Thailan Thamires Lisboa De Souza
Thailan Thamires Lisboa De Souza
Número da OAB:
OAB/ES 028711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thailan Thamires Lisboa De Souza possui 172 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TJSP, TJES, TRT17, TJRJ
Nome:
THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (47)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001914-66.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA ERNESTO FRANCISCO REQUERIDO: JOAO LUCAS FRANCISCO BRITO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 65660273:" Trata-se de Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado do Espírito Santo e do paciente a ser internado. A tutela específica foi concedida. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação. O segundo requerido foi devidamente internado em clínica especializada. Desta forma, entendo ser desnecessário o prosseguimento do presente feito, o que redunda na falta de interesse superveniente da presente demanda. Vale dizer, houve a perda do objeto, eis que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do presente, visto que houve o cumprimento integral da pretensão deduzida na inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se." ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica . NEDIA SALLES MATINS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002490-93.2023.8.08.0004 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) INTERESSADO: TATIANE DA PIEDADE ROSA, R. L. R. G., R. L. R. G. INTERESSADO: ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS GONÇALVES Advogados do(a) INTERESSADO: IZADORA MARTINS NOGUEIRA - ES27546, THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 Advogado do(a) INTERESSADO: DARLETE BELO BATISTA - ES32053 DESPACHO A parte requerida apresentou rol de testemunhas em ID 73080045, pugnando pela oitiva destas na comarca que residem, bem como sua participação ao ato por videoconferência. Conforme consignado na decisão proferida em ID 72492965, em caso de interesse no depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente. Havendo impossibilidade em comparecerem a este Fórum, a parte deveria comunicar, a fim de viabilizar o agendamento de sala passiva. No caso presente, este juízo realizou a tentativa de agendamento da sala passiva para oitiva das testemunhas e participação do autor na Comarca de Caeté. Todavia, a diligência restou infrutífera, visto que a referida comarca informou a indisponibilidade em razão de outro agendamento já realizado para o mesmo dia e horário, conforme e-mail em anexo. Sendo assim, de forma excepcional e considerando que o presente feito já foi diligenciado, defiro o pedido de participação das testemunhas e parte requerida por videoconferência, através do link disponibilizado na decisão supracitada, sem a necessidade de deslocamento ao Fórum da Comarca em que residem. Destaco que deverá ser garantida à incomunicabilidade entre as testemunhas, e também quaisquer interferências externas nos respectivos depoimentos. Intimem-se as partes acerca do presente. ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000823-38.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) INTERESSADO: J. V. M. C. REPRESENTANTE: ROMILTON CAMPOS JUNIOR INTERESSADO: RAFAELA MATAVELI RIBEIRO Advogados do(a) INTERESSADO: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711, Advogado do(a) INTERESSADO: TAYNA SALES DE LANES - ES27288 SENTENÇA Objetivando o atendimento aos princípios da economia processual, celeridade, eficiência e melhor interesse da criança, registro que o presente ato judicial é proferido conjuntamente e diz respeitos aos processos de n. 5000823-38.2024.8.08.0004 (execução de alimentos sob pena de prisão) e n. 5000825-08.2024.8.08.0004 (execução de alimentos sob pena de expropriação), haja vista a unidade do débito alimentar que visam a satisfação e, lado outro, as próprias condutas da executada, que também em caráter único promoveu reiteradamente pagamentos sem distinção da respectiva conta judicial. Com efeito, em atenção ao petitório de id. 73539370 dos autos 5000825-08.2024.8.08.0004 – também reproduzida genericamente ao id. 73540237 do processo n. 5000823-38.2024.8.08.0004 –, para aclarar as questões levantadas pela executada com o propósito de “chamar o feito à ordem”, reporto-me ao conteúdo do despacho de id. 73130735 dos mesmos autos, ao que parece por esta olvidado, reforçando que a divergência entre o valor da execução n. 5000825-08.2024.8.08.0004 e o valor do alvará expedido se deu única e exclusivamente por conduta da própria executada, que de maneira recorrente e aleatória, em contrassenso às determinações deste Juízo, depositava judicialmente quantias a menor e inerentes a ambos os processos em conta judicial única (vide ids. 73127128 e 73127129 dos autos n. 5000825-08.2024.8.08.0004), sendo os valores, portanto, correspondentes ao débito alimentar como um todo, até mesmo porque se trata de execução da mesma verba, tramitando de forma separada tão somente em razão de corresponderem aos procedimentos de prisão e expropriação. Por outro lado, quanto ao pedido de desbloqueio de valores (id. 73315785 dos autos 5000825-08.2024.8.08.0004), sob o argumento de que o saldo residual exequendo nos referidos autos, qual seja, R$776,71 (setecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), já teria sido atingido mediante indisponibilidade da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo excessivas as indisponibilidades registradas nos bancos Itaú e Nubank – R$ 769,94 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), R$6,77 (seis reais e setenta e sete centavos) e R$528,34 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) –, tenho que o caso é de acolhimento. Assim, converto em penhora (CPC, artigo 854, §5º) a indisponibilidade do valor de R$776,71 (setecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) para fins de satisfação da execução n. 5000825-08.2024.8.08.0004, que tramita sob pena de expropriação, até mesmo porque ausente controvérsia, reputando como concluída a obrigação exequenda. Via de consequência, procedo à liberação dos montantes residuais alcançados junto ao sistema SisBaJud, cancelando as indisponibilidades dos valores excessivos atingidos no referido processo, na forma do artigo 854, §4º, do Código de Processo Civil – CPC. Considerando, no mais, que nos autos do processo n. 5000823-38.2024.8.08.0004 a executada comprovou o depósito judicial (id. 73623003 e 73623004) do saldo remanescente de R$619,16 (seiscentos e dezenove reais e dezesseis centavos), conforme determinado pelo despacho de id. 73018092 dos respectivos autos, ilidindo, pois, a decretação da sua prisão, tenho por satisfeita a execução. Diante da ausência de controvérsia, expeça-se, desde já, o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) correspondente(s) às quantias penhoradas e depositadas. Via de consequência, haja vista que houve satisfação integral do débito alimentar exequendo nos autos n. 5000823-38.2024.8.08.0004 (execução de alimentos sob pena de prisão) e n. 5000825-08.2024.8.08.0004 (execução de alimentos sob pena de expropriação), JULGO EXTINTAS AMBAS AS EXECUÇÕES NOS MOLDES DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. Condeno a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito alimentos em ambos aos autos (CPC, artigo 85, §§1º e 2º), suspendendo a exigibilidade, contudo, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil – CPC, pois defiro em seu favor os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Preclusas as faculdades recursais, arquivem-se os autos com as baixas e registros de estilo. Cumpra-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000825-08.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) INTERESSADO: J. V. M. C. REPRESENTANTE: ROMILTON CAMPOS JUNIOR EXECUTADO: RAFAELA MATAVELI RIBEIRO Advogados do(a) INTERESSADO: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711, Advogado do(a) EXECUTADO: TAYNA SALES DE LANES - ES27288 SENTENÇA Objetivando o atendimento aos princípios da economia processual, celeridade, eficiência e melhor interesse da criança, registro que o presente ato judicial é proferido conjuntamente e diz respeitos aos processos de n. 5000823-38.2024.8.08.0004 (execução de alimentos sob pena de prisão) e n. 5000825-08.2024.8.08.0004 (execução de alimentos sob pena de expropriação), haja vista a unidade do débito alimentar que visam a satisfação e, lado outro, as próprias condutas da executada, que também em caráter único promoveu reiteradamente pagamentos sem distinção da respectiva conta judicial. Com efeito, em atenção ao petitório de id. 73539370 dos autos 5000825-08.2024.8.08.0004 – também reproduzida genericamente ao id. 73540237 do processo n. 5000823-38.2024.8.08.0004 –, para aclarar as questões levantadas pela executada com o propósito de “chamar o feito à ordem”, reporto-me ao conteúdo do despacho de id. 73130735 dos mesmos autos, ao que parece por esta olvidado, reforçando que a divergência entre o valor da execução n. 5000825-08.2024.8.08.0004 e o valor do alvará expedido se deu única e exclusivamente por conduta da própria executada, que de maneira recorrente e aleatória, em contrassenso às determinações deste Juízo, depositava judicialmente quantias a menor e inerentes a ambos os processos em conta judicial única (vide ids. 73127128 e 73127129 dos autos n. 5000825-08.2024.8.08.0004), sendo os valores, portanto, correspondentes ao débito alimentar como um todo, até mesmo porque se trata de execução da mesma verba, tramitando de forma separada tão somente em razão de corresponderem aos procedimentos de prisão e expropriação. Por outro lado, quanto ao pedido de desbloqueio de valores (id. 73315785 dos autos 5000825-08.2024.8.08.0004), sob o argumento de que o saldo residual exequendo nos referidos autos, qual seja, R$776,71 (setecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), já teria sido atingido mediante indisponibilidade da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo excessivas as indisponibilidades registradas nos bancos Itaú e Nubank – R$ 769,94 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), R$6,77 (seis reais e setenta e sete centavos) e R$528,34 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) –, tenho que o caso é de acolhimento. Assim, converto em penhora (CPC, artigo 854, §5º) a indisponibilidade do valor de R$776,71 (setecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) para fins de satisfação da execução n. 5000825-08.2024.8.08.0004, que tramita sob pena de expropriação, até mesmo porque ausente controvérsia, reputando como concluída a obrigação exequenda. Via de consequência, procedo à liberação dos montantes residuais alcançados junto ao sistema SisBaJud, cancelando as indisponibilidades dos valores excessivos atingidos no referido processo, na forma do artigo 854, §4º, do Código de Processo Civil – CPC. Considerando, no mais, que nos autos do processo n. 5000823-38.2024.8.08.0004 a executada comprovou o depósito judicial (id. 73623003 e 73623004) do saldo remanescente de R$619,16 (seiscentos e dezenove reais e dezesseis centavos), conforme determinado pelo despacho de id. 73018092 dos respectivos autos, ilidindo, pois, a decretação da sua prisão, tenho por satisfeita a execução. Diante da ausência de controvérsia, expeça-se, desde já, o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) correspondente(s) às quantias penhoradas e depositadas. Via de consequência, haja vista que houve satisfação integral do débito alimentar exequendo nos autos n. 5000823-38.2024.8.08.0004 (execução de alimentos sob pena de prisão) e n. 5000825-08.2024.8.08.0004 (execução de alimentos sob pena de expropriação), JULGO EXTINTAS AMBAS AS EXECUÇÕES NOS MOLDES DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. Condeno a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito alimentos em ambos aos autos (CPC, artigo 85, §§1º e 2º), suspendendo a exigibilidade, contudo, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil – CPC, pois defiro em seu favor os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Preclusas as faculdades recursais, arquivem-se os autos com as baixas e registros de estilo. Cumpra-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000385-75.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEIA MACHADO MIRANDA REQUERIDO: JERRY MACHADO MIRANDA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 SENTENÇA Trata-se de Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARLEIA MACHADO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do paciente a ser internado JERRY MACHADO MIRANDA. A tutela específica para realizar o acolhimento da requerida em aparelho de saúde mental próprio para o devido tratamento de dependência química foi concedida. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (id 63015987). A segunda requerida foi devidamente internada em clínica especializada REFAZER CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO. É o breve relatório. Decido. Desta forma, entendo ser desnecessário o prosseguimento do presente feito, o que redunda na falta de interesse superveniente da presente demanda. Vale dizer, houve a perda do objeto, eis que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do presente, visto que houve o cumprimento integral da pretensão deduzida na inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente em custas e honorários, estes fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Expeça-se certidão de atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000512-47.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: CRISTOPHER DOS SANTOS SEMEDO REPRESENTANTE: ADERLANI SAMIRA FABIANO DOS SANTOS SEMEDO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LUIZ SEMEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711, DESPACHO Verifica-se que tramita nesta primeira vara o processo nº 5000509-92.2024.8.08.0004 sob o rito de prisão com as mesmas partes. Analisando os dois processos, constata-se que a planilha de débito juntada nos presentes autos (ID 56439194) faz referência aos valores em atraso dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, porém em planilha de débito juntada nos autos 5000509-92.2024.8.08.0004 sob o ID 56439553 também faz referência aos referidos meses. O Sr. CRISTOPHER atingiu a maior idade, conforme registro de identidade ID 39043544. À vista disso, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração assinada pelo requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Com a regularização, a parte autora deverá regularizar a planilha de débitos, bem como, requerer oque entender de direito. ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002067-65.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA PINTO DA SILVA REQUERIDO: ADILSON ADRIANO BREGA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SHEILA PINTO DA SILVA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e ADILSON ADRIANO BREGA. O segundo requerido recusa em submeter-se a avaliação médica psiquiátrica, o que dificulta seus familiares a conseguirem um laudo médico capaz de atestar a necessidade do tratamento em regime de internação compulsória. O art. 6º da Lei 10.216/2001 dispõe: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. Desta forma, a referida legislação condiciona o deferimento da medida à apresentação de laudo médico confeccionado por profissional específico, como, por exemplo, psiquiatra. Pelos argumentos mencionados na inicial, DETERMINO a condução coercitiva do segundo requerido ADILSON ADRIANO BREGA, no dia 28 de Agosto de 2025 às 11:00h, a qual deverá ser procedida pelo Sr. Oficial de Justiça, requisitando a força policial se preciso, a fim daquele ser submetido à avaliação compulsória junto ao médico psiquiatra no CAPS I deste município. Ressalto que, a condução do paciente deverá ser no carro da Assistência Social. Oficie-se ao CAPS para fornecer o laudo médico nos termos da Lei 10.216/2001, Lei 11.343/2006 e Portaria 90R/2014 da SESA, bem como apresentar relatório de avaliação interdisciplinar do paciente, de forma autônoma ao laudo médico. Saliento ainda, que quando se tratar de usuários de substâncias, deve haver indicação do tipo de entorpecente e o seu padrão de uso, não apenas a CID correspondente. Oficie-se à Assistência Social desta Comarca para acompanhar o procedimento de condução coercitiva. Com a juntada do laudo psiquiátrico atualizado, atestando a necessidade do tratamento em regime de internação compulsória, retorne concluso para apreciação do pedido de internação compulsória. Intimem-se. Cumpra-se a presente servindo de mandado/ofício. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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