Alecsandro Sampaio

Alecsandro Sampaio

Número da OAB: OAB/ES 028557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alecsandro Sampaio possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJES, TJAL, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJES, TJAL, TRF2, TJRJ, TRT17
Nome: ALECSANDRO SAMPAIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000379-36.2019.5.17.0014 RECLAMANTE: HERICLES ALMEIDA REIS RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE JARDIM DA PENHA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b1ed6 proferida nos autos. Vistos. Expeça-se alvará ao reclamante dos valores constantes do autos. A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários. Após, sobrestem-se pelo prazo de 90 dias. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000379-36.2019.5.17.0014 RECLAMANTE: HERICLES ALMEIDA REIS RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE JARDIM DA PENHA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b1ed6 proferida nos autos. Vistos. Expeça-se alvará ao reclamante dos valores constantes do autos. A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários. Após, sobrestem-se pelo prazo de 90 dias. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERICLES ALMEIDA REIS
  4. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb. Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DESPACHO/CARTA/MANDADO Efetuei ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, tendo logrado êxito em localizar valores em conta bancária de titularidade do(a) Executado(a), pelo que procedi a restrição do valor equivalente à satisfação parcial da tutela pretendida. Considerando a constrição, INTIME-SE, ainda, o executado, na pessoa do advogado, via diário, ou pessoalmente, na ausência de advogado, para oferecer embargos, no prazo legal, nos termos inciso III, do Art. 16, da Lei 6.830/80. Diligencie-se com as formalidades legais, escoados os prazos acima referenciados, lance o Sr. Escrivão a Pertinente certidão e RETORNEM conclusos. Viana/ES, data da assinatura digital. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Nome: WAGNER DIAS STELZER Endereço: Rua Santos Dumont, 20, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-026 Nome: ISABEL CRISTINA SUANO STELZER Endereço: Rua Santos Dumont, 20, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-026 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9837737 Petição Inicial Petição Inicial 21101910435356800000009489388 9837739 _TW_15102021_115444.1-901836482-Peticao Inicial-BB PET INICIAL execucao cedula credito bancario aval Petição inicial (PDF) 21101910435421200000009489390 9837740 2 PROCURACAO.BB A DRA LUCINEIA POSSAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21101910435444700000009489391 9837741 2.1. PROCURACAO.BB.DRA LUCINEIA POSSAR A CHAMON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21101910435465000000009489392 9837742 2.2 ATA NOMEAÇÃO DRA LUCINEIA_compressed Documento de comprovação 21101910435482400000009489393 9837747 2.3. SUBSTABELECIMENTO.BB.DRA LUCINEIA POSSAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21101910435506700000009489398 9837748 2.4. SUBSTABELECIMENTO.BB.FC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21101910435525900000009489399 9837749 2.5. SUBSTABELECIMENTO FC 2021 - RICARDO LOPES GODOY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21101910435540400000009489400 9837903 3. EstatutoSocial Documento de comprovação 21101910435553800000009489404 9837904 3.1. CNPJ BB Documento de comprovação 21101910435628600000009489405 9837907 6 INSTRUMENTO DE CRÉDITO Documento de comprovação 21101910435670600000009489608 9837908 7 PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 21101910435690600000009489609 9837909 Custasprocessuais901836482R$1.095,70 Juntada de Guia em PDF 21101910435712600000009489610 10116803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21102917440952000000009756799 10787069 Despacho Despacho 21120614092586100000010400511 12711749 Mandado - Citação Mandado - Citação 22031513330564500000012250670 12711750 Mandado - Citação Mandado - Citação 22031513330609400000012250671 12712355 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22031513412007800000012251074 12712374 5001512-46.2021.8.08.0050 Outros documentos 22031513412156500000012251093 16296535 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 22072616234649200000015682330 18969740 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102714190496000000018237093 18969745 CERTIDÃO - MANDADO Nº 3742727 Mandado - Citação 22102714191173000000018237098 18970406 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102714205252900000018237707 18970411 CERTIDÃO - MANDADO Nº 3742729 Mandado - Citação 22102714205396800000018237712 19230124 HABILITAÇÂO Petição (outras) 22110802252895500000018486227 19230128 4216281-01dw-habilitação marlon tjes Petição (outras) em PDF 22110802252908700000018486231 19230132 4216281-02dw-procurações Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22110802252925000000018486235 22495814 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030815434415600000021600498 25820975 Petição (outras) Petição (outras) 23052914354772200000024767829 25820978 5972281-01dw-penhora teimosinha wagner dias stelzer isabel cristina suano st Petição (outras) em PDF 23052914354783600000024767832 42252032 5001512-46.2021.8.08.0050 - SISBAJUD teimosinha protocolo Certidão - BACENJUD 24042917145834800000040280607 42252024 Decisão Decisão 24042917145953600000040279199 43882168 Habilitação nos autos Petição (outras) 24052814192862400000041808641 43882172 PROCURAÇÃO WAGNER DIAS STELZER Documento de representação 24052814192888500000041808645 44247047 5001512-46.2021.8.08.0050 - SISBAJUD resultado 2 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24061011305401800000042151718 44247048 5001512-46.2021.8.08.0050 - SISBAJUD resultado 1 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24061011305451000000042151719 42252024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042917145953600000040279199 42252024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042917145953600000040279199 54662824 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111401075204300000051807019 54662824 Petição (outras) Petição (outras) 24111401075204300000051807019
  5. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5006375-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: TEREZINHA ALVES DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557 Advogado do(a) REQUERIDO: IGO MOREIRA DE ALMEIDA - ES37638 DESPACHO 1. Certifique-se quanto à tempestividade da contestação apresentada ao id. 71527093, repetida ao id. 71528653. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir; Se for solicitada a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão; Se dispensada a produção de provas, conclusos para sentença. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5032828-54.2023.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO OLIVEIRA NASCIMENTO REU: NEUMAIR BARRETO Advogados do(a) AUTOR: ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557, CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO - ES19202 DECISÃO Refere-se à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por FÁBIO OLIVEIRA NASCIMENTO em face de NEUMAIR BARRETO. Arguiu o autor, em resumo, que celebrou com a ré contrato verbal de locação do imóvel situado na Rua Antônio Zaneti, s/nº, Edifício Ponta da Fruta, apartamento 505, bairro Santa Inês, Vila Velha/ES, com início em abril de 2017, pelo valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Sustentou que a ré, embora tenha efetuado o pagamento dos aluguéis por intermédio de seu ex-marido, deixou de quitar as obrigações acessórias da locação, como IPTU e despesas condominiais, acumulando, à época, o débito de R$ 3.689,48 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Aduziu, ainda, ter tentado diversas composições extrajudiciais sem sucesso, razão pela qual requereu, além da rescisão contratual e desocupação do imóvel, a cobrança dos valores inadimplidos, bem como a concessão de tutela de urgência para despejo liminar da inquilina, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Pleiteou, igualmente, o benefício da gratuidade de justiça. Sobreveio o despacho de ID 34202305, no qual foi determinada a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade, apresentando documentação pertinente ou, alternativamente, promovendo o recolhimento das custas processuais. Em 04/12/2023, a parte autora apresentou petição com os comprovantes de pagamento das custas (ID 34940043), requerendo o regular processamento do feito. Posteriormente, o despacho de ID 38240173, determinou que o autor juntasse aos autos o contrato de locação e memória de cálculo atualizada dos débitos. Em atendimento, o autor esclareceu que a locação se deu de forma verbal e informou que o débito atualizado era de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referente aos meses de fevereiro a maio de 2024, ID 42819208. Em 01/10/2024, foi proferida decisão (ID 51814462) na qual o juízo recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (considerando o recolhimento das custas), bem como a tutela de urgência pleiteada para desocupação liminar do imóvel. Determinou-se, em seguida, a citação da ré para apresentar contestação. Citada a parte requerida, conforme certidão de ID 52955909. Na sequência, a parte autora apresentou petição requerendo o arresto de eventuais valores a receber pela ré junto à Fundação Renova, sob o argumento de que fora informada da existência de indenização a ser paga pela empresa em razão do desastre de Mariana/MG (IDs 53061099 e 53061102). Juntou, inclusive, planilha atualizada dos débitos, informando o montante de R$ 18.719,00 (dezoito mil, setecentos e dezenove reais), ID 53061099 Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (ID 63867254), a parte autora peticionou nos autos requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide, ID 67120825. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de ID 53061099 – arresto de valores em nome da parte requerida: Rememora-se que a parte autora apresentou petição requerendo o arresto de eventuais valores a receber pela ré junto à Fundação Renova, sob o argumento de que fora informada da existência de indenização a ser paga pela empresa em razão do desastre de Mariana/MG, visando resguardar o pleito condenatório pretendido na presente ação. Sob a regência do Código de Processo Civil atual, as disposições pertinentes à tutela antecipada do extinto artigo 273 do CPC/73 foram remanejadas para o Livro V, Título II do novo diploma, onde é disciplinado o gênero tutela de urgência. Referidas tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência, na forma descrita pelo artigo 294; sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies 'antecipada' ou 'cautelar'. No ponto, aludido codex remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência - cautelar e antecipada, de forma que tanto que para uma e outra espécie são exigidos os requisitos constantes do atual art. 300, caput, do aludido instrumento legal. Vê-se, portanto, que, com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e b) a necessidade de que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. Trata-se de evidente elaboração e evolução conceitual da sistemática anterior, que ainda se afigurava presa às ideias do fumus boni iuris e do periculum in mora, intrínsecos à antiga tutela cautelar, ou de forma qualificada, com exigência da outrora prova inequívoca da verossimilhança das alegações, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Fato é que na espinha dorsal de tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela instrumentalizado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final. Destarte, em sede de cognição sumária, e analisando as provas acostadas aos autos, verifico ser de rigor o indeferimento do pedido, nos termos da fundamentação a seguir: a) O pedido em tela se insere no contexto de uma tutela de urgência de natureza cautelar de arresto que, de acordo com a doutrina de Fredie Didier “é medida cautelar constritiva que serve à futura execução por quantia; por isso, pode ser arrestado qualquer bem que puder ser penhorado.” (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 590). b) Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, embora não preveja as antigas cautelares típicas, em seu art. 301, dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Assim, a despeito de a nova sistemática processual consagrar a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora no caso concreto, na forma do art. 300 do CPC. Especificamente quanto ao arresto, para sua concessão é necessário não apenas a prova literal da dívida, mas também a comprovação de que o devedor tenha praticado atos de insolvência ou dilapidado os bens, a fim de se demonstrar o efetivo risco ao resultado útil do processo, especialmente no presente caso, já que a pretensão é cautelar. Destarte, não se mostra plausível/evidente, ao menos nesta fase, a probabilidade do direito autoral, ante a ausência de demonstração de culpa por parte dos autores, sobretudo, porque se trata de ação de conhecimento. De não se perder de vista ainda que a pretensão da requerente está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. Outrossim, o autor não evidenciou também o perigo de dano, não servindo a tal mister a alegação de existência de débitos objeto da ação. Nestes termos, indefiro o pedido de tutela de urgência na forma pretendida pela parte autora na petição de ID 53061099. 2. Da revelia e seus efeitos – necessidade de complementação da prova: Tocante à revelia da ré, cabe assinalar, que esta se restringe às questões de fato, e não, à matéria de direito, na esteira do artigo 344 do diploma instrumental, e que para o reconhecimento deste, necessário um mínimo de lastro probatório. No caso concreto, após análise minuciosa dos autos, constata-se que não há, até o momento, prova documental robusta da existência da relação contratual e seus parâmetros, sobretudo, porque a parte autora reconhece que a relação contratual mantida com a ré era de natureza exclusivamente verbal, tendo requerido expressamente a dispensa de juntada do contrato escrito (ID 42819208). Ademais, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, a prova documental carreada aos autos é insuficiente para caracterizar, de forma objetiva, a existência da relação locatícia alegada, tampouco seus principais parâmetros (como valor do aluguel, prazo, encargos pactuados, forma de pagamento e garantias). As peças juntadas aos autos restringem-se a: Petição inicial com narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos (ID 33994510); Documento de identidade (ID 33994517) e comprovante de residência do autor (ID 33994520); Planilha unilateral de débitos, elaborada pela parte autora, na qual constam valores atribuídos a aluguéis e encargos condominiais supostamente inadimplidos (ID 53061102); Petição de atualização de débito e pedido de arresto (ID 53061099), na qual é reiterada a ausência de contrato escrito e atribuído à ré o montante de R$ 18.719,62 (dezoito mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), sem, contudo, qualquer documento de origem externa ou mútua que comprove a dívida. Verifica-se ainda a ausência de recibos de pagamento, notificações prévias, comunicações entre as partes, extratos de depósitos bancários, ou qualquer outro elemento externo que evidencie o vínculo contratual. A mera planilha de cálculo unilateral, desacompanhada de elementos externos de verificação, não constitui prova idônea da existência de relação contratual nem da inadimplência alegada. Assim, embora o processo esteja sob o efeito da revelia, é importante lembrar que a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação é relativa e não supre a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Relevante assinalar que a revelia não cria presunção absoluta, mas sim, relativa. No tema, é a orientação pretoriana: " A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido”. (STJ - AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Assim, aplicável o disposto no art. 348 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”. (Negritei). À luz de tais fundamentos, intime-se a autora, por seu advogado, para, cientificada destes fatos, complementar a prova, com a ressalva de que a inércia implicará no julgamento no estado em que se encontra. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, nova conclusão. Vila Velha-ES, assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5019670-92.2024.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO COELHO COSMO REQUERIDO: FERPLAS INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, GILSON LUIS TORRES, ADRIANA FABRICIO CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) AUTOR: ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557 , do inteiro teor do R. Despacho/Decisão ID nº 65817838, para promover o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0016824-41.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INAH SILVA DE OTONI EXECUTADO: GLAUCIA FAE VIEIRA NASCIMENTO, TRAVESSIA VITORIA UNIDADE TERAPEUTICA INTEGRADA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO BONOMO DE ALCANTARA - ES18695, GUILHERME DE SA NUNES - ES29530 Advogados do(a) EXECUTADO: ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557, CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO - ES19202 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO - ES19202, ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557 D E C I S Ã O Vistos, etc... Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por GLAUCIA FAÉ VIEIRA NASCIMENTO ao ID 27132163 pugnando, em síntese, a extinção da execução, pois recaiu sobre bem impenhorável, qual seja bem de família, em que reside, bem como sobre os valores que recebe. Decisão ao ID 40465590 recebendo a Exceção de Pré-Executividade e suspendendo a execução. Manifestação à Exceção de Pré-Executividade ao ID 44982321. Manifestação da excepta ao ID 45174416 requerente a penhora do salário da excipiente/executada. Manifestação da excipiente/executada ao ID 49840617 sobre o pedido de ID 45174416. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido como segue. Dito isto, passo a análise da Exceção de Pré-Executividade, que é cabível, segundo nossos tribunais, nos casos em que há discussão de matéria de ordem pública. Ainda, salutar reforçar que o manejo inadmite dilação probatória, podendo ser interposto sem limite de prazo ou de instância. Vejamos como entendeu o E. TJES: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título, desde que o argumento da parte esteja lastreado em prova pré-constituída. (TJES; AC 0021578-65.2011.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Julgamento 31/03/2023) (Grifo nosso) Por fim, rememoro que manejo da exceção deverá observar a desnecessidade de dilação probatória, bem como a possibilidade da matéria aventada poder ser concedida de ofício pelo juiz. Passo, portanto, à análise das alegações aventadas pelas partes. DA NULIDADE DA PENHORA Extraio da petição de ID 27132163 que a excipiente/executada sustentou a impossibilidade de penhora sobre os bem informado pela excepta/exequente, isso porque se trata de bem impenhorável, de família. Dito isto, sabido que o imóvel utilizado pela família como residência é impenhorável, não podendo responder por dívidas de qualquer natureza, entendimento este pacífico em nosso ordenamento jurídico e que vai ao encontro das amplas garantias concedidas ao indivíduo, protegendo-o de ser submetido às condições aviltantes à pessoa humana, reservando-o o direito à moradia. Neste sentido, a Lei 8.009/1990, em seu art. 5º, expressa que é considerado como residência o único imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, devendo, ainda, a impenhorabilidade recair tão somente sobre aquele de menor valor em casos em que houver registro de mais de um imóvel. Vejamos como entendeu o E. TJDFT sobre a temática: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 5º DA LEI Nº 8.009/90. ARTIGO 70 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS SUBSTANTIVAS DE O BEM SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Na execução por quantia certa, o devedor responde com todos os seus bens pelo adimplemento da obrigação. Eventuais impenhorabilidades constituem regra de exceção e, como tal, o ônus da prova recai sobre o devedor. Dessa forma, incumbe ao credor indicar bens à penhora, cabendo ao executado, se for o caso, deduzir sua defesa pela via processual própria. 2. Conforme o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, para efeitos de impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. 3. Com o objetivo de categorizar um imóvel como patrimônio familiar e assegurar sua impenhorabilidade, conforme estipulado na Lei nº 8.009/1990, é imperativo apresentar evidências substantivas de que ele se enquadra nos requisitos legais para a proteção e, no caso dos autos, não ficou demonstrado que o bem está amparado pela garantia legal conferida ao bem de família, uma vez que o agravante não anexou provas mínimas do direito que alega deter. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJDF; AGI 07124.63-24.2024.8.07.0000; 191.5068; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/08/2024; Publ. PJe 10/09/2024) (Grifo nosso) Entretanto, salutar que a executada demonstre evidência de que o imóvel se enquadre nos parâmetros que o faça merecer proteção sob a ótica da impenhorabilidade do bem de família, o que não fez até este momento processual, considerando que não depreendi nos autos juntada de Certidão Negativa de Imóvel que demonstre a executada possuir tão somente um imóvel e que este seja destinado ao uso familiar. Quanto ao pedido de penhora do soldo da executada, pugnado ao ID 45174466, entendo, por ora, por indeferi-lo, considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, dispõe que os soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, entendimento este ratificado de modo uníssono em nossa jurisprudência. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (Grifo nosso) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – APOSENTADORIA DE BAIXO VALOR – RISCO DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL PELA DECISÃO RECORRIDA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS AGRAVANTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia (CPC, art. 833, inciso VI). 2. - Também são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inciso X). 3. - Excepcionalmente, a penhora de percentual de aposentadoria é possível, quando os proventos sejam de valor elevado e a retenção de parte para satisfação da obrigação não comprometa a dignidade do devedor executado. 4. - Na hipótese, a penhora de percentual de aposentadoria violaria a dignidade da executada, em especial porque também foi deferida a penhora de imóvel cujo valor é suficiente para satisfação da obrigação. 5. - Recurso desprovido Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 14 de março de 2023. RELATOR. (TJES - AI: 5005948-04.2021.8.08.0000, Data de Julgamento: 17/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso) Portanto, considerando que a regra geral em nosso ordenamento jurídico é de que não haja a penhora de soldos, pensões, salários e proventos de aposentadoria, inteligência que faço do art. 833, inciso IV, do CPC, entendo por INDEFERIR o pedido formulado, não obstando ulterior deliberação à revogação desta decisão no tocando à penhora da verba pugnada. Pelo exposto, deixo de acolher a presente exceção de pré-executividade, de modo a determinar o prosseguimento regular do feito e, ainda, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora da pensão recebida pela excipiente/executada. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento da verba sucumbencial por não ter havido a extinção do feito executivo. Intimem-se as partes desta decisão. Vitória (ES), 07 de outubro de 2024. MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou