio para emagrecer, embora a substância estivesse rotulada como HCG, e que não era possível aferir, naquele momento, a autenticidade do conteúdo. Declarou ter se recordado da existência de receita para uma das substâncias apreendidas, não havendo prescrição para o outro item. Por fim, afirmou que não teve acesso ao telefone celular do réu, considerando tratar-se de item de uso pessoal, não tendo sido alvo de perícia ou extração de dados, e que não dispunha de informações adicionais que pudessem esclarecer os fatos nesse ponto. Também foi ouvida a testemunha Policial Militar Patrick Regonini de Oliveira, que informou que, na data dos fatos, recebeu informação repassada pelo Grupo de Abordagem (GA) de que um veículo modelo Nissan Kicks, oriundo de Nova Venécia e em direção a São Mateus, estaria transportando entorpecentes. Relatou que, diante da notícia, foi organizada operação para interceptação do veículo, tendo uma viatura permanecido posicionada nas proximidades do bairro Ponte, enquanto a equipe do depoente, acompanhada da viatura do CPU, seguiu em direção oposta, sentido Nova Venécia. Por volta do quilômetro 16 da rodovia, avistaram o automóvel suspeito, realizaram o retorno e procederam com a abordagem. Segundo narrou, os ocupantes demoraram cerca de vinte segundos para desembarcar do veículo, que possuía películas com insulfilm escuro, o que impedia a visualização do interior. Após o desembarque, verificou-se que se tratava de uma família, o que levou à adoção de procedimento de abordagem menos ostensivo. Durante a busca pessoal realizada no réu Thiago, nada de ilícito foi encontrado. Todavia, ao observar o interior do automóvel, mais especificamente junto ao banco do passageiro dianteiro, visualizou uma bolsa rosa infantil aberta, contendo itens como fralda e mamadeira, e, entre esses objetos, a coronha de uma arma de fogo. Ao manusear a bolsa, confirmou tratar-se de uma pistola, ocasião em que foi dada voz de prisão a Tiago, o qual assumiu, de imediato, a posse da arma. Em seguida, foi realizada busca veicular mais minuciosa, sendo localizada substância similar a comprimidos de ecstasy, inicialmente em uma bolsa de roupas, posicionada no porta-malas do veículo. Segundo relato, os ocupantes informaram que a bolsa pertencia ao casal. Adicionalmente, foi encontrada uma segunda quantidade da mesma substância em outra bolsa, pertencente à mulher identificada como Raiani, conforme por ela declarado. No entanto, após a localização da droga, o réu Tiago interveio e declarou espontaneamente: "pode jogar tudo na minha conta", ao que os policiais responderam que as declarações já estavam registradas e seriam remetidas à autoridade policial competente para análise e deliberação. O depoente afirmou que não conseguiu distinguir com exatidão se a mulher em questão era Raiani ou a filha dela, tendo em vista a semelhança física entre ambas. Indicou ainda que, em momento anterior, o veículo havia sido visualizado em velocidade superior à permitida, sendo então acompanhado pela guarnição. Esclareceu que os objetos ilícitos foram localizados no interior do automóvel, próximos ao banco do passageiro dianteiro, junto aos pés. Informou que Raiani, a princípio, assumiu a propriedade da substância ilícita encontrada em sua bolsa, antes de ser interrompida pela declaração de Thiago. Por fim, afirmou que havia, no interior do veículo, frascos contendo medicamentos, supostamente para fins de emagrecimento, conforme declarado pela mulher. Referidas embalagens foram fotografadas e anexadas ao boletim de ocorrência. Ao final, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram interrogados os réus: THIAGO COSTA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, que afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se com sua família, tendo saído de sua residência com destino à localidade de Guriri, onde pretendiam passar uma temporada de férias. Relatou que, antes disso, haviam realizado uma breve parada na casa de parentes. Segundo o depoente, no trajeto entre a casa dos parentes e Guriri, foram abordados por policiais militares, os quais deram ordem de parada, a qual foi obedecida prontamente. Informou que desceu do veículo junto de sua família, e, ao ser questionado pelos agentes se havia algo ilícito no interior do automóvel, confessou de imediato que havia uma arma de fogo (pistola) posicionada no banco dianteiro, onde sua filha Emily estava sentada. A respeito da disposição dos demais ocupantes, esclareceu que no banco traseiro estavam Raiani, seu filho pequeno, acomodado em cadeirinha, e seu outro filho Pietro. Esclareceu, ainda, que foram localizadas duas unidades da substância vulgarmente conhecida como “balinha” (ecstasy) na bolsa de Raiani, as quais, segundo declarou, haviam sido colocadas por ele, sem o conhecimento da companheira, com a intenção de utilizá-las posteriormente, ao chegar em Guriri. Acrescentou que, além dessas, foram encontradas outras 21 unidades da mesma substância em sua bolsa de viagem, a qual reconheceu como de sua exclusiva propriedade. Assumiu a posse integral da arma de fogo e dos entorpecentes apreendidos, afirmando que Raiani não tinha conhecimento sobre as substâncias encontradas na própria bolsa. Justificou a aquisição da arma de fogo com base em episódios pretéritos de invasão domiciliar ocorridos durante suas ausências, por exercer a profissão de motorista carreteiro, motivo pelo qual teria decidido comprá-la para fins de autodefesa e proteção familiar. Confirmou que sua esposa tinha ciência da existência da arma. Questionado, afirmou que toda a substância entorpecente era de sua propriedade e destinava-se a uso pessoal, em razão do período de férias com a família. Declarou que exerce regularmente a profissão de motorista de caminhão de grande porte (carreteiro) desde o ano de 2014, e que não possui antecedentes criminais nem registro anterior de passagem por qualquer delegacia. RAIANI PIANA GUASTTI ESPÍRITO SANTO, que declarou que, na data dos fatos, estava em deslocamento com a família para passar férias em Guriri, tendo partido do município da Serra e realizado parada na casa de um primo, em Barra de São Francisco. Segundo relatou, quando estavam se aproximando de São Mateus, avistaram uma viatura policial e foram abordados. Relatou que os policiais chegaram perguntando por uma pessoa que não fazia parte do grupo familiar, e determinaram que todos desembarcassem do veículo, o que foi prontamente atendido. Durante a abordagem, os agentes indagaram se havia algo de ilícito no carro, ocasião em que seu esposo assumiu a posse de uma arma de fogo, indicando sua localização. Na sequência, os policiais realizaram buscas no veículo, inclusive no porta-malas, onde foram localizados frascos de medicamentos e substâncias diversas dentro de uma bolsa de roupas que, segundo declarou, pertencia a ela e ao esposo. Afirmou, contudo, que todo o conteúdo encontrado era de propriedade exclusiva de seu marido. Questionada se tinha conhecimento prévio da arma, respondeu afirmativamente, justificando que o réu a adquiriu em razão de um assalto ocorrido na residência do casal, e que, como passariam período prolongado fora de casa, ele optou por não deixar o armamento na residência durante a viagem. Quanto aos medicamentos encontrados, afirmou que eram produtos adquiridos com finalidade de emagrecimento, mediante prescrição médica, sendo que não havia iniciado o uso, todos estavam lacrados e acompanhados das respectivas receitas médicas, as quais foram, segundo informou, anexadas aos autos. Especificou que os medicamentos estavam em sua bolsa de roupas, no porta-malas, e que se tratavam de três frascos e uma caixa, contendo no total quatro tipos distintos, incluindo vitaminas para cabelo e substâncias para redução de apetite e ansiedade. Negou conhecimento prévio sobre qualquer outra substância ilícita eventualmente presente em sua bolsa. Esclareceu, ainda, que tem três filhos, sendo que um deles, Emily, possui 20 anos completos; Pietro, com 13 anos; e o mais novo com dois anos e meio. Informou que todos estavam presentes no veículo no momento da abordagem. Quanto à disposição dos ocupantes no interior do veículo, esclareceu que o filho mais novo estava na cadeirinha, posicionada atrás do banco do motorista; Pietro estava ao lado, atrás da passageira da frente (Emily); e ela própria, Raiani, estava no assento central traseiro. Emily, por sua vez, ocupava o banco dianteiro, ao lado do motorista. Por fim, afirmou que seu esposo não possui condenações criminais, tendo informado que ele respondeu a dois processos anteriores dos quais foi absolvido, e que, em outra investigação em curso, não houve oferecimento de denúncia até o momento, tampouco indiciamento formal. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que foi apreendido 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, que após testado, foi detectada a presença das substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/5/1998 (e atualizações posteriores), conforme descrito no laudo pericial. Os policiais militares ouvidos relataram que receberam informações dando conta de que havia um veículo suspeito transportando entorpecentes se deslocando a São Mateus, ocasião em que montaram uma operação para a abordagem e localizaram as drogas nos pertences dos réus. O acusado THIAGO assumiu a propriedade de todo o material apreendido, afirmando que as drogas se destinavam a seu consumo próprio. Entretanto, as provas dos autos não condizem com a alegada condição de usuário, uma vez que as testemunhas policiais afirmaram que haviam denúncias pretéritas acerca do transporte de entorpecentes e considerando a presença de uma arma de fogo no veículo, o que indica que as drogas se destinavam ao comércio. Quanto à acusada Raiani, esta negou que estivesse transportando entorpecentes e negou o conhecimento de que tais substâncias estavam no veículo, sendo todo o material apreendido de propriedade de seu esposo. Sobre os medicamentos encontrados, conforme o laudo toxicológico definitivo, não foi possível identificar a presença de substância ilícita em seu conteúdo. Logo, à luz do harmonioso e robusto conjunto probatório, vê-se que a conduta praticada pelo réu THIAGO traduz fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, enquanto não foi identificada conduta criminosa praticada pela acusada RAIANI. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Impossível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado foi preso praticando crime de tráfico de drogas e crime de posse ilegal de arma, demonstrando que se trata de indíduo contumaz na prática delitiva. Ademais, afasto a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, apesar de estarem presentes na ocorrência os filhos menores do acusado, a prática do crime não envolveu a participação das crianças, ficando provado que o réu transportava os entorpecentes sem a ciência dos demais ocupantes do veículo. Assim, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 Segundo o Estatuto do Desarmamento: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” Inicialmente, destaco que nos casos que envolverem os crimes de tráfico de drogas e os da Lei nº 10.826/2003, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, se não ficar demonstrado no processo que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma. A tese foi fixada recentemente através do Tema Repetitivo 1.259. No caso dos autos, a materialidade do crime encontra-se provada através do auto de apreensão nº 2090.3.41040/2025 (fls. 41/42, id. 57199290), do auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fl. 56, id. 57199290) e do laudo pericial de exame de arma de fogo e material (id. 68270162). Já a autoria delitiva, constato estar perfeitamente delineada nas pessoas dos réus, considerando as provas orais e a confissão do acusado em juízo, bem como pelo fato de que a acusada RAIANI afirmou que possuía ciência do porte do armamento. Conforme o Exame de Arma de Fogo e Material, os objetos periciados foram: 1 (uma) pistola marca Taurus modelo PT 59, calibre 380 Automatic (380 Auto/380 ACP); além de 38 (trinta e oito) cartuchos intactos calibre 380 AUTO (380 Automatic) TREINA, marca CBC e 2 (dois) cartuchos intactos calibre 380 AUTO (380 Automatic) NTA, marca CBC. Após a análise dos armamentos apreendidos, o perito concluiu que a arma de fogo e todos cartuchos encontravam-se com eficiência para a realização de tiros e em condições de uso. Os crimes em análise são de perigo abstrato e a lei presume a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, possui e porta arma de fogo, acessório ou munição. Os crimes são de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, independentemente de qualquer resultado, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta. Além disso, também não restou provado durante a instrução que a arma de fogo portada seria utilizada no contexto de tráfico de drogas, não havendo constatação do nexo de dependência entre as condutas praticadas pelos réus, motivo pelo qual o ilícito de porte ilegal de arma deve ser julgado como crime autônomo. Contudo, conforme apresentado pela Defesa nas alegações finais do acusado THIAGO, a capitulação do crime está equivocada, considerando que segundo o Anexo A da Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, a arma portada pelos acusados é de uso permitido, devendo a conduta ser desclassificada para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Assim, com base nas provas e elementos informativos indicados alhures, resta evidente que, por ocasião da prisão em flagrante, os réus possuíam arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O dolo na conduta era evidente, de modo que os réus tinham absoluta consciência de que carregavam armamento e munições de forma ilegal e suas vontades eram voltadas para tanto. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado THIAGO COSTA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, já qualificado, à pena do art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006 e ABSOLVER a acusada RAIANI PIANA GUASTTI ESPÍRITO SANTO das referidas penas; b) DESCLASSIFICAR a imputação do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para a conduta prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; c) CONDENAR os acusados THIAGO COSTA SILVA DO ESPÍRITO SANTO e RAIANI PIANA GUASTTI ESPÍRITO SANTO, já qualificados, à pena do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. 1. QUANTO AO ACUSADO THIAGO COSTA SILVA DO ESPÍRITO SANTO: 1.1. DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado. Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie. Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. Por esta razão, mantenho a pena no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 1.2. DO CRIME DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 Para este fato, a culpabilidade do agente é elevada, pois portava, além da arma de fogo, 40 (quarenta) munições, sendo certo que apenas a posse da arma de fogo ou das munições seria suficiente para a configuração do crime. Assim, sua conduta extrapolou o previsto para o tipo penal e merece valoração negativa nesta fase. Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie. Assim, considerando que foi valorada negativamente a culpabilidade, atribuo a ela a fração de 1/8 (um oitavo) e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. Por esta razão, mantenho a pena no patamar de 2 (dois) anos de reclusão. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 1.3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando o que dispõe o art. 69 do Código Penal, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos. 2. QUANTO À ACUSADA RAIANI PIANA GUASTTI ESPÍRITO SANTO: Para este fato, a culpabilidade da agente é elevada, pois portava, além da arma de fogo, 40 (quarenta) munições, sendo certo que apenas a posse da arma de fogo ou das munições seria suficiente para a configuração do crime. Assim, sua conduta extrapolou o previsto para o tipo penal e merece valoração negativa nesta fase. Os antecedentes criminais da acusada não estão maculados. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor da ré. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie. Assim, considerando que foi valorada negativamente a culpabilidade, atribuo a ela a fração de 1/8 (um oitavo) e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. Por esta razão, FIXO A PENA DEFINITIVA em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o disposto no art. 33, § 2º, ‘b’ e ‘c’, do CP e em consonância com a fundamentação antes erigida, fixo o regime ABERTO à ré RAIANI e o regime SEMIABERTO ao réu THIAGO, para o início do cumprimento da reprimenda imposta. Cabível à ré RAIANI o benefício do art. 44 do Código Penal, motivo pela qual substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Quanto ao réu THIAGO, impossível a substituição da pena, na forma do art. 44 do CP, e concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a pena estabelecida é superior a quatro anos. Concedo à ré RAIANI o direito de recorrer em liberdade, pois assim esteve durante o curso processual. Entretanto, nego tal direito ao réu THIAGO, pois ainda existem motivos que autorizam sua segregação cautelar. Destaca-se a gravidade em concreto dos crimes praticados e a periculosidade do agente, que foi preso durante a prática do crime de tráfico de drogas enquanto portava arma de fogo. Assim, sua prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, razão pela qual MANTENHO O DECRETO PRISIONAL do referido acusado. Expeça-se guia de execução provisória. Promova-se a transferência do condenado a estabelecimento prisional compatível com o regime inicial de cumprimento de pena aplicado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. […] 4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. […] (AgRg no HC n. 872.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Deixo de proceder à detração nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, pois, escorado na melhor doutrina, entendo que a presença de elementos subjetivos são necessários para sua correta aplicação, devendo, a meu juízo, a detração ser feita pelo Juízo das Execuções, que certamente terá maiores e melhores condições para proceder ao cômputo legal. Condeno os acusados ao pagamento de custas processuais, pro rata, na forma do art. 804 do CPP e, não havendo pagamento, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Deixo de arbitrar verba indenizatória, por não ser o caso dos autos. Determino a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD. Decreto a perda das armas de fogo e das munições em favor da União, com fundamento no art. 91, inc. II, alínea “a”, do Código Penal. Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal, se for o caso. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; II) Expeçam-se as guias de execução, remetendo-as para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; III) Caso não tenha ocorrido a destruição da droga apreendida, nos termos da Lei nº 11.343/06 e não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga apreendida, promova-se a sua incineração; IV) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, conforme determina os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal, regulamentados pelo Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, publicado no DJe de 07/06/2017. Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se a inscrição em dívida ativa; V) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; VI) Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; VII) Em relação à arma de fogo e às munições apreendidas, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975147/ES (2025/0236698-1) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : DANIEL DE MELO BARBOSA ADVOGADO : RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES026412 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  8. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009758-35.2024.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANA MARIA BOTELHO ROCHA REQUERIDO: CAMURUPIM CLUBE DA ILHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO PIVA NETTO - ES30415 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA MARTINS ARANDA PINHEIRO - ES41980, RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412 D E S P A C H O Defiro a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Rol apresentado pela requerida no Id n.º 72693031. Designo audiência de instrução para o dia 1º de outubro de 2025, às 13 :0 0 horas. Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes para ciência e comparecimento, podendo a parte autora arrolar testemunhas no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las; ii) serve o presente despacho de carta de intimação da parte autora, bem como do representação legal da requerida para prestarem depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC. Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Poderão os advogados (apenas), caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC). Eventual oitiva de testemunha por videoconferência demanda justificativa nos autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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