Ule Estefanio Pin
Ule Estefanio Pin
Número da OAB:
OAB/ES 029543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ule Estefanio Pin possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJES, TRF2
Nome:
ULE ESTEFANIO PIN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001650-31.2023.4.02.5001/ES IMPETRANTE : GABRIEL ARDISON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ULE ESTEFANIO PIN (OAB ES029543) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora acerca dos eventos 82 e 83. Prazo: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001720-74.2025.4.02.5002/ES AUTOR : CLEUSIMAR VICTORIO ADVOGADO(A) : ULE ESTEFANIO PIN (OAB ES029543) DESPACHO/DECISÃO A respeito da manifestação do evento 33, PET1 e evento 34, QUESITOS1 , em que é requerida a intimação do(a) Perito(a) do Juízo para responder a quesitos complementares e/ou prestar esclarecimentos, cumpre pontuar que: I) a oportunidade de formulação e apresentação de quesitos regulares por escrito é, necessariamente, precedente à realização da perícia; II) a lei e o Juízo facultam a oportunidade de indicação de assistentes técnicos, que podem acompanhar e formular as questões suplementares que julgarem pertinentes no momento da realização do ato; III) o cabimento de quesitos complementares é restrito ao esclarecimento de específico ponto de contradição ou obscuridade quanto à resposta do perito; IV) a lei incumbe ao Juiz o indeferimento de quesitos impertinentes, mormente aqueles apresentados após o fim da perícia e que visem ampliar o escopo original da investigação (quesitos novos); V) a pertinência e a admissibilidade de quesitos complementares está a exclusivo critério do Juiz, eis que este é o destinatário da prova e a quem compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal. Dessa forma, oportunizo à parte, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido. Intime-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005877-90.2025.4.02.5002/ES AUTOR : CRISTOVAO PROCOPIO OSS ADVOGADO(A) : ULE ESTEFANIO PIN (OAB ES029543) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009559-87.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : SONIA DO NASCIMENTO THOMAZINI ADVOGADO(A) : ULE ESTEFANIO PIN (OAB ES029543) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 57, protocolada em 07/07/2025 . Trata-se de pedido para destacamento de honorários contratuais, no percentual de 30% sobre os valores requisitados em favor da parte autora, mediante apresentação do respectivo contrato no evento 57, CONTR2 . Não obstante, reporto-me à previsão já constante da sentença, e à informação constante do evento 40, de que em 18/06/2025 a requisição de pagamento de pequeno valor dos autos restou enviada ao Tribunal - já estando processada no TRF2 com o no. 5141441-17.2025.4.02.9666/TRF2 ( SONIA DO NASCIMENTO THOMAZINI ). Eis a previsão da sentença: "Caso o advogado da parte autora pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido." É caso, pois, de indeferimento do pedido, ante a intempestividade de sua apresentação. O contrato de honorários poderia ter sido juntado aos autos desde a inicial, com a propositura da ação, ou mesmo a partir do início da fase de cumprimento de sentença, ou ainda após a apresentação dos cálculos da condenação. Mais ainda, o posicionamento deste Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23 permite a apresentação de contrato de honorários, para fins de cadastramento de seu destaque junto ao requisitório da parte autora, até o momento anterior à transmissão/envio da requisição . Oportunidades não faltaram ao causídico, pois se trata de providência de seu exclusivo interesse. Inclusive, o direito à execução do contrato e seu recebimento diretamente junto ao contratante permanece intacto, pelo que sequer se pode falar em prejuízo. Intime-se. Nada mais havendo, dê-se seguimento ao feito, na forma do despacho do evento 27.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000434-40.2019.8.08.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SILVANA HELENA ZERBONE ARDISSON INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: ULE ESTEFANIO PIN - ES29543 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da expedição dos ofícios requisitórios constantes nos ID's nº 73848904 e 73848921, devendo efetuar sua conferência, em 05 (cinco) dias, para o devido encaminhamento. VARGEM ALTA-ES, 25 de julho de 2025. JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003320-33.2025.4.02.5002/ES RELATOR : LUCIANA CUNHA VILLAR AUTOR : ADEMILSON PATROCINIO ADVOGADO(A) : ULE ESTEFANIO PIN (OAB ES029543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004987-88.2024.4.02.5002/ES AUTOR : ARILDO SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ULE ESTEFANIO PIN (OAB ES029543) SENTENÇA Isto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder auxílio doença a autora, no período pretérito de 14/06/2024 a 18/07/2024; (ii) pagar as prestações vencidas no interregno acima indicado, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção). As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P. R. I.
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