Luana Rodrigues Cerqueira

Luana Rodrigues Cerqueira

Número da OAB: OAB/ES 026465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Rodrigues Cerqueira possui 95 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRO, TRT17, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJRO, TRT17, TRF1, TJSC, TJES, TJSP, TJMG, TRF2
Nome: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000240-16.2016.5.17.0006 RECLAMANTE: JOSSIMAR LUIZ GANDA RECLAMADO: J.M. XAVIER - ARTEFATOS DE ALUMINIO PANTANAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6314e87 proferido nos autos. svr DESPACHO: Vistos etc. Renove-se o convênio SISBAJUD/"Teimosinha" em desfavor dos executados. Converto em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), via SISBAJUD. Intime(m)-se o(s) executado(s) José Maciel Xavier e Clodoaldo Barbosa Xavier para fins do artigo 884, da CLT, no prazo legal. In albis, expeça-se alvará ao exequente, observando-se os dados bancários de ID.e67a5ae. Após, à Contadoria para atualização do débito, com dedução do valor levantado. VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MACIEL XAVIER - CLODOALDO BARBOSA XAVIER
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000232-52.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARA DA SILVA HERCULANO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 73553777 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal. CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5016140-18.2025.8.08.0012 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NATALIA DUARTE DE OLIVEIRA QUERELADO: ADRIANO PIRES Advogado do(a) QUERELANTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de QUEIXA-CRIME proposta em razão de suposta prática do crime previsto pelo Art. 138 e Art. 139 c/c a causa de aumento prevista no Art. 141, III, todos do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor do fato ADRIANO PIRES. Desse modo, pugnou a IRMP, em seu parecer de ID 74778579, pela incompetência desse juízo: “[…] De acordo com a análise dos autos, verifica-se a possível ocorrência dos delitos mencionados, os quais teriam sido praticados por meio de postagens em redes sociais e aplicativos de mensagens. Diante disso, o caso em exame enquadra-se na hipótese prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal. […] Ante o exposto, considerando que a pena máxima cominada aos referidos crimes, com o referido aumento, ultrapassa 02 (dois) anos de detenção, requer o Ministério Público que seja reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Criminais Residuais de Cariacica/ES.‘’ Em detida análise, verifico que, da penas máxima in abstracto aplicadas aos referidos artigos, resta afastada a competência do Juizado Especial Criminal, eis que superior a dois anos. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) § 2º - Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal”. Ante ao exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal, ao tempo que determino a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juízo Comum Criminal. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033590-77.2024.4.02.5001/ES AUTOR : TOMPHARMA DROGARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUANA RODRIGUES CERQUEIRA (OAB ES026465) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial. Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno à parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021759-15.2025.8.08.0048 REQUERENTE: TIAGO DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 REQUERIDO: LUCAS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, em atenção ao despacho inaugural proferido no ID 71827299, o demandante limitou-se a acostar ao feito as movimentações bancárias de ID’s 72550073, 72550074, 72550075, 72550076, 72550077, 72550078, 72550079, 72550080, 72550081, 72550082, 72550083, 72550084, 72550085, 72550086, 72550087 e 72550088. Contudo, vê-se que o referido comando judicial não foi cumprido na íntegra, na medida em que, a par de não ter sido carreado ao caderno processual nenhum elemento probatório capaz de revelar a natureza dos pagamentos realizados pelo autor em benefício do requerido (ID’s 71748003, 71748006, 71748007, 71748011, 71748013 e 71748015), não foi exibido o contrato de compra e veda supostamente firmado entre os litigantes ou outro documento capaz de evidenciar a existência de referido negócio jurídico, tampouco indícios de seu efetivo distrato, mediante a devolução do bem ao seu vendedor. De igual forma, sequer restou comprovada a propriedade da motocicleta Yamaha FZ/25 FAZER, placa PP7J40/ES. Diante disso, sem maiores delongas, intime-se o requerente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, emendar a sua inicial, observando o acima apontado, sob pena de seu indeferimento (parágrafo único do art. 321 do CPC/15). Transcorrido o prazo suprarreferido, retornem os autos conclusos para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5004659-86.2025.8.08.0035 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARBOSA NUNES REQUERIDO: ADAO MARTINHO PERDIGAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 SENTENÇA MARIA DO CARMO BARBOSA NUNES e ADAO MARTINHO PERDIGAO ajuizaram Ação Consensual de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens. As partes apresentaram acordo em ID 63018309, pleiteando por sua homologação. É o breve relatório. Decido Quanto ao acordo apresentado, as partes informaram que constituíram união estável em 12/06/2008. Esclareceram que do relacionamento não adveio o nascimento de filhos em comum e partilharam os bens adquiridos na constância da união. Em análise ao instrumento de transação, observo que esta envolve direito de caráter privado e que se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à sua perfectibilização, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, inexistindo qualquer irregularidade aparente capaz de anular o pacto voluntariamente estabelecido entre os interessados. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo válido firmado entre as partes produz efeitos imediatos, sendo o ato de homologação judicial meramente formal, necessário à extinção do processo e à constituição de título executivo judicial, conforme preconizado pelo artigo 515, inciso III, do CPC. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo constante no ID 63018309 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL existente entre as partes, desde o mês de Junho de 2024. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, o que será certificado, nos termos do Ofício Circular nº 70/2014 da CGJ/ES, ENCAMINHE-SE uma via desta sentença, servindo como mandado de averbação da dissolução de União Estável, e da certidão de trânsito em julgado, via malote digital ao Cartório competente para as devidas averbações. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, a serem cobradas na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que fazem jus a gratuidade da justiça, que em tempo defiro. Em razão do acordo, não há incidência de honorários de sucumbência. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Se requerido, expeça-se Carta de Sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328700 PROCESSO Nº 5002139-51.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOELA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE MARATAIZES Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marataízes - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº 71463449. MARATAÍZES-ES, 25 de julho de 2025.
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