Deyse Manente Gomes
Deyse Manente Gomes
Número da OAB:
OAB/ES 028449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deyse Manente Gomes possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT6, TJES, TJPE
Nome:
DEYSE MANENTE GOMES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210415198, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc... Após último despacho deste juízo, foram anexados aos autos informações e ofício em Malote Digital, como o de Id 208815837, reiterado com Id 210316491, com solicitação do Juízo da 37ª Vara da Justiça Federal, para que se proceda penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, no valor de R$. 8.899.765,35 (oito milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos autos do Processo nº 0809507-66.2018.4.05.8302, em que é Credor AL-GHARAFA SPOTS CLUB, e Executado o Credor junto a esta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Dê-se ciência aos Administradores Judiciais do contido no ofício, para habilitar o crédito do exequente junto ao executado e credor nesta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Oficie-se ao Juízo Solicitante, com a informação de que o crédito referido será inscrito no crédito do credor junto ao clube em recuperação judicial, acrescentando, ainda, que ainda não foi realizada a Assembleia Geral de Credores. Oficie-se, também, aos Juízos das Execuções Fiscais em que é Credora a Fazenda Nacional, informando que o Clube Náutico Capibaribe, em recuperação, está em processo de regularização de domínio do imóvel do centro de treinamento Wilson Campos, com sinalização para que, após esse processo que está em andamento, parte desse imóvel, servir em garantia ou negociação junto à Fazenda Nacional, inclusive, em conversa com os Administradores, que provocaram esse Juízo, está em tratativas para que seja realizada audiência neste juízo, trazendo os Representantes da Fazenda Nacional nos processos em que é Credora a Fazenda Pública, do que serão previamente informados e convidados. Oficie-se, por fim ao Juízo da 20ª V\ara do Trabalho, da 6ª Região ( Id 209638106 ), informando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada e que ainda estamos e tratativas para realizar a Assembleia Geral de Credores. Os Administradores, anexaram relatório detalhado das atividades do clube em recuperação judicial - Id 210058187. RECIFE, 22 de julho de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027103-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORANEI BARBOSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DEYSE MANENTE GOMES - ES28449 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REQUERENTE: DEYSE MANENTE GOMES - ES28449 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DO REQUERENTE, supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO DE ID 62965424, CASO QUEIRA. VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009009-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DARCI PEREIRA AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AGRAVANTE: DEYSE MANENTE GOMES - ES28449-A Advogado do(a) AGRAVADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Darci Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha (Id 14125322) que, nos autos da “ação de cobrança” ajuizada por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais, sustenta a agravante (Id 14125317), em síntese, que ocorreu a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão interlocutória que versa sobre mérito do processo1 (CPC/2015, art. 1.015, II). No mais, trata-se de recurso tempestivo e, no tocante ao preparo, há pedido de assistência judiciária gratuita nas razões recursais, que ora defiro, exclusivamente para os atos relativos ao presente recurso (CPC, art. 98, § 5º), tendo por base o contracheque de Id 14125327. Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva. Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Cuida-se de “ação de cobrança” lastreada em supostos débitos referentes a cartão de crédito administrado pela agravante, cuja última fatura com valores em aberto, de 10/05/2017, teria alcançado a quantia de R$ 4.919,49 (quatro mil novecentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), de acordo com o cálculo da autora/agravada. Em sua defesa, o requerido/agravante alegou a ocorrência de prescrição, por ter a ação sido proposta somente em 22/02/2022, quando todas as faturas já não poderiam ser cobradas. Pois bem. Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, é cediço que o Código Civil, em seu art. 206, §5°, inciso I, estipula o prazo prescricional quinquenal, ipsis litteris: Art. 206. Prescreve: (…) §5º. Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Prima facie, não vislumbro relevante possibilidade de êxito do agravante em sua argumentação, uma vez que, no que se refere relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que deve ser assim considerado apenas o dia do vencimento da última parcela pactuada. Isso porque, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional apenas ocorre quando se torna exigível o cumprimento integral da obrigação, ou seja, o dia de pagamento da última parcela. Em outras palavras, “o parcelamento não torna autônomas cada uma das parcelas, a ponto de ensejar a contagem do prazo prescricional relativo a cada uma delas, mas sim ao final do prazo contratual” (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022.) No caso vertente, a decisão se revela em consonância com o supracitado entendimento da Corte Superior. Com efeito, tratando-se, in casu, de prestações sucessivas com vencimento da última parcela no dia 10.05.2017, é induvidoso que a pretensão executiva não prescreveu, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22.02.2022 – antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Aliás, é este o entendimento que vem prevalecendo neste e. Sodalício em outras ações, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CARTÃO DE CRÉDITO – FATURAS – PRESCRIÇÃO – ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – CINCO ANOS – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA FATURA - LEI Nº 14.010/2020 – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular é de 5 (cinco) anos. 2. Caso concreto que trata-se de dívida de faturas de cartão de crédito, ou seja, de trato sucessivo, motivo pelo qual, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última fatura – 11/06/2015. Logo, diante do ajuizamento da ação em 16/10/2020, deve ser afastada a prescrição. 3. (...). (AI nº 5007438-90.2023.8.08.0000, Relator: Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 4ª C. Cível, DP 22/11/2023, TJES). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – FATURAS – PRESCRIÇÃO – ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – CINCO ANOS – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA FATURA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular é de 5 (cinco) anos. 2. Caso concreto que trata-se de dívida de faturas de cartão de crédito, ou seja, de trato sucessivo, motivo pelo qual, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última fatura – 10/02/2019. Logo, diante do ajuizamento da ação em 16/05/2022, deve ser afastada a prescrição. 3. Recurso conhecido e provido. (AC nº 5011525-18.2022.8.08.0035, Relator: Des. Luis Guilherme Risso, 4ª C. Cível, DP 04/09/2023, TJES). Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a agravante desta decisão. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Somente após, retornem-me conclusos os autos. 1 “(…) cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 572.155/ES, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/09/2022, DJe de 19/09/2022).
-
Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011268-91.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA AIGNER REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEYSE MANENTE GOMES - ES28449 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 7 de julho de 2025. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004791-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR : JOAO MORAES NETO ADVOGADO(A) : DEYSE MANENTE GOMES (OAB ES028449) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, tendo em vista a realização da perícia médica e a juntada do mandado de verificação socioeconômica cumprido , intimem-se as partes para manifestação ( 15 dias ).
-
Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0834760-91.2024.8.19.0002 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANA MARIA BERTASSONI BARROSO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO Vistos, etc. Ana Maria Bertassoni Barroso, requereu o Registro Tardio do Nascimento de seu pai biológico Humberto Bertassoni, alegando, em síntese, que: a) é neta de Humberto Bertassoni e filha de Waldir Bertassoni; b) está reunindo sua documentação para obter a cidadania Italiana e fora observado a inexistência do registro de nascimento de seu avô paterno; c) após buscas cartorárias, encontrou apenas o registro do casamento, mas com partes deterioradas; d) seu avô possui apenas a certidão de casamento e óbito. Diante dos argumentos expendidos requereu o registro de nascimento do seu genitor, com os dados constantes da inicial. Inicial e documentos no id 141087647/141092402. Despacho no id 141577279. Manifestação do MP no id 145442210. Despacho no id 145740111. Manifestação do MP no id 151768535. Despacho no id 151854424. Decisão no id 158947408. Juntada de documentos pela requerente nos ids 176486746/176486750. Despacho no id 177141777. Juntada de documentos pela requerente nos ids 187291059/187291077. Despacho no id 192769395. Parecer do Ministério Público no id 203310504, opinando pela procedência do pedido, com o registro de nascimento como postulado na inicial. Relatados, decido. Cuida-se a hipótese vertente de pedido de registro tardio de nascimento, requerido pela neta de Humberto Bertassoni, para fins de pleitear sua cidadania Italiana. Aduziu a requerente que após realizar buscas na tentativa de obter o registro de nascimento de seu avô, não localizou o local de seu nascimento, apenas a certidão e casamento e óbito. Juntou a requerente toda a busca realizada pelo departamento de cidadania italiana e demais documentos de sua família, demonstrando a origem e sucessão paterna. O registro de nascimento é um direito da personalidade e indisponível, sendo imprescindível a identificação da pessoa. Os documentos trazidos à colação dão indícios de que o requerimento merece procedência, já que, ao que tudo indica, o avô da requerente não possuía registro de nascimento, fato comum naquela época, principalmente quando se trata de imigrantes. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, deferindo o registro tardio do nascimento de Humberto Bertazzoni, fazendo constar que o mesmo nasceu em Leopoldina, Minas Gerais, em dezembro de 1893, sexo masculino, filho de Victorio Giuseppe Bertazzoni e Maria Elvira Mori Bertazzoni, tendo como avós paternos Antonio Bertazzoni e Teresa Venturine. Sem custas. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao RCPN da Comarca para efetuar o registro tardio do nascimento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Niterói, 03 de julho de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Página 1 de 3
Próxima