Simone De Oliveira

Simone De Oliveira

Número da OAB: OAB/ES 027864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone De Oliveira possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJES, TJMG, TJPR, TJMS
Nome: SIMONE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0094868-60.2003.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PULQUERIA PEDREIRA NUNES CPF: 497.992.406-97 e outros CARLOS FERREIRA RUAS CPF: 500.269.416-00 Ficam os advogados das partes intimados de todo teor da sentença constante no ID 10485379850. LUISA PRADO SOUZA Nanuque, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073681 - 11.2025.8.16.0000 Origem: VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Agravante: DIOGO REIS DUTRA Agravad o : TIAGO DA ROSA GREFF Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 1 _______ _________________________________________________________________________________ Relatório: Trata - se de agravo de instrumento voltado contra r . decisão interlocutória (mov. 119 .1) da lavra da douta Magistrada Dra. Daniela Franco Reis e Silva Sá , que indeferiu pedido de justiça gratuita pleiteado pelo Réu/ Reconvinte . Pede o Agravante que “ seja concedida a tutela antecipada, para deferir, desde logo, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da exordial, ou no caso de não se entender assim, que seja suspensa a r. decisão ag ravada, até que ocorra a decisão final do presente agravo de instrumento”; É, em síntese, o relatório. Requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida: O parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a prob abilidade de proviment o do recurso”. Com entários doutrinários sobre o art. 995, parágrafo único, CPC: “ A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal ) e do perigo na demora ( periculum in mora ). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano g rave, de difícil ou impos sível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recurs al” 2 . Com entários doutrinários sobre o art. 995, parágrafo único, CPC: “ Os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo aos recursos são, em nosso entender, tipicamente cautelares: risco de dano grave, de impossível ou difícil reparabilidade e probabilidade de provimento do recurso. Ou seja, periculum in mora e fumus boni iuris . Este dano, cuja probabilidade deve ser demonstrada para obtenção do efeito suspensivo do recurso, não se identifica necessariamente com o comprometimento do direito material que se afirma ter no recurso. Basta que a parte demonstre que o dano será agravado, se a medida não for concedida” 3 . Da probabilidade de provimento do recurso : Existe . De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume - se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal presunção, no entanto, pode ser objeto de investigação judicial, autorizada pelo § 2º, do mesmo art. 99, o qual outorg a ao juiz a prerrogativa de “determ in ar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” ensejadores do direito à gratuidade da justiça. 1 Em s ubstituição ao Exmo. Sr. Des. Renato Lopes de Paiva. 2 Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. Edição do Kindle. 3 Cabral, Antonio do Passo; Cramer, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (pp. 1492 - 1493). Comentários de Teresa Arruda Alvim Wambier. Forense. Edição do Kindle.Conf orme adverte Fábio Caldas de Araújo, que “o pedido de concessão da assistência reflete uma presunção geral de boa - fé por parte de quem o formula. No entanto, a atividade processual e a máquina judiciária são financiadas pela sociedade. Por este motivo, o pedido formulado deve ser sério e idôneo. A prova material, ainda que mínima, é um reflexo do próprio texto do art.5º, LXXIV, da CF/1988, como já comentado, uma vez que o benefício deve ser concedido aos necessitados” 4 . E continua o eminente doutrinador: “a gratuidade não pode ser um bilhete de acesso ao Poder Judiciário, sem o exercício sério e responsável do direito de ação, o que exige pedido formal, com exposição ao juízo das circunstâncias pessoais e da hipossuficiência econômica ( Antrag auf Bewilligung ). Por este motivo, o pedido formulado pela pessoa física tem presunção de idoneidade mas não exime de prova material mínima , que poderá ser aprofundada pela atividade inquisitória do juiz no campo probatório (art.370, CPC)”. (sublinhei). Na mesma linha da lição doutrinária acima transcrita, encontra - se julgado desta Colenda Câmara Cível, da lavra do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, no qual se sustenta que “a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por qu em mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuf iciênc ia prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício” 5 . Transplantando - se para o caso concreto as premissas acima deduzidas, tem - se que a documentação acostada aos autos pelo Agravante — ainda que limitada — indica, ao menos em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade de provimento do recurso . O Agravante demonstrou não possuir vínculo empregatício formal, nem ter apresentado qualquer indício de patrimônio relevante. Além disso, os extratos bancários constantes dos autos não revelam movimentações significativas que possam infirmar a presunção le gal de hipossuficiência. É certo que a decisão agravada se fundamentou na existência de transferências bancárias esporádicas e na situação profissional da esposa do Agravante para afastar a gratuidade da justiça. No entanto, tal conclusão parece extrapolar os limites da análise exigida para a superação da presunção legal de hipossuficiência, pois parte de uma premissa insustentável: a de que a condição econômica da cônjuge, ainda que favorável, se comunica automati camente com a do Agravante, ignorando o fato de que o casal é casado sob o regime de separação total de bens — circunstância incontroversa nos autos. E m hipóteses de separação de bens, não se presume a solidariedade patrimonial entre os cônjuges para fins de concessão de gratuidade da justiça, sendo imprescindível demonstração concreta de dependência econômica, o que não se verificou no caso em exame. Assim, a mera condição financeira confortável da esposa, por si só, não autoriza a conclusão de que o Agravante dispõe de meios para arcar com os ônus do processo. Acresça - se que os valores apontados pela decisão de origem, decorrentes de transferências via PIX (de R$ 500,00, R$ 300,00 e R$ 250,00), não se prestam a caracterizar renda regular ou suficiente, sendo mais compatíveis com a hipótese de auxílio de familiar es para subsistência — realidade comumente enfrentada por pessoas em situação de informalidade ou desemprego, como é o caso do Agravante. 4 Curso de Processo Civil: parte geral/Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Malheiros, 2016, p.533. 5 Agravo de Instrumento n° 0025749 - 37.2019.8.16.0000. Relator Des. Renato Lopes de Paiva.Portanto, em análise perfunctória, própria desta fase liminar, vislumbra - se a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, especialmente diante da ausência de elementos robustos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, presente o requisito da probabilidade d e provimento do recurso , a justificar a concessão do efeito suspensivo perseguido. Risco de dano: Existe . O indeferimento da gratuidade da justiça, aliado à determinação de recolhimento imediato das custas processuais sob pena de não conhecimento da reconvenção, implica risco evidente à garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). O Agravante afirma não dispor de recursos próprios para arcar com tais despesas e, conforme já exposto, trouxe elementos mínimos que sustentam essa alegação. A manutenção da decisão impugnada pode resultar, na prática, na extinção da reconvenção apresentada, com grave prejuízo processual à parte agravante, que ficaria impedida de ver apreciado o seu pedido por incapacidade econômica momentânea. Trata - se de situação que, por seu caráter obstativo ao exercício regular da jurisdição, configura típica hipótese de dano de difícil ou impossível reparação. É certo que o processo impõe ônus às partes, mas também é certo que tais encargos não podem se converter em barreira intransponível à prestação jurisdicional — ainda mais quando o prejuízo é potencialmente desproporcional diante da plausibilidade do direit o invocado. Nessa perspectiva, a imposição do recolhimento imediato das custas sem o reconhecimento da hipossuficiência acarreta risco concreto de perecimento do direito, justificando a concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do parágrafo único do art. 99 5 do CPC. Conclusão: Isto posto, presentes os requisitos de lei, defiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrido, devendo o feito prosseguir sem a exigência de recolhimento das custas , até que a questão seja apreciada pelo Juiz Natural, no caso, o Colegiado. Da intimação do Agravado: Intime - se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso em 15 dias (art. 1019, inciso II, CPC). Comunique - se o Juízo a quo. Int. Curitiba, 0 9 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Relator
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000148-95.2023.8.16.0159   Processo:   0000148-95.2023.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$20.259,38 Autor(s):   TIAGO DA ROSA GREFF Réu(s):   Diogo Reis Dutra DESPACHO Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por TIAGO DA ROSA GREFF em face de Diogo Reis Dutra . Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5003938-14.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSIANE PEREIRA INTERESSADO: MARCELO MARTINS DOS SANTOS 99533960787 REPRESENTANTE: MARCELO MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858, SIMONE DE OLIVEIRA - ES27864 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência da expedição do alvará judicial id. nº 71630406, devendo, no prazo de dez dias, dar prosseguimento ao feito, indicando patrimônio penhorável, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada. CARIACICA, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5011390-07.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA VENTURIN AYRES JULIAO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA - ES27864 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE/REQUERIDA , por seu patrono, do retorno dos autos do Colégio Recursal, devendo requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. CARIACICA, 12 de junho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria
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