Michel Cesana Pimentel
Michel Cesana Pimentel
Número da OAB:
OAB/ES 026963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Cesana Pimentel possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJES, TRF2
Nome:
MICHEL CESANA PIMENTEL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002045-46.2025.4.02.5003/ES AUTOR : MARIA DA PENHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963) ADVOGADO(A) : DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré. Ao ensejo, reitera-se a importância de as partes sempre escolherem corretamente o tipo de evento adequado à sua manifestação, tendo em vista que a opção adequada de evento (exemplo: petição - impugnação aos cálculos; apelação; recurso inominado; etc) ativa automações capazes de impulsionar o processo. No caso em questão, em caso de aceite, imprescindível opção pelo evento "petição - aceita proposta de acordo" (providencia que irá conferir celeridade no encaminhamento do pacto à homologação): Aceita a proposta de acordo, conclusos os autos para sentença homologatória.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004412-77.2024.4.02.5003/ES AUTOR : MAXIMILLIANO HORTOLANE FUGOLIN ADVOGADO(A) : MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963) ADVOGADO(A) : DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Restabelecer o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora (nb ) com DIP no primeiro dia deste mês, mantendo-o ativo até a realização da reabilitação profissional do autor (ou em caso de recusa injustificada na participação do programa oferecido pelo INSS). b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. A cessação do benefício antes da finalização da reabilitação profissional (salvo no caso de negativa de participação pelo segurado) acarretará multa diária no importe de 100 reais com limite em 5 mil reais, até a reativação do benefício. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001422-79.2025.4.02.5003/ES AUTOR : AILTON OHNESORG ADVOGADO(A) : MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963) ADVOGADO(A) : DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) SENTENÇA Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária, à parte autora AILTON OHNESORG, CPF: 08904822769, com DIB em 4/7/2025 e DCB em 10/3/2026, e ao pagamento dos atrasados entre a referida data até a implantação, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a concessão em favor da referida, AILTON OHNESORG, CPF: 08904822769, do benefício por incapacidade temporária, no prazo de 30 dias. Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento. As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000845-95.2025.4.02.5005/ES AUTOR : SIRLENE ANGELA GONCALVES DE LIMA COSTA ADVOGADO(A) : MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963) ADVOGADO(A) : DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte. Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001693-17.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANACLERIO MARCOS CROSCOB REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CESANA ALMEIDA - ES21195, MICHEL CESANA PIMENTEL - ES26963 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O INSS sustenta a falta de interesse processual, sob o argumento de que a mera cessação do benefício acidentário não se confunde com o indeferimento administrativo. No entanto, não é aplicável como precedente, perante a Justiça Estadual, julgamento do Tema 277 da TNU (Justiça Federal). Ainda, a não prorrogação do benefício acidentário é causa suficiente de manejo da ação judicial, diante do entendimento do INSS de ausência de incapacidade laborativa. Não se aplica, portanto, na hipótese, o Tema 350 do STF. Neste sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO INSS. A) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação. Desnecessidade. Resistência configurada. Decisão em conformidade com os temas 350/STF e 660/STJ, bem como ao iac nº 24 do grupo de câmaras de direito público deste egrégio. Preliminar afastada. B) pleito de modificação do termo inicial. Marco a partir da citação. Razão que não subsiste. Tema n. 862 do STJ. Benefício devido desde a cessação do auxílio-doença recebido pelo mesmo fato gerador, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, assim como as recebidas pelo mesmo motivo. Recurso improvido. (TJSC; APL 5015285-03.2022.8.24.0011; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 23/04/2024) Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito A “questão preliminar de não cumprimento do artigo 129-A da Lei Federal n.º 8.213/1991 se confunde com o mérito. De início, registro ser fundamental a realização de perícia para verificar a causalidade (relação acidentária) e se há incapacidade (total/parcial/temporária/definitiva). Considerando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, e, objetivando limitar o momento probatório às causas de pedir e aos pedidos, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de incapacidade do segurado, total ou parcial e permanente ou temporária, que o impeça de exercer a sua atividade laborativa ou qualquer outra atividade; (ii) o nexo de causalidade da respectiva moléstia com o desempenho do trabalho do postulante. Os pontos controvertidos ora delineados serão melhor instruídos mediante perícia, já requisitada pela parte postulante e pelo INSS. DEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte reclamante e reclamada. Assim: Nomeio perito o Felipe Alves dos Santos, médico do trabalho1 –, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado, apresentando comprovação de qualificação profissional. INTIMEM-SE as partes para que, caso queira, apresentem/indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e assistente técnico. Arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, considerando que a Lei n° 8.620/93 atribui à Autarquia Federal a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o depósito do valor e aceitação do perito, intime-se o expert para indicar a data e local de realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, CPC). Com a indicação, intimem-se as partes, inclusive o autor para comparecimento à perícia (sob pena de preclusão do direito de produzir a prova). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Consta na lista de peritos do TJES: https://www.tjes.jus.br/peritos/ui/consulta_publica/html/consulta_publica_page.html
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003076-38.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE : DAVI FABRES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963) ADVOGADO(A) : DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) DESPACHO/DECISÃO Ciência à parte interessada de que a requisição de pagamento foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 2º Região, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) dias, a contar da data constante no evento retro, no caso de requisição de pequeno valor; ou, no caso de precatório, na forma do art. 100, §5º da Constituição Federal. Para recebimento do(s) valor(es) depositado(s), a parte interessada deverá comparecer ao Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência . Não havendo necessidade de nenhum procedimento adicional deste juízo, dispensando, portanto o comparecimento perante a Vara Federal de São Mateus - ES. A consulta sobre a liberação do pagamento deverá ser feita no site do TRF2, por meio do link https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica , informando o número do processo ou o CPF da parte. Suspenda-se o curso do processo até a juntada aos autos da informação sobre o depósito. Após, não havendo demais providências a serem adotadas, dê-se baixa. Ficam as partes cientes de que o processo poderá ser reativado, caso necessário, mediante simples petição.
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004898-96.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE : MISAEL LIMA ADVOGADO(A) : MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963) ADVOGADO(A) : DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) DESPACHO/DECISÃO Ciência à parte interessada de que a requisição de pagamento foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 2º Região, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) dias, a contar da data constante no evento retro, no caso de requisição de pequeno valor; ou, no caso de precatório, na forma do art. 100, §5º da Constituição Federal. Para recebimento do(s) valor(es) depositado(s), a parte interessada deverá comparecer ao Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência . Não havendo necessidade de nenhum procedimento adicional deste juízo, dispensando, portanto o comparecimento perante a Vara Federal de São Mateus - ES. A consulta sobre a liberação do pagamento deverá ser feita no site do TRF2, por meio do link https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica , informando o número do processo ou o CPF da parte. Suspenda-se o curso do processo até a juntada aos autos da informação sobre o depósito. Após, não havendo demais providências a serem adotadas, dê-se baixa. Ficam as partes cientes de que o processo poderá ser reativado, caso necessário, mediante simples petição.
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