Bárbara Cotta Marques

Bárbara Cotta Marques

Número da OAB: OAB/ES 028510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bárbara Cotta Marques possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TRT1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJES, TJSP, TRT1
Nome: BÁRBARA COTTA MARQUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Tomar ciência do(a) Edital de ID abfe534. Intimado(s) / Citado(s) - C.R.G.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Tomar ciência do(a) Edital de ID 58bcdbb. Intimado(s) / Citado(s) - V.I.N.I.E.C.D.C.L.
  4. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007750-62.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA BRUNELI EXECUTADO: BRUNO MARCHIORI PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA COTTA MARQUES - ES28510 DECISÃO 1. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença definitivo, já que a sentença proferida no feito principal já transitou em julgado. Deve, pois, o credor protocolizar o presente pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação principal, como de rigor. Neste sentido, determino o cancelamento do registro e distribuição do presente apostilado, com as cautelas de estilo. 2. Determino, outrossim, ao credor que promova a protocolização de referido pedido de cumprimento de sentença diretamente nos autos da ação principal, sob as penas da lei. Intime-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000444-12.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, AUREA REGINA LEGORA DE OLIVEIRA, FELIPE LEGORA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Dr(a) Advogado do(a) AUTOR: BARBARA COTTA MARQUES - OAB/ES28510, para ciência do inteiro teor da R. Sentença, id nº 53800012. 1 de julho de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
  6. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009254-40.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURIMERE DE ALMEIDA COTTA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA COTTA MARQUES - ES28510 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA 1. Relatório: Refere-se à “Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada” proposta por LAURIMERE DE ALMEIDA COTTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Arguiu a parte autora, em breve síntese: Que analisando seu benefício do INSS notou que estão sendo descontados mês a mês, valores referentes a supostos cartões de crédito consignado. Demais disso, além de desconhecer a origem de tais cobranças, a parte autora nunca teve a intenção de contratar com a requerida, bem como não autorizou que fossem realizados quaisquer descontos diretamente de seu benefício previdenciário. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que o requerido suspenda os descontos no benefício da requerente aos contratos de n° 52-2043346/23 e 53-2043347/23, sob pena de multa diária. No mérito requereu: 1. Procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Condenação em dobro dos valores descontados indevidamente; 4. Condenação em Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. Condenação em custas e honorários advocatícios de 20% e 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial seguiu com os documentos de ID 47401269 – 47401300. Certidão de conferência inicial de ID 47414648, devidamente regularizada com petição de ID 47436490. Jungiu-se contestação em ID 52588355, seguido dos documentos de ID 52588356 – 52588368, e, inicialmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. Ademais, arguiu preliminar de perda do objeto, considerando que foram os contratos cancelados administrativamente. No mérito, alega que a parte autora firmou de livre e espontânea vontade a operação de Crédito Consignado (Cartão de Crédito Consignado nº 52-2043346/23 e Cartão Benefício Consignado nº 53-2043347/23), ressaltando, contudo, que s cartões objetos dos autos não foram utilizados para saques ou compras, bem como não houve contratação de seguro, de modo que não houve nenhum desconto no benefício da parte autora, fato que se constata pelo documento ID 47401300. Em sede de réplica, ID 48462159, alegou a autora que tentou diversas vezes se comunicar o banco requerido, mas todos ocorreram sem êxito. Despacho, ID 62071498. Manifestou-se o réu, ID 66923337, alegando que os elementos documentais trazidos pela Reclamante (IDs 52865662 - 52865656) carecem de pertinência ao objeto da presente demanda, eis que se referem exclusivamente a outras instituições financeiras (Banco Olé e Banco Bradesco), não guardando qualquer nexo com os fatos discutidos nestes autos. Em seguida, a autora em ID 67917569, arguiu que na tentativa de cancelamento, terceiros utilizaram de seus documentos pessoais para contratar empréstimos, inclusive no Banco Santander. É o que me cabia relatar. Fundamento e decido. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tenho que não se sustenta a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo requerido. Isso porque caberia ao impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, o que, in casu, não ocorreu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO SÃO COMUNS ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/15. […] 2. Em havendo impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante a prova de que a parte impugnada tem condições de custear a demanda. […] (TJRS; AI 0328344-78.2018.8.21.7000; 15ª Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; DJERS 19/12/2018) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo impugnado/ apelado, assim como nos outros documentos comprobatórios de sua condição financeira acostados aos autos. Caberia ao impugnante/agravante a demonstração de que a parte não preenche as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso. 2. Se o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentos que atestem que o impugnado teria condições financeiras de arcar com as custas e honorários processuais, a justiça gratuita deve ser mantida. Precedentes desta corte de justiça. […] (TJCE; AG 0018311-82.2009.8.06.0001/50000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 17/12/2018) Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos, se valendo do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada em vista a ausência de necessidade de esgotamento da via administrativa para propositura de demanda judicial no presente caso, mormente diante do direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, porquanto presente a necessidade e adequação da medida pleiteada. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO: A instituição ré, Banco Daycoval S/A, anexou documentação que demonstra a desativação dos contratos impugnados, n.º 52-2043346/23 e 53-2043347/23 – vide ID 66923341 – ambos vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC e RCC). Tal informação indica que, no curso do processo, houve desvinculação das margens antes reservadas. Esta alteração fático-jurídica, ocorrida após a propositura da demanda, torna inviável o prosseguimento do pedido que visa à rescisão ou cancelamento do contrato, uma vez que o objeto da pretensão já foi extinto de fato, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de interesse processual." Aplicando-se tal dispositivo à hipótese dos autos, resta evidente que o pedido de rescisão dos contratos ou de cancelamento dos cartões tornou-se prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, não subsistindo mais utilidade na prestação jurisdicional nesse ponto específico, sendo necessário reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir, exclusivamente quanto a tal pretensão. Destaca-se que a perda parcial do objeto não obsta a análise do mérito quanto aos demais pedidos, especialmente os de indenização por danos morais e repetição de indébito, pois estes decorrem de eventuais ilícitos praticados anteriormente à supressão dos descontos ou à extinção contratual. À guisa de conclusão, acolhe-se parcialmente a preliminar suscitada pelo réu, para reconhecer a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto ao pedido de cancelamento dos cartões de crédito consignado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, é suficiente a prova documental já produzida nos autos. 2.2. DO MÉRITO Não havendo preliminares outras por enfrentar, passo a análise do mérito. Quanto ao mérito dos pedidos remanescentes, adianto que a ação é improcedente, nos termos da fundamentação a seguir exposta. Do pedido de repetição de indébito: Rememora-se que parte autora fundamenta seu pedido de restituição em dobro dos valores supostamente indevidos no alegado lançamento unilateral de contratos de cartão de crédito consignado com RMC e RCC, entrementes, ao compulsar o documento de ID 47401300, portanto, Histórico de Créditos do INSS, observa-se que, não obstante a existência de reservas de margem consignável em seu benefício previdenciário, não há qualquer registro de descontos efetivados nos valores mensalmente creditados, uma vez que os créditos líquidos informados se mantêm integrais e constantes, sem abatimentos compatíveis com os valores alegados como indevidamente debitados. Frise-se que a reserva de margem consignável, por si só, não configura desconto materializado, tampouco representa saída efetiva de numerário, tratando-se, em verdade, de uma afetação contábil prévia da capacidade de comprometimento do benefício, que apenas se consuma com o efetivo lançamento em folha e respectivo repasse à instituição credora, o que, no caso concreto, não ocorreu. Assim, estabelecendo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica nos autos. Em outras palavras: inexistindo comprovação de que houve qualquer desconto efetivo nos proventos da parte autora, não há que se falar em devolução simples, tampouco em repetição em dobro. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples averbação da margem ou existência de contrato sem desconto efetivado não enseja a repetição do indébito, veja-se: Consectariamente, diante da ausência de prova de pagamento indevido, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de restituição, seja ela simples ou em dobro. Do pleito de indenização por danos morais: Conforme já registrado, a parte autora fundamenta seu pedido indenizatório na suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com reserva de margem, alegando que tal contratação teria ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como constrangimentos de ordem moral e emocional. Entrementes, conforme conclusão anterior, não houve qualquer desconto efetivo decorrente dos contratos impugnados, os quais foram cancelados administrativamente. Relevante assinalar que a indenização por dano moral exige, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso em análise, ausente o fato gerador do alegado abalo moral, pois não se verificou a suposta conduta lesiva atribuída ao réu, qual seja, a realização de descontos indevidos. Ademais, a simples averbação de reserva de margem consignável, unicamente, não configura violação à honra, à dignidade ou à esfera psíquica do consumidor, tampouco enseja reparação moral. É pacífico o entendimento de que o dano moral não pode ser presumido em hipóteses de ausência de prejuízo efetivo, como no caso de contrato não executado ou sem qualquer impacto financeiro no benefício do consumidor: Nesse mesmo sentido, é a orientação consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2110525 SP 2022/0115842-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)” (Negritei). Portanto, diante da inexistência de descontos efetivos, de negativações indevidas, de dano patrimonial ou de conduta ofensiva direta, e considerando a ausência de comprovação de qualquer abalo concreto à esfera moral da autora, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, por ausência dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente quanto ao pedido de cancelamento dos contratos n.º 52-2043346/23 e 53-2043347/23, diante da perda superveniente do objeto. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – repetição de indébito e indenização por danos morais. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, porém, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pleitos pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000144-32.2022.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO BARBOSA CORREA EXECUTADO: RONDINALDO FRANCA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA COTTA MARQUES - ES28510, LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787, LUDYMILLA CHRISTINE DE OLIVEIRA PAINEIRAS - ES28497 Advogado do(a) EXECUTADO: AGATA BORGES PERINI - ES25381 DECISÃO O fato jurídico morte, de acordo com o art. 6º do Código Civil, extingue a capacidade civil do indivíduo, o que, consequentemente, subtrai a respectiva capacidade processual, ou seja, a qualidade de ser parte em processo judicial. A regularidade do polo passivo da demanda constitui pressuposto de validade da relação processual. A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 313, I, prevê expressamente qual a providência que deve ser implementada caso ocorra, no curso do processo, o falecimento de alguma das partes, qual seja, a necessidade de suspensão do trâmite processual, com a finalidade de que possa haver a substituição do de cujus pelo espólio ou pelos sucessores do devedor. Diante do exposto, suspendo a presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, determinando que o Exequente proceda a devida habilitação do espólio do Executado, na forma do art. 313, I do CPC/15. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. VARGEM ALTA-ES, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000292-43.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: F. C. C. REPRESENTANTE: REGINA CUSTODIO CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REPRESENTANTE: BARBARA COTTA MARQUES - ES28510 Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA COTTA MARQUES - ES28510, LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787, LUDYMILLA CHRISTINE DE OLIVEIRA PAINEIRAS - ES28497, SENTENÇA Visto em inspeção 2025. I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por F. C. C., menor impúbere representado por sua genitora REGINA CUSTODIO CORREA, em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA e, solidariamente, da professora LUCIANA ZUCOLOTTO PESSINI BORINI, alegando o autor ter sido vítima de segregação e castigo no ambiente escolar, fato que teria desencadeado quadro de sofrimento emocional com indícios de depressão e fobia social. Alega-se, em síntese, que o menor foi mantido isolado em sala de aula após o término das atividades escolares, sob alegação de conduta conflituosa, com omissão da direção escolar mesmo após reiteradas reclamações da genitora, resultando em dano moral passível de indenização. O Município contestou (ID 23543763), arguindo preliminares e, no mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, alegando que o menor apenas aguardava o transporte escolar em ambiente seguro e sob supervisão. Rechaçou a tese de bullying ou castigo e afirmou a inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e o alegado abalo psicológico, diante da ausência de qualquer prova técnica ou documental. A professora apresentou manifestações convergentes nesse sentido. Réplica em ID 26550630. Em audiência de instrução e julgamento realizada sob o ID nº 67303066, procedeu-se à oitiva do preposto do Município de Vargem Alta, Sr. José Vitor Dias Martins. Na sequência, foi colhido o depoimento pessoal da Sra. Luciana. Alegações finais do Município requerido em ID 66988923, da professora requerida em ID 67280538 e da parte Autora em ID 67363175. É o breve relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. A decisão de saneamento processual, registrada no ID nº 55830702, confirmou a distribuição ordinária dos ônus probatórios. Ainda que a inicial invoque o CDC para sustentar a responsabilidade objetiva do Município, prevalece na jurisprudência o entendimento de que os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado e custeados por tributos — como é o caso da educação pública — não se submetem ao regime consumerista. Assim, inaplicável o art. 14 do CDC ao caso. No presente caso, o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório. Não foi produzida prova capaz de demonstrar a alegada depressão, fobia social ou qualquer desdobramento psicológico grave advindo dos fatos. Tampouco há laudos médicos, relatórios psicopedagógicos, prontuários ou mesmo atestados escolares que atestem mudança significativa no comportamento, desempenho ou bem-estar do menor. II.II - DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL A controvérsia gira em torno da alegação de que o menor teria sido mantido isolado, como forma de punição. Contudo, o conjunto probatório aponta em direção diversa. Conforme depoimentos colhidos em juízo, a permanência do menor na sala de aula se deu apenas para aguardar o transporte escolar de rotina, o que era prática comum e adotada com conhecimento da servente da escola, sem qualquer conotação disciplinar ou punitiva. Não restou demonstrado tratamento discriminatório, nem conduta abusiva ou violadora da dignidade da criança. Ao contrário, os depoimentos colhidos indicam que o menor se encontrava sob supervisão e dispunha de brinquedos para recreação, não havendo comprovação de isolamento vexatório, violência física ou verbal, tampouco omissão dolosa ou culposa por parte da administração escolar. II.III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL Nos termos do art. 37, §6º, da CF, a responsabilidade do Estado é objetiva, exigindo-se, porém, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atuação administrativa. Não se trata aqui de responsabilidade integral. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ausência de nexo causal afasta o dever de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. Neste caso, não há prova suficiente da ocorrência do dano alegado, tampouco da relação direta entre eventual falha do serviço e prejuízo experimentado pelo menor. A ausência de elementos mínimos impede a configuração da responsabilidade civil. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Frantyesco Custódio Corrêa, extinguindo o feito com resolução de mérito. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se. Registre. Intimem-se. Diligencie-se. VARGEM ALTA-ES, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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