Jaqueline Serrano De Melo

Jaqueline Serrano De Melo

Número da OAB: OAB/ES 029027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Serrano De Melo possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJRJ, TRT17, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TRT17, TJMG, TJES, TRF2
Nome: JAQUELINE SERRANO DE MELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000285-32.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAYVERSON EXECUTADO: JULIA MADEIRA DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 Advogados do(a) EXECUTADO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Acolho os Embargos Declaratórios ID 65743743, para: I – Anular a Sentença ID 65529978; II - HOMOLOGAR o acordo extrajudicial (ID 56945404) celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com substrato no art. 57, da Lei 9.099/95 e art. 924, III do CPC. Sem custas. P.R.I-se. Oportunamente, arquivem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAYVERSON Endereço: Avenida Hugo Musso, 2380, - de 2002 ao fim - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-786 Nome: JULIA MADEIRA DE MELO Endereço: Rua B 8, 21, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-308
  3. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000285-32.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAYVERSON EXECUTADO: JULIA MADEIRA DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 Advogados do(a) EXECUTADO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Acolho os Embargos Declaratórios ID 65743743, para: I – Anular a Sentença ID 65529978; II - HOMOLOGAR o acordo extrajudicial (ID 56945404) celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com substrato no art. 57, da Lei 9.099/95 e art. 924, III do CPC. Sem custas. P.R.I-se. Oportunamente, arquivem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAYVERSON Endereço: Avenida Hugo Musso, 2380, - de 2002 ao fim - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-786 Nome: JULIA MADEIRA DE MELO Endereço: Rua B 8, 21, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-308
  4. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO:0028681-85.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS 59799250668(13.274.609/0001-09); PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS(597.992.506-68); APARECIDA SERRANO DE MELO(075.747.737-26); REBECA GOMES DA SILVA(097.241.437-16); JAQUELINE SERRANO DE MELO(013.542.927-74); Advogados do(a) EXECUTADO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, REBECA GOMES DA SILVA - ES29090 Advogados do(a) EXECUTADO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027, REBECA GOMES DA SILVA - ES29090 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) EXECUTADO, por intermédio de seu patrono: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, REBECA GOMES DA SILVA - ES29090 e JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027, para tomarem ciência do bloqueio de ativos financeiros realizado nas contas do Executado, conforme determinado no Despacho de ID nº 64616119, cujo resultado do SISBAJUD se encontra no ID nº 64616120. Vila Velha/ES, 14 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL
  5. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0998426-25.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRMANDADE DA STA CASA DE MIS. DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 REQUERIDO: GRUMED GRUPO MEDICO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º. A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Parágrafo único. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
  6. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5006602-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação proposta pela parte devidamente qualificada nos autos, onde se pretende, em síntese, a exclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), com os consectários daí decorrentes na restituição de valor(es) adimplido(s) sob tal(ais) rubrica(s) / indenização(ões). É o necessário a ser relatado. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Decido. Ab initio, revogo a suspensão do processo, diante do julgamento do Tema n.º 986 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do previsto no art. 1.040, inciso III, do CPC/2015 (Lei n.º 13.105/2015). No mérito, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, concluo que o pleito autoral não deve ser acolhido. Neste particular e no que se reporta à TUSD e TUST, vislumbro que ambas as rubricas encontram previsão legal no artigo 15, §6º, da Lei n.º 9.074/1995 e envolvem a contraprestação pelo transporte da energia elétrica adquirida, consoante se observa a seguir: Lei n.º 9.074/1995: Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica. (…) § 6o É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente. A sua incidência na base de cálculo de ICMS, por sua vez, foi submetida à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (arts. 1.036 e seguintes, do CPC/2015), em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões / stare decisis, que ocupam posição de destaque no Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei n.º 4.657/1942. No julgamento do referido incidente, o C. Superior Tribunal de Justiça apresentou definições jurídicas que resolvem integralmente o meritum causae da presente actio, nos seguintes termos: [i] a questão controvertida nos feitos que foram afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS; [ii] merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e II, ‘a’, da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação". Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição. Neste sentido: ADCT: Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. (…) § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. LC n.º 87/1996: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (…) II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. (…) Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (…) II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (...) [iii] nesta esteira, as atividades essenciais da indústria de energia elétrica, conforme a disciplina jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade. A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre a produção de eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente, dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta-tensão, por longa distância. No atual modelo jurídico em vigor o transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem e a respectiva manutenção; [iv] os usuários dos sistemas de transmissão, por sua vez, celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange [a] a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e [b] a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede; [v] nesse contexto, existem dois diferentes ambientes em que se dá a comercialização de energia elétrica. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre - ACL, no qual ocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes compradores - denominados consumidores livres (em regra, indústrias de grande porte, que consomem elevada quantidade de energia elétrica no processo produtivo) -, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n.º 10.848/2004. No ACL, a atividade da distribuidora se resume à disponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrados com os usuários, com a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários - os quais são denominados consumidores cativos (consumidores residenciais e empresas de pequeno ou médio porte) -, mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica, senão vejamos in verbis: Lei n.º 10.848/2004: Art. 1º A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre: (…) § 1º A comercialização de que trata este artigo será realizada nos ambientes de contratação regulada e de contratação livre. § 2º Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2º desta Lei, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado. § 3º A contratação livre dar-se-á nos termos do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, mediante operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários e autorizados de geração, comercializadores e importadores de energia elétrica e os consumidores que atendam às condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei. (…) [vi] além da TUST e da TUSD, comumente denominadas "tarifas de fio", a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da "Tarifa de Energia" (TE), que é referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica, sendo irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), porquanto o presente objeto litigioso pode ser assim definido: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), seria possível a sua inclusão na base de cálculo do ICMS? [vii] o que se debate é o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE), ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. Assim, uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, bem como analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS; [viii] o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. Inútil porque não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida, se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS; [ix] sendo assim, mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. Estabelecidas as referidas premissas, observo que através do julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça, fixou, diante da ratio decidendi suprarreferida, a conclusão via Tema n.º 986, tendo a tese sido firmada com o seguinte teor, no que importa (com a consequente desafetação): A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (grifou-se) In casu, conquanto no decisum se tenha concluído pela modulação de efeitos à tese firmada, o próprio C. STJ sinalizou que tal somente alcançaria aqueles consumidores que, até 27 de março de 2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para, independente de depósito judicial autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão de TUST e TUSD, passando o ICMS a incluir a TUST e TUSD a partir da publicação do acórdão no repetitivo, inclusive para aqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado. Por conseguinte, a modulação de efeitos supracitada não abrange a hipótese destes autos. Não se pode olvidar que a tese firmada via repetitivo (Tema n.º 986), vai ao encontro do que já havia sido decidido pelo próprio C. STJ, conforme se visualiza dos seguintes r. julgados: TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável (…). (REsp 1163020/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) - (grifou-se) RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.163.020/RS, passou a se orientar no sentido de que a tributação do ICMS abrange todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, razão pela qual a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD - compõe a base de cálculo de referido tributo. 2. Ausente a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), considerando que a decisão ora impugnada encontra-se alinhada à mais recente jurisprudência da Primeira Turma, inócua se revela a aferição do requisito concernente ao periculum in mora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de tutela provisória indeferido. (AgInt no REsp n. 1.223.298/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 8/9/2017) - (grifou-se) Outrossim, quadra sinalizar que o julgamento da presente demanda não exige o trânsito em julgado do decisum proferido pelo rito do julgamento repetitivo, bastando a definição da referida tese, consoante recentíssimas decisões proferidas pelo próprio C. STJ, senão vejamos, verbi gratia: “(…) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra decisão de fls. 985/988, que deu parcial provimento aos embargos de divergência, para reconhecer a exigibilidade do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS a partir da data do julgamento do feito repetitivo em 23/03/2024. Sustenta o embargante, em resumo, omissão no julgado embargado uma vez que ‘a temática em tela ainda não transitou em julgado, podendo ser alvo de embargos de declaração exatamente em relação à matéria da modulação de efeitos, instrumento processual tradicional de desempenho dessa função de concessão de efeitos da decisão’ (fl. 994). Requer a suspensão do presente feito até julgamento final da modulação de efeitos do Tema 986/STJ. Sem impugnação (fl. 1.001). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Acerca da omissão apontada nos autos, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. No mesmo sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.014/STJ. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETITIVO. DESNECESSIDADE. 1. É incabível o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021); AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que ‘os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL’ (Tema 504/STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ‘dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados’ para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes’ (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168/STJ. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO EM RECURSOS SEMELHANTES. POSSIBILIDADE. 1. Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória (art. 475-O do CPC), pois o devedor ainda não possui a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ. 3. A uniformização de jurisprudência, por meio do julgamento de recurso representativo pela Corte Especial, encerra eventual controvérsia existente entre as Turmas da 2ª Seção. 4. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes. 5. Agravo não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.) Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018) ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se (…). (EDcl nos EREsp n. 1.680.759, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/05/2024) - (grifou-se) “(…) Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal) contra acórdão assim ementado: Agravo de Instrumento Decisão que, em ação ordinária, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora agravante, concessionária de energia elétrica, e determinou o sobrestamento do processo principal, em que discutida a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) Ausência de imediato prejuízo econômico ou processual que justifique a reforma da decisão recorrida e a pronta exclusão da recorrente do polo passivo da ação Questão que, a depender do resultado dos processos afetados perante os Tribunais Superiores, poderá ser reavaliada em momento oportuno, com a consequente exclusão da concessionária da relação processual Recurso não provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 299-302. A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Afirma que a Corte de origem não apreciou adequadamente as razões dos seus Aclaratórios. Sustenta, em resumo, que a ‘ilegitimidade passiva das concessionárias em processos que se referem à cobrança do imposto sobre o consumo de energia não está sob análise pelo Tribunal, razão pela qual trata-se de matéria desvinculada da que teve seu exame suspenso’ (fl. 312). Contrarrazões às fls. 322-327. Decisão de admissibilidade às fls. 343-347. É o relatório. Decido (…) trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão que, em Ação Ordinária, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, concessionária de energia elétrica, e determinou o sobrestamento do processo principal, em que discutida a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). A recorrente aduz que a sua alegação de ilegitimidade passiva para figurar no processo não depende do resultado do julgamento do Tema 986 do STJ, de modo que não há razões para o processo ser sobrestado (…) Ademais, verifica-se que o Tema 986 do STJ já foi julgado pela Primeira Seção do STJ, de forma que o juízo de primeiro grau pode proceder à análise da alegação do recorrente acerca da sua ilegitimidade passiva. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Publique-se (…). (REsp n. 2.128.222, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/04/2024) - (grifou-se) “(…) Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em 05/02/2024 por GENIVALDO BARBOSA SILVA, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do TJSE, assim ementado (…) Além disso, verifico que o pedido de sobrestamento do processo originário até o julgamento do Tema 986 do STJ perdeu seu objeto. Isso porque a Primeira Seção, na sessão de 13/03/2024, veio a decidir a questão jurídica afetada no mesmo sentido do entendimento adotado no acórdão reclamado, não subsistindo, portanto, prejuízo que motive a sua anulação. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, ‘a’, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se (…)”. (Rcl n. 47.456, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/05/2024) - (grifou-se) Neste sentido, inclusive, se vislumbra que o entendimento firmado pelo C. STJ, via sistemática dos repetitivos e fixação do Tema n.º 986, já está sendo aplicado pelos E. Tribunais, senão vejamos verbi gratia: TJSP: ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Entendimento pacificado pelo C. STJ no sentido de que o contribuinte de fato tem legitimidade ativa para ajuizar demanda relativa ao ICMS incidente sobre energia elétrica. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inocorrência. A petição inicial apresenta todos os requisitos formais indispensáveis, tanto que possibilitou a ré o pleno exercício de defesa. Não há falta de juntada de documento indispensável. Preliminar afastada. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). Insurgência contra incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD. Cobrança devida. Processo de fornecimento de geração de energia que é interdependente, constituindo a transmissão e distribuição etapas do fornecimento. Taxas de distribuição e transmissão (TUSD e TUST) que podem compor a base de cálculo do ICMS. Tema nº 986 do STJ, cuja decisão deve ser observada, na forma do art. 927 do CPC. Pedido inicial improcedente. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). Insurgência contra incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD. Modulação do tema nº 986 do STJ. Hipótese dos autos onde não houve a concessão de antecipação de tutela, afastando a modulação determinada. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003684-04.2017.8.26.0071 Bauru, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2024) - (grifou-se) TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. Direito Tributário. Mandado de Segurança. Pretensão de afastamento das tarifas denominadas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que a existência de recurso repetitivo, pendente de julgamento, impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado. Recurso da impetrante. Súmula n.º 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." Prematura extinção do feito, impondo-se a anulação da sentença. Precedentes deste Tribunal de Justiça. O STJ, ao analisar a controvérsia referente ao Tema 986, fixou a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Novo julgamento que deve ser proferido, observada a tese jurídica fixada pelo STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0071688-14.2023.8.19.0001 202400105711, Relator: Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 09/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - (grifou-se) TJCE: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO SOBRESTADO. TEMA 986 JULGADO PELO STJ. TESE DE QUE AS TARIFAS (TUSD E TUST) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. AUSENTE LIMINAR. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1- A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, § 1º, do CPC). 2- Trata-se de Apelação interposta pelo estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídico/Tributária com Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição do Indébito ajuizada por Veneza Construções e Planejamento Ltda em desfavor do apelante. 3- Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 4- O feito foi suspenso, conforme determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000), em tramitação nessa Corte. 5- Com o julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: ‘a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.’ 6- Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017, ‘que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.’ 7- Definiu, ainda, que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: ‘a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.’ 8- In casu, o demandante, ora apelado, não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista a inexistência de tutela de urgência quando do ajuizamento da demanda judicial. 9- Remessa não conhecida. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Ação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Apelação: 0121913-11.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) - (grifou-se) TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - INCIDÊNCIA DE ICMS - TEMA 986/STJ - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, que versava sobre a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" decidiu que as referidas tarifas devem ser incluídas na base de cálculo do imposto nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, razão pela qual não há que se falar na reforma da decisão que é de acordo com o paradigma firmado por Tribunal Superior. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1637206-08.2024.8.13.0000 1.0000.24.163719-8/001, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 14/05/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) - (grifou-se) TJPE: DIREITO TRIBUTÁRIO. TARIFAS TUST E TUSD. INCIDÊNCIA DO ICMS. TEMA REPETITIVO 986/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Controvérsia sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS; 2. No caso, firmou-se, o entendimento pela sua legalidade na decisão do STJ ao decidir o Tema 986, com a seguinte ementa: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”; 3. O Supremo Tribunal Federal apreciando medida cautelar na ADI 7195, suspendeu os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta, para permitir a cobrança do ICMS sobre as tarifas questionadas; 4. Precedentes deste Tribunal de Justiça; 5. Recurso improvido, fixando-se, de ofício, honorários à Procuradoria, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, face a omissão da sentença, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0000496-29.2018.8.17.2110, acima mencionado, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000496-29.2018.8.17.2110, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes - 3ª CDP) – (grifou-se) TJAL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NO TEMA 986/STJ. ACOLHIMENTO. AFETAÇÃO DA QUESTÃO, PELO STJ, SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A ORDEM DE SUSPENSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO ART. 1.037, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO TEMA 986 REALIZADO NO DIA 13/03/2024 PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESAFETAÇÃO DOS PROCESSOS. TESE FIRMADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA A PARTE APELADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO DE FORMA TÁCITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0731244-08.2019.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) - (grifou-se) TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFA DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). AGRAVO INTERNO. LIMINAR DE SUSPENSÃO. INCLUSÃO DE NOVAS FILIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno e os embargos declaratórios interpostos contra decisão preliminar que deferiu o pedido liminar, quando esse se encontra apto para julgamento. 2. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem se olvidar que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Na hipótese, resta patente que a ausência da probabilidade do direito invocado, porquanto a Corte Superior, no julgamento do Tema 986, pacificou o entendimento no sentido de que a tarifa de uso do sistema de transmissão (tust) e/ou a tarifa de uso de distribuição (tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final integra, para os fins do art. 13, § 1º, ii, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5134642-97.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - (grifou-se) Por conseguinte, compete a este Juízo a aplicação da tese jurídica firmada via rito dos repetitivos a todos os processos individuais ou coletivos (presentes e futuros) que versem sobre a referida questão de direito, na forma da determinação legal contida nos arts. 927, inciso III, e 1.040, ambos do CPC/2015, que assim dispõem, respectivamente: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (…) Art. 1.040...omissis… (…) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (…) Inclusive, considerando-se a existência de decisão de observância obrigatória e, por tal razão, dispensada a fase instrutória no presente caso, há de se julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifou-se) Ao discorrer sobre o julgamento in limine / prima facie de improcedência, o professor Fredie Didier Jr. explicita que: “a) A improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória. A regulamentação da improcedência liminar do pedido é feita pelo art. 332 do CPC. Fala-se em demandante e demandado, pois o dispositivo, embora previsto na parte do Código dedicada à petição inicial, também se aplica à reconvenção-demanda do réu proposta contra o autor, no mesmo processo. b) É técnica de aceleração do processo. Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça. c) O legislador impõe dois pressupostos para que se possa julgar liminarmente o pedido: i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no § 1 º do mesmo artigo.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª ed. JusPodivm, p. 593) Outrossim, o Magistrado Gustavo Mattedi Reggiani acrescenta que: “(…) a regra do art. 332 do CPC é de conduta (norma cogente), não havendo possíveis escolhas para o magistrado: ou o juiz se convenceu de que a causa dispensa a fase instrutória e o pedido do autor é improcedente, hipótese em que deverá julgá-lo desde logo, ou ainda não se convenceu por qualquer motivo, seja por sentir necessidade de maior reflexão ou de maiores esclarecimentos para formar o seu convencimento ou até mesmo em razão da possibilidade de realizar a distinção de um precedente, hipótese em que não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido (…)”. (in Improcedência liminar do pedido no novo CPC: causas típicas e atípicas. Curitiba: Juruá, 2018. p. 103) “(…) Para que seja possível este julgamento, o legislador de 2015 optou por estabelecer um requisito fixo, previsto no caput do ar. 332, que deverá ser combinado ao menos com um dos requisitos alternativos, previstos nos incisos do mesmo, ou em outros artigos, como será demonstrado a seguir, para o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor (...)”. (in Improcedência liminar do pedido no novo CPC: causas típicas e atípicas. Curitiba:Juruá, 2018. p. 91) A referida técnica de julgamento é aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do previsto no Enunciado nº. 507, do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, da nova redação conferida ao Enunciado nº. 101, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, e do Enunciado nº. 043, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, que assim dispõem, respectivamente: Enunciado nº. 507, FPPC. (art. 332; Lei n.º 9.099/1995) O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) Enunciado nº. 101, FONAJE. O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Enunciado nº. 043, ENFAM. O art. 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais e o inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes. No caso em tela, portanto, ao verificar ser desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do pedido deduzido nos presentes autos, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito e contraria o entendimento firmado na Tese n.º 986, pelo C. STJ, se impõe a este Juízo que promova o julgamento liminar de integral improcedência do pleito autoral. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo liminarmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Não interposto recurso, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos arts. 241, e 332, §2º, ambos do CPC/2015. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995. DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
  7. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5031643-48.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE VIEIRA DE MELO NETO, MICHAEL GONCALVES CARASSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528 Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório Cuidam os presentes autos de ação declaratória proposta em face do Estado do Espírito Santo, em que as partes autoras pleiteiam a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes Requerentes e a parte Requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre TUST ou TUSD, com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. O feito foi suspenso por força da instauração do Incidente de Demandas Repetitivas nº IRDR 0013719-60.2017.8.08.0000, sobrestado tendo em vista o tema afetado pelo STJ (Tema 986). Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2. Fundamentação A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada no Tema 986 nos seguintes termos: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” Ou seja, os valores pagos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. De acordo com o art. 1040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Isto é, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão firmado em sede de repetitividade para o levantamento do sobrestamento dos processos. De acordo com o Enunciado 507 do FPPC, “o art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais”. Conforme preconiza Gustavo Mattedi Reggiani, vejamos: “a regra do art. 332 do CPC é de conduta (norma cogente), não havendo possíveis escolhas para o magistrado: ou o juiz se convenceu de que a causa dispensa a fase instrutória e o pedido do autor é improcedente, hipótese em que deverá julgá-lo desde logo, ou ainda não se convenceu por qualquer motivo, seja por sentir necessidade de maior reflexão ou de maiores esclarecimentos para formar o seu convencimento ou até mesmo em razão da possibilidade de realizar a distinção de um precedente, hipótese em que não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido”. Acrescenta, ainda, que: “Para que seja possível este julgamento, o legislador de 2015 optou por estabelecer um requisito fixo, previsto no caput do ar. 332, que deverá ser combinado ao menos com um dos requisitos alternativos, previstos nos incisos do mesmo, ou em outros artigos, como será demonstrado a seguir, para o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor.” No caso em tela, verifico desnecessária a fase instrutória para o julgamento do pedido que contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 986 do STJ, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pleito autoral. 3. Dispositivo Sendo assim, com base na tese fixada pelo STJ no TEMA 986, na forma do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
  8. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0037143-26.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME APELADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO PROTELATÓRIO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Lastro Construtora e Incorporadora LTDA – ME contra acórdão que manteve decisão anterior, a qual havia rejeitado embargos do Município de Vila Velha e acolhido parcialmente os da empresa apenas para fixar honorários sucumbenciais com base no valor da condenação. Este é o terceiro recurso de embargos interposto pela parte, a despeito de advertência anterior sobre a possibilidade de aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. A embargante sustenta omissão e premissa equivocada na análise de provas sobre pagamentos em atraso e pleiteia, com efeitos infringentes, o reconhecimento do direito à correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou premissa equivocada ao desconsiderar documentos que comprovariam o direito à atualização monetária e juros contratuais; e (ii) definir se os embargos de declaração opostos pela terceira vez configuram uso protelatório do recurso, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação apontada pela parte recorrente, destacando inconsistências entre os documentos de fls. 127 e 204/213 e ausência de cláusula contratual específica que permitisse o cálculo exato dos encargos pleiteados. Constatou-se que a embargante não apresentou justificativa suficiente para as divergências documentais e tampouco trouxe aos autos os comprovantes de pagamento em atraso ou cláusulas contratuais específicas sobre encargos por inadimplemento. Restou evidenciado que a pretensão da parte embargante é rediscutir matéria já decidida, o que caracteriza uso indevido dos embargos de declaração e afronta à boa-fé processual. A oposição de terceiros embargos, sem apontar vícios novos ou omissões não apreciadas, revela caráter manifestamente protelatório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Diante do abuso do direito de recorrer, aplica-se à parte recorrente a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, equivalente a R$ 478.034,24. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, ainda que sob alegação de omissão ou premissa equivocada. A reiteração de embargos de declaração com fundamento em inconformismo e sem apontamento de vício novo configura uso protelatório do recurso. É cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.864.303/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2020, DJe 25.05.2020; TJES, Agravo de Instrumento n.º 5002562-92.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 26.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se do terceiro recurso de embargos de declaração interposto por Lastro Construtora e Incorporadora LTDA – ME contra o v. acórdão constante do evento ID n.º 8777666. Por meio desse acórdão, a Egrégia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, manteve inalterado o acórdão anterior (ID n.º 5383167), que, também à unanimidade, havia negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Vila Velha e dado provimento aos embargos de declaração da empresa recorrente, tão somente para fixar a condenação em honorários sucumbenciais com base no valor da condenação. No julgamento dos últimos aclaratórios, a empresa foi advertida de que a eventual nova oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar ou rever a matéria resultaria na imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 9062039), a recorrente alega, em síntese, que: (i) houve premissa equivocada no v. acórdão embargado, por desconsideração das provas documentais acostadas aos autos que comprovariam o direito à percepção da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os valores pagos a destempo; (ii) o Relator teria se baseado exclusivamente na decisão dos primeiros embargos, sem se atentar aos documentos pertinentes; (iii) o contrato e seus aditivos preveem a obrigação de pagamento em prazo certo e a incidência de atualização monetária e juros em caso de mora; (iv) a divergência apontada entre os documentos de fls. 127 e fls. 204/213 seria justificável, não afastando o direito material da recorrente. Diante dessas alegações, requer o provimento do presente recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito da recorrente à atualização monetária e aos juros contratuais incidentes sobre os pagamentos efetuados com atraso. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios interpostos e passo a analisar as suas razões. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm como finalidade precípua a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que possam macular o julgado. A parte recorrente alega que o v. acórdão não teria apreciado adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente quanto à comprovação dos pagamentos realizados com atraso, o que resultaria no seu direito ao recebimento da atualização monetária e dos juros contratuais. No entanto, observa-se do v. acórdão consignou que a documentação apresentada, notadamente a planilha de fl. 127 e os registros extraídos do Portal da Transparência (fls. 204/213), apresentava inconsistências não suficientemente justificadas, o que inviabilizou o acolhimento da pretensão da empresa. Ademais, foi destacado que, no contrato acostado aos autos, não constava cláusula específica que permitisse calcular de forma precisa os encargos pleiteados, e que os termos aditivos celebrados ao longo da execução contratual evidenciam a anuência da empresa com os valores e condições pactuados, como se vê: […] Compulsando novamente o recurso de apelação outrora interposto pela embargante, verifico que, no tópico “IV.2 – das atualizações dos resíduos financeiros das medições de nº 1 à nº 20”, o que se pretende, de fato, não é o reajuste ou repactuação, mas sim a atualização monetária decorrente do atraso no pagamento de medições efetuadas. […] Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que foram celebrados, no mínimo, nove termos aditivos que, além de prorrogarem o prazo de vigência e execução, também aumentaram o valor do contrato como um todo. […] Ademais, a embargante aduz que a planilha indicando a correção dos valores (fl. 127) não foi unilateralmente produzida, posto que foi apresentada nos autos, às fls. 204/213, a relação de pagamentos e as suas datas, extraída do site da Prefeitura Municipal de Vila Velha. Ocorre que, além de a embargante não ter juntado os comprovantes de recebimento dos valores em atraso, da análise dos documentos indicados às fls. 204/213, verifica-se que os valores e datas não correspondem àqueles indicados na planilha de fl. 127, o que, à míngua de justificativas ou elementos explicativos a respeito da divergência, não autorizam o acolhimento da pretensão da embargante. Soma-se a isso o fato de que, no contrato trazido aos autos (v. fls. 41/56), não foi juntada a parte do instrumento que trata do pagamento em atraso, o que torna impossível a condenação do Município nesse sentido, uma vez que este cálculo deve obedecer a uma fórmula específica, que não foi transcrita no bojo das razões da apelação (fl. 264). […] Assim, ao examinar o aresto recorrido observa-se que a pretensão foi devidamente analisada e que a reiteração do pedido, pela terceira vez é, em verdade, um pleito de reapreciação da matéria, com novo provimento jurisdicional, o que, como já dito no acórdão anterior, não se mostra cabível nessa esfera recursal. Constata-se, na realidade, que a empresa manifesta, novamente, apenas inconformismo com a análise realizada, o que não justifica a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 28.216; Proc. 2021/0365418-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/11/2022). Assim, observa-se que, sob o pretexto de que o acórdão teria partido de premissa equivocada e conteria vícios, o recorrente, pela terceira vez, desconsiderando a advertência previamente feita e a fundamentação do acórdão impugnado, buscou, por meio de novos embargos, a reanálise dos fatos e das provas constantes dos autos. Fica, portanto, evidente a intenção de rediscutir matéria já cuidadosamente analisada pelo eminente Desembargador Relator Telêmaco Antunes de Abreu Filho (ID n.º 4123037, de 25/01/2023), e reexaminada nos dois embargos de declaração anteriormente opostos, o que impede nova apreciação da questão. Nesse ponto, destaca-se que, segundo a jurisprudência do c. STJ, "opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios" (EDcl nos EDcl no REsp 1.817.845/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/05/2020). Na presente hipótese, a parte embargante não apenas ignora tal baliza jurisprudencial, como insiste em provocar o Judiciário para reapreciação de matéria fática, mormente no que tange às medições contratuais anteriormente decididas, o que transborda os limites da boa-fé processual, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o qual prevê: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Diante da manifesta utilização abusiva dos embargos declaratórios como instrumento meramente protelatório, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, esta equivalente a R$ 478.034,24, conforme consta à fl. 22 dos autos físicos, como medida necessária para coibir condutas processuais temerárias e preservar a dignidade da jurisdição. O presente posicionamento é corroborado pelos julgados do c. STJ e deste e. TJES, como demonstram os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008) . Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018. 4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1864303 SC 2020/0049754-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 05/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. CABIMENTO. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de embargos de declaração, o executado/agravante ignorou os minuciosos cálculos da decisão que julgou a impugnação, indicando o valor apurado na data da propositura da fase de cumprimento, olvidando-se de que o julgador indicou tanto esse valor (já com juros e correção), quanto o importe atualizado na data da decisão (sobre o qual incidiu a multa e honorários), oportunidade em que promoveu busca por patrimônio penhorável pelo SISBAJUD. 2. Além disso, a pretexto de contradição, o executado/agravante, mais uma vez olvidando-se da fundamentação da decisão, pretendeu, em sede de embargos, que seus cálculos prevalecessem quanto ao apontado proveito econômico relativo ao contrato, ficando patente o manifesto propósito de rediscutir a questão, criteriosamente examinada pelo julgador, e, por conseguinte, o caráter protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa. 3. Tal como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, os “embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido”, sendo, em casos que tais, “aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015”, considerando o “caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.320/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. O percentual fixado (2%) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, tanto que não demonstrado sua discrepância. 5. Recurso conhecido e desprovido para manter íntegra a decisão que aplicou multa ao executado/embargante, ora agravante. (TJES - 2ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5002562-92.2023.8.08.0000 - Relator: Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Julgado em: 26/10/2023) Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado, bem como para condenar a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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