Alédison Babilonio

Alédison Babilonio

Número da OAB: OAB/ES 028162

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alédison Babilonio possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJES, TRF1, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJES, TRF1, TJMG, TRF2
Nome: ALÉDISON BABILONIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026617-87.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO CUNHA REQUERIDO: TOMMASI ANALITICA LTDA DESPACHO 1. Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2. Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide. Diligencie-se. Serra-ES, 16/07/2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5033005-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIZETE DE ALMEIDA CUNHA REQUERIDO: L C R LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ALEDISON BABILONIO - ES28162 Advogado do(a) REQUERIDO: IAN OLIVEIRA DE ASSIS - SP251039 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 71442042, no prazo de 10 (dez) dias. 15 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária
  4. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574829 PROCESSO Nº 0005465-66.2008.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Advogado do(a) EXECUTADO: ALEDISON BABILONIO - ES28162 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão id 55184158, bem como do resultado do SISBAJUD no id 63614640 e para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 857, §3º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. SERRA-ES, 9 de junho de 2025. VITOR DANIEL FURTADO CEVIDANES Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5053022-74.2024.8.08.0024 TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) REQUERENTE: VANDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA EDUARDA REIS DA SILVA, DEIVID REIS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEDISON BABILONIO - ES28162 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ajuizada por Vando Rodrigues dos Santos em face dos menores Maria Eduarda Reis da Silva e Deivid Reis Santos, seus sobrinhos, objetivando, liminarmente, a concessão da guarda provisória, em razão dos seguintes fatos expostos na exordial. Afirma que o genitor do menor Deivid Reis é falecido, embora não tenha o registro civil do óbito, e que o genitor da menor Maria Eduarda é ausente desde o seu nascimento, pontuando que após o falecimento da genitora de ambos se viu na necessidade de cuidar de seus sobrinhos. Por esta razão ajuizou a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência a concessão da guarda provisória dos menores, e no mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência dos pedidos iniciais. A inicial foi instruída com a documentação abaixo indicada: a) Documento de identificação (RG) do requerente – id: 56889669; b) Instrumento de procuração – id: 56889667; c) Declaração de hipossuficiência – id: 56889664; d) Documento de identificação (CPF) dos menores – ids: 56889661, 56889656; e) Certidões de Nascimento dos menores – ids: 56889655, 56889653; f) Documentos de identificação (RG e CPF) e Certidão de Óbito da genitora dos menores – ID ‘s 56888450, 56888449 e 56888448. Parecer ministerial de ID61642217, opinando pela intimação do requerente para, se assim entender pertinente, aditar a petição inicial e formular os pedidos ínsitos ao instituto da Tutela, em relação ao menor Deivid Reis, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria perante o juízo competente em relação à menor Maria Eduarda Reis da Silva. São as considerações. Decido. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que o requerente é tio dos menores Maria Eduarda Reis da Silva e Deivid Reis Santos, restando demonstrado que os genitores destes são falecidos. Dessa forma, conforme parecer ministerial de ID61642217, INTIME-SE o requerente para que em 15 (quinze) dias, adite a inicial e formule os requerimentos ínsitos ao instituto da tutela, a qual poderá tramitar perante este juízo. Ainda, no mesmo prazo, deverá informar em nome de qual sobrinho esta ação prosseguirá, devendo ajuizar ação oriunda para o outro em autos apartados. APÓS, DESDE QUE, tudo cumprido, ABRA-SE vista ao Ministério Público. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJES | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0003476-49.2017.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLITO DE JESUS MORAIS REQUERIDO: ROSILANE PENHA SOBRINHO, ROSIMARY PENHA SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEDISON BABILONIO - ES28162, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS NORBERTO - ES28154 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CARLITO DE JESUS MORAIS, devidamente qualificado nos autos, em face de ROSILANE PENHA SOBRINHO e ROSIMARY PENHA SOBRINHO, pelos argumentos expostos na inicial. Afirmou a parte autora ser possuidora do imóvel localizado na Rua Duque de Caxias, nº 1739, Morada da Barra, Vila Velha/ES. Afirmou ter ocupado o bem com sua companheira à época, Sra. Maria da Penha Jesus. Informou que após a dissolução da união estável, deixou a Sra. Maria da Penha residir no local. No entanto, alegou que com a morte da Sra. Maria da Penha, suas filhas, ora requeridas, invadiram o bem, ocupando o local. Alegou que a parte demandada, devidamente notificada para deixar de ocupar o bem, não o desocupou. Ante o exposto, pugnou pela procedência do pedido inicial para que seja determinada a reintegração da posse do imóvel em favor da parte requerente. Decisão às fls. 43 indeferindo o pedido liminar. Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 48/52 arguindo que o bem imóvel era de propriedade da Sra. Maria da Penha desde antes do relacionamento com o autor. Afirmou que o demandante não tem a posse do bem há mais de dez anos. Réplica às fls. 75 reiterando os argumentos expostos na inicial. Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 51587004, oportunidade em que foi tomado o depoimento das testemunhas arroladas. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 53276263 e pela parte requerida em id 53344257. Fundamentação. Conforme narrado, afirmou a parte autora ser possuidora do imóvel localizado na Rua Duque de Caxias, nº 1739, Morada da Barra, Vila Velha/ES. Afirmou ter ocupado o bem com sua companheira à época, Sra. Maria da Penha Jesus. Informou que após a dissolução da união estável, deixou a Sra. Maria da Penha residir no local. No entanto, alegou que com a morte da Sra. Maria da Penha, suas filhas, ora requeridas, invadiram o bem, ocupando o local. Alegou que a parte demandada, devidamente notificada para deixar de ocupar o bem, não o desocupou. Ante o exposto, pugnou pela procedência do pedido inicial para que seja determinada a reintegração da posse do imóvel em favor da parte requerente. Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral. Ab ovo necessário registrar que se trata de demanda de natureza possessória, onde não há espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, sob pena de ultrapassar os limites objetivos da presente demanda. Assim, in casu, irrelevante para o julgamento do mérito, tese de defesa apresentada arguindo a propriedade do imóvel. Nesse sentido dispõe o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002: Artigo 1.210, §2º do CC - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Fixada essa premissa, o artigo 1.196 do Código Civil em vigência, considera “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. A definição de possuidor, acima descrita, trazida pelo Código Civil, apoia-se, fundamentalmente, na teoria objetiva da posse preconizada por Ihering. Conforme leciona Raquel Helena Valési e outros, in Comentários ao Código Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 898: “... posse segundo Ihering é a exteriorização do domínio, este inserido no direito real de propriedade. É a relação exterior e vista entre uma pessoa sobre a coisa. Para que haja posse, há necessidade da ocorrência de alguns elementos constitutivos, quais sejam, a) corpus que exterioriza a própria propriedade, local onde desempenha a função econômica do bem e, b) animus domini que deverá estar incluído no próprio corpus no qual indica a vontade do possuidor em tê-la como sua. O possuidor será aquele que possui pleno exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade (jus utendi, fruendi e abutendi) ou só alguns deles”. Assim, a posse, na concepção de Ihering, seguida pelo Código Civil, consiste num poder de fato sobre a coisa, sendo possuidor aquele que possuir de fato o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade. Ainda, cumpre destacar que o conceito de posse justa foi trazido pelo Código Civil, de forma negativa. O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo consequentemente aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Violência é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto. Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor. A clandestinidade, por sua vez, caracteriza-se por atuar às escondidas. A aquisição da posse é obtida sorrateiramente. Fixadas essas premissas, dispõe o artigo 560 do CPC que: Artigo 560 do CPC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Entretanto, preconiza o artigo 561 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.”. (transcrição ipsis litteris - grifamos). Desta forma, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação. Compulsando os autos, verifico que o requerente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 561, inciso II do CPC. Com a peça de ingresso, juntou a parte autora os seguintes documentos: às fls. 06 juntou boletim de ocorrência narrando os mesmos fatos da inicial; às fls. 07/10 juntou cópia de Contrato Particular de Compra e Venda do imóvel, documento este datado de 1993. Os reconhecimentos de firma são datados de fevereiro de 2016, ou seja, próximo da data do ajuizamento da ação. Assim, é possível vislumbrar que a parte demandante não juntou aos autos qualquer tipo de prova/documento capaz de demonstrar ter exercido posse sobre o bem objeto dos autos. Conforme o próprio demandante afirma, o requerente e a Sra. Maria Da Penha dissolveram a união estável em meados de 2004, ou seja, há mais de quinze anos do ajuizamento da ação. Da data da dissolução da união estável, 2004 até a data do falecimento da Sra. Maria da Penha em 2014 o requerente confirma não ter mantido posse sobre o local, somente realizando visitas ao imóvel. Pontuo que visitas a sua ex-convivente tal como narrado pelo demandante e confirmado por prova testemunhal não configuram posse. Não bastassem tais fatos, em audiência de instrução e julgamento, realizada às fls. 2014, o demandante confessou nunca ter celebrado qualquer tipo de contrato para a aquisição objeto dos autos: “O Sr. tem um contrato de compra e venda desse imóvel de Julho de 1993 que foi reconhecido em firma em Fev 2016, 23 anos depois sendo o vendedor Sr. Manoel dos Santos, porque foi reconhecido só muitos anos depois? Porque era invasão e nunca teve documento. Na invasão, o Manoel entrou primeiro e pra eu chegar até aqui, eu precisei fazer o documento; Mas o Sr não já tinha documento em 93? Não. Lá nunca teve documento não. O documento que batia com Manoel José dos Santos; Que documento é aquele que tá no processo? Não tem documento. Só tem documento no nome de Manoel José dos Santos. Não tem outro, eu nunca fiz outro;” Em seguida, a primeira demandada voltou a afirmar que sua genitora foi quem comprou o imóvel objeto dos autos: “Então este valor foi destinado para comprar outros imoveis né? Sim, todo dinheiro da vida dela foi investido na compra desse lote de Santo Antônio, onde tudo começou, e por último esse de João Goulart, que agora é Morada da Barra né. E o Sr Carlito nunca ajudou com nada (financeiramente). Ele nunca trabalhou. Pode ver que ele não tem carteira assinada. Minha mãe que sustentava ele.” Pontuo que os documentos relativos à cobrança de IPTU do imóvel estão todos em nome da falecida Maria da Penha conforme documento de fls. 64/68. Ante o exposto, forçoso concluir que a parte autora, através das provas produzidas nos autos, não logrou êxito em demonstrar sua posse anterior sobre o bem, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. Dispositivo. Isto posto, diante dos argumentos acima expostos de forma sistematizada e com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de reintegração de posse. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao advogado da parte requerida, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, conforme reza o artigo 85, §2º, do CPC, corrigidos desde o ajuizamento da demanda (Lei nº 6.899/81), observado o disposto no artigo 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que a parte requerente está acobertada pela assistência judiciária gratuita. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23275795 Petição Inicial Petição Inicial 23032800220685400000022340975 31997604 Habilitações Habilitações 23100614131214400000030637792 31999517 PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100614131238700000030639547 32158031 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101013544978200000030788952 34593338 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 23112809341850200000033088032 46366966 Despacho Despacho 24070918370351300000044127062 48082858 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080613055720300000045723737 51873702 Petição (outras) Petição (outras) 24100213130127300000049243095 51874456 SUBSTABELECIMENTO ANNE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100213130150200000049243099 51587004 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24100216030364400000048976595 53276263 Alegações Finais Alegações Finais 24102313431738000000050545167 53344257 Alegações Finais Alegações Finais 24102407311269500000050607710
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