Rauner Ailton Batista Pereira
Rauner Ailton Batista Pereira
Número da OAB:
OAB/ES 027785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rauner Ailton Batista Pereira possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJES, TRF6
Nome:
RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5010806-31.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEBORA BOSI RIBEIRO RECORRIDO: ANDRE GONDIM CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142-A, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128-A, RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785-A Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação em epígrafe, porquanto irresignada com a sentença proferida. Analisando os autos, vislumbro que a recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar aos autos qualquer documento hábil a fim de se auferir a sua renda. Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2. Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3. O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4. Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0001878-55.2014.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJES 12/02/2020) (grifado). Desta feita, conforme Enunciado 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado na data de 10.02.2023, em Sessão realizada na Turma de Uniformização, "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção". Em sendo assim, INTIME-SE a parte Recorrente, por meio do seu douto advogado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. FACULTO desde já à parte Recorrente, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais. Após, escoado o prazo, façam os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Vitória-ES, data registrada no sistema. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0001066-47.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANEMARY DE ALMEIDA PEREIRA AVANCINI, DJOKIMAR DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: RIO DOCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, RICARDO NITZ NETTO, RITA DE CASSIA MORAES COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CONTRARRAZÕES Pelo presente INTIMO a parte, por seu douto advogado/procurador/defensor, para que, no prazo legal, apresente, querendo, contrarrazões ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº 72981649 Colatina, 15 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001066-47.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANEMARY DE ALMEIDA PEREIRA AVANCINI, DJOKIMAR DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: RIO DOCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, RICARDO NITZ NETTO, RITA DE CASSIA MORAES COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007, RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785 Advogados do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007, RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785 Advogados do(a) REQUERIDO: RODOLFO FERNANDES DO CARMO - ES13069, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS - ES8227, VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167, GILBERTO MARTINS FILHO - ES2297, FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS - ES10568 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS - ES8227, VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167, GILBERTO MARTINS FILHO - ES2297, FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS - ES10568 SENTENÇA Vistos etc. DJANEMARY DE ALMEIDA PEREIRA AVANCINI e DJOKIMAR DE ALMEIDA PEREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de RIO DOCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, RICARDO NITZ NETTO, RITA DE CASSIA MORAES COSTA, visando, em síntese, que os requeridos promovam a entrega de um imóvel com características similares ao pactuado no instrumento particular de cessão de direitos de contrato de permuta e venda de imóvel ou a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Na inicial, os requerentes informam que haviam firmado um negócio jurídico de cessão de direitos de contrato de permuta e venda de imóvel com os requeridos, efetuaram o pagamento parcial do pactuado e que, após serem imitidos na posse, houve a troca da fechadura em 07/04/2016, tomando ciência que o mesmo imóvel foi vendido para terceiro. Contestação apresentada tempestivamente pela Rio Doce Empreendimento Imobiliários SPE – LTDA, às fls. 87/97, com a juntada dos documentos de fl. 98/117 verso, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa em questão. Contestação apresentada tempestivamente pelos requeridos Ricardo Nitz Netto, Wilmar Nitz Filho e Rita de Cássia Moraes, às fls. 126/139, com a juntada dos documentos de fls. 140/142, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo e terceiro requeridos. Decisão de Saneamento e Organização do Processo às fls. 158/159 verso, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Rio Doce Empreendimentos Imobiliários LTDA, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Wilmar Nitz Filho e, por fim, acolhendo de ofício a ilegitimidade do Condomínio Cecília Nitz. Na mesma oportunidade foi designado audiência de conciliação, a qual não logrou êxito. Termo de audiência de instrução e julgamento no ID 29542382, na qual foram ouvidas a preposta da requerida Rio Doce e uma testemunha em comum, indicada por ambas as partes. Alegações finais apresentadas nos ID’s 31486017, 31513439. Vieram-me os autos conclusos. Este é sucinto relatório. Tudo visto e examinado. DECIDO. Como já narrado acima, os requerentes firmaram um negócio jurídico de cessão de direitos de contrato de permuta e venda de imóvel com o requerido RICARDO NITZ NETTO, na data de 25/09/2014, referente a um imóvel apartamento unidade 503-A, do Residencial Cecília Nitz, em Colatina-ES, que ainda estava na fase de construção pela requerida RIO DOCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (fls. 27/28). O referido negócio jurídico decorreu de um contrato de CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE PERMUTA E VENDA DE IMÓVEL, apresentado pelo requerido Ricardo Nitz Netto aos autores, que tinha sido firmado por aquele com a Rio Doce Empreendimentos, em 10/04/2013. Por conseguinte, os autores efetuaram parte do pagamento ao requerido, Sr. Ricardo, e disseram que a entrega de chaves ocorreu em 03/04/2016 e, com a posse do imóvel, efetuaram algumas melhorias, como a instalação do fogão, mas que, ao retornarem em 07/04/2016, constataram que houve a troca da fechadura, tomando ciência que o mesmo imóvel foi vendido para terceiro. Em contestação, a imobiliária disse, em síntese, que não tomou conhecimento da cessão de direitos do contrato de permuta de imóvel que havia sido firmado com o Sr. Ricardo, e que não anuiu com o negócio jurídico realizado entre este e os autores. Argumenta ainda que o contratante, Sr. Ricardo, descumpriu sua obrigação contratual perante a imobiliária, e que, portanto, foi rescindido o contrato originário de permuta de imóvel. Quanto à unidade imobiliária em questão, com o desfazimento do contrato de permuta, o imóvel foi vendido a terceiro. Pugnou pelo reconhecimento da ausência de sua responsabilidade pelo ocorrido com os autores. Por sua vez, os requeridos, Ricardo Nitz Netto e Rita de Cássia Moraes alegaram, em suma, que a imobiliária teve ciência da cessão de direitos e que não foram cientificados sobre a rescisão de contrato de permuta que havia sido firmado com a imobiliária. Argumenta ainda que os autores não tomaram as medidas conservatórias do direito cedido, pois sequer registraram o contrato de cessão de direitos junto ao cartório de registro de imóveis. Pois bem. É incontroverso nos autos que houve uma cessão de direitos de contrato de permuta e venda de imóvel entre os autores e o requerido RICARDO NITZ NETTO, na data de 25/09/2014. Sobre isso, sabe-se que a cessão em promessa de compra e venda afasta o cedente do contrato final, que será celebrado unicamente entre o devedor da obrigação e o cessionário. Ao contrário, a cessão de direitos envolvendo contrato de permuta não afasta o cedente do contrato definitivo, pois somente ele pode concretizar o negócio de permuta, vez que a outra parte não poderá outorgar escritura pública de compra e venda, ao cessionário, porque nada lhe vendeu, e nem de permuta, porque dele nada recebeu em troca. No caso, o cedente RICARDO NITZ NETTO apresentou aos autores o contrato de permuta de imóvel e afirmou ser legítimo proprietário do imóvel, o que possibilitaria a cessão dos seus direitos aos requerentes. Tal conduta foi confirmada pelo corretor de imóveis, ouvido em audiência de instrução e julgamento que disse que “… foi apresentado um contrato pelo Sr Ricardo, para fundamentar que tinha posse e direito de venda de até mais de uma unidade...” (ID 29540373). Por outro lado, destaco que os autores não se certificaram do cumprimento contratual do contrato de permuta do cedente com a imobiliária. Não se verifica que houve registro cartorário sobre o negócio jurídico de permuta de imóveis e tampouco sobre a cessão de direitos em questão nos autos. Todavia, não se discute nestes autos a respeito do descumprimento contratual do contrato originário (entre o cedente e a imobiliária). A pretensão gira em torno do descumprimento contratual da cessão de direitos. Neste cenário, verifico que o cedente RICARDO NITZ NETTO é responsável perante os cessionários pelo (in)adimplemento do negócio jurídico. Quanto à requerida RITA DE CASSIA MORAES COSTA não há provas nos autos de sua participação na fase preliminar ou contratual e não consta seu nome no instrumento contratual. Segundo as declarações da testemunha, a requerida não participou das negociações. A esse respeito, os autores não desincumbiram do ônus da prova para fins de responsabilizá-la. No que tange à requerida RIO DOCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, embora conste como anuente no contrato de cessão de direitos, não há assinatura no instrumento contratual e não houve provas de que lhe foi dada ciência do negócio jurídico firmado entre RICARDO NITZ NETTO e os autores. Em que pesem as alegações nos autos de que a imobiliária teria entregue as chaves aos autores e, portanto, tomado ciência de que seriam desses os direitos sobre o imóvel, não há provas nesse sentido, o que foi veemente negado por esta. Recorde-se que as provas constituem os “meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico” (NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 631). Para que o Magistrado possa avaliar a verossimilhança não basta a boa redação da petição inicial, nem é suficiente o bom uso da técnica de argumentação. A verossimilhança é um juízo de probabilidade extraído de material probatório, porém de cunho indiciário e deve partir de dados concretos, os quais, de acordo com as regras ordinárias de experiência, se apresentem como indicações palpáveis da alta probabilidade de veracidade da versão trazida pelo interessado. Consequentemente, ela não decorre da palavra, pura e simplesmente, dependendo dos indícios que tenham sido trazidos ao processo. Sobre estes é que o juiz, segundo as regras da experiência, poderá chegar ao juízo de probabilidade. Dessarte, não havendo provas de que a requerida RIO DOCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA anuiu ou foi cientificada da cessão de direitos do contrato originário aos autores, não há como responsabilizá-la pelos danos narrados nos autos, que decorreram do descumprimento do contrato de cessão de direitos. Partindo dessas premissas, passo à análise dos alegados danos. PEDIDO ALTERNATIVO DE ENTREGA DE COISA OU RESTITUIÇÃO DE VALOR Na inicial, os autores formulam o pedido de “entrega de um imóvel com características similares ao pactuado no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Contrato de Permuta e Venda de Imóvel” ou “devolução dos valores pagos no aludido instrumento”. O pedido alternativo é aquele que é fundado em uma obrigação alternativa e que, portanto, pode ser adimplida de mais de uma forma. Nesse caso: “Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo”, cf. art. 325, parágrafo único, CPC. Por outro lado, quando a escolha cabe ao autor, ele não formulará pedido alternativo, mas, sim, fixo, já manifestando sua escolha na inicial – salvo se optar por escolher na fase de execução, formulando, na fase de conhecimento um pedido ainda alternativo (MOREIRA, 2007, p. 13). Para além disso, destaca-se que é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. No caso, o contrato não traz a informação de escolha pelo devedor em caso de rescisão contratual, razão pela qual não há como facultar-lhe a escolha pelo cumprimento. Assim, dadas as circunstâncias do caso, o tempo transcorrido desde a data dos fatos, a ausência de informações de que o requerido dispõe de outros imóveis livres de ônus, a devolução das quantias pagas pelos autores ao requerido RICARDO NITZ NETTO é a medida que se impõe. DANOS MATERIAIS Sobre isso, os autores pleiteiam o recebimento das quantias relativas ao pagamento de taxas condominiais, bem como às benfeitorias acrescidas ao imóvel, que foram custeadas na expectativa de tomarem posse do apartamento. Considerando, pois, que restou demonstrado nos autos o ato ilícito, quiçá a ausência de boa-fé na fase contratual pelo requerido RICARDO NITZ NETTO, eis que cedeu aos autores direitos que não os tinha sobre o imóvel – ou tinha, mas não se desincumbiu do cumprimento integral do contrato de permuta com a imobiliária –, é devida a reparação dos gastos que estes suportaram, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra quem entender de direito. Além do que não houve impugnação em defesa sobre as despesas apontadas pelos autores, que somam o importe de R$ 2.519,63 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. No caso, a conduta por parte do cedente, que não se descurou das cautelas para fins de dar efetividade ao cumprimento do contrato de cessão de direitos aos autores, é causa de presumíveis transtornos e de indignação dos postulantes que criaram a expectativa de adquirirem um imóvel para fins de residência. Esse comportamento negligente do contratado, de expressiva gravidade, é causa de dano extrapatrimonial indenizável, que se presume in re ipsa, porque atenta contra a dignidade do lesado, causando-lhe induvidosamente sentimentos negativos de revolta, depreciação pessoal e abatimento moral. Há de ser ponderado, no entanto, que os cessionários não se certificaram a respeito da integridade e cumprimento do contrato firmado entre o cedente e a imobiliária, o que certamente mitigaria o prejuízo suportado. Nesse sentido, vaticina a jurisprudência: “[...] O Superior Tribunal de Justiça, no tocante as relações contratuais, tem prestigiado a teoria duty to mitigate the loss, segundo a qual o credor e os indivíduos em geral, têm o dever de mitigar o próprio prejuízo. Tal dever é corolário do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Com fundamento nos mencionados ensinamentos as partes contratantes, e os indivíduos de modo geral, devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não ocorra, ou não seja agravado. Desse modo, a parte a que a "perda" aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante da possibilidade de dano, pois a sua inércia imporá gravame desnecessário e evitável ao patrimônio da outra, circunstância que infringe os deveres de cooperação e lealdade. [...]”. (TJ-ES; APL 0000704-81.2011.8.08.0049; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio; Julg. 14/04/2015; DJES 28/04/2015) O suposto dano poderia ter sido mitigado pela coleta de assinatura no instrumento contratual de cessão de direitos ou pelo envio de notificação à promitente permutante para cientificá-la do negócio jurídico, o que os autores não fizeram e não provaram a impossibilidade, levando em conta ainda que não se tratava de promessa de compra e venda, mas de permuta de imóveis o que, em regra, contêm nuances mais complexas. Logo, não há como ignorar tais fatos para fins de arbitramento da indenização. Dessarte, não parece exacerbada a estipulação do quantum compensatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa das vítimas. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, em parte, com resolução de mérito, para condenar o requerido RICARDO NITZ NETTO: a) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, acrescido de juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir da publicação da Sentença – Súmula 362 do STJ). b) a promover a devolução dos valores comprovadamente pagos pelos autores, aos quais devem ser acrescidos de correção monetária a contar de cada parcela e de juros de mora a contar da citação. c) a pagar aos autores a quantia de R$ 2.519,63 (dois mil e quinhentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, acrescido juros legais a partir da primeira citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Julgo improcedentes os pedidos em face de RIO DOCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e RITA DE CASSIA MORAES COSTA. RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o requerido RICARDO NITZ NETTO ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que será apurado oportunamente), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, acrescidos de juros legais e correção monetária. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina, 07 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6131606-18.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : EDNEIA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA (OAB ES027785) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : LUCIANA MACHADO SOARES CAPANEMA LOTT (OAB MG119066) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002833-15.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA REQUERIDO: REGIANE ROSA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA MODENESI CROCE - ES38106, LETICIA SALVADOR - ES27774, LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028, RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar conhecimento da certidão de ID 71569892, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. ARACRUZ-ES, 25 de junho de 2025. MICHELINE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010630-52.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GESCIMAQUI SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GESCIMAQUI SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe o suposto cometimento do crime descrito no artigo 158, caput, do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha. Decisão de recebimento da denúncia disposta no id. 54252075. Citação do réu carreada ao id. 61119889. Nomeado defensor dativo para a defesa do réu em decisão de id. 63155375, o qual se manifestou no id. 64618061. Resposta à acusação apresentada no id. 67541640. DECIDO. I. DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Preliminarmente, a defesa postula a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Não obstante a alegação defensiva, afasto a preliminar aventada. Isso porque, o Inquérito Policial é robusto em elementos informativos, como depoimentos e documentos, que denotam suficientemente os indícios de autoria e a prova da materialidade do ilícito penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. II. DA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA No caso, tenho por inaplicável o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, por não restarem configuradas as hipóteses ali previstas. Nesse particular, ressalto que todas as teses lançadas pela defesa se relacionam diretamente com o mérito, o que torna imprescindível o aprofundamento probatório, quando será possível a análise das provas, inclusive sob o aspecto pretendido em sede de resposta à acusação. III. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Observo, ainda, que a defesa pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que tal pleito deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, eis que na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do denunciado, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e § 1º do CPC. IV. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 18 de novembro de 2025, às 14:00 horas. Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe. REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial. Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4687966163?pwd=WE5oVzBXRVB1Y2tmN2tFUis1ZnczUT0, ID da reunião: 4687966163) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição; Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom. Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; O presente despacho servirá como mandado; Diligencie-se. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO COLATINA-ES, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO: 5013921-60.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERMES ROBERTO RIBEIRO DA VITORIA REQUERIDO: RICARDO LOPES RIBEIRO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitaram os Autos do processo em referência, tendo sido acolhido o pedido e, como consequência, decretada a interdição de RICARDO LOPES RIBEIRO, conforme informações a seguir. PROCESSO: 5013921-60.2024.8.08.0014 JUÍZO: Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões REQUERENTE/CURADOR(a): HERMES ROBERTO RIBEIRO DA VITORIA REQUERIDO(a)/CURATELADO(a): RICARDO LOPES RIBEIRO, filho de Walquiria Lopes do Rosario, nascido em 31/12/2000 Motivo da Interdição: o demandado não está no gozo da capacidade plena de autogestão. Limites da Curatela: representação na prática de quaisquer atos de gestão de bens e patrimônio, bem como atos da vida civil em geral. Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, publicando-se por 01 (uma) vezes no Diário da Justiça, conforme determinado em Sentença. COLATINA-ES, 13 de junho de 2025.
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