Andre Severiano Charra Espindola
Andre Severiano Charra Espindola
Número da OAB:
OAB/ES 027092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Severiano Charra Espindola possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT17, TJSP, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT17, TJSP, TJPA, TJRJ, TRF2, TJES
Nome:
ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000336-05.2020.5.17.0131 RECLAMANTE: DALVA MARIA MARIN RECLAMADO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 603753d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença. Publique-se. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DALVA MARIA MARIN
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5008561-22.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento, do qual necessita para uso contínuo em razão da patologia apresentada, não disponibilizado pelo réu, apesar de padronizado na rede pública de saúde. Afirma que o tratamento é necessário para evitar o agravamento das enfermidades e garantir a sua melhora e que não possui condições financeiras de custear a compra do medicamento. É o relatório. Decido. De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a verossimilhança das suas alegações para a concessão da almejada tutela antecipada. Os laudos médicos informam que a paciente com gestação de 11 semanas, em uso de enoxaparina 40mg, foi diagnosticada, em 2014, com trombofilia hereditária pela deficiência da proteína S funcional, tendo apresentado 2 abortos. A solicitação administrativa do medicamento para a paciente foi indeferida ao argumento de que esta “não preenche os critérios para terapia antigoagulante com enoxaparina durante a gestação e/ou puerpério no SUS”, possuindo “indicação de vigilância clínica”. O Núcleo de Assessoramento Técnico aos juízes emitiu nota técnica não favorável informando que “mediante apenas aos documentos que teve acesso, não é possível concluir sobre a imprescindibilidade do medicamento ora pleiteado, para atendimento ao caso em tela, neste momento”. A saúde é direito fundamental, que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim. A eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade. Nesse contexto, até que seja suficientemente esclarecido sobre a imprescindibilidade do medicamento pleiteado pela autora, bem como que não é capaz de suportar o custo do tratamento prescrito, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento. Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de prova oral, e que a(s) parte(s) demanda(s) não tem o hábito de realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático. Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão. Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento. Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071023353731700000064613670 proc-docs-pessoais Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071023353761900000064613671 laudos Documento de comprovação 25071023353786600000064613672 negativa-estado-declaracao Documento de comprovação 25071023353809700000064613673 exames Documento de comprovação 25071023353833200000064613675 sus Documento de comprovação 25071023353850300000064613676 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071112163239700000064631147 Despacho Despacho 25071717423718400000065076416 Certidão Certidão 25071811395836100000065108781 Sistema e-NatJus Outros documentos 25071811395852200000065108783 Certidão Certidão 25071811404789300000065108784 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25072318133670000000065441436 5008561-22.2025.8.08.0011 notaTecnica-377635 Outros documentos 25072318133689100000065441437 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005814-02.2025.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: GUSTAVO SANTANA FERNANDES OLIVEIRA, RAPHAEL MACHADO MARTINS, DAVID KAUA REZINENTE JOSE, CARLOS VINICIUS SANTOS MACHADO JUNIOR, JHONY SOARES AMORIM Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA - ES24964 Advogado do(a) INVESTIGADO: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 DECISÃO A Autoridade Policial, com o apoio da Douta Representação do Ministério Público (ID 73211694), requer a prorrogação da prisão temporária dos investigados Jhony Soares Amorim, Raphael Machado Martins e David Kauã Rezinente José, nos termos da representação constante no ID 72896912. Segundo expõe a Autoridade Policial, a complexidade da investigação — que apura a prática de homicídio qualificado em conexão com o tráfico de drogas — justifica a prorrogação da medida cautelar, ante a existência de diligências ainda pendentes, tais como oitiva de testemunhas, análise de elementos probatórios já colhidos, eventual identificação de novos suspeitos e desdobramentos derivados da investigação principal, conforme exposto também nos documentos referenciados Entendo que o pedido merece acolhimento. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a prisão temporária pode ser prorrogada quando presentes os seus requisitos legais, especialmente a imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações criminais. No caso vertente, a gravidade dos fatos sob apuração — homicídio —, a multiplicidade de investigados e a necessidade de atos investigatórios em andamento impõem a preservação da segregação cautelar por período adicional. A presente medida encontra respaldo nos elementos já colhidos nos autos, os quais demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a real necessidade de preservação da ordem investigatória e da eficiência das diligências em curso. Diante das circunstâncias narradas, verifica-se a presença dos requisitos do “fumus commissi delicti”, traduzido nos fortes indícios da prática delitiva, e do “periculum libertatis”, consubstanciado na comprovada imprescindibilidade da medida para salvaguardar a eficácia da instrução criminal. Ex positis, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/89, c/c os arts. 1º, inciso I, e 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, DEFIRO O PEDIDO E PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados Jhony Soares Amorim, Raphael Machado Martins e David Kauã Rezinente José, pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, fixando-se como data-limite de cumprimento o dia 17/08/2045. Nos termos do art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/89, decorrido o prazo da custódia temporária, os investigados deverão ser imediatamente colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem legalmente presos. Intimem-se. Após, aguarde-se a conclusão das investigações no prazo legal. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000507-48.2024.8.08.0061 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: JEFFERSON FONTE MORAES, PATRICIO DE ABREU DELFINO Advogado do(a) ACUSADO: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 SENTENÇA Trata-se de requerimento de arquivamento dos autos formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão da conclusão do Inquérito Policial nº 039/2024 e do oferecimento e recebimento da Denúncia nos autos da Ação Penal TJES n.º 5000867-80.2024.8.08.0061. O Ministério Público, em sua manifestação de ID: 67512056, esclareceu que o Inquérito Policial que motivou a presente representação por prisão preventiva e busca e apreensão (IP 039/2024) já foi devidamente concluído. Ademais, informa que, em decorrência dessa conclusão, foi oferecida Denúncia no dia 21/08/2024, a qual foi recebida em 23/08/2024, dando origem à Ação Penal TJES n.º 5000867-80.2024.8.08.0061. Diante da instauração da ação penal principal e da completa formação da opinio delicti do Ministério Público, as medidas cautelares objeto destes autos (prisão preventiva e busca e apreensão) perderam sua finalidade precípua de subsidiar a investigação criminal. A finalidade do inquérito policial e das medidas nele inseridas é a colheita de elementos para a propositura da ação penal, o que já ocorreu. Desse modo, o arquivamento dos presentes autos mostra-se a medida mais adequada, a fim de evitar a tramitação de processos redundantes e desnecessários, devendo estes autos serem associados à ação penal principal para fins de registro e acompanhamento. Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO o pedido do Ministério Público e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com sua associação à Ação Penal TJES n.º 5000867-80.2024.8.08.0061. Intime-se. Diligencie-se. VARGEM ALTA-ES, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833217-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PERCEU RAMOS BISMARA RÉU: WEDER LOPES PEIXOTO LTDA, EBAZAR COM BR LTDA Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, das quantias depositadas conforme IDs 182429376 e 186454967. Dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000347-34.2020.5.17.0131 RECLAMANTE: ZILENE CASSIANO RECLAMADO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aac6dc proferido nos autos. Trata-se de pedido de redirecionamento da presente execução contra o administrador/sócio da parte executada, nos termos do art. 855-A da CLT que admitiu a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Fundamenta a pretensão, ao argumento de que foi frustrada a execução contra a sociedade, pois, verificada a insuficiência patrimonial da empresa, de modo que outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando-se a execução contra seus sócios.. De início, significativo salientar que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. Neste sentido, o sócio de uma empresa somente passaria a integrar a relação jurídica processual e responder pela execução quando da desconsideração da personalidade jurídica, mediante apuração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme dispõe o artigo 855-A, da CLT, com observância dos artigos 133 a 137 do CPC. Defere-se o processamento do incidente, que deverá observar o procedimento estabelecido no art. 135 do NCPC (Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias). Nos termos do Provimento 01/2019 da CGJT instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos. Registrem-se os sócios indicados: I.C. PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 20.964.076/0001-44) JOAQUIM ANTÔNIO CARLETTE (CPF: 189.880.247-53) ESPÓLIO DE JERSÍLIO CYPRIANO, representado por Sabrina Cypriano JOSÉ CARLOS CARLETTE (CPF: 189.880.247-53) JOACIR RAFAEL CARLETTE (CPF: 395.327.477-53) GEOVANE FELIX CARLETTE (CPF: 862.330.097-15) LUCIA RITA CARLETTE PINHEIRO (CPF: 045.798.997-17) LUCINEIA GRECHI CARLETTE BOLZAN (CPF: 035.734.307-75) FELIPE ROGÉRIO CARLETTE (CPF: 107.344.527-56) EDUARDO MARTINS CARLETTE (CPF: 083.483.377-84) LUCIANO MARTINS CARLETTE (CPF: 031.749.367-13) SABRINA CYPRIANO (CPF: 089.132.677-48). Cite(m)-se para manifestação acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 135 do NCPC, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, se necessário, expeça-se carta precatória. Facultando-se, ainda, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade. Intime-se o requerente desta decisão. Suspenda-se os atos executórios até decisão do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 de julho de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZILENE CASSIANO
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000347-34.2020.5.17.0131 RECLAMANTE: ZILENE CASSIANO RECLAMADO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aac6dc proferido nos autos. Trata-se de pedido de redirecionamento da presente execução contra o administrador/sócio da parte executada, nos termos do art. 855-A da CLT que admitiu a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Fundamenta a pretensão, ao argumento de que foi frustrada a execução contra a sociedade, pois, verificada a insuficiência patrimonial da empresa, de modo que outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando-se a execução contra seus sócios.. De início, significativo salientar que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. Neste sentido, o sócio de uma empresa somente passaria a integrar a relação jurídica processual e responder pela execução quando da desconsideração da personalidade jurídica, mediante apuração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme dispõe o artigo 855-A, da CLT, com observância dos artigos 133 a 137 do CPC. Defere-se o processamento do incidente, que deverá observar o procedimento estabelecido no art. 135 do NCPC (Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias). Nos termos do Provimento 01/2019 da CGJT instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos. Registrem-se os sócios indicados: I.C. PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 20.964.076/0001-44) JOAQUIM ANTÔNIO CARLETTE (CPF: 189.880.247-53) ESPÓLIO DE JERSÍLIO CYPRIANO, representado por Sabrina Cypriano JOSÉ CARLOS CARLETTE (CPF: 189.880.247-53) JOACIR RAFAEL CARLETTE (CPF: 395.327.477-53) GEOVANE FELIX CARLETTE (CPF: 862.330.097-15) LUCIA RITA CARLETTE PINHEIRO (CPF: 045.798.997-17) LUCINEIA GRECHI CARLETTE BOLZAN (CPF: 035.734.307-75) FELIPE ROGÉRIO CARLETTE (CPF: 107.344.527-56) EDUARDO MARTINS CARLETTE (CPF: 083.483.377-84) LUCIANO MARTINS CARLETTE (CPF: 031.749.367-13) SABRINA CYPRIANO (CPF: 089.132.677-48). Cite(m)-se para manifestação acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 135 do NCPC, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, se necessário, expeça-se carta precatória. Facultando-se, ainda, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade. Intime-se o requerente desta decisão. Suspenda-se os atos executórios até decisão do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 de julho de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NOVOTRANS - VIACAO FLECHA BRANCA LTDA - CONSORCIO CACHOEIRO INTEGRADO - CCI
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