Luciano Arruda Faier

Luciano Arruda Faier

Número da OAB: OAB/ES 028666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Arruda Faier possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJES, TRF2, TJSP, TRF1, TJRJ, TJPR
Nome: LUCIANO ARRUDA FAIER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006535-71.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANARI PARTICIPACOES LTDAAdvogado do(a) EXEQUENTE: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 EXECUTADO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CHARLES TAGARRO, LAUDICEA DOS SANTOS TAGARROAdvogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 D E S P A C H O 1) Ante o desinteresse da parte Exequente nos bens oferecidos à penhora pelos devedores, deixa-se de determinar a prática do ato relativamente àqueles. 2) Como os devedores já foram citados (vide AR’s acostados ao Id nº 49148640), indefiro o pedido de arresto formulado pela Exequente, que deverá ser intimada, por seu patrono, a, em 10 (dez) dias, juntar aos autos memória discriminada e atualizada do montante devido, expondo e requerendo, então, o que entender de direito a bem de obter a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. 3) Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012293-78.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS MÓVEIS INDICADOS À PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PODER-DEVER DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hallen Instalações de Equipamentos de Telecomunicações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais da Comarca de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal n. 5008602-18.2023.8.08.0024, que reconheceu como legítima a recusa, pelo Estado do Espírito Santo, dos bens móveis ofertados à penhora, com fundamento na inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, dos bens móveis nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência; e (ii) estabelecer se, diante da alegada ausência de outros bens, é possível flexibilizar a gradação legal com fundamento no princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública possui o direito de recusar bens nomeados à penhora que não respeitem a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC, conforme reiterado posicionamento do STJ. 4. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma genérica e autônoma para afastar a gradação legal de bens penhoráveis, sendo indispensável a demonstração concreta de inexistência de bens preferenciais. 5. Compete ao executado o ônus de provar, de forma idônea e documentalmente consistente, a ausência de bens mais adequados para garantir a execução, o que não se verificou no caso concreto. 6. A alegada situação financeira desfavorável da empresa agravante não é, por si só, fundamento suficiente para impor à Fazenda a aceitação de bens de baixa liquidez ou que dificultem a satisfação do crédito tributário. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade da recusa de bens nomeados fora da ordem legal, especialmente quando ausente liquidez ou insuficiência da garantia oferecida (AgInt no REsp 1.942.150/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública pode recusar bens ofertados à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC. 2. O princípio da menor onerosidade não afasta, por si só, a necessidade de observância da gradação legal, sendo imprescindível a comprovação efetiva da ausência de bens preferenciais. 3. A recusa de bens de baixa liquidez ofertados à penhora não viola o contraditório nem o devido processo legal, desde que fundamentada na inefetividade da garantia. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012293-78.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra decisão (Id. 40724696) dos autos de origem, que reconheceu como legítima a recusa dos bens ofertados, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, nos autos da "Execução Fiscal", registrada sob o n. 5008602-18.2023.8.08.0024, ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor da Agravante. Em suas razões (Id. 9551368), a empresa agravante alega que o motivo de ter ofertado bens móveis se deu em razão de estar passando por um momento delicado em seu fluxo de caixa, por problemas relacionados à gestão anterior, bem como por não possuir bens imóveis ou móveis de outra natureza. Aduz que acerca da gradação legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do CPC/15, de fato não pode o executado impor que a exequente aceite os bens ofertados para garantia da execução, todavia, é cediço que há casos em que a jurisprudência flexibiliza a gradação de ordem legal quando o executado demonstrar que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, como é o presente caso. Registra que o indeferimento dos bens ofertados pela agravante para garantir o crédito tributário, implica na impossibilidade de, em momento oportuno, opor embargos à execução fiscal, tendo em vista de que se trata de uma medida essencial para que seja apreciada a peça de defesa. Defende que, no caso, a flexibilização da ordem legal é medida que se impõe, tendo em vista a precária situação patrimonial da executada, ora Agravante. Argumenta que, de acordo com os comprovantes acostados, o faturamento médio líquido da empresa (R$ 6.494.348,33) está todo comprometido com as despesas correntes. Alega que acumula um prejuízo de R$ 35.130.569,69 (trinta e cinco milhões, cento e trinta mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) no ano de 2023, além de prejuízo em seu Balanço/DRE na ordem de R$7.158.512,53 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil quinhentos e doze reais e cinquenta e três centavos), razão pela qual o bloqueio do valor inviabiliza o exercício da atividade empresarial. Declara, sob as penas da lei, que não possui patrimônios (móvel ou imóvel) a não ser os que foram ofertados nos autos da execução fiscal. Sustenta que o STJ, em inúmeros casos análogos, firmou entendimento sobre a flexibilização de penhora de bens no que diz respeito a ordem legal, quando manifesta comprovação idônea pelo devedor de indisponibilidade de bens, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (artigo 805, do CPC). Pelo exposto, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e receber os bens ofertados em garantia à execução fiscal. Muito bem. A r. decisão agravada rejeitou os bens móveis oferecidos à penhora pela agravante (OTDR, Clivador de Precisão, Máquina de Fusão, Reembolso de Compras Cartão e Valor Intermediado de Títulos e Valores mobiliários), os quais não foram aceitos pela Fazenda Pública Estadual, por ofenderem a gradação legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. A esse respeito, a Corte da Cidadania firmou entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.337.790/PR), segundo o qual, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80, cumpre ao executado nomear bem à penhora, observada a ordem legal estatuída no artigo 11 da LEF, cabendo a ele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução. Outrossim, afirmou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva de modo que correndo a execução em benefício do exequente, é possibilitado a este recusar a penhora de bem oferecido em descumprimento à ordem legal ou oferecer riscos à satisfação do crédito. Ademais, nem ao menos houve a tentativa de penhora dos ativos financeiros via sistema SISBAJUD como forma de garantia do juízo, com a observância da ordem legal do artigo 11, da LEF. Portanto, diante da aparente ausência de liquidez dos bens apresentados pela Agravante, mostra-se justificada a recusa da Fazenda Pública Estadual em aceitar os equipamentos e créditos nomeados em penhora. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS INDICADOS À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PODER-DEVER DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA AFASTAMENTO DA GRADAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Posto Santa Joana Ltda. contra decisão que acolheu a recusa, pelo Estado do Espírito Santo, dos bens indicados para penhora em execução fiscal, sob o fundamento de que a nomeação não observou a ordem legal e apresentava inconsistências documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (I) se a recusa da Fazenda Pública aos bens nomeados à penhora viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (II) se há fundamento para relativizar a ordem legal de penhora no caso concreto; e (III) se os bens indicados garantem integralmente o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Fazenda Pública tem o direito de recusar a nomeação de bens à penhora quando não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no art. 835 do CPC, conforme entendimento do STJ. 4. O ônus de demonstrar a necessidade de afastamento da gradação legal cabe ao executado, não sendo suficiente a mera alegação genérica de menor onerosidade, nos termos do Tema 578 do STJ. 5. No caso, os bens indicados não obedecem à ordem de preferência e apresentam irregularidades formais que impedem sua aceitação. 6. Ausente justificativa válida para afastar a gradação legal e não demonstrada a suficiência da garantia, a decisão recorrida deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado [...] (TJES; AI 5016052-50.2024.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 20/03/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo é requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal, conforme o disposto no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980; 2. O executado deve observar a ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, a qual confere primazia ao dinheiro e a bens de maior liquidez; 3. A recusa da Fazenda Pública em aceitar bem fora da ordem preferencial é válida e legítima, devendo ser fundamentada na preservação da ordem legal e na efetividade da execução; 4. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de maneira genérica para afastar a ordem de preferência estabelecida na legislação; 5. Recurso desprovido (TJES; AC 5001866-29.2024.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Janete Vargas Simões; Julg. 16/12/2024). Diante desses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019354-16.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS WILDEMBERGUE RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 DESPACHO O MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, por seu procurador, requereu (ID 71102872) que a audiência de instrução e julgamento designada para 13 de agosto de 2025, às 13h30m, seja realizada na modalidade telepresencial para o procurador municipal. Subsidiariamente, em caso de indeferimento, pediu a dispensa de seu comparecimento, alegando que a defesa e as provas documentais já foram apresentadas e que não possui interesse na produção de outras provas. Entretanto, cumpre ressaltar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 002/2023, determinou o retorno da realização das audiências na modalidade presencial, salvo exceções expressamente previstas e devidamente fundamentadas, que não se enquadram no presente caso. Não se vislumbra nos autos excepcionalidade que justifique o afastamento da regra geral estabelecida pelo TJES para a realização de audiências na modalidade presencial. A mera conveniência da parte, sem prejuízo demonstrado à sua participação ou efetivo impedimento, não é suficiente para alterar a sistemática definida pelo Tribunal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido id.71102872. Fica mantida a audiência na modalidade presencial. Intimem-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001815-29.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE : JUCELIA FERREIRA VICENTE ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA (OAB ES035579) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS (OAB ES016700) REQUERIDO : CAUA DE SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOSILEIDE NEIMAN SALES (OAB ES037737) ADVOGADO(A) : LORRAINE ANGELA DA VITÓRIA (OAB ES028575) ADVOGADO(A) : LUCIANO ARRUDA FAIER (OAB ES028666) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E. Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 136, DOC1 reviu em parte a sentença do evento 94, DOC1 unicamente para fixar a DIB em 27/02/2025, mantendo-se os demais termos da sentença . Consta da sentença: O deferimento da pensão à parte habilitada tardiamente não causará a duplicação de pensões a pagar mas meramente o rateio do valor da pensão já existente entre os dependentes a partir da sua habilitação (art. 76 da Lei n. 8.213/91), lembrando que o NB 223.752.027-0, requerido em 23.02.2024, seria um desdobramento do NB 218.093.011-3, já pago em favor do filho. Ainda, existindo outro beneficiário e tendo havido requerimento administrativo do benefício, como no caso concreto, esta deve ser a data considerada como da habilitação, e consequentemente o termo inicial do pagamento do benefício, conforme artigo 74, II da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em nome da autora, a contar da data da inscrição ou habilitação, que deve ser considerada como a data da DER, em 23.02.2024 (art. 74, II e 76 da Lei n. 8.213/91), e com a observância ao disposto no art. 77, § 2º, V, c, 3, da Lei 8.213/91 quanto ao prazo de duração do benefício. Consta do acórdão: Reconhecida a união estável, passo à análise acerca do termo inicial do benefício (DIB). Nesse aspecto, verifica-se, a partir dos documentos juntados aos processo administrativo ( evento 29, PROCADM2 , fls. 14/15 e 19), que a autora apresentou a escritura pública declaratória de união estável lavrada após a morte, assim como o comprovante de endereço em seu nome posterior ao óbito, documentação que é insuficiente para a comprovação do alegado vínculo de companheirismo. Assim, como a união estável apenas restou comprovada após a instrução no processo judicial, com a oitiva das testemunhas e sobretudo com os comprovantes de residência coligidos no evento 84, END2 e seguintes, é necessário adequar a DIB para a data da prolação da sentença, em 27/02/2025. No que se refere ao tempo de duração da pensão por morte, como bem destacou a sentença, há prova documental de que a união estável já existia ao menos desde 25/11/2021, ou seja, dentro do prazo de 2 anos que antecederam o falecimento do segurado. Segundo o art. 77, V, c, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.135/2015), se o óbito ocorrer depois de vertidas 18  contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o pagamento da pensão se dará da seguinte forma conforme a idade do cônjuge dependente: "1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." Assim, como a autora, nascida em 08/06/1995, tinha 28 anos na data do óbito (24/10/2023), ela faz jus ao pagamento da pensão por morte por 10 anos. Por tais razões, a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para fixar a DIB da pensão por morte na data da prolação da sentença, em 27/02/2025. Ressalto unicamente que a CEAB-DJ exige para a finalidade de anotação nos sistemas do INSS que a "data do início do benefício" de pensão por morte seja sempre a data do óbito (24/10/2023), sem que tal anotação cadastral tenha o condão de interferir com a "data do início dos efeitos financeiros do benefício" que ora foi julgado e que deve ser 27/02/2025. Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 24/10/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 24/10/2033 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações DIB=data do óbito 24/10/2023 somente para fins de anotação no sistema. Data de início dos efeitos financeiros para a Sra Jucelia=data da sentença 27/02/2025. Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado.
  6. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5016071-77.2022.8.08.0048 REQUERENTE: CLEIWISON DA PENHA LUZ, EDINEIA SANTOS SOUZA LUZ REQUERIDO: MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CLEIWISON DA PENHA LUZ, EDINEIA SANTOS SOUZA LUZ em face de MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Apesar de devidamente intimada, a parte autora pagou somente a primeira parcelas das custas, deixando de pagar as parcelas subsequentes. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das parcelas das custas, mesmo ciente através do advogado constituído nos autos. As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Atenta ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da causa, nos termo do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos. Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, 18 de julho de 2025. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003395-58.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: ADILSON ALVES PEREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 DECISÃO 1. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADILSON ALVES PEREIRA, em razão de supostos vícios na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração quanto à exigência de garantia do juízo. Na petição de ID 63824709, a parte embargante aduz que a decisão foi omissa, no sentido de que não analisou adequadamente as provas de hipossuficiência apresentadas, limitando-se ao critério de localização da residência do embargante para indeferir o pedido de dispensa da garantia. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos, com fulcro no art. 1.023, do CPC. Da análise dos argumentos do embargante, entendo que não comportam acolhimento, tendo em vista que constou expressamente no decisum que a fundamentação baseou-se em conjunto probatório robusto que demonstra capacidade econômica incompatível com hipossuficiência. A decisão embargada analisou detidamente os elementos constantes dos autos, especialmente: a) A Declaração de Imposto de Renda 2024/2023, que revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 326.615,65, correspondentes a renda média mensal de R$ 27.217,97; b) O patrimônio declarado no valor total de R$ 585.536,21, incluindo apartamento de R$ 481.274,56 e lote de R$ 56.000,00; c) Os extratos bancários que, contrariamente ao alegado, demonstram movimentação financeira robusta, com múltiplas transferências de valores elevados (PIX de R$ 48.000,00, R$ 5.000,00, entre outros) e gastos discricionários incompatíveis com alegada hipossuficiência. Desse modo, havendo comprovação inequívoca da capacidade econômica do embargante, a exigência de garantia do juízo é imperativa, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Assim, concluo que os presentes embargos não merecem provimento. Isto porque o embargante pretende claramente rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial, sendo que a discordância da parte com o pronunciamento judicial não se caracteriza como vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois ao longo desta ação, os elementos probatórios demonstram inequívoca capacidade patrimonial. Cite-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, confira-se: [...] 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100110026265, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 14/02/2013) Dessa forma, como o embargante pretende a reforma da decisão já proferida, deve manejar o recurso admissível para tanto, o que não é o caso dos embargos de declaração. Por fim, destaque-se que, nos termos da jurisprudência do C. STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão o resultado diferente do pretendido pela parte. No presente caso, a análise das provas foi integral e suficiente, demonstrando que a capacidade econômica do embargante é incompatível com a alegada hipossuficiência, justificando plenamente a exigência de garantia do juízo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão atacada. REITERO a determinação de que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia da execução mediante depósito do valor integral da execução, nomeação à penhora de bem móvel ou imóvel, assim como outra garantia idônea. Advirto que descumprimento da presente determinação implicará INADMISSIBILIDADE dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Walméa Elyze Carvalho Pepe de Moraes Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5025530-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA TOSTA TEIXEIRA BARBOSA, SDL BRAZIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Os requerentes postularam pelos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, à parte que requer o benefício deve ser dada a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (artigo 99, § 2º, do CPC/15). No caso dos autos, a atividade exercida pelo Demandante SDL BRAZIL LTDA. funciona como elemento indicativo de que não tem direito ao benefício pretendido, sendo certo que a simples afirmação de que necessita do benefício não é suficiente, por se tratar de pessoa jurídica. Nestes termos, é necessário acostar aos autos o balancete contábil atualizado, bem como outros documentos que entender pertinentes, tais como declaração de IRPJ e extratos bancários. No mesmo sentido entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg. Tribunal deJustiça estadual - cujo reexame é vedado a esta C. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1385918 MS 2010/0215571-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2011) Ademais, deve haver a prova nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais, consoante enunciado sumular n. 481 do C. STJ, in verbis: Súmula 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Quanto a autora SELMA REGINA TOSTA TEIXEIRA BARBOSA (pessoa física), funcionam como elementos indicativos de que ela não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade. Assim, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes. Desta feita, DETERMINO que as Demandantes, em 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas ou comprovem os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290). Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
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