Luciana Andrade Dadalto

Luciana Andrade Dadalto

Número da OAB: OAB/ES 027669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Andrade Dadalto possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TJES, TRF2
Nome: LUCIANA ANDRADE DADALTO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-12.2025.4.02.5002/ES AUTOR : JOICE ELIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUCIANA ANDRADE DADALTO (OAB ES027669) ADVOGADO(A) : MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000956-81.2015.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ANDRADE DADALTO REQUERIDO: ROULIEN BOECHAT MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA ANDRADE DADALTO - ES27669 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1. Relatório. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Luciana Andrade Dadalto em face de Roulien Boechat Miranda, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme petição de fls. 74, Id. 23165610, não houve pagamento das parcelas do acordo homologado em Juízo, e diante do descumprimento a exequente requereu o prosseguimento do feito e aplicação de medidas executórias. Despacho de fls. 76, Id. 23165610, determinando a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor do acordo, restando frustrado o cumprimento do ato, vide retorno negativo do AR de fls. 78 (Id. 23165610) e certidão de Id. 50151989. Intimada a exequente para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da demanda, e sobre possível estágio do débito perseguido, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte interessada. Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas). Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizamento da ação em 31/07/2015, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada. A saber: EMENTA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151- 230 Telefone:(27) 32465607. PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F. PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI. Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA. Cuido de ação ajuizada por A .F. Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95). Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc. I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024. FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo. SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024. EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0011435-03.2018.8.08.0014. Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa. Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0032529-41.2014.8.08.0048. Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: a) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, sendo, no caso em tela, a última manifestação da exequente datada de 25/11/2019 (fls. 80, Id.23165610); b) reiteração de atos processuais frustrados, no caso em tela, as tentativas sem êxito de localização do devedor (AR negativo de fls. 78 do Id. 23165610 e certidão de Id. 50151989); c) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º. LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. No caso em exame, a parte autora não mais compareceu aos autos desde a última manifestação em 25/11/2019 (fls. 80, Id.23165610). Denota-se dos autos que, em meses, a parte exequente sequer se manifestou acerca da certidão de Id. 50151989, deixando, ainda, de dizer se possui interesse no prosseguimento da demanda, e sobre possível estágio do débito perseguido. O Código de Processo Civil é firme com o autor desidioso (contundência que é ainda maior no microssistema dos juizados, seja por sua gratuidade incondicional, seja pelo mais robusto coeficiente de celeridade que lhe é característico), cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, ele abandonar a causa por mais de 30 dias. Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, desvela o abandono do feito, assim como estampa inequívoco desinteresse (diante da inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados. Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]). Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.). Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados. Vai aí nenhuma arbitrariedade. Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal. Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa. Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de quase 10 (dez) anos é inadmissível. No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 31/07/2015 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu em 25/11/2019. Note-se que entre a data do ajuizamento e a presente data, transcorreu o período de quase 10 (dez) anos, e mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora no processo. Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90. São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In: . Acesso em: 08 jul. 2025). A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição à hipótese acima destacada (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso III do CPC, c/c o art. 51, inciso II e §1º, da Lei n° 9.099/1995. Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquive-se e baixe-se de imediato. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) MUNIZ FREIRE-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.]. Juiz(a) de Direito Nome: ROULIEN BOECHAT MIRANDA Endereço: CENTRO, 045, GENARO RODRIGUES, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003347-50.2024.4.02.5002/ES RELATOR : HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ REQUERENTE : MARLON FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504) ADVOGADO(A) : LUCIANA ANDRADE DADALTO (OAB ES027669) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 23/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000652-84.2021.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MECANICA DADALTO LTDA - ME REQUERIDO: ROSANGELA ASSIS DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA ANDRADE DADALTO - ES27669 DESPACHO Intimar a parte executada para, em quinze dias, cumprir a sentença, voluntariamente, sob pena de multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem pagamento, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender cabível, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. Muniz Freire, 23 de janeiro de 2024 Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-12.2025.4.02.5002/ES AUTOR : JOICE ELIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUCIANA ANDRADE DADALTO (OAB ES027669) ADVOGADO(A) : MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504) ATO ORDINATÓRIO De ordem 1 , fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002854-39.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ERICA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504) ADVOGADO(A) : LUCIANA ANDRADE DADALTO (OAB ES027669) SENTENÇA DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade à autora (NB 232.849.066-7, com DER em 17/02/2025), em razão do nascimento de seu filho JOÃO LUCAS DIAS AMORIM, nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), no valor, cada prestação, de 01 (um) salário-mínimo vigente à época em que devidas as parcelas, a partir da data do parto. Até 09/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), tendo em vista o que dispõe o art. 3º da EC 113/21. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001726-40.2016.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO BOREL REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA CESAR - ES10524, LUCIANA ANDRADE DADALTO - ES27669, MARGARET BICALHO MACHADO - ES11504 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO HOMOLOGO o pedido de desistência do Recurso de Apelação. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Intime-se o Autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. MUNIZ FREIRE-ES, 17 de julho de 2025. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025)
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