Fabricio Das Candeias De Paula

Fabricio Das Candeias De Paula

Número da OAB: OAB/ES 028492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Das Candeias De Paula possui 71 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT17, TJES, TRF2, TJSP
Nome: FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) APELAçãO CRIMINAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0009000-96.1998.5.17.0001 RECLAMANTE: ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA E OUTROS (2) RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO INTIMAÇÃO - DEJT    Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para ciência dos cálculos apresentados pelo perito, Id 11c596d e anexos. Prazo de 05 dias. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. CARLOS HENRIQUE LOPES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EXECUCAO CONCENTRADA
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0009000-96.1998.5.17.0001 RECLAMANTE: ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA E OUTROS (2) RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO INTIMAÇÃO - DEJT   Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para ciência dos cálculos apresentados pelo perito, Id 11c596d e anexos. Prazo de 05 dias. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. CARLOS HENRIQUE LOPES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO
  4. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0000174-37.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: TATIANE CAMILO BARBOSA REU: JUNIOR SIMOR HEULLER Advogado do(a) REU: FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES28492 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos em inspeção – 2025. REDESIGNO a audiência de instrução em continuação para o dia 28.08.2025, às 13:40h, via plataforma “ZOOM”, mediante ingresso no seguinte link: “https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84978646717”. INTIMEM-SE: a testemunha Zilda Pereira Moraes, observando as informações apresentadas pelo IPMP no ID nº 45751903 e a necessidade de sua condução coercitiva; o Acusado; o IPMP e a douta defesa assistencial do Denunciado, servindo o presente ato como mandado. REQUISITE-SE os policiais militares, arrolados por testemunhas na denúncia. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, que julgou procedente a denúncia e condenou a acusada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Consta da denúncia que, na madrugada de 5 de fevereiro de 2024, durante patrulhamento preventivo na Rua Construtor Vitorino Teixeira, região central de Vitória/ES, local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes, policiais militares visualizaram uma mulher sentada na calçada, cercada por diversos indivíduos que se dispersaram com a aproximação da viatura. A mulher demonstrou nervosismo e tentou esconder uma bolsa sob o corpo. Ao realizarem a abordagem, os policiais encontraram no interior da referida bolsa 56 pedras de crack, 46 pinos de cocaína, uma bucha de maconha e R$ 88,00 em notas fracionadas, estando as substâncias embaladas para comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). III. RAZÕES DE DECIDIR Absolvição por insuficiência de provas. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apreensão, auto de constatação preliminar e laudo químico toxicológico, além de outros elementos constantes dos autos. A autoria é confirmada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, os quais relataram que a ré tentou ocultar uma bolsa sob o corpo, dentro da qual foram encontradas drogas embaladas para venda, em local reconhecido por intenso tráfico. A jurisprudência é pacífica quanto à validade dos depoimentos policiais como prova, sobretudo quando corroborados por outras evidências, como no caso. Desclassificação da conduta para uso de drogas. As circunstâncias do flagrante — variedade, quantidade e fracionamento das drogas, localização em zona de tráfico e presença de dinheiro trocado — afastam a hipótese de uso pessoal, nos termos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/06. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020997-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR : DEIVISON FERREIRA AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDERSON MONTEIRO LAUVS (OAB ES033656) ADVOGADO(A) : FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA (OAB ES028492) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital ; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022). Trata-se de ação ajuizada por DEIVISON FERREIRA AZEVEDO , menor de idade representado por sua mãe Fabricia Alves Ferreira, visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de não ter sido constatado o requisito "deficiência". Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes. Considerando que o motivo do indeferimento do pedido foi o não reconhecimento da deficiência, bem como de que houve Avaliação Social pelo INSS realizada na data de 24/10/2024 (fls. 10 do PAD evento 1, DOC12 , "Fatores Ambientais: GRAVE"), não há necessidade de realização de relatório social e/ou pesquisa da condição socioeconômica, consoante tema representativo de controvérsia n.º 187 da TNU: Assim, determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade neurologia , devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002). Promova a DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia. Proceda-se à nomeação de perito(a), validamente cadastrado junto ao Sistema AJG. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG/Central de Perícia proceder, no sistema AJG, a intimação de perito na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica. O(A) Sr(a) Perito(a) deverá apresentar suas escusas ao exercício do munus público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação. Neste caso, proceda-se à nomeação de outro perito, nos moldes acima. Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, intimem-se as partes, cientes de que ao ato poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. Fica desde já ciente a parte autora de que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser justificada e comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Deverá o(a) Sr(a) Perito(a) entregar o laudo e eventuais pareceres técnicos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à realização da perícia. Com a entrega do laudo, proceda-se a DAG e/ou Central de Perícia à solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Nesta oportunidade, então proceda-se à citação e intimação do INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, venham conclusos para sentença. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PERÍCIA: O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-procmanuais-e-tutoriais-peritos . Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, conforme orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-advogados . PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO: A elaboração do laudo pericial deverá se amparar no preenchimento do formulário específico constante em https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd .
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014999-33.2025.4.02.5001/ES AUTOR : RONDINELE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA (OAB ES028492) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu . Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento .
  8. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000201-75.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WAGNER MONTEIRO Advogado do(a) REU: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839 DESPACHO Intimem-se os Assistentes de Acusação para se manifestarem nos autos e em seguida, a Defesa para apresentar suas considerações finais. Diligencie-se. LINHARES-ES, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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