Beatriz Astorre Vieira

Beatriz Astorre Vieira

Número da OAB: OAB/ES 030019

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TJES, TRF5, TJSP, TRF2, TRF1, TJMT, TRF3, TRF4, TRF6
Nome: BEATRIZ ASTORRE VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1003327-49.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. M. M. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ ASTORRE VIEIRA - ES30019 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: D. M. M. M. DARIELI MITTELSTAEDT BEATRIZ ASTORRE VIEIRA - (OAB: ES30019) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 31/07/2025 HORA: 08:50:00 PERITO: ANDERSON GODOY ROBLES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: D. M. M. M. SINOP, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025263-09.2024.4.04.7000/PR RELATOR : PATRÍCIA HELENA DAHER LOPES PANASOLO AUTOR : ANA CLARA COSTA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005189-88.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REPRESENTANTE: POLIANA DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: R. C. D. S. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BEATRIZ ASTORRE VIEIRA - ES30019, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018139-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR : BRYAN SILVEIRA RIGAO ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) AUTOR : WILLIAM NEGRELLI RIGAO ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça , na forma do art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias ,  SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: para anexar o seguinte QUESTIONÁRIO devidamente preenchido: 1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente. 2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora. Juntar documentos comprobatórios do parentesco. 3. A parte autora tem irmãos que não moram em sua residência? Quantos? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil. 4. Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil dos genitores da parte autora (caso não estejam incluídos na pergunta 2). 5. Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Exibir cópia de contracheque. 6. A parte autora recebe pensão alimentícia de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante. 7. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso. Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do cedente. 8. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. 9. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício. Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas importará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). DA PERÍCIA MÉDICA Inicialmente, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Central de Perícias de Vitória, criada pela Portaria JFES-POR-2024/00054, de 28 de agosto de 2024, para a realização de perícia médica na especialidade de: NEUROLOGIA Ressalto que tal providência será realizada antes da citação, com fundamento no 4º da Recomendação n. 20 de 21 de junho de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que dispõe o seguinte: Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere. Determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Fica oportunizado à parte autora , no prazo de 10 (dez) dias , a possibilidade de REQUERER A ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA ora apontada pelo Juízo, devendo observar as especialidades disponíveis: CARDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, ORTOPEDIA, OFTALMOLOGIA, PSIQUIATRIA e REUMATOLOGIA, bem como  levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo , ao menos no primeiro grau de Jurisdição . Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com médico do trabalho ou clínico geral , considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa. Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados . Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo , caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade. Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo. Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos médicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório , devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia , sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes. O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados. Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame. O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS Após a entrega do laudo e caso constatada pelo perito a existência de impedimentos de longo prazo , determino que se expeça mandado de verificação socioeconômica para que se proceda a diligência na residência da parte autora por Oficial de Justiça . Também, havendo situação excepcional devidamente justificada e certificada, fica autorizado aos oficiais de justiça a cumprirem os mandados de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamadas, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa família, bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor . d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel; g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde; m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência. n) Outras observações que o Sr(a). Oficial(a) julgar relevantes. Realizada a perícia médica e juntado o mandado de verificação socioeconômica , intime-se a parte autora para manifestação (15 dias) e CITE-SE o réu para que responda a ação em até 30 dias , devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a perícia médica e a verificação social. Apresentando ou não contestação, deve a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259 ), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151 FOREJEF 2ª Região). No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO. Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo RÉU. A recusa do acordo deverá ser justificada. E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo o(a) i. Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo; A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz , dê-se vista ao Ministério Público Federal , pelo prazo de 30 (trinta) dias , com fulcro no art. 178, II, do CPC. Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005040-86.2024.4.06.3823/MG AUTOR : ARTHUR GABRIEL MAURILIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.  DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários nos termos da lei. Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SILVANA ROCHA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) AUTOR : HIANDRA ROCHA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037275-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR : RYAN DE OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) ADVOGADO(A) : ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO (OAB ES030020) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ELAINE CRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) ADVOGADO(A) : ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO (OAB ES030020) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009817-64.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : ARTHUR COSME DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) DESPACHO/DECISÃO I- Chamo o feito à ordem. II- Evento 50: Defiro. Expeça-se o ofício requerido pelo Ministério Público Federal, com diligência a ser realizada junto à Vara Estadual de Mesquita/RJ, com vistas a apurar o seguinte: a) Que o douto Juízo informe a existência de eventual decisão judicial referente ao processo 0001066-84.2022.8.19.0213, que tenha fixado pensão alimentícia em favor da parte autora, com vistas à análise do requisito de miserabilidade do núcleo familiar para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. III- Considerando as informações divergentes constantes nos autos, verifico que no Cadastro Único ( evento 1, COMP17 ) constam como integrantes do núcleo familiar apenas ARTHUR COSME DOS SANTOS (parte autora, menor impúbere) e TAIANE ROZA COSME (genitora da parte autora). Durante a verificação socioeconômica, foram prestadas informações no mesmo sentido. Contudo, na manifestação aos laudos apresentada no evento 47, PET1 , a parte autora informou que sua avó também integra o grupo familiar. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça tal divergência. IV- Com a juntada da resposta ao ofício, dê-se vista às partes. V- Após, remetam-se os autos ao MPF. VI- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051573-31.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: S. F. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ ASTORRE VIEIRA - ES30019-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): S. F. B. BEATRIZ ASTORRE VIEIRA - (OAB: ES30019-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438534880) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 30 de junho de 2025.
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