Paulo Roberto Cosma Da Silva

Paulo Roberto Cosma Da Silva

Número da OAB: OAB/ES 030035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Cosma Da Silva possui 131 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRT5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJBA, TJMG, TRT5, TJSP, TRF2, TRT17, TJGO, TJES, TJCE, TRF6, TJPE
Nome: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (8) CARTA PRECATóRIA CíVEL (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002984-54.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH MARIA COMETTI CHIEPPE REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídica cumulada com indenização ajuizada por ELIZABETH MARIA COMETTI CHIEPPE em desfavor de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em resumo, que a requerida efetua indevidamente descontos em seu benefício previdenciário, a título de suposta contribuição associativa. Narra ainda que jamais solicitou qualquer serviço da parte ré, de modo que, sob o fundamento de abusividade, almeja a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré na compensação a título de danos morais. A ré, devidamente citada, não apresentou contestação. Eis o breve relatório, em que pese a desnecessidade na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito. De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. A controvérsia da demanda recai sobre a (i)licitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação induz revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos. Os documentos anexados à petição inicial comprovam, de maneira inequívoca, a realização de descontos referentes a contribuições no benefício previdenciário da parte autora. No entanto, a parte autora declara desconhecer a contratação que teria originado tais descontos, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e a regularidade das cobranças, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a revelia da parte ré enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, o que conduz à conclusão da inexistência do negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, à obrigação da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados. Quanto aos valores descontados, o extrato de id 65523583 demonstra que a cobrança no benefício previdenciário da autora ocorreu em fevereiro de 2025 no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Logo, considerando o deferimento da liminar e a notícia de suspensão dos descontos, o montante totaliza R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme pleiteado. No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original). Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança do débito no presente caso (2025), a restituição deve ser em dobro. No que tange ao dano moral, sua ocorrência é evidente, uma vez que a cobrança indevida de serviço não contratado incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar da parte autora, restringindo-lhe a satisfação de necessidades básicas. O desconto automático de parcela referente a serviço não contratado diretamente na folha de pagamento configura causa direta e adequada do abalo moral suportado, ensejando o dever de indenizar por parte da ré, independentemente da verificação de culpa, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. A situação narrada não pode ser considerada mero dissabor ou circunstância corriqueira, impondo-se, portanto, a obrigação de indenizar. No que concerne à quantificação do dano moral, a doutrina reconhece sua dupla função: compensatória e punitiva. Dessa forma, a indenização deve, de um lado, atenuar o sofrimento da vítima (função compensatória) e, de outro, desestimular o ofensor da reincidência na prática de condutas lesivas (função punitiva). Contudo, a finalidade primordial da reparação é proporcionar justa compensação à vítima, sendo que o caráter sancionatório deve ser considerado apenas reflexamente, sem interferir de forma determinante na fixação do quantum indenizatório. Para a definição do valor da reparação, devem ser observados critérios como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, além de outros fatores relevantes, de modo a garantir que a compensação moral seja efetiva e esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da gravidade da conduta da ré, da capacidade econômica das partes, do impacto social do ocorrido e dos demais elementos constantes dos autos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nada mais restando a decidir, passo à conclusão. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a parte ré (ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) a pagar a parte autora (ELIZABETH MARIA COMETTI CHIEPPE ) nos seguintes termos: a) a repetição de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos, já em dobro, em razão dos descontos indevidos, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; b) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (STJ 362). c) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes. Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição. Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5008979-82.2024.8.08.0014 INTERESSADO: ROZANGELA PANCIERI RIBEIRO Nome: ROZANGELA PANCIERI RIBEIRO Endereço: Rua Topázio, 86, Santos Dumont, COLATINA - ES - CEP: 29706-412 INTERESSADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Nome: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, - de 2401 a 4999 - lado ímpar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Tendo em vista que a parte executada não possui instituição financeira vinculada ao sistema de constrição judicial (SisbaJud), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, considerando a impossibilidade de bloqueio de valores por meio eletrônico e/ou consulta de dados cadastrais. Advirta-se que o não atendimento à presente intimação importará na extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: 2jecivel-colatina@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5007128-08.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SIDALINO GOMES DE SOUZA INTERESSADO: ALEXSANDER NASCIMENTO VERONEZ Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA - ES30035 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado inserido no id: 73780059, sob pena de extinção. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5008780-60.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA - ES30035 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação sobre Id 74801936. COLATINA-ES, 29 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO WOELFFEL NAUMANN Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   CERTIDÃO     CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 20/08/25 13:30   Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU3NTYxZTEtZDNjOS00NzU1LTg5NGMtNjFjNDk1MjkyNjI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS. O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. Geração de intimação e citação das partes. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.   Bel. Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6182227-19.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : FABIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA (OAB ES030035) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LORRUANA ELISA ASSUNCAO GARIGLIO CALIMAN (OAB MG142063) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  8. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000477-29.2023.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. H. D. S. R. REPRESENTANTE: GILMARA DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: ARTUR DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA - ES30035, SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizada por MARIA HELLOISY DOS SANTOS, nestes autos assistida por sua genitora, Sra. Gilmara dos Santos Alves, em face do genitor ARTUR DOS SANTOS RIBEIRO. Em petitório de ID 72061020, o exequente manifesta interesse em desistir da ação, requerendo, na oportunidade, a extinção do processo. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer pela extinção do feito (ID 72728400). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o exequente não possui mais interesse na tramitação do feito. A irrenunciabilidade da verba alimentar (art. 1.707, CC) não abrange os alimentos pretéritos, sendo lícita a sua transação, eis que não importa em prejuízo ao sustento do alimentado. Ademais, a desistência é da ação, em sentido processual, e não renúncia ao direito de ação (sentido material) em relação ao objeto do processo. O próprio código de processo civil (art. 485, VIII, e § 5º, CPC/15), prescreve: uma vez apresentado o pedido de desistência da ação antes da sentença, o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, o que, por certo, não impedirá o autor propô-la novamente. Assim, entendo que é lícita a desistência das prestações alimentícias vencidas, não constituindo afronta ao art. 1.707 do Código Civil, por não importar prejuízo ou risco à mantença do alimentado, ante o decurso do tempo a que se destinava verba alimentar. Isto posto, homologo a desistência da ação externada pela parte exequente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte exequente em custas processuais. No entanto, deverão permanecer suspensas, eis que amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que a parte exequente fora assistida por defensor dativo, fixo a título de honorários, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 e nº 4987-R, de 13/10/2021 e art. 84, § 2º, do CPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pela ilustre advogada Dr. Paulo Roberto Cosma da Silva – OAB/ES 30.035, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Expeça-se certidão de atuação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CP. Diligencie-se. JOÃO NEIVA-ES, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
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