Luan Theodoro Machado
Luan Theodoro Machado
Número da OAB:
OAB/ES 026725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Theodoro Machado possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
LUAN THEODORO MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
USUCAPIãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5011147-66.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HELIO MASTELA REQUERIDO: CRISELIDES DE SOUZA VIEIRA INTERESSADO: GILVANA VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº71088017 . 01/07/2025 DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003288-28.2025.4.02.5002/ES (originário: processo nº 00015776920084025002/ES) RELATOR : ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA EMBARGANTE : DENISE FERNANDES TUAO ADVOGADO(A) : LUAN THEODORO MACHADO (OAB ES026725) EMBARGANTE : DANIELLE FERNANDES TUAO ADVOGADO(A) : LUAN THEODORO MACHADO (OAB ES026725) EMBARGANTE : LUCAS FERNANDES TUAO ADVOGADO(A) : LUAN THEODORO MACHADO (OAB ES026725) EMBARGANTE : PATRICK FERNANDES TUAO ADVOGADO(A) : LUAN THEODORO MACHADO (OAB ES026725) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0002342-20.2021.8.08.0011 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: THALLES PEDRONI GOMES REQUERIDO: ZENILDA COELHO GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS - ES7389, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: LUAN THEODORO MACHADO - ES26725 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Incidente de Remoção de Inventariante instaurado por THALLES PEDRONI GOMES em face de ZENILDA COELHO GOMES, pelas razões de fato e de direito expendidas na preambular. ID 40330038, o autor informou que não possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já houve a substituição de inventariante nos autos principais. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A tutela jurisdicional pretendida no presente feito tinha por propósito a remoção do cargo de inventariante exercido por ZENILDA nos autos n° 0012983-87.2009.8.08.0011, todavia, nos r. autos houve a substituição do inventariante. Diante disso, cabe ao juízo perquirir os efeitos de tal fato, consoante dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 493: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Sendo assim, a prestação jurisdicional inicialmente almejada se torna desnecessária e inútil, restando ausente, por conta de fato superveniente, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, nas modalidades necessidade e utilidade (CPC, art. 3º e art. 485, inciso VI). Portanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de seu mérito, inclusive por ausência superveniente de uma das condições da ação. 3. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, na forma do Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI, eis que patente a falta de interesse processual. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, SUSPENDO a cobrança de tal verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Sem condenação em honorários, ante a não configuração de sucumbência. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: CitaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 USUCAPIÃO (49) 5001015-91.2024.8.08.0061 AUTOR: EDMAR ALTOE, EUZIRA TEREZA AGRIZZI ALTOE, LEANDRO AGRIZZI CYPRIANO, GISELA MARABOTTI AGRIZZI CYPRIANO REQUERIDO: VAINOR ALTOE, ZENAIDE MARIA ALTOE, PEDRO ALTOE, MARIA LUCIA DE SOUZA CARDOZO ALTOE, JOSE ALTOE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS (art. 259 do NCPC) MM. Juiz de Direito da VARGEM ALTA - VARA ÚNICA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) os interessados atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como interessados incertos ou desconhecidos, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação . DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: "imóvel urbano (Lei Municipal nº. 0103/91), com as seguintes características: “uma área de terreno com área delimitada por um polígono irregular com área de 2.955,21m² (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados), localizada na Avenida Agostinho Agrizzi, s/nº, perímetro urbano do Distrito de Jaciguá, Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo, mais precisamente na Rua José Agrizzi, cuja descrição se inicia no marco 16 e se define com as seguintes metragens, divisas e confrontações: Este (X) 290.026,8800 m e Norte (Y) 7.708.724,4500m referentes ao meridiano central 39°00', fuso -24, daí, confrontando com Rua José Agrizzi, com azimute de 185°57'22" e distância de 31,13 m, segue até o marco 17 de coordenada Norte (Y) 7.708.693,4900m, Este (X) 290.023,6500m; daí, confrontando ainda com Rua José Agrizzi, com azimute de 188°03'16" e distância de 1,07m, segue até o marco 18 de coordenada Norte (Y) 7.708.692,4300m, Este (X) 290.023,5000 m; daí, confrontando com José Altoé, com azimute de 261°03'51" e distância de 89,81m, segue até o marco 27 de coordenada Norte (Y) 7.708.678,4800m, Este (X) 289.934,7800m; daí, confrontando com Rua Henrique Agrizzi, com azimute de 350°42'07" e distância de 14,92 m, segue até o marco 28 de coordenada Norte (Y) 7.708.693,2000m, Este (X) 289.932,3700m; daí, confrontando ainda com Rua Henrique Agrizzi, com azimute de 359°04'44" e distância de 12,44m, segue até o marco 29 de coordenada Norte (Y) 7.708.705,6400m, Este (X) 289.932,1700m; daí, confrontando ainda com Rua Henrique Agrizzi, com azimute de 356°57'01" e distância de 4,89 m, segue até o marco 30 de coordenada Norte (Y) 7.708.710,5200m, Este (X) 289.931,9100m; finalmente do marco 30 segue até o marco 16, (início da descrição), confrontando com Espólio de Vainor Altoé e Rua Maria Rosa Perim Gomes, com azimute de 81°39'20", e distância de 95,99 m; cadastrado na PMVA sob nº. 05.01.004.0741.011; registrada no RGI da Comarca de Vargem Alta-ES sob nº 1.022, livro nº. 02.” ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC. DESPACHO ID: 64211545 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. VARGEM ALTA-ES, 23/06/2025 ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009780-41.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL CAVALCANTE MARINHO Advogado do(a) REU: LUAN THEODORO MACHADO - ES26725 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DANIEL CAVALCANTE MARINHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 129, §13, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06. De acordo com a denúncia, no dia 03 de junho de 2023, por volta das 18h00, no Bairro Doutor Gilson Carone, nesta cidade, o Denunciado, em contexto de violência doméstica contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima Jaqueline da Silva Ferreira, sua então companheira, causando as lesões descritas no laudo de fls. 18. Segundo a inicial, consta que, na data dos fatos, no percurso de volta para casa, o Denunciado iniciou uma discussão com a vítima por motivos de ciúmes, alegando que ela estaria olhando para outro homem no bar em que estavam. Ato contínuo, enquanto dirigia, o Denunciado começou a desferir socos em Jaqueline, além de puxar o cabelo dela. Consta na exordial que o Denunciado e a vítima conviveram por cerca de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e que o relacionamento era conturbado, com episódios de violência por parte dele. Denúncia - ID: 29480550. Portaria na fl. 02 - ID: 29480551. Boletim nas fls. 04/07 - ID: 29480551. Laudo de lesões corporais na fl. 34 - ID: 329480551. Relatório nas fls. 36/44 - ID: 329480551. Recebimento da denúncia - ID: 33088394. Resposta à acusação - ID: 46434169. Citação - ID: 46320473. Certidão de antecedente criminais - ID: 62686931. Audiência - ID: 62942401, ocasião em que Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais. Mídia da audiência - ID: 63231907. É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem. O réu, em Juízo, declarou: “Que no dia dos fatos disse para a vítima que iria se separar dela. Que ao falar isso com a vítima, ela ficou nervosa e tentou tirar a chave do carro da ignição. Que a chave não saiu. Que tentou impedir a vítima. Que acabou batendo no carro da frente, momento em que a vítima deu uma acalmada. Que a discussão se iniciou porque estavam em um bar e ele não teria gostado do comportamento da vítima, que estava bebendo e alterada. Que o relacionamento dos dois tinha muito ciúme das duas partes. Que a vítima quis retomar o relacionamento, mas o réu não aceitou. Que a vítima tentou várias vezes tirar a chave da ignição e ele tentou afastá-la com o braço. Que as lesões constatadas na vítima foram decorrentes dessa confusão dela ir para o lado dele para tirar a chave e ele tentar afastá-la. Que era comum a vítima brigar com ele ou agredi-lo de forma descontrolada.” Quando ouvido na esfera policial (ID: 29480551, fl. 30), o réu declarou que: “QUE no dia dos fatos já estava decidido a se separar de JAQUELINE, pois o relacionamento do casal não estava bem há algum tempo; QUE o casal estava num bar ao lado da casa da mãe de JAQUELINE; QUE chamou JAQUELINE para embora e dentro do carro disse a ela que iria pegar as coisas dele e iria embora; QUE JAQUELINE ‘endoidou’ e mesmo com o carro em movimento, ela meteu a mão na chave para desligar o carro; QUE o carro é automático e desligou, mas ela não conseguiu tirar a chave, mas ficou com freios e direção duras, por tal motivo o interrogando chegou a bater no carro da frente; QUE não agrediu JAQUELINE dentro do carro, o que ocorreu foi que ela tentava segurar o volante, tirar as chaves e o interrogando ficava afastando ela com o cotovelo e como ela é branca deve ter ficado marcado; QUE chegou em casa deixou JAQUELINE na porta e ligou para seus familiares irem até lá porque sabia como ela era e poderia arrumar um ‘barraco’; QUE não proferiu ofensas ou ameaças contra JAQUELINE.” A vítima, em Juízo, declarou: “Que estava na calçada da casa da sua mãe e o réu estava em um bar próximo ao local. Que o réu foi ao local e a chamou para ir embora, dizendo que a vítima estava olhando para outro homem do bar. Que entrou no carro e o réu passou a agredi-la e as agressões ocorreram durante todo o trajeto até a casa deles. Que o réu a agrediu com socos. Que chegou a pegar soco no rosto. Que o réu também chegou a agredi-la verbalmente, chamando-se de ‘piranha’. Que réu e vítima se desentendiam com frequência. Que houve histórico de agressão anterior, mas não chegou a registrar ocorrência. Que não teve contato com o réu após os fatos. Que o réu sempre foi muito agressivo. Que o réu tem bastante força. Que não tentou tirar a chave da ignição do carro. Que não se recorda se bateram o carro, só se foi após deixá-la em casa. Que não tentou tomar a direção do carro.” Quando ouvida na esfera policial (ID: 29480551, fls. 08/10), a vítima declarou que: “QUE informa que no dia 03/06/2023 por volta das 14horas a declarante estava sentada na calçada da residência de sua genitora, que Daniel estava fazendo consumo de bebida em um Bar na frente da referida casa, que por volta das 16horas Daniel a chamou para ir embora. QUE informa que no trajeto para casa Daniel começou alegar que a declarante estava olhando para um homem que estava no bar com ele. Que a declarante pediu que Daniel retornasse e perguntasse as pessoas que estavam com ela se ela estava olhando para alguém, mas Daniel se negou. QUE informa que em seguida Daniel passou a conduzir o volante do veículo apenas com uma mão e com a outra proferia socos na declarante. QUE informa que Daniel acertou socos na região da cabeça, da face e dos braços, além disso, proferiu puxões de cabelo. QUE informa que enquanto proferir as agressões físicas Daniel disse os seguintes xingamentos: ‘você é uma piranha, vagabunda, não vale nada’. QUE informa Daniel deixou a declarante na porta de casa e saiu, não sabendo a declarante para qual local o mesmo se dirigiu. QUE informa não ter acionado a polícia por pena, pois Daniel tem uma filha do relacionamento anterior e a declarante não queria afetar a relação deles e também não gostaria que ele fosse preso. QUE informa que até a data dos fatos a declarante e Daniel estavam vivendo sem atritos. QUE informa estar com hematomas na face, próximo ao olho esquerdo, e no braço, perto do punho, além disso, a declarante está com fortes dores na região do pescoço e joelhos. QUE perguntada se se recorda da agressão na região do joelho, respondeu que não. QUE informa que não procurou atendimento médico. QUE informa que ninguém testemunhou o ocorrido, mas a declarante confidenciou todos os fatos para a própria genitora. [...]” A informante Ana Maria da Silva Ferreira, em Juízo, declarou: “Que no dia dos fatos a vítima ligou para ela dizendo que tinha sido agredida pelo réu. Que a informante foi buscar a vítima. Que nunca presenciou brigas do casal.” Quando ouvida na esfera policial (ID: 29480551, fl. 20), a informante declarou que: “[...] QUE no dia do fato a filha estava na casa da declarante com DANIEL; QUE de lá JAQUELINE e DANIEL foram para um bar próximo a residência; QUE não sabe dizer se foi ciúmes de DANIEL, mas ele decidiu ir embora para casa e JAQUELINE foi junto; QUE a depoente não presenciou as agressões, mas a filha lhe contou que DANIEL foi dando socos nela dentro do carro até chegar em casa, e que a deixou na porta de casa e saiu; QUE JAQUELINE somente comentou com a depoente no dia seguinte o que havia acontecido; QUE a depoente foi na casa de JAQUELINE e viu que ela estava com lesões aparentes no rosto, pernas e braços [...]”. A materialidade do delito está devidamente comprovada. O Laudo Pericial de fl. 34 (ID: 29480551) constatou “área de discreta tumefação e equimose de tom roxo de 4x3 cm na região malar esquerda; equimose de tom roxo de 1x0.5 cm na região orbitária esquerda; área de discreta tumefação e equimose de tom roxo de 6x5 cm no dorso da mão direita; área de discreta tumefação e equimose de tom roxo de 5x5 cm na face posterior do terço inferior do antebraço direito; discrete tumefação e dor à palpação de 5x5 cm na região occipital direita”, corroborando, portanto, a palavra da vítima. No que tange à autoria, esta também resta comprovada. A vítima apresentou versão coerente e harmônica tanto na fase policial quanto em juízo, narrando que foi agredida pelo réu com socos durante o trajeto para casa, após o réu manifestar ciúmes. Noutro giro, quanto à alegação defensiva de legítima defesa, ao argumento de que as lesões sofridas pela vítima teriam sido causadas quando o réu apenas tentou afastá-la com o braço, pois ela estava tentando tirar a chave do carro da ignição durante uma discussão, verifico que não assiste razão. O Laudo Pericial de fl. 34 (ID: 29480551) demonstra a existência de lesões em diversas partes do corpo da vítima (rosto, mão, antebraço e região occipital), o que não seria compatível com mera ação defensiva de afastamento como alega o réu. A multiplicidade e a localização das lesões corroboram a versão da vítima de que foi agredida com socos, evidenciando excesso que descaracterizaria eventual legítima defesa, mesmo que o comportamento da vítima pudesse ser considerado como agressão inicial. Além disso, a informante Ana Maria da Silva Ferreira, declarou na esfera policial que, embora não tenha presenciado as agressões, viu as lesões no dia seguinte ao ocorrido, observando marcas no rosto, pernas e braços da vítima, o que é coerente com o resultado do exame pericial. Destaco, por oportuno, que nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, pela usual ausência de outras testemunhas no locus delicti, a palavra da vítima acaba por assumir essencial relevância e, quando encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos - o que se vislumbra na hipótese vertente - serve de arrimo a um édito condenatório. A tal respeito, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO já consolidou o entendimento no sentido de que “a palavra da vítima nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica tem valor probante diferenciado, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos de prova” (TJES, apelação nº 0008117-89.2016.8.08.0011, Data do Julgamento: 19/02/2020), sendo exatamente este o caso dos autos. Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que o acusado realmente praticou a infração penal narrada na denúncia, mostrando-se inviável o pleito de absolvição formulado pela defesa. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §13 (com pena anterior à Lei nº 14.994, de 2024, mais gravosa) do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06. DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o réu DANIEL CAVALCANTE MARINHO, já qualificado nos autos, em razão da prática da infração penal prevista no artigo 129, §13 (com pena anterior à Lei nº 14.994, de 2024, mais gravosa) do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade é normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são maculados, considerando que o réu foi condenado definitivamente no bojo do processo nº 0016291-24.2015.8.08.0011 pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, a pena de 15 (quinze) dias de prisão-simples, tendo havido trânsito em julgado em 25/11/2018 e extinção da pena pelo cumprimento em 15/07/2022. Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; No que tange à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Os motivos pelos quais praticou o crime são graves, já que motivado no ciúme nutrido em relação à vítima; As circunstâncias da infração penal são normais para a espécie; As consequências da infração penal são normais para a espécie; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito; Não há maiores dados acerca da situação econômica do acusado. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA, já que inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por força do art. 44, I e III, do CP. Noutro giro, deixo de aplicar o sursis, considerando o disposto no art. 77, II, do CP. Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Considerando a conduta criminosa praticada pelo réu, violando a integridade da vítima, fixo, a título de valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), face aos danos morais suportados pela vítima, levando-se em conta as circunstâncias e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida. Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas. Vale a presente como mandado e ofício. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO: 0000019-42.2021.8.08.0011 INTIMAÇÃO Intimo a requerente para ciência e manifestação acerca da petição ID 63207742 e anexos. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Analista Judiciário/Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5009516-87.2024.8.08.0011 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: S.F.G REQUERIDO: A.S Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA AZEVEDO CARLETTI - ES16449 Advogado do(a) REQUERIDO: LUAN THEODORO MACHADO - ES26725 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 62937294. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de maio de 2025. ANA PAULA DEBONA FAVERO Diretor de Secretaria
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