Bruno Cardoso Maia
Bruno Cardoso Maia
Número da OAB:
OAB/ES 029768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Cardoso Maia possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
BRUNO CARDOSO MAIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5008668-86.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO GOMES DIAS JUNIOR, LUCIANO DE SOUZA PAULA CHABUDE IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL DE SERRA/ES INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CARDOSO MAIA - ES29768, RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS - ES14064 Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS - ES14064 SENTENÇA LUIZ CLAUDIO GOMES DIAS JUNIOR, LUCIANO DE SOUZA PAULA CHABUDE impetraram Mandado de Segurança contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL DE SERRA/ES, requerendo, neste momento processual, a concessão de medida liminar para suspender a sanção aplicada aos Impetrantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 22090/2023 (Portaria nº 005/2023), até o julgamento final do mérito desta demanda; bem como determinar que a suspensão alcance todos os efeitos da sanção de SUSPENSÃO aplicada em desfavor dos Impetrantes, determinando-se, inclusive, que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer desconto, retenção ou não pagamento da remuneração aos Impetrantes. Em síntese, narra que os Impetrantes são agentes da Guarda Civil Municipal de Serra/ES, servidores efetivos vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Defesa Social (SEDES), conforme Identidade Funcional em anexo. Narra, ainda, em março de 2023, a Corregedoria da Guarda Municipal da Serra instaurou em desfavor dos Impetrante o Processo Administrativo Disciplinar nº 22090/2023 (Portaria nº 005/2023), cuja íntegra segue em anexo. Aduz que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar suposta transgressão disciplinar grave, prevista no Art. 12, inc. XIV da Lei Municipal n. 4.686/2017 (Código de Conduta da Guarda Civil Municipal da Serra). Sustenta que a suposta transgressão disciplinar decorreu da publicação de vídeo pelos Impetrantes em suas redes sociais, no qual teriam satirizado condecorações de honra ao mérito entregues pela Comandante da Guarda Municipal. Registra, que no curso do PAD foi colhido o depoimento de uma única testemunha e dos próprios acusados e que foi concluído pela condenação dos Impetrantes por transgressão “GRAVE”, prevista no Art. 12, inciso XIV da Lei Municipal nº 4.686/2017 – Código de Conduta da Guarda Civil Municipal da Serra, sendo aplicadas as penas de sanção disciplinar de SUSPENSÃO, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias e a sanção disciplinar de SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, respectivamente aos impetrantes. Alega, entretanto, que o Processo Administrativo Disciplinar foi eivado de graves nulidades, bem como que há flagrante ilegalidade e teratologia da decisão de mérito, com manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Foi proferida decisão concedendo os efeitos da liminar ID 40505824. Regularmente notificado, a autoridade coatora prestou informações (ID 42092584), oportunidade que pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público emitiu seu parecer pela à concessão da segurança (ID 55773503), para que seja reduzida a gravidade da sanção disciplinar imposta aos impetrantes, readequando-a para advertência, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar o exercício do poder disciplinar. É o que o interessa relatar. Decido. PRELIMINARES Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas, desfrutando o processo sem nenhum vício. MÉRITO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A análise do controle judicial sobre o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se restringe, em regra, à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, com a possibilidade de incursão no mérito administrativo apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, conforme Súmula nº 665 do STJ. Conforme já narrado, no caso dos autos, os impetantes publicaram, na rede social, um vídeo em que um concede ao outro, reciprocamente, homenagens com uma plaquinha, impressa em papel A4 com texto digitado no computador, com os dizeres “honra ao mérito”. Naquele mesmo dia, seriam concedidas condecorações de honra ao mérito entregues pela Comandante da Guarda Municipal a outros servidores da corporação. A penalidade de suspensão foi aplicada com fundamento nessas circunstâncias, considerando que ao criarem uma sátira sobre a situação, os impetrantes incorreram em conduta que se subsumiu ao art. 12, inciso XIV, da Lei Municipal nº 4.686/17 que é cogente em classificar como grave a infração disciplinar descrita como: “desrespeitar, ofender, provocar ou desafiar companheiro de trabalho, superior ou não”. Verifica-se ainda que o PAD foi instaurado sem prévia investigação ou sindicância, em razão da desnecessidade de colhimento de outros elementos, para além do próprio vídeo, para fins de se aferir a autoria e materialidade da conduta. Nos termos do r. Acordão proferido que suspendeu a decisão proferida, restou consignado que “No referido processo, foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesa prévia, oitiva de testemunhas e dos acusados, bem como apresentação de alegações finais”. Observa-se ainda que os impetrantes alegam que houve parcialidade na condução do PAD, pois o primeiro presidente da comissão, Felipe Leonardo Rosado, presidiu toda a fase de instrução probatória e, posteriormente, foi substituído, após ter sua suspeição reconhecida. Assim, os autores argumentam que essa substituição comprometeu a imparcialidade do processo, pois o primeiro presidente realizou atos de instrução substanciais. Extrai-se ainda do referido voto que Felipe Leonardo Rosado exerceu apenas atos formais e que a comissão foi alterada antes de qualquer decisão conclusiva, não havendo prejuízo à ampla defesa dos impetrantes, senão vejamos: “Acrescento que, considerando a parcialidade do presidente da comissão processante, alegada pelos impetrantes, no momento do colhimento de seus depoimentos pessoais no bojo do PAD foi realizada a modificação dos membros, ou seja, antes que qualquer decisão fosse proferida. Assim, tendo em vista que o primeiro presidente da comissão, considerado suspeito para atuar no processo administrativo disciplinar, se limitou a realizar atos meramente formais, não há nulidade nesse aspecto.” Ressalta-se que a jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento de nulidade processual, a demonstração de prejuízo à defesa. É possível verificar dos autos que a atuação do presidente suspeito se limitou a funções formais, sem que adentrasse no mérito das conclusões. Superadas essas questões, passo análise da Legalidade e Proporcionalidade da Sanção. No mérito, os impetrantes questionam tanto a legalidade quanto a proporcionalidade da sanção de suspensão imposta. Argumentam que o vídeo postado nas redes sociais, que teria motivado a sanção, não desrespeita ou ofende nenhum colega ou superior, tampouco menciona qualquer servidor específico. Os autores alegam que se trata de uma manifestação pessoal, sem caráter ofensivo, publicada por um curto período e restrita a uma plataforma temporária na rede social instagram. Defendem, ainda, que a Comissão Processante fundamentou a gravidade da conduta em juízo de valor subjetivo, aplicando a sanção com base em interpretação extensiva, agravando a penalidade sem previsão legal. A aplicação de sanção disciplinar deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade concreta da conduta, a repercussão dos atos e as circunstâncias em que foram praticados. No caso em análise, conforme já registrado na decisão liminar, a conduta descrita publicação de vídeo satirizando condecorações não demonstra, a princípio, uma ofensa clara e objetiva à honra de colegas ou superiores, nem à integridade da instituição. Ademais, a decisão administrativa aplicou agravantes sem previsão específica, como a exposição em rede social, o que pode ter resultado em penalidade mais severa que o necessário. Assim, a sanção de suspensão parece desproporcional aos fatos e às provas constantes dos autos. Nesse ponto, é crucial invocar o princípio do devido processo legal substancial, que vai além da mera observância das formalidades processuais (devido processo legal formal). O devido processo legal substancial exige que a decisão administrativa, em seu conteúdo, seja razoável, proporcional e justa, sem arbitrariedades ou excessos. Isso significa que a norma aplicada e a sanção imposta devem ser adequadas e necessárias para alcançar a finalidade pública, sem impor ônus desarrazoados ao administrado. No caso em tela, a sanção de suspensão, com a consequente perda de remuneração, imposta pela Administração, revela-se desproporcional à suposta gravidade da infração. A "narrativa", conforme os impetrantes, foi "criada pela Comissão Processante para, a qualquer custo, aplicar a sanção aos Impetrantes", baseando-se em "juízos de valores e interpretações" e em "análise absolutamente subjetiva". A conduta, embora possa ser considerada inadequada para o ambiente militar, não possui a lesividade suficiente para justificar a penalidade máxima imposta. A Administração Pública possui discricionariedade na aplicação de sanções, mas essa discricionariedade não é ilimitada e deve ser exercida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, tenho como desproporcional o ato administrativo em questão, perfeitamente cabível sua análise pelo Poder Judiciário, a fim de que as punições administrativas não fiquem ao exclusivo alvedrio do administrador público, o que poderá levá-las à arbitrariedade. Em função de tais considerações, concluo não haver que se falar em afronta ao princípio da independência entre os Poderes. Acredito que a exacerbada punição aplicada incorreu em desvio de poder, sendo, noutro giro, desproporcional, admitindo perfeitamente manifestação judicial a respeito. Corrobora tal conclusão a jurisprudência emanada do Colendo STJ: "É lícito ao Poder Judiciário examinar o ato administrativo, sob o aspecto da moralidade e do desvio do poder. Como princípio inscrito no art. 37, a Constituição Federal cobra da Administração, além de uma conduta legal, um comportamento ético." (STJ - 1ª Turma; REsp nº 21.923-5; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJU de 13/10/92, pág. 17.662). O pronunciamento do ex-Ministro do Excelso STF, Dr. Marco Aurélio de Mello, quando da sua relatoria no Mandado de Segurança nº 23.452/RJ, bem define a questão em comento, possibilitando a manifestação judicial sobre decisões administrativas como a ora em apreço: "O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Constituição. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pactuado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos Poderes. O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional." (STF - MS nº 23.452/RJ., DJU de 12/05/2000). Amolda-se, também, ao caso em apreço a lição dada pelo ex-Juiz Federal Paulo Fernando da Silveira, em seu livro "Devido Processo Legal": "O ato do administrador também deve sofrer o controle do Judiciário, não sendo mais lícito dizer que, dentro de seu poder discricionário, ele é o juiz da conveniência e da oportunidade na prática do ato (mérito administrativo). A afirmativa de que o administrador tem o poder exclusivo de julgar as opções políticas de conveniência e oportunidade do ato administrativo só é verdadeira enquanto não atingir direitos fundamentais, quando, então, o Judiciário deve rever o ato, no tocante a esses aspectos, pois também o ato administrativo se sujeita às garantias constitucionais, entre elas a do devido processo." (Editora Del Rey, pág. 73). No caso em análise, a conduta descrita – publicação de vídeo satirizando condecorações – não demonstra, a princípio, uma ofensa clara e objetiva à honra de colegas ou superiores, nem à integridade da instituição. Ante tais razões, e considerando a penalidade severa para o caso em apreço (suspensão), entendo pela segurança parcial da ordem para determinar o prosseguimento do procedimento administrativo, devendo ser aplicado, contudo, o pedido subsidiário para aplicar apenas a advertência, uma vez que a pena de advertência se mostra proporcional e razoável ao caso em questão, resguardando o poder disciplinar da administração e ao mesmo tempo garantindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante ao exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para seja aplicada aos Impetrantes apenas a sanção de advertência, haja vista a ausência de gravidade da conduta. Condeno o impetrante e impetrado ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento). Sem honorários advocatícios a despeito da Súmula 105 do STJ3 e já reiterado pelo STJ através do (EDcl no AgInt no AREsp 1119083/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 09/04/2018). RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc. I do art. 487 do CPC. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Serra-ES, 10 de julho de 2025. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5037971-91.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO MARCELO ARESI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO CARDOSO MAIA - ES29768 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da perícia agendada: Dia: 29/08/2025 às 13h15min Rua Castelo Branco, 553,Pria da Costa, Vila Velha -ES VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025. JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5004591-39.2021.8.08.0048 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DA SERRA REQUERIDO: GUSTAVO TRASPADINI ENGELHARDT Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO CARDOSO MAIA - ES29768 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO DEFIRO o pedido de ajuste do ponto controvertido postulado pelo requerido Gustavo Traspadini Engelhardt, petição ID 38933821, em respeito ao princípio do contraditório, em que pese entender que o mesmo foi contemplado no item 1 - da referida decisão saneadora. INTIMEM-SE todos para ciência dos documentos juntados aos autos na petição ID 68144743, no prazo de 5(cinco) dias. Após conclusão para Sentença, tendo em vista que as partes não requereram outras provas a serem produzidas nos autos . SERRA-ES, 11 de julho de 2025. Juíza de Direito Nome: GUSTAVO TRASPADINI ENGELHARDT Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, n. 301, bairro de Fátima, Serra/ES., SERRA - ES - CEP: 29160-772
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0016049-85.2019.8.08.0347 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIA E LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERESSADO: MIGUEL MATES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO CARDOSO MAIA - ES29768 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE SALOTO DE OLIVEIRA - ES9703 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de cancelamento da arrematação do veículo penhorado e arrematado nesses autos. Conforme extrai-se dos autos o veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4 MT LTZ, 2016/2017, RENAVAM 01101437429, PLACA PPQ 1634, foi arrematado pelo Sr. Jocimar Rodrigues Santana, que não é parte nesse processo até a presente data, sendo que o bem ( veículo) também não foi localizado até a presente data. No ID 45393933 foi indeferido o pedido de devolução da quantia paga pelo arrematante e foi determinada nova diligência para localizar o bem. O veículo não foi localizado, e nenhuma outra medida foi requerida a este Juízo e não há registro de que haja alguma a ação autônoma referente à questão. Conquanto não seja possível a invalidação da arrematação nesses autos, sobreleva notar que a localização do veículo é de interesse do arrematante e do próprio exequente. Analisando o pedido de devolução do valor pago, com o consequente cancelamento da arrematação, verifico que o caso dos autos ultrapassam as hipóteses de desistência da arrematação previstas no § 5º do Artigo 903 do Código de Processo Civil, em razão do transcurso do prazo de 10 dias seguintes a arrematação, que foi homologada em 01/03/2023 (item nº 117 do CPC). Além disso, em 31/03/2023 foi expedida Carta de Arrematação em favor do arrematante. Processualmente, concluo que uma vez já expedida a carta de arrematação, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada apenas em ação autônoma, e não mais em petição incidental, conforme determina o § 4º do Artigo 903 do CPC, “in verbis”: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”. Por conseguinte, não há, pelo menos nesses autos, como determinar a invalidação da arrematação e a devolução do valor pago pelo arrematante, posto que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, sendo necessária a ação autônoma para invalidar o ato após a expedição da carta de arrematação. Dando sequência, verifico que o depósito judicial efetuado pelo arrematante foi de R$ 45.960,50, sendo que o valor executado nesses autos é de R$ 38.932,69, sendo o valor suficiente para a satisfação da obrigação. Ocorre que no ID nº 52179971, consta malote digital referente ao processo nº 0014884-33.2019.808.0725 do 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES, para que eventual saldo remanescente do crédito obtido com o leilão do veículo realizado nos presentes autos seja destinado ao exequente daquele processo. Por conseguinte, verifico que a execução foi totalmente satisfeita. Assim, Julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II do CPC. Isento de custas e honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Inclua-se o arrematante na qualidade de terceiro interessado para tomar ciência integral desses autos, para intimação desse ato e dos atos futuros. Oficie-se ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES, informando a disponibilidade de saldo. Após o trânsito em julgado, havendo solicitação daquele Juízo, proceda-se a disponibilidade do saldo pugnado. Após o trânsito em Julgado, expeça-se alvará/transferência em favor do Exequente. Verifico que no Id nº 48969386 o mandado provavelmente foi juntado por equívoco nesses atos, posto que se referente a outro processo. Risque-se e proceda-se a juntada no processo correto. P.R.I. Vitória (ES), ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0032458-09.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAMARA MUNICIPAL DE SERRA, CAMARA MUNICIPAL DA SERRA REQUERIDO: GLORIA MARIA DE MORAES CORREA, CARLOS AUGUSTO LORENZONI Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO CARDOSO MAIA - ES29768 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA CARNEIRO - ES40265, ROBSON JUNIOR DA SILVA - ES18012 DESPACHO/MANDADO Face ao pedido de oitiva da testemunha Pedro Reco Sobrinho arrolada pelo requerido CARLOS AUGUSTO LORENZONI, deferida no termo da AIJ 69576357, REDESIGNO audiência de continuidade para o dia 23.07.2025, às 13:30 horas. Intimem-se todos para ciência: - as partes por meio de seus advogados, - a Câmara Municipal de Serra por seu procurador. Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Tendo em vista que a testemunha indicada reside no exterior, portanto, a mesma deverá ser ouvida por videoconferência, conforme LINK abaixo indicado: Processo: 0032458-09.2017.8.08.0024 Audiência designada para 23.07.2025, às 13h30. Link da plataforma ZOOM: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83018012351?pwd=FvarrqPvzlTMRGtmftrtLRGP8vpBwO.1 ID da reunião: 830 1801 2351 Senha: 39620066 Cientifico que é responsabilidade do advogado das partes informar a sua testemunha arrolada nos autos, o LINK acima, do dia e horário da audiência. Fica advertido que na inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha. Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência da redesignação da audiência. Diligenciem-se. SERRA-ES, 2 de julho de 2025. Juíza de Direito Nome: GLORIA MARIA DE MORAES CORREA Endereço: Rua das Rosas, 482, Cascata, SERRA - ES - CEP: 29177-176 Nome: CARLOS AUGUSTO LORENZONI Endereço: RACHEL VITALINO DE BRITO, 110, CASA 60, HELIO FERRAZ, SERRA - ES - CEP: 29160-596
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0015605-17.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIANO MARCELO ARESI INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO CARDOSO MAIA - ES29768 DECISÃO Certifique o trânsito em julgado da r. sentença, para com o ESTADO. Quanto ao pedido formulado por MAIA E LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS para que haja incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios – ID 71743811. Verifica-se que a sentença ID 65923020 já determinou a não incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência e da documentação que atesta a opção pelo regime do Simples Nacional. Ademais, conforme o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional abrange todos os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, incluindo o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), na forma de recolhimento unificado. Sendo assim, as sociedades optantes por tal regime não estão sujeitas à retenção do IRRF quando da prestação de serviços aos entes públicos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido para que haja incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios, uma vez que a questão já foi decidida e a parte deverá realizar os recolhimentos e as compensações devidas quando da sua contabilidade, considerando seu regime tributário. Além disso, a insurgência revela apenas inconformismo com os efeitos da decisão proferida, o que é incabível nesta via excepcional. Com o decurso do prazo de recurso/trânsito em julgado da presente sentença do ID 65923020, expeçam-se os competentes precatórios, conforme já determinado no item “a)” da sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais (item ‘b’ da sentença) seja determinada a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 20.851,35 (vinte mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), diante da renúncia expressa do excedente em relação aos honorários sucumbenciais apenas, atentando-se para os dados bancários constantes no petitório do ID 71743811. Advirto a parte autora, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição , sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características. Além disso, a oposição de embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Diligencie-se, no necessário. VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5027151-55.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO : AMBIENTAL URBANIZACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CARDOSO MAIA (OAB ES029768) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO MAIA (OAB ES021163) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o executado acerca da petição e documentos apresentados no evento 68, no prazo de 10 (dez) dias.
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