Larissa Maioli Sant Anna
Larissa Maioli Sant Anna
Número da OAB:
OAB/ES 028086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Maioli Sant Anna possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMG, TRT2, TRT17, STJ, TJES, TRF2
Nome:
LARISSA MAIOLI SANT ANNA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000290-78.2021.5.17.0002 RECLAMANTE: DENNIS GUIMARAES SUZART DA SILVA RECLAMADO: FORTE VIX LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d667388 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro, desde já, a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 156152 mencionado no DOI dos executados, por coincidir com seu endereço residencial, caracterizando-se como bem de família. No que se refere aos imóveis de matrículas 41943 e 41944, a informação que consta do DOI/Infojud é a de que foram alienados a terceiro no curso da presente demanda. Entretanto, antes de determinar a expedição de carta precatória para penhora de referidos bens, determino a juntada aos autos da certidão de matrícula atualizada dos imóveis, a ser obtida via ONR ou, em caso de impossibilidade, por ofício ao cartório competente. Cumprida a determinação, retornem-se os autos conclusos. VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENNIS GUIMARAES SUZART DA SILVA
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): gabfl@trf2.jus.br e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): gabws@trf2.jus.br e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): gabah@trf2.jus.br e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento2tesp@trf2.jus.br; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5024467-56.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: SUPER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WAGNER LIMA FERNANDES (OAB MG115425) ADVOGADO(A): RUBENS LISBOA AGUIAR (OAB MG105688) ADVOGADO(A): VANDER LIMA FERNANDES (OAB MG105196) APELADO: BELMAX COMERCIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA MAIOLI SANT ANNA (OAB ES028086) ADVOGADO(A): DANIELA XAVIER RIBETT ZUCOLOTO (OAB ES030484) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS ESPIRITO SANTO - EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA XAVIER RIBETT ZUCOLOTO (OAB ES030484) ADVOGADO(A): LARISSA MAIOLI SANT ANNA (OAB ES028086) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000769-14.2018.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL MILLANO LTDA - EPP REQUERIDO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI, SERASA EXPERIAN Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO LINS DE AGUIAR - PE27702, BRUNO LINS DE AGUIAR - PE27712, LARISSA MAIOLI SANT ANNA - ES28086 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por COMERCIAL MILLANO LTDA - EPP em face de CONSULT CENTER DO BRASIL – EIRELI E SERASA EXPERIAN, requerendo indenização por danos materiais Em síntese, o autor alega falha na prestação de serviço fornecido pela ré, uma vez que ao consultar sua base de dados para a aceitação de cheque, não constava nenhuma negativação no nome cliente, porém, ao descontar o cheque em instituição bancária, o mesmo foi devolvido por motivo de cancelamento. Por esta razão, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 5.300,00. Apresentada resposta sob a forma de Contestação às fls. 35/44 pela primeira requerente, pugna pela inaplicabilidade do CDC, assim como pela improcedência da ação sob a alegação de ausência de elementos probatórios. A segunda ré por sua vez, apresentou contestação às fls. 114/125, alegando ilegitimidade passiva diante a inexistência de qualquer negócio jurídico firmado com a parte autora. Alegou, ainda, não ser a responsável pelas orientações de uso dos programas, bem como a inexistência de falhas no seu sistema. Decisão saneadora às fls. 280/282, na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, bem como fixou os pontos controvertidos. Manifestação do autor às fls. 285/298, pleiteando pela reconsideração da preliminar de ilegitimidade acolhida. Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 306, na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pelo requerente. É no que importa ao relatório. Decido. DA PRELIMINAR 1) Da ilegitimidade da Serasa S/A: Requer o autor a reconsideração de decisão saneadora proferida às fls. 280/282, na qual este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Serasa S/A, diante a ausência de relação contratual firmada diretamente com o autor. Entretanto, entendo que o requerimento não merece ser acolhido, pelos motivos já expostos na decisão saneadora. Desta forma, mantenho os efeitos da referida decisão. DO MÉRITO Processo maduro para julgamento, concernente na verificação quanto a possibilidade do autor em ser indenizado por danos materiais devido ao vício na prestação de serviço e falha no produto adquirido, uma vez que foi orientada pelo representante da requerida a realizar as consultas de créditos de clientes pelo item “Crednet”, no qual apresentou falha na sistemática, comprometendo assim o funcionamento e finalidade pretendida, bem como lhe causando prejuízo financeiro. Pois bem, como já apresentado em decisão de fls. 280/282, mediante a descrição dos fatos narrados, a relação jurídica das partes é de caráter civil, visto que, não se afiguram presentes os requisitos aptos a qualificar o vínculo entre as partes como relação de consumo, visto que nitidamente a empresa autora não é a destinatária final do produto, utilizado em sua atividade econômica, e não se afigura a aplicação da Teoria Finalista Mitigada conforme as balizas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que não restou demonstrada nos autos sua vulnerabilidade. Desta forma, o ônus probatório deve ser aferido de acordo com as disposições do art. 373 do CPC, de modo que compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Em que pese têm-se a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, a responsabilidade da requerida deve ser aferida objetivamente na forma preconizada no art. 931 do CC, verbis: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Assim, constata-se que a responsabilidade civil objetiva impõe a aplicação de medidas que obriguem empresas a repararem o dano, moral ou patrimonial, causado a outrem, independente de culpa. A autora arguiu que as consultas sempre foram realizadas no produto “Achei-Recheque”, não apresentando nenhum histórico de falhas. Entretanto, a partir da nova orientação do representante da requerida, passou a utilizar o produto "Crednet”, sob a justificativa de que as buscas seriam mais completas. Dessa forma, compulsando o autos, verifica-se: (i) o contrato com a inclusão dos produtos formalizado em 22/08/2017 às fls.14/15; (ii) nota fiscal da compra realizada datada em 23/02/2018 à fl.16; (iii) o histórico das consultas realizadas no produto "Crednet” indicado pelo representante da ré na data em que foi feita a compra, conforme fl. 19; (iv) o cheque apresentado com a respectivo cancelamento no verso às fls.17/18; (vi) o resultado da consulta realizado no nome do emitente do cheque através do produto “Crednet”, não constando nenhuma ocorrência, assim como o resultado de buscas feitas no produto que anteriormente manuseavam, “Achei-Recheque”, mencionando o cancelmaneto do cheque desde 02/08/2017, ambos às fls. 20/25. Além disso, o testemunho da ex-funcionária colhido em audiência, corrobora com os documentos acostados aos autos. Logo, restou evidenciado a falha no referido produto e na prestação de serviço fornecida pela requerida diante a informação errônea, assim como o dano causado ao autor. Em que pese, a requerida tenha postulado pela improcedência da presente demanda, não restou demonstrado nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Desse modo, pelos fundamentos esposados, tem-se que a fixação do dano material deve ser de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), conforme comprovação da nota fiscal, do cheque cancelado acostados nos autos e do erro operacional do produto. Assim, a procedência da demanda é a medida que se impõe. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos materiais para CONDENAR a requerida a restituição do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, 21/03/2018, conforme Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, §10, do CPC. Deverá o cartório proceder com a retificação do polo passivo da demanda, conforme decisão saneadora de fls. 280/282. Diligencie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se. Marechal Floriano/ES, data de assinatura no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000594-60.2021.5.02.0040 RECLAMANTE: LUBIEN DUMEZIL RECLAMADO: MIG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d48f85b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RUBENS TAYEI NAKASIMA DESPACHO Vistos Intime-se o(a) reclamante para indicar meios para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Inerte a parte autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUBIEN DUMEZIL
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000415-88.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELSON FERREIRA GOMES, JOSE CARLOS FERREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA XAVIER RIBETT - ES30484, LARISSA MAIOLI SANT ANNA - ES28086 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do cancelamento da audiência. MARECHAL FLORIANO-ES, 8 de julho de 2025. ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5001594-83.2021.8.08.0048 INTERESSADO: VANIA DE ALMEIDA AGOSTINHO 08750442716, VANIA DE ALMEIDA AGOSTINHO INTERESSADO: FORTE VIX LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A DESPACHO Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%. Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se. Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora. Diligencie-se. 13/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012229-95.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS ESPIRITO SANTO S/A REQUERIDO: CLARO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA XAVIER RIBETT - ES30484, LARISSA MAIOLI SANT ANNA - ES28086 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GRIFFUS S.A. em face de CLARO S.A., partes qualificadas. A requerente informa, em síntese, que foi surpreendida com a emissão de faturas pela ré, referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, oriundas de serviços de telecomunicações que alega jamais ter contratado. Sustenta que as referidas cobranças estão vinculadas a um endereço localizado em São José do Rio Preto/SP, localidade onde não possui qualquer filial ou estabelecimento. Afirma, ainda, que tentou resolver a questão por diversas vias administrativas junto à requerida, sem obter sucesso. Diante da manutenção das cobranças e do risco iminente de ter seu CNPJ inscrito em cadastros de proteção ao crédito, a autora lavrou Boletim de Ocorrência e ajuizou a presente demanda. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos e que a ré se abstenha de negativar seu nome. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 70578242. Custas quitadas (ID 71360350). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os requisitos para o deferimento da medida liminar encontram-se preenchidos. Explico. A probabilidade do direito da autora é extraída da negativa veementemente de ter contratado os serviços que originaram as cobranças impugnadas. Essa alegação é reforçada por fortes indícios de fraude, uma vez que as faturas emitidas pela ré (IDs 70580613 e 70580614) indicam um endereço de instalação em São José do Rio Preto/SP, enquanto a sede da empresa autora está localizada em Cariacica/ES, não havendo qualquer evidência de que a autora possua filiais ou operações naquela localidade. Assim, mesmo neste momento inicial, a discrepância entre os endereços, somada à negativa categórica de contratação, confere certa verossimilhança à tese de que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se utilizaram indevidamente de seu CNPJ. A lavratura do Boletim de Ocorrência (ID 70580616) corrobora a boa-fé da requerente ao levar o fato ao conhecimento da autoridade policial. O perigo de dano, por sua vez, se manifesta no fato de que a manutenção das cobranças expõe a empresa autora ao risco iminente de uma negativação indevida, o que poderia acarretar severos prejuízos, como restrição de crédito junto a fornecedores e instituições financeiras, comprometendo o regular exercício de suas atividades empresariais. Tal dano, uma vez concretizado, seria de difícil reparação. Sendo assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe para resguardar os direitos da autora até o deslinde do feito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida suspenda imediatamente a exigibilidade de quaisquer débitos vinculados ao CNPJ da autora (06.280.351/0001-80) que tenham como origem o contrato de prestação de serviços para o endereço situado na Rua Dionísio Ferreira dos Reis Filho, nº 51, Jardim Walkíria, São José do Rio Preto/SP. Intime-se para ciência. Cite-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060918132255900000062665556 GRIFFUS SA - ATA 03 AGE ALT ATIVIDADE MATRIZ (1) Documento de Identificação 25060918132279900000062665573 PROCURAÇÃO GRIFFUS SA.docx (2) (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060918132310200000062665575 Claro Venc. 20_04 Documento de comprovação 25060918132337100000062665576 Claro Venc. 20_05 Documento de comprovação 25060918132372600000062665577 Boletim_Unificado_58252295 Documento de comprovação 25060918132396500000062665579 PROTOCOLOS CLARO Documento de comprovação 25060918132418200000062665599 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061011022335900000062690320 KIT DE HABILITAÇÃO ATUALIZADO_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061011022354800000062690321 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061012570128300000062700540 Petição (outras) Petição (outras) 25062309464860100000063361451 COMRPOVANTE PROCESSO CLARO 13 06 2025 Comprovante de protocolo 25062309464872600000063361453 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062314281964600000063395383 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, -, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110
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