Geovana Galito De Oliveira

Geovana Galito De Oliveira

Número da OAB: OAB/ES 027148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geovana Galito De Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF2, TJES
Nome: GEOVANA GALITO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010937-78.2024.4.02.5002/ES AUTOR : BRUNO CAPICHONI DE CASTRO ADVOGADO(A) : GEOVANA GALITO DE OLIVIERA (OAB ES027148) SENTENÇA DISPOSITIVO  Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ao autor, BRUNO CAPICHONI DE CASTRO, CPF: 16629192710 (NB 31/649.090.819-4 ), com DIB desde a DER (15/04/2024), com DIP em 01/06/2025, podendo cessar em 18/06/2026; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000760-60.2021.4.02.5002/ES AUTOR : MAYRON AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GEOVANA GALITO DE OLIVIERA (OAB ES027148) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
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