Jheinne Clicia Martins Reggiani
Jheinne Clicia Martins Reggiani
Número da OAB:
OAB/ES 029316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jheinne Clicia Martins Reggiani possui 82 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT17, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT17, TJMG, TJRJ, TJES, TRF2
Nome:
JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
ARROLAMENTO SUMáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000442-04.2025.8.08.0066 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: MICHAEL SANTOS FARIAS REQUERIDO : KARINA SOARES SOUSA DECISÃO / MANDADO 1) Recebo à emenda a inicial de ID 73641404. 2) Concedo ao(s) postulante(s) o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3) Determino a tramitação prioritária do feito, com base no art. 1.048 do CPC. 4) Trata-se de ação de regulamentação de guarda, com pedido de liminar, proposta por MICHAEL SANTOS FARIAS, devidamente qualificado, em face de KARINA SOARES SOUSA. Pleiteia, em caráter liminar, a fixação da guarda unilateral do menor Lorenzo Sousa Santos. 5) DA PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA: Cuida-se de pedido liminar de concessão de guarda unilateral do menor Lorenzo ao genitor, sob a alegação de que a genitora estaria envolvida com o uso de entorpecentes, consumo abusivo de bebidas alcoólicas e convivência com pessoas ligadas à criminalidade, circunstâncias que, segundo o autor, colocariam em risco a integridade física, moral e psicológica da criança. Como se sabe, o pedido liminar exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a demonstração da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a gravidade das alegações, observo que os elementos de prova apresentados até o momento não são suficientes para justificar a concessão da tutela provisória pleiteada. No caso em análise, embora o autor tenha juntado mensagens e prints de conversas, tais elementos, por si só, não se mostram aptos a comprovar, de forma inequívoca, a suposta incapacidade da genitora para o exercício da guarda. Não há nos autos, por ora, qualquer documento que ateste dependência química ou efetiva inserção da requerida em contexto criminoso. É consabido que a legislação civil estabelece como regra a guarda compartilhada (arts. 1.584, § 2º, e 1.585, do Código Civil), afastando-se tal regime apenas diante de elementos robustos que demonstrem a inaptidão de um dos genitores ou a ocorrência de risco efetivo ao menor, o que não se verifica no caso em apreço. Saliente-se, ainda, que o próprio autor afirma que o menor já se encontra sob seus cuidados fáticos, circunstância que mitiga a alegação de perigo de dano imediato. Por ora, inexiste notícia de resistência da genitora quanto à permanência do menor com o pai, o que evidencia que a questão pode ser melhor apurada no curso da instrução processual, com ampla produção de provas e eventual realização de estudo social. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da guarda unilateral do menor, sem prejuízo de reavaliação da matéria no decorrer da instrução processual, à luz das provas que vierem a ser produzidas. 6) DA PRÉVIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO: Como se sabe, a relação familiar – e os litígios dela decorrentes – é marcada por características especiais, de modo que o Estado-Juiz, ao ser provocado, deve buscar a solução não apenas do conflito concreto, cabendo-lhe, sempre que possível, pacificar a relação entre as partes. Não raras vezes, entretanto, “a melhor decisão prolatada por um juiz de família é, na prática, a pior forma de resolução do conflito em si, estimulando o inconformismo de uma das partes (quiçá de ambas!) e colaborando para a produção de novas demandas, quase sempre em progressão geométrica”, impondo-se, “então, uma busca declarada e incessante pela conscientização das partes e por uma solução consensual (CPC, arts. 694 a 696), alcançada pelas próprias partes, por meio de mediação/conciliação” (Ações de Família na Prática / Conrado Paulino da Rosa e Cristiano Chaves de Farias – 2.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 15). Não por outro motivo, o Conselho Nacional de Justiça incentiva e estimula essa “nova” forma de entregar a Justiça, por intermédio de um Poder com papel “menos judicatório e mais harmonizador. Busca-se, assim, estabelecer uma nova face ao judiciário: um local onde pessoas buscam e encontram suas soluções – um centro de harmonização social” (Brasil. Conselho Nacional de Justiça 2015. Guia de Conciliação e Mediação Judicial: orientação para instalação de CEJUSC. Brasília/DF: Conselho Nacional de Justiça). Dentro desse cenário, considerando a necessidade de incentivar os métodos de solução consensual de conflitos, com auxílio de profissionais de diversas áreas de conhecimento, e, tendo em vista, ainda, a existência, nesta Comarca, de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), que possui alto índice de autocomposição entre as partes e tem à sua disposição mediadores judiciais credenciados, ambiente ideal para que seja assegurada a razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII) e a pacificação da relação entre as partes, designo audiência de mediação para o dia 29/09/2025, às 14h00min, com fulcro no §3º do art. 3º, bem como no art. 139, V, e, ainda, no art. 694, todos do Código de Processo Civil. Em atenção à Resolução nº 023/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, registro que a presente audiência está sendo designada “ex officio”. Os litigantes deverão observar que a audiência supramencionada será realizada na sala de audiências do Fórum Desembargador Alfredo Cabral na Comarca de Marilândia/ES, telefone (27) 3134-4788. Comunique-se o Juízo da Comarca Digital de Marilândia acerca da designação desta audiência. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Considerando a informação de que a requerida reside em outra Comarca, faculto, desde já, seu comparecimento de maneira virtual. Caso a parte habilite-se nos autos através de advogado(a) e havendo requerimento nesse sentido, deverá o(a) advogado(a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os números de telefones e o endereços de e-mails, a fim de viabilizar a inclusão na plataforma MOL e possibilitar a participação remota na audiência. Cite(m)-se/intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695). Registro que esta decisão serve como mandado, devendo a(o) Oficial(a) de Justiça a quem couber por distribuição o integral cumprimento, na forma e prazos legais, devendo ser consignado que a prática diária da Unidade revelou que, em muitas oportunidades, as comunicações feitas por intermédio dos Correios redundam infrutíferas, gerando atrasos na tramitação processual e prejuízo à duração razoável do processo. Registro que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, § 1º). Consigno, ainda, que, o PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo, na forma dos arts. 697 e 335, I, ambos do Código de Processo Civil. Destaco que, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Intime(m)-se a(s) parte(s) autoras, por meio de seus advogados constituídos, ou pessoalmente, caso se trate(m) de assistido(s) pela Defensoria Pública, para comparecimento ao ato, ficando cientes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados constituídos ou Defensores Públicos, ou, na ausência desses, de advogados dativos, ficando desde já autorizada a atuação no feito caso a parte esteja desassistida. Dê-se ciência ao Ministério Público, caso necessária sua intervenção, e intime(m)-se o(s) Defensor(es) Público(s)/Advogado(s) das partes, devendo, inclusive, se a hipótese for de ação de guarda (art. 699-A do Código de Processo Civil), informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se há risco de violência doméstica ou familiar, apresentando, no mesmo prazo, provas ou indícios pertinentes. Aguarde-se em Cartório a realização da audiência. 7) DOS ATOS SEGUINTES À AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO: 7.1) Havendo êxito na composição de eventual acordo integral, ouça-se o Ministério Público, caso a hipótese reclame sua intervenção, e, após, conclusos. 7.2) Não havendo êxito na composição de eventual acordo ou havendo êxito parcial, determino: a) Não sendo apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora, por seu advogado(a)/Defensor Público, para ciência/manifestação/especificação, de forma objetiva, concreta e justificada, sob pena de indeferimento, de eventuais provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, e, após, o Ministério Público, caso a hipótese reclame sua intervenção, promovendo, depois, a conclusão dos autos. b) Apresentada contestação no prazo legal, intime-se para réplica a parte autora, por seu advogado(a)/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, o Ministério Público, caso a hipótese reclame sua intervenção, promovendo, depois, a conclusão dos autos para saneamento e organização do feito. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LEANDRO DUARTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5000720-39.2024.8.08.0066 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Sentença de ID 71254144. Segredo de Justiça – teor do ato não disponibilizado conforme artigos 228 e 354 do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000069-07.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 Nome: TEREZINHA DE JESUS SILVA Endereço: ZONA RURAL, SN, SAPUCAIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: VALENTIN TAMANINI Advogado do(a) REQUERIDO: MAISI GUIO - ES28958 Nome: VALENTIN TAMANINI Endereço: ZONA RURAL, SN, SAPUCAIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Narra a Autora, em síntese, que foi inquilina do Demandado e de sua esposa por sete anos. Em novembro de 2022, começou a receber mensagens de cunho sexual do Requerido, as quais se tornaram verdadeira perseguição, tendo ele oferecido dinheiro em troca de favores sexuais. A Requerente alega que tentou se esquivar, pedindo que ele parasse, porém não teve êxito. As investidas cessaram somente após o registro do BU nº 52101984, que deu ensejo ao TC nº 5000499- 90.2023.8.08.0066. Com isso, a Autora deixou a casa e notificou a locadora. Pelo exposto, pugna pela condenação da parte Requerida ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação, o Requerido alega que a Requerente se insinuava a ele, chamando-o para sua casa para realizar consertos mesmo quando não havia nada de errado, tendo relatado isso à sua esposa. Ademais, por conta de infiltrações existentes na casa, o Demandado concedeu um desconto no aluguel, mesmo sem a anuência da esposa. Sustenta que mantinha diálogos com o consentimento da Autora e chegaram a marcar encontros inclusive, sendo que a mesma nunca se queixou sobre as mensagens e, caso estivesse incomodada, bastava bloqueá-lo. Além disso, argumenta que os prints de WhatsApp são provas ilícitas, posto que mensagens podem ter sido apagadas, manipulando-se a prova. Por fim, relata que em 1/11/2022 foi diagnosticado com depressão (F 32.2 CID 10), doença que compromete seu humor, atenção, pensamentos e volição. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Ademais, o Réu formulou pedido contraposto de indenização por danos morais, com base na alegação de que a Autora mostrou as aludidas conversas de WhatsApp para várias pessoas da comunidade, o que gerou constrangimento ao Requerido e sua família. Notoriamente, a relação entre as partes não é de cunho consumerista e aplicam-se as regras ordinárias de distribuição dos encargos probatórios na forma do art. 373, I, CPC. A narrativa exordial imputa ao Réu a prática de conduta ilícita em detrimento da Autora, consubstanciada no envio reiterado de mensagens de cunho sexual por meio do WhatsApp. Os documentos acostados aos autos atestam verossimilhança aos arrazoados iniciais, especialmente os prints de WhatsApp e os áudios enviado pelo Réu, nos quais o primeiro, em diversas ocasiões, inclusive, insinua-se à Autora. Destaco os áudios de Id. nº 37322981, no qual o Requerido, referindo-se à Requerente, diz: “Com esse vestido vale 1000 conto, só falar comigo 1000 conto no bolso” e também o de Id. nº 37322984 em que o Requerido diz que “(...) essa casa pode ser sua, precisa nem pagar o aluguel dela, só ser mais simpática comigo, você já entendeu tudo. Agora vou apagar essa conversa. Não precisa nem me responder que você vai me xingar mesmo”. Observa-se ainda o mesmo padrão de investidas nas conversas de WhatsApp Id. nº 37319266 e em outros áudios acostados à exordial. Ademais, extrai-se das próprias falas do Requerido que o mesmo possuía ciência de que a Requerente não gostava ou não permitia esse tipo de diálogo. Embora o Réu alegue que as conversas eram consentidas e que a Autora era quem se insinuava a ele, tendo marcado encontros amorosos, inexiste prova de tais fatos. Sobre a alegação de ilicitude das provas de WhatsApp, também não prosperam os argumentos do Réu. O art. 369 do CPC dispõe que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Inexistindo indício de desrespeito às normas legais, direitos fundamentais ou dos meios de obtenção da prova, não há o que se falar, portanto, em ilicitude da prova. O print de WhatsApp enquanto meio de prova não é, por si só, considerado ilícito no processo, uma vez que se trata de documento comum, cabendo a contraparte impugnar sua validade, trazendo aos autos indícios de ilegalidade. O simples fato da possibilidade de adulteração não torna a prova inadmissível. Nesse sentido, Carlos Frederico Bastos Pereira: A questão é que, sendo lícito o meio de obtenção dos prints das conversas, e sendo relevantes para o julgamento de mérito, essas imagens capturadas do WhatsApp devem ser admitidas pelo juiz como prova em um processo judicial. O fato de que esses prints podem ser adulterados não é motivo suficiente para sua inadmissão.[1] Dessa forma, diante da impugnação genérica realizada pelo Réu, não é possível reconhecer a ilicitude dos prints das conversas de WhatsApp acostados pela Autora. No tocante ao suposto comprometimento das funções psíquicas do Requerido, entendo que o fato do Requerido ter sido diagnosticado com depressão (F32.2 CID 10) não afasta sua responsabilização, notadamente quando inexistem provas robustas quanto à eventual incapacidade relativa do Réu. Contudo, entendo que tal condição pode ser valorada para atenuar eventual indenização. Tenho, assim, que há prova suficiente do ato ilícito praticado pelo Requerido e do dano suportado pela Autora, dada a violação à sua dignidade e a objetificação de sua figura, sendo dispensável prova do prejuízo. O fator “dano”, como é cediço, é elemento imanente à responsabilidade indenizatória. O dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta de forma relevante o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge com gravidade em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a auto-imagem que possui dos seus atributos). Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões. Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos[2]. É também o pensamento de Sílvio de Salvo VENOSA, para quem: “[...] não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. [...] O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. [...] Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas”[3]. Não obstante sua amplitude, nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação[4]: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela[5]. Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”[6]. Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade[7]. Sobre a prova da lesão extrapatrimonial, malgrado não seja possível submergir no íntimo do ofendido, a fim de perscrutar as repercussões psicológicas que o fato ilícito possa lhe ter causado, é permitido deduzir das circunstâncias exteriores a ocorrência do dano, segundo as regras ordinárias de experiência, a serem sopesadas pelo julgador (art. 335, caput, do CPC). CAVALIERI FILHO afirma que “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”[8]. Essa também é a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça[9]. Resta perquirir, portanto, em cada caso concreto, se a transgressão imputável ao agressor foi de tal ordem a afetar a vítima em seus atributos subjetivos, provocando-lhe um estado de consternação, um sentimento de afronta, uma abalo emocional ou psíquico tais que desbordem dos lindes dos meros aborrecimentos cotidianos. Sem essas conotações, ainda que presente a infração legal ou contratual, não é lídimo cogitar de dano moral indenizável. Nessa esteira, portanto, há que se indagar se o ato ilícito praticado pelas Requeridas foi acompanhado de outra circunstância relevante, capaz de denotar menosprezo ou abalo à dignidade do Postulante. No caso em tela, o teor das mensagens enviadas reiteradamente pelo Requerido, a despeito da desaprovação da Requerente, objetificando figura desta em troca de favores sexuais, são suficientes para demonstrar o dano e o desrespeito à sua personalidade. Fatos como a reiteração da conduta e a condição pessoal do Réu devem ser levados em consideração para definir o valor da indenização. Nesse ínterim, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é condizente para amenizar o sofrimento suportado pelo Requerente bem como para desestimular a reiteração de conduta por parte do Réu. Em caso semelhante, a jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RÉU QUE ENVIOU MENSAGENS DE CUNHO SEXUAL IMPLÍCITO À AUTORA APÓS ADQUIRIR CELULAR ANTIGO DE SEU PADRASTO (COM QUEM TRABALHA) – INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO OU VÍNCULO DE INTIMIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 2.000,00 – RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006273-33.2021.8.26.0554; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Quanto ao pedido contraposto, não há indícios suficientes nos autos da suposta conduta ilícita praticada pela Autora. Embora a testemunha SILVANA (Id. nº 72097523) tenha relatado a Autora lhe mostrou diálogos que teve com Réu, bem como a viu mostrando a pessoas da comunidade, não é possível identificar a amplitude de tal conduta, isto é, quantas pessoas tomaram conhecimento de tais fatos. Além disso, não ficou efetivamente demonstrado o dano sofrido pelo Réu decorrente da conduta da Autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da Autora, acrescida de juros legais a contar da data do evento danoso e de correção monetária a partir da publicação da sentença. Julgo improcedente o pedido contraposto. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Não há incidência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito [1] Pereira, Carlos Frederico Bastos. “Print De WhatsApp Como Prova No Processo Civil.” Revista De Processo, 2025. [2] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95. [3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilo: responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 34-35. [4] "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RESP nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/08/2003) [5] apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97. [6] (op.cit., p. 98). [7] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97. [8] CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 101. [9] “[...] A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...]”. (STJ – RESP 611973 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 13.09.2004 – p. 00261) Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008029-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. V. D. S. F. AGRAVADO: J. P. H. F. Advogado do(a) AGRAVANTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a). Sr(a). Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) AGRAVANTE: R. V. D. S. F. , para ciência do inteiro teor do V. Acórdão id nº 14825888. Vitória, 25 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000050-35.2023.8.08.0066 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUNIQUELE BASILIO DE OLIVEIRA VENTURIN RECORRIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316-A Advogado do(a) RECORRIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Turma Recursal - Gabinete 3, fica o advogado JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316-A, supramencionado, intimado para ciência do R. Despacho id 14984097. VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025. NARZIA MARIA COUTO Secretário
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000549-82.2024.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUNICE ALVES DA COSTA EXECUTADO: MARCIANO MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a citação da parte executada foi considerada realizada com base no Enunciado n. 05 do FONAJE, diante da informação prestada por terceiro (suposto irmão) de que esta se encontra em outro estado trabalhando, recusando-se, contudo, a fornecer o endereço atualizado (CERTIDÃO - ID 71342171). A citação por intermédio de parente, vizinho ou amigo somente é válida quando realizada no domicílio da parte executada/requerida, desde que o recebedor se identifique como tal e assuma expressamente o compromisso de entregar-lhe cópia/contrafé. Apesar do Oficial de Justiça ter certificado que entregou as cópias a pessoa que se identificou como irmão da parte executada, não há como afirmar que o endereço visitado ainda seja o domicílio do executado, tampouco elementos que evidenciem que o terceiro que recebeu o mandado assumiu o compromisso de entregar-lhe a contrafé, circunstâncias que comprometem a validade do ato citatório. Assim, a fim de resguardar o contraditório e ampla defesa, determino a citação/intimação da parte executada através do número de telefone indicado na peça de ID 70416308, observados os ditames do Provimento 63/2021 do Eg. TJES. Cumpra-se nos moldes do despacho de ID 69846971. Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5007393-73.2025.8.08.0014 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Sentença de ID 72822676. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
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