Maisi Guio
Maisi Guio
Número da OAB:
OAB/ES 028958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maisi Guio possui 107 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT17, TRF2, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT17, TRF2, TRT5, TJSP, TJES
Nome:
MAISI GUIO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000568-21.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSIANE LIBARDI INTERESSADO: WESLEI LEGORA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: MAISI GUIO - ES28958 Advogado do(a) INTERESSADO: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 DESPACHO Proceda a Serventia com os trâmites do cumprimento de sentença em conformidade com os Artigos 18 e 20 da Portaria nº 07/2016, devidamente recepcionada pela Colenda Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Intimem-se. Diligencie-se em conformidade. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000069-07.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 Nome: TEREZINHA DE JESUS SILVA Endereço: ZONA RURAL, SN, SAPUCAIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: VALENTIN TAMANINI Advogado do(a) REQUERIDO: MAISI GUIO - ES28958 Nome: VALENTIN TAMANINI Endereço: ZONA RURAL, SN, SAPUCAIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Narra a Autora, em síntese, que foi inquilina do Demandado e de sua esposa por sete anos. Em novembro de 2022, começou a receber mensagens de cunho sexual do Requerido, as quais se tornaram verdadeira perseguição, tendo ele oferecido dinheiro em troca de favores sexuais. A Requerente alega que tentou se esquivar, pedindo que ele parasse, porém não teve êxito. As investidas cessaram somente após o registro do BU nº 52101984, que deu ensejo ao TC nº 5000499- 90.2023.8.08.0066. Com isso, a Autora deixou a casa e notificou a locadora. Pelo exposto, pugna pela condenação da parte Requerida ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação, o Requerido alega que a Requerente se insinuava a ele, chamando-o para sua casa para realizar consertos mesmo quando não havia nada de errado, tendo relatado isso à sua esposa. Ademais, por conta de infiltrações existentes na casa, o Demandado concedeu um desconto no aluguel, mesmo sem a anuência da esposa. Sustenta que mantinha diálogos com o consentimento da Autora e chegaram a marcar encontros inclusive, sendo que a mesma nunca se queixou sobre as mensagens e, caso estivesse incomodada, bastava bloqueá-lo. Além disso, argumenta que os prints de WhatsApp são provas ilícitas, posto que mensagens podem ter sido apagadas, manipulando-se a prova. Por fim, relata que em 1/11/2022 foi diagnosticado com depressão (F 32.2 CID 10), doença que compromete seu humor, atenção, pensamentos e volição. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Ademais, o Réu formulou pedido contraposto de indenização por danos morais, com base na alegação de que a Autora mostrou as aludidas conversas de WhatsApp para várias pessoas da comunidade, o que gerou constrangimento ao Requerido e sua família. Notoriamente, a relação entre as partes não é de cunho consumerista e aplicam-se as regras ordinárias de distribuição dos encargos probatórios na forma do art. 373, I, CPC. A narrativa exordial imputa ao Réu a prática de conduta ilícita em detrimento da Autora, consubstanciada no envio reiterado de mensagens de cunho sexual por meio do WhatsApp. Os documentos acostados aos autos atestam verossimilhança aos arrazoados iniciais, especialmente os prints de WhatsApp e os áudios enviado pelo Réu, nos quais o primeiro, em diversas ocasiões, inclusive, insinua-se à Autora. Destaco os áudios de Id. nº 37322981, no qual o Requerido, referindo-se à Requerente, diz: “Com esse vestido vale 1000 conto, só falar comigo 1000 conto no bolso” e também o de Id. nº 37322984 em que o Requerido diz que “(...) essa casa pode ser sua, precisa nem pagar o aluguel dela, só ser mais simpática comigo, você já entendeu tudo. Agora vou apagar essa conversa. Não precisa nem me responder que você vai me xingar mesmo”. Observa-se ainda o mesmo padrão de investidas nas conversas de WhatsApp Id. nº 37319266 e em outros áudios acostados à exordial. Ademais, extrai-se das próprias falas do Requerido que o mesmo possuía ciência de que a Requerente não gostava ou não permitia esse tipo de diálogo. Embora o Réu alegue que as conversas eram consentidas e que a Autora era quem se insinuava a ele, tendo marcado encontros amorosos, inexiste prova de tais fatos. Sobre a alegação de ilicitude das provas de WhatsApp, também não prosperam os argumentos do Réu. O art. 369 do CPC dispõe que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Inexistindo indício de desrespeito às normas legais, direitos fundamentais ou dos meios de obtenção da prova, não há o que se falar, portanto, em ilicitude da prova. O print de WhatsApp enquanto meio de prova não é, por si só, considerado ilícito no processo, uma vez que se trata de documento comum, cabendo a contraparte impugnar sua validade, trazendo aos autos indícios de ilegalidade. O simples fato da possibilidade de adulteração não torna a prova inadmissível. Nesse sentido, Carlos Frederico Bastos Pereira: A questão é que, sendo lícito o meio de obtenção dos prints das conversas, e sendo relevantes para o julgamento de mérito, essas imagens capturadas do WhatsApp devem ser admitidas pelo juiz como prova em um processo judicial. O fato de que esses prints podem ser adulterados não é motivo suficiente para sua inadmissão.[1] Dessa forma, diante da impugnação genérica realizada pelo Réu, não é possível reconhecer a ilicitude dos prints das conversas de WhatsApp acostados pela Autora. No tocante ao suposto comprometimento das funções psíquicas do Requerido, entendo que o fato do Requerido ter sido diagnosticado com depressão (F32.2 CID 10) não afasta sua responsabilização, notadamente quando inexistem provas robustas quanto à eventual incapacidade relativa do Réu. Contudo, entendo que tal condição pode ser valorada para atenuar eventual indenização. Tenho, assim, que há prova suficiente do ato ilícito praticado pelo Requerido e do dano suportado pela Autora, dada a violação à sua dignidade e a objetificação de sua figura, sendo dispensável prova do prejuízo. O fator “dano”, como é cediço, é elemento imanente à responsabilidade indenizatória. O dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta de forma relevante o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge com gravidade em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a auto-imagem que possui dos seus atributos). Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões. Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos[2]. É também o pensamento de Sílvio de Salvo VENOSA, para quem: “[...] não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. [...] O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. [...] Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas”[3]. Não obstante sua amplitude, nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação[4]: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela[5]. Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”[6]. Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade[7]. Sobre a prova da lesão extrapatrimonial, malgrado não seja possível submergir no íntimo do ofendido, a fim de perscrutar as repercussões psicológicas que o fato ilícito possa lhe ter causado, é permitido deduzir das circunstâncias exteriores a ocorrência do dano, segundo as regras ordinárias de experiência, a serem sopesadas pelo julgador (art. 335, caput, do CPC). CAVALIERI FILHO afirma que “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”[8]. Essa também é a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça[9]. Resta perquirir, portanto, em cada caso concreto, se a transgressão imputável ao agressor foi de tal ordem a afetar a vítima em seus atributos subjetivos, provocando-lhe um estado de consternação, um sentimento de afronta, uma abalo emocional ou psíquico tais que desbordem dos lindes dos meros aborrecimentos cotidianos. Sem essas conotações, ainda que presente a infração legal ou contratual, não é lídimo cogitar de dano moral indenizável. Nessa esteira, portanto, há que se indagar se o ato ilícito praticado pelas Requeridas foi acompanhado de outra circunstância relevante, capaz de denotar menosprezo ou abalo à dignidade do Postulante. No caso em tela, o teor das mensagens enviadas reiteradamente pelo Requerido, a despeito da desaprovação da Requerente, objetificando figura desta em troca de favores sexuais, são suficientes para demonstrar o dano e o desrespeito à sua personalidade. Fatos como a reiteração da conduta e a condição pessoal do Réu devem ser levados em consideração para definir o valor da indenização. Nesse ínterim, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é condizente para amenizar o sofrimento suportado pelo Requerente bem como para desestimular a reiteração de conduta por parte do Réu. Em caso semelhante, a jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RÉU QUE ENVIOU MENSAGENS DE CUNHO SEXUAL IMPLÍCITO À AUTORA APÓS ADQUIRIR CELULAR ANTIGO DE SEU PADRASTO (COM QUEM TRABALHA) – INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO OU VÍNCULO DE INTIMIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 2.000,00 – RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006273-33.2021.8.26.0554; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Quanto ao pedido contraposto, não há indícios suficientes nos autos da suposta conduta ilícita praticada pela Autora. Embora a testemunha SILVANA (Id. nº 72097523) tenha relatado a Autora lhe mostrou diálogos que teve com Réu, bem como a viu mostrando a pessoas da comunidade, não é possível identificar a amplitude de tal conduta, isto é, quantas pessoas tomaram conhecimento de tais fatos. Além disso, não ficou efetivamente demonstrado o dano sofrido pelo Réu decorrente da conduta da Autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da Autora, acrescida de juros legais a contar da data do evento danoso e de correção monetária a partir da publicação da sentença. Julgo improcedente o pedido contraposto. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Não há incidência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito [1] Pereira, Carlos Frederico Bastos. “Print De WhatsApp Como Prova No Processo Civil.” Revista De Processo, 2025. [2] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95. [3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilo: responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 34-35. [4] "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RESP nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/08/2003) [5] apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97. [6] (op.cit., p. 98). [7] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97. [8] CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 101. [9] “[...] A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...]”. (STJ – RESP 611973 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 13.09.2004 – p. 00261) Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0000533-24.2021.8.08.0066 MONITÓRIA (40) AUTOR: ELISMAR JOSE DA COSTA REQUERIDO: CLAUDIO NIEIRO, LUCINEIA GUIO NIEIRO, FABRICIO RODRIGUES COELHO INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE PETIÇÃO INTIMAR as partes REQUERIDAS e sua douta advogada para CIÊNCIA DO TEOR DA PETIÇÃO ID 71239119, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. Colatina, 28/07/2025
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003601-77.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000251-90.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MECANICA MARILANDIA LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLAYNY CAMATTA MILLERI - ES32669, MAISI GUIO - ES28958 Nome: MECANICA MARILANDIA LTDA - EPP Endereço: RODOVIA ANTONIO CAMATTA, S/N, KM 01, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: JULIO CESAR BONE DE FREITAS Endereço: Rua São João Batista, 345, Vila Real, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Denota-se dos autos que a parte autora manifestou sua desistência. Consoante Enunciado nº 90, do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação externada pela parte Requerente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado de imediato, arquivem-se os autos. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000280-43.2024.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAISI GUIO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAISI GUIO - ES28958 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), Dra. MAISI GUIO (OAB/ES 28958) para juntar o comprovante de regularidade do CPF para fins de expedição de ofício requisitório. COLATINA-ES, 25 de julho de 2025. LUCIANE NICCHIO GALON Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000465-47.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR JOSE BOLDRINI REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAISI GUIO - ES28958 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária, onde percebe benefício previdenciário, referente a rubrica “00311 PAGTO COBRANÇA 0000001 SUDACRED”, ao argumento de que nunca contratou com a ré. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o "fumus boni juris", caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o "periculum in mora", manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. No que se refere ao "fumus boni juris", cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente. A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto. Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo. A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n. 73364118, extrato bancário de 03/06/2025 até 04/07/2025, o qual demonstra, existência dos descontos denominados “00311 PAGTO COBRANÇA 0000001 SUDACRED”. O "periculum in mora" existe "in re ipsa", uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício/conta bancária da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida. Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos na conta corrente da parte Requerente referentes a rubrica “00311 PAGTO COBRANÇA 0000001 SUDACRED”, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta, a contratação da parte Requerente ao produto e/ou serviço que gerou os descontos em sua conta bancária. Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial. DEMAIS FINALIDADES: Em razão do Ato Normativo n.º 74/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que converteu a Comarca de Marilândia-ES em Comarca Digital, determinando a redistribuição dos processos para a Comarca de Colatina-ES e, considerando os princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º, Lei 9.099/95) que norteiam os Juizados Especiais, dispenso a audiência de conciliação. Caso queiram, as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Nessa linha, cite-se a parte requerida para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte requerida devidamente advertida acerca do ônus que lhe é imposto pelo artigo 246, § 1º, inciso B, do Código de Processo Civil. Em caso de não apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC. Com a contestação aos autos, intime-se a parte requerente para manifestação em réplica em 48 (quarenta e oito) horas, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. Tudo feito, tornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação e réplica, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo. Intime-se. Diligencie-se em conformidade. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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