Raquel Rafino Bayer

Raquel Rafino Bayer

Número da OAB: OAB/ES 029972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Rafino Bayer possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJES, TJPA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPE, TJES, TJPA
Nome: RAQUEL RAFINO BAYER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5019424-05.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GONCALVES RAFINO BAYER REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO 1. Intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, informar se o depósito de ID 72063304 (R$ 3.137,66), satisfaz integralmente a obrigação, ciente que, seu silêncio será interpretado como resposta positiva. 2.Transcorrido o prazo (certifique-se) ou havendo anuência, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, podendo ser feito em nome de sua patrona, haja vista possuir poderes para tanto, conforme procuração de ID 35513744. Expedido o alvará, arquivem-se os autos. 3. Havendo impugnação quanto ao valor devido, deverá a autora naquele mesmo prazo carrear aos autos planilha atualizada e discriminada do valor que entende devido, devendo promover o abatimento do valor já pago. 4. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H
  3. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000195-44.2025.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. L. M. EXECUTADO: DEYVID ANDRADE MIRANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 Advogado do(a) EXECUTADO: NEIVA APARECIDA DE SOUZA - ES29966 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos em face de Deyvid Andrade Miranda. Após sua regular citação, o executado apresentou impugnação (ID 68529129). O exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 69227764). O Ministério Público emitiu seu parecer (ID 70513823). É o sucinto Relatório. Em sede de impugnação, o executado alegou a incidência de litispendência do pedido inicial com o processo executório nº 5001055-79.2024.8.08.0059, necessidade de conexão com o mesmo processo em razão da necessidade de julgamentos idênticos e, no mérito, sustentou o pagamento da obrigação e mesmo que já efetuou a comunicação ao RH de sua empresa visando o pagamento em contracheque. Sobre os pontos apresentados, tenho pela inexistência dos institutos da litispendência e conexão no presente caso. Isto porque, nesta demanda expropriatória, discute-se as parcelas alimentícias referente aos meses de março a agosto de 2024, porquanto, no processo 5001055-79.2024.8.08.0059, ajuizada sob o rito de prisão civil, refere-se aos meses de setembro a novembro do mesmo ano de 2024. Logo, facilmente perceptível identificar que apesar das demandas envolverem as mesmas partes, versam sobre pedidos diversos, que seguem ritos diferentes. Com isso, inexistem os institutos alegados. Quanto ao eventual pagamento, embora conste recibos de pagamento, não restou demonstrado que os mesmos versam sobre os alimentos aqui discutidos (meses de março a agosto de 2024), não apresentando, assim, documento hábil na forma do art. 320, do Código Civil. Em relação ao fato de já ter comunicado o RH da empresa que labora, por sia só, não demonstra o pagamento, pois o mesmo deve ser realizado mediante recibo idôneo, o que até o presente momento não foi produzido. Por fim, quanto ao pedido de litigância, não vislumbro qualquer das hipóteses de caracterização da litigância de má-fé, mais meio de defesa tentando expor seus fundamentos. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelos motivos expostos acima. INTIMEM-SE as partes para ciência e o executado por meio de sua causídica para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de utilização de ferramentas legais de bloqueio para satisfação de seu crédito executado. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. DILIGENCIE-SE. FUNDÃO-ES, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  5. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009402-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY SA AGRAVADO: ACA - ASSOCIACAO DE CARRETEIROS AUTONOMOS, ADILSON MARQUES FELIX, ANACLETO DE PAULA PARESQUI, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO, BRUNO ARCARI HERTEL, CARLINHOS ANTONIO ERLACHER, ELIO FELLIS DA SILVA, ADILSON RAMOS, ELIZETE SOARES DE OLIVEIRA, EMERSON NUNES PINTO, ENEIS PAULA DE OLIVEIRA, ERALDO VALADAO DE LACERDA, EVELSON LEANDRO, FABIO LUIZ ALVES, HEBERT DE OLIVEIRA VALADAO, JANDIRA SALOMAO LIRIO, JOAO BOSCO VALLI, JOAQUIM DOMINGOS DIAS VILETE, JONAS FRACALOSSI, JONI FELIX VALLI, JOSE ALVES VIEIRA, JOSE FELICIANO, JOSE LUCIO GARCIA JUNIOR, JOSMAR GOMES DE MOURA, LUCIUS HAUNI RIBEIRO RAMOS, MARCELO GOMES DE MOURA, MARCELO MARQUES DE ARAUJO, MARCIO DIAS VILETE, MARCOS ANTONIO BRITO SOUZA, MOISES NASCIMENTO LUCIO, OSVALDO FERREIRA DE ARAUJO, PEDRO FERREIRA, SEBASTIAO DA SILVA BERNARDO, VALBER DALTO TAILHER, VENICIUS FERRARO, WILTON CARDOSO SIQUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649-A, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382-A, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972, TATIANE MENDES RIBEIRO - ES28947-A, THAIS BORGO BARRETO - ES27190 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ACA - ASSOCIACAO DE CARRETEIROS AUTONOMOS, ADILSON MARQUES FELIX e outros para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13920308, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 3 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed. Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5024627-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO IVO FREITAS PESSOA REQUERIDO: JHONATAN DE ALMEIDA FARIAS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed. Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100. Telefone: 3198-3112. Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento. Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido. A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=83942636590 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 01/09/2025 Hora: 14:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído. ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos. Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual. VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026998-68.2023.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REPRESENTANTE: ANGELINA DE MOURA CARVALHO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: MARINELMA CANAL - ES7357, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972, SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, proposta por Pedro Henrique Carvalho de Araújo, menor relativamente incapaz, neste ato assistido por sua genitora, Angelina de Moura Carvalho de Araújo, sob os seguintes fundamentos: i) é filho de Angelina de Moura Carvalho de Araújo e Nilton Cesar de Araújo; ii) teve seu registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Carapina - Serra/ES, no livro A-155, fls. 241 e termo de n°48778; iii) contudo, por um equívoco da serventia cartorária fez constar em sua certidão de nascimento o nome de sua mãe como sendo Angelica de Moura Carvalho de Araújo; iv) tal erro só foi verificado anos depois, sendo assim, não pôde ser sanado por vias administrativas. Requer, portanto, a retificação de seu registro civil de nascimento, com o intuito de retificar o nome de sua genitora que fora registrado erroneamente. Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 33427099). O Ministério Público opinou pela expedição de ofício direcionado ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Carapina - Serra/ES, a fim de que encaminhasse cópia da folha do livro de registro de nascimento do autor (ID 35758080). O Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Carapina - Serra/ES juntou aos autos a cópia da folha do livro de registro acima citada (ID 44796205). O Ministério Público opinou pela expedição de ofício direcionado ao Pronto Socorro e Maternidade Carapina, a fim de que encaminhasse a este Juízo a declaração de nascido vivo em nome de Angelina de Moura Carvalho de Araújo, a respeito do nascimento do autor (ID 47934313). O autor requereu prosseguimento da demanda, tendo em vista a ausência de respostas quanto ao ofício acima citado, bem como informou que a maternidade não está localizada no antigo endereço, não sabendo informar se ela ainda existe. Ainda, juntou aos autos, documentos comprobatórios guardados por sua genitora desde o seu nascimento (ID 66453873). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 70363487). MOTIVAÇÃO A retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos de Registro Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito ou preenchendo uma omissão produzidos por declaração ideológica ou materialmente errada ou deficiente, bem como declaração consignada de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido. Não é por demais lembrar que dentre os princípios que norteiam o registro público estão o da verdade real e o da segurança jurídica. Além disso, o registro civil é de imprescindível importância para as relações sociais e para o indivíduo, servindo como identificador deste perante a sociedade. No caso em análise, constata-se que, de fato, a Sra. Angelina de Moura Carvalho de Araújo é a genitora do autor, tendo em vista os documentos comprobatórios juntados pelo requerente (ID 66453879), principalmente o atestado assinado pela médica que realizou o parto no dia 06 de dezembro de 2025, às 13h32min, data e horário constantes no registro de nascimento do autor (ID 33153655). Nesta senda, quanto ao objeto da ação, nota-se que na certidão casamento do mãe do requerente (ID 33153149), consta seu nome como “Angelina de Moura Carvalho de Araujo”; enquanto na certidão de nascimento do autor consta como genitora “Angelica de Moura Carvalho de Araujo” (ID 33153655). Ademais, é sabido que o registro de nascimento da pessoa natural consiste no modo pelo qual a pessoa é identificada e individualizada na sociedade, no meio familiar e profissional e conta com proteção jurídica. Por isso, tendo em vista que esta é uma informação essencial para o registro de nascimento, conforme o artigo 54 da Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como, para que seja transmitida a verdadeira realidade a respeito da linhagem do autor, faz-se necessária a retificação do nome de sua genitora: Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975). [...] 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974). (grifei) Por fim, devo consignar que não vislumbro prejuízo a terceiros, sendo desnecessária a juntada de certidões negativas, tendo em vista que o objeto da ação restringe-se somente à retificação do nome da genitora do autor. DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo procedente o pedido, ao tempo em que, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ordeno ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Carapina do Juízo de Serra da Comarca da Capital que retifique o registro de Nascimento de PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO, lavrado no livro A-155, às fls. 241, sob o termo 48778, da seguinte forma: onde consta no campo “filiação”: “Angelica de Moura Carvalho de Araujo”, passe a constar “Angelina de Moura Carvalho de Araujo”, promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, §6º, da Lei 6.015/73). Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º do CPC. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Após a preclusão, cumpra-se o comando sentencial. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
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