Gabriel Lemos Capelini

Gabriel Lemos Capelini

Número da OAB: OAB/ES 029327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Lemos Capelini possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRJ, TJES, TJMG
Nome: GABRIEL LEMOS CAPELINI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (4) INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara Juiz das Garantias 6ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007127-86.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAYARA PORFIRIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - Vara Juiz das Garantias 6ª Região, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Decisão id nº 73663750. -ES, 24 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara Juiz das Garantias 6ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007127-86.2025.8.08.0014 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MAYARA PORFIRIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - Vara Juiz das Garantias 6ª Região, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Decisão id nº 72964490. -ES, 15 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: 2jecivel-colatina@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006194-16.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE PEREIRA BARCELOS VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004913-23.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO REQUERIDO: LUCAS BARTH MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCO FACHETTI FELISBERTO - ES31433, GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327, JOAO VICTOR OLIVEIRA SERAFINI - ES27484, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 SENTENÇA Trata-se de ação reparatória por danos morais ajuizada por VALDECIR RABELO FILHO em face de LUCAS BARTH MENDES DE OLIVEIRA. Em síntese, o requerente alega que foi vítima de ações danosas perpetradas pelo requerido, consubstanciadas nas declarações narradas, perante autoridade policial, realizado no dia 04 de junho de 2019, no Inquérito Policial nº 2111/2019, lançando contra o autor calúnias, injúrias e difamações, dissociadas de qualquer traço de verdade. Tais injúrias e difamações relacionam-se ao fato de o requerido afirmar que o autor cometeu ilícito de apropriação indébita, em face de Erlan Avelino Tineli, em razão de ação movida em face da empresa Plano de Saúde São Bernardo. Além disso, que o autor teria logrado êxito em uma ação em face da Vivo S/A, em que o requerido figurava como requerente, e não repassou os valores relativos ao êxito da demanda. Diante disso, requer a condenação do requerido em danos morais no importe de R$50.000,00. Contestação apresentada às fls. 54/72. Réplica às fls. 171/176. Manifestação da parte requerida com a juntada de novos documentos às fls. 182/197. Decisão saneadora proferida às fls. 212/212-v. Audiência de instrução realizada às fls. 229/230. Alegações finais apresentadas pelo requerido às fls. 231/234 e pelo autor no ID 30450051. É o breve relatório. DECIDO. Resta incontroverso nos autos que as partes tiveram relação de cliente e advogado, de modo a ensejar patrocínio de causas do requerido pelo autor. Além disso, também é incontroverso o fato de que o escritório em que o autor é associado patrocinou ação envolvendo o Sr. Erlan, no qual também prestou depoimento no inquérito policial mencionado na inicial. No entanto, tal patrocínio se deu exclusivamente pelo sócio do requerente, o advogado Caio S. Andrade Monteiro de Almeida Lins. Logo, a controvérsia dos autos reside na identificação de eventual ato ilícito praticado pelo requerido, no que se refere a ofensa ao direito alheio e lesão ao autor, a fim de configurar o dever de indenização por danos morais, ante as declarações prestadas no IP nº 2111/2019, em relação a valores que não foram repassados pelo autor ao obter êxito em patrocínio de causa. É cediço que na distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, no art. 373, I e II, estabelece que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em análise a documentação constante nos autos, verifica-se que com relação ao patrocínio da causa nº 0003387-26.2016.8.08.0014, em face da Vivo S/A, o autor afirma em termo de declaração prestado perante a autoridade policial, que “o declarante efetuou o pagamento em mãos para LUCAS BARTH, referente a indenização da ação supramencionada; que entregou para LUCAS o valor aproximado de R$ 1.660,00 (hum mil, seiscentos e sessenta reais) referente a 30% do proveito econômico obtido nesta ação; que tal pagamento se deu no início do mês de abril de 2018;”. Ocorre que não consta nos autos qualquer comprovação do pagamento do valor de R$1.660,00, referente a 30% do proveito econômico obtido na ação patrocinada em favor do requerido. De outra banda, o requerido juntou aos autos cópia do alvará com o valor correspondente ao êxito da causa, devidamente levantado pelo autor no dia 12/03/2018 e sacado no Banco do Brasil no dia 16/03/2018 (fls. 112/113 e fl. 133). Corrobora, ainda, a isso, o fato de o requerido ter logrado êxito, com a extinção pelo pagamento, na ação de cobrança nº5001963-53.2019.8.08.0014, frisa-se, ajuizada em segredo de justiça, em face do requerente, para a cobrança dos valores oriundos da ação nº 0003387-26.2016.8.08.0014 (fl. 110). Quanto ao patrocínio da causa em favor do Sr. Erlan Avelino Tineli, o autor afirmou em termo de depoimento que “em relação ao Sr. ERLAN, o declarante afirma que o mesmo, de fato, procurou o escritório em que o declarante é sócio para ajuizar uma ação cível contra a empresa SÃO BERNARDO SAÚDE, tendo ele sido atendido pelo seu sócio Dr. CAIO S ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS; que pelo que sabe a ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo grau e, não obstante, foi informado que o Dr. CAIO conseguiu um acordo administrativo com a referida empresa e repassou para o ERLAN certa quantia em dinheiro”. Em seguida, colhido o depoimento do Sr. Caio S. Andrade Monteiro de Almeida Lins, o mesmo afirmou que “que ERLAN AVELINO TINELLI procurou o escritório a fim de entrar com uma ação judicial contra a empresa São Bernardo; que afirma que realizou o atendimento de ERLAN pessoalmente, sem contato de VALDECIR” (...) “que houve o acordo com a empresa São Bernardo, bem como deu ciência a ERLAN do referido acordo; que devido ao grande número de clientes e da movimentação de sua conta bancária pessoal, não percebeu que o depósito fora efetuado pela São Bernardo no valor total de R$5.595,59 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme certidão (fis. 111 verso) que confirma que não teve ciência da data dos depósitos, eis que não manifestou-se nos autos devido ao grande número de processos e acabou passando despercebido; que teve ciência da ocorrência do depósito através do Sr. ERLAN que o procurou, e foi quando consultou sua conta bancária e verificou que realmente a empresa São Bernardo havia realizado o depósito; (...) que ao ser questionado acerca do dinheiro, efetuou o pagamento imediatamente; que os honorários foram acordados em 30%, porém fora destacado em 15% em razão da amizade de ERLAN;”. Daí, verifica-se que, em relação às afirmações em relação ao Sr. Erlan, restaram esclarecidas, não havendo envolvimento por parte do autor. Conforme estabelece o art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Somado a isso, os artigos 186 e 187 do CPC dispõem o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Daí, ao falar em danos morais, é necessário restar demonstrada a prática de ato ilícito pela parte requerida, o que não se vê nos autos. Ao contrário, a parte autora não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, a submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, mas, somente mero dissabor, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em que fixo em 10% sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se. Colatina/ES, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001980-96.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIO CESAR LEOPOLDO DE MORAES Advogado do(a) REU: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de Júlio César Leopoldo de Moraes pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 129, § 12º e 329, do Código Penal e ainda a conduta prevista no art. 21, do Decreto Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006. Após a regular instrução processual, vieram as alegações finais, tendo o IRMP pugnado pela absolvição da conduta de vias de fato e a condenação quanto aos demais crimes (ID 71887221). A Defesa do acusado também apresentou alegações finais (ID 72915324). É o sucinto Relatório. O processo encontra-se em trâmite nesta Vara Especializada em razão da Lei 11.340/2006. Sucede que, após a análise dos autos, de fato, inexistem elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em face do acusado pela prática da conduta de vias de fato, o que em tese avocaria a competência deste Juízo. Isto porque, a própria vítima em Juízo afirmou que “não houve agressão no dia dos fatos”. Diante disso, cessa a competência deste Juízo, uma vez que esta Vara Especializada veda a aplicação de institutos despenalizadores ao acusado (art. 41, da Lei 9.099/95 e Súmula 536, do STJ). Isto Posto, ABSOLVO o acusado pela prática da conduta do art. 21, do Decreto Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, III, do CPP. Quanto aos demais crimes, DECLINO a competência a uma das Varas Criminais Residuais para processamento, local o qual poderá aplicar eventuais direitos aos institutos despenalizadores. INTIMEM-SE as partes para ciência. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005550-81.2013.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDECIR STRELOW BUSS Advogados do(a) REU: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327, SAULO ANTONIO ZANOTELLI MILLI - ES27301 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1 – RELATÓRIO Adoto o relatório constante nos autos, cuja complementação segue abaixo. Nesta sessão do Tribunal do Júri, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da pronúncia. A Defesa pugnou em plenário pela absolvição do réu, por negativa de autoria. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO O Conselho de Sentença respondeu, por maioria de votos, os quesitos que lhes foram submetidos, da seguinte forma: 1ª SÉRIE DE QUESITOS – Quanto ao crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal: Em relação ao primeiro quesito, os senhores jurados votaram afirmativamente e reconheceram que, no dia 23/05/2013, por volta das 06h00min, no bairro Aeroporto, a vítima JOSÉLIO DOS SANTOS foi atingido por disparo de arma de fogo que lhe ocasionaram as lesões descritas em laudo de exame cadavérico. Em seguida, os senhores jurados votaram positivamente ao segundo quesito e reconheceram que o réu VALDECIR STRELOW BUSS foi autor dos disparos que atingiram a vítima JOSÉLIO DOS SANTOS. Ato contínuo, votando o terceiro quesito, os senhores jurados responderam positivamente e absolveram o réu VALDECIR STRELOW BUSS. Os demais quesitos foram tidos por prejudicados, diante da absolvição do réu. 2ª SÉRIE DE QUESITOS – Quanto ao crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90: Em relação ao primeiro quesito, os Excelentíssimos Senhores Jurados votaram afirmativamente e reconheceram que o acusado VALDECIR STRELOW BUSS corrompeu o menor LEONARDO SOUZA RAIMUNDO (vulgo “torresminho”) para praticar o crime de homicídio; Ato contínuo, os Excelentíssimos Senhores Jurados responderam negativamente e não absolveram o réu VALDECIR STRELOW BUSS da prática do crime de corrupção de menor. Submetido o réu a julgamento nesta sessão, os senhores jurados responderam aos quesitos, conforme termo de votação juntado aos autos, e, diante da decisão soberana do Tribunal do Júri, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu VALDECIR STRELOW BUSS nas penas do crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, bem como ABSOLVÊ-LO do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. 3 – DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República) e ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das sanções, partindo da pena geral e abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão: 1ª FASE Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo. O réu possui antecedentes criminais, proveniente de sentença proferida nos autos do processo nº 0001477-66.2013.8.08.0014, cuja condenação transitou em julgado após os fatos em tela, em 17/02/2014. Extrai-se do processo que existem poucas informações coletadas acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-las. Inexistem elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente. Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências são normais a espécie. Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar. Tendo em vista a pena em abstrato e a análise negativa de uma circunstância judicial, cujo peso individual valoro em 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena (4 meses e 15 dias de reclusão), FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 2ª FASE Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3ª FASE Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. O regime de cumprimento de pena do acusado é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado, deixo de me manifestar em relação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, quais sejam: I) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, a critério do juízo das execuções penais; II) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar após as 18:00 horas, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Da prescrição: Noto que a pronúncia, último marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2016 (fl. 198 dos autos físicos), data em que publicada a decisão de pronúncia. A pena concretamente aplicada ao crime de corrupção de menor é inferior a quatro anos, de modo que o prazo prescricional a incidir no caso é de oito anos, conforme previsão do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, tendo em vista que entre a data da pronúncia e a presente sentença decorreu lapso temporal superior a oito anos, uma vez transitada a condenação sem aumento de pena, o que deverá ser certificado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Nesta hipótese, sem custas. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de pedido expresso nos autos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em razão do regime a ele imposto. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Existindo bens apreendidos nos autos, determino que seja procedida a sua destruição, se forem inservíveis, devolvendo aqueles que ainda tiverem serventia para seus legítimos proprietários, nos termos do que dispõe o Manual de Bens Apreendidos do CNJ. Sentença lida e publicada no Salão do Júri desta Comarca. Presentes intimados nesta sessão. Sentença registrada. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no registro, promovam-se as comunicações de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007040-75.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDECIR STRELOW BUSS COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de VALDECIR STRELOW BUSS, em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA (ID 13561739), nos autos da Ação Penal nº 0005550-81.2013.8.08.0014, na qual o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Conforme consta da petição inicial do presente writ (ID 13561532), o paciente figura como réu na mencionada ação penal, cujo julgamento pelo Tribunal do Júri está designado para o dia 26/06/2025. Entretanto, aduz o impetrante acerca da existência de nulidade absoluta ocorrida ainda na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao alegar que a instrução processual foi realizada sem a presença de defesa técnica, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa perspectiva, argumenta que “a presença da nulidade verificada impede absolutamente a realização do julgamento em Plenário de Júri, momento em que haverá risco concreto de o paciente ser preso, haja vista a possibilidade de execução imediata de pena imposta”. Diante disso, especificamente quanto ao pleito liminar, pugna pela suspensão da sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Colatina designada para o dia 26/06/2025. No mérito, requer a “concessão de ordem, com declaração de nulidade dos atos do processo desde a designação da audiência de instrução em primeira fase, incluindo a sentença de pronúncia”, com a consequente “designação de nova audiência de instrução na primeira fase”. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 13694451). O pedido liminar restou indeferido (ID 13818051). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Criminal Sócrates de Souza (ID 13917089), opinou pela denegação da ordem. No ID 14584176, o impetrante apresentou petição requerendo a desistência do presente habeas corpus. É o relatório. Decido. Após acurada análise dos fundamentos da impetração e de toda a documentação carreada aos autos, tem-se que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado. Isso porque, o pedido de desistência da impetrante afasta o interesse processual da parte em manter o impulsionamento do andamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. Deve ser acatada a desistência do habeas corpus, já que o Paciente, por meio de sua defesa, manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido. 2. Homologação da desistência. (TJAC; HC 1000379-22.2020.8.01.0000; Ac. 30.480; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Ranzi; DJAC 14/04/2020; Pág. 34). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. VIABILIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT. I. Havendo pedido desistência do habeas corpus, mostra-se imperiosa a homologação da desistência formalizada. II. Desistência homologada. (TJMA; HC 0804097-59.2020.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Josemar Lopes Santos; DJEMA 15/06/2020). Sendo assim, a situação suso descrita se enquadra na norma insculpida no inciso XI, do artigo 74 da Resolução TJES n° 15/95 (Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo), cujo teor segue abaixo: “Art. 74. Compete ao Relator: (…). XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. (…).” Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA do presente habeas corpus. Intime-se o impetrante. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Publique-se na íntegra. Finalmente, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Vitória/ES, 9 de julho de 2025. DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR
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