Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro

Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro

Número da OAB: OAB/ES 030066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro possui 280 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJES, TST, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 280
Tribunais: TJES, TST, STJ, TRT17, TJSP, TRF2
Nome: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
280
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (127) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) AGRAVO DE PETIçãO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0145200-44.2011.5.17.0005 RECLAMANTE: LUTERO BUENO RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79991d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUTERO BUENO
  3. Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2989762/ES (2025/0259970-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA ADVOGADOS : LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES013852 MAYARA RIGUEIRA - RJ174106 FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES030066 KARINE SABBAD FERREIRA - RJ245635 AGRAVANTE : LUCIA PAOLA BOTTI ADVOGADO : FERNANDA BOTTI VILAÇA MARTINS - SP422128 AGRAVADO : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA ADVOGADOS : LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES013852 MAYARA RIGUEIRA - RJ174106 FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES030066 KARINE SABBAD FERREIRA - RJ245635 AGRAVADO : LUCIA PAOLA BOTTI ADVOGADO : FERNANDA BOTTI VILAÇA MARTINS - SP422128 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
  4. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5033610-94.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELIZA SIRTOLI SCOPEL Advogado do(a) EXEQUENTE: NELIZA SIRTOLI SCOPEL - ES15875 EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (diário eletrônico) Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 DESPACHO - INTIMAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal no importe de 10% sobre a condenação, conforme acórdão de evento nº 373 dos autos principais que tramitavam no PROJUDI sob o nº 0022815-33.2014.808.0347. A Exceção de Pré-Executividade apresentada nestes autos foi rejeitada pela decisão Id. 41199168. Em seguida, a parte executada interpôs Recurso Inominado que não foi conhecido pela Turma Recursal, conforme acórdão Id. 73154911 com arbitramento de novos honorários. Transitada em julgado, os autos foram devolvidos e a exequente pleiteou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagar o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico (Ato Normativo nº 036/2018) em favor da parte exequente, ou de seus advogados, se possuírem poderes especiais para tanto. Se a parte preferir, poderá ser expedido alvará eletrônico de transferência, devendo para tanto trazer seus dados bancários, sob sua própria responsabilidade ou de seu patrono, e ciente de que, na hipótese de TED, deverá arcar com os custos bancários respectivos. Intime-se o beneficiário, caso seja expedido alvará na modalidade saque. Não havendo pagamento no prazo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a parte exequente para apresentar atualizar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com os cálculos, venham os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32577531 Petição Inicial Petição Inicial 23101914123597000000031187123 32578631 OAB Documento de Identificação 23101914123626100000031188218 32578626 OAB frente Documento de Identificação 23101914123650600000031188214 32578622 Honor PREVI sentença Documento de comprovação 23101914123672400000031188210 32578619 RI por PREVI Documento de comprovação 23101914123695200000031188207 32578640 Acórdão RI Documento de comprovação 23101914123716400000031188225 32578618 Decisão pedido anulação leilão Documento de comprovação 23101914123745100000031188206 32578613 GUIA DE DEPÓSITO arrematação Documento de comprovação 23101914123769400000031187852 32844505 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102417222761000000031438664 33052036 Despacho Despacho 23102715522896100000031633194 33493111 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110714390226100000032049568 33414591 Petição (outras) Petição (outras) 23110813590416500000031975990 33417468 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110813590437600000031978811 33417471 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110813590477600000031978814 33417472 Substabelecimento1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110813590504000000031978815 36214046 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011015355549700000034628590 37624515 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24020519161432300000035952934 37624519 Procuração e substabelecimento PREVI_Atualizado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24020519161454000000035952938 37624521 Anexo (extinção_0022815-33.2014.8.08.0347) Documento de comprovação 24020519161511600000035952940 37624522 Anexo (sentença_0022815-33.2014.8.08.0347) Documento de comprovação 24020519161540600000035952941 39794757 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031513304630900000037985244 40238642 Contrarrazões Contrarrazões 24032215483839200000038399763 40256761 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24040416105931700000038415520 41199168 Decisão Decisão 24041118515943400000039295158 41894936 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042315461931100000039945739 42233949 atualização valor Petição (outras) 24042915294669200000040263732 42234657 Atualização honorarios calculo Documento de comprovação 24042915294697800000040263740 42365473 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24050114323747300000040385879 46133322 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070514153661700000043910861 48168098 manifestação Petição (outras) 24080712184381200000045803715 47683308 Decurso de prazo Decurso de prazo 24080913443178900000045350897 48877359 Decisão Decisão 24081618552356500000046461134 49149792 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082116545200700000046714337 50182273 Recurso Inominado Recurso Inominado 24090520042075500000047673524 50182280 24_09_04_DUA_RI_Processada_5033610-94.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 24090520042101900000047673531 50340199 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24093014512627200000047820867 53079518 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102113011397200000050362341 54620888 Contrarrazões Contrarrazões 24111315432753500000051769296 54621736 peça PREVI sobre cancelamento leilão Documento de comprovação 24111315432784400000051770388 54621739 ofício sobre hasta publica à previ Documento de comprovação 24111315432797100000051770391 54621743 Ofício ao Sr Augusto Documento de comprovação 24111315432812600000051770395 54621746 Decisão comprova Sr Augusto participou do processo Documento de comprovação 24111315432828700000051770398 54621747 Carta enviada e recebida por AR ao Sr Augusto Documento de comprovação 24111315432864400000051770399 54621748 AR AUGUSTO CESAR DA SILVA CAMPOS positivo Documento de comprovação 24111315432874100000051770400 54621751 EmbDecl face hasta publica PREVI Documento de comprovação 24111315432891800000051770403 54622356 decisão aos EmbDecl por PREVI Documento de comprovação 24111315432910600000051771108 54622358 RI PREVI fase hasta publica Documento de comprovação 24111315432926200000051771109 54622364 Contrarrazoes EmbDecl PREVI Documento de comprovação 24111315432941900000051771112 55663083 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120615511059400000052736795 56025622 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24120615520757700000053073762 73154909 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120617203700000000064967162 73154910 Despacho Despacho 25032714485300000000064967163 73154911 Acórdão Acórdão 25061000544100000000064967164 73154912 Ementa Ementa 25061000544100000000064967165 73154913 Relatório Relatório 25061000544100000000064967166 73154914 Voto do Magistrado Voto 25061000544100000000064967167 73154915 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25061717054900000000064967168 73154916 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25071415310100000000064967169 73431168 Execução Desarquivamento/Reativação 25072112061240300000065212818 73431169 Cálculo atual Documento de comprovação 25072112061265100000065212819
  5. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0001088-50.2011.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: VINICIUS LIMA MEDEIROS, VANIA ESTEVES BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogados do(a) EXECUTADO: GLEIDISON BARBOSA BATISTA - BA24625, LUCAS EDUARDO GUIMARAES - ES20940 Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS FUNDAO - ES7713, PETROCHELY PEREIRA LEITE - ES18067 D E C I S Ã O Dos embargos de declaração Id n.º 70555630: não identifico causa de impenhorabilidade dos valores passíveis de expropriação, notadamente se observado que inexiste prova da origem do recurso. Além disso, em relação ao montante pago pelo INSS não se trata de numerário indispensável à manutenção mensal (salário) da parte executada, estando sujeito, até pela extensão do valor pago (mais de sessenta mil reais) à penhorabilidade/pagamento da dívida em execução. Assim, não identifico contradição, omissão ou outro vício processual a justificar o manejo dos aclaratórios. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Com a preclusão da decisão embargada, os valores poderão ser liberados à parte exequente, mediante expedição de alvará. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0010716-60.2015.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALE S.A., CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO EXECUTADO: MARIA DE SOUZA COSTA INTERESSADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO - ES1575 Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogado do(a) EXECUTADO: ELCIO ROCHA GOMES - MG52755 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 DESPACHO Refere-se à ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA (conf. fls. 803/804) e VALE SA (conf. fls. 810/811) em face de MARIA DE SOUZA COSTA, em razão da sentença de fls. 798/799 dos autos físicos, que homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Devidamente intimada, o prazo para pagamento e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis, conforme fls. 822/825. Implementada a penhora Sisbajud, que restou exitosa, conforme fls. 839/840 e 866/868. Em manifestação de id nº 29966793, CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO, advogado que patrocinou os interesses de VALE SA, requereu a retificação da autuação do processo, a expedição de alvará para levantamento do valor correspondente aos seus honorários de sucumbência, bem como acesso aos autos digitalizados. Decisão de ID. 40089394, determinou o rateio dos honorários na proporção de 50 % para cada credor, a expedição dos respectivos alvarás, assim como a retificação das partes junto ao PJE. Em seguida, os credores peticionaram nos autos requerendo a expedição do alvará, assim como o acesso aos autos digitalizados. Portanto, cumpra-se integralmente o comando de ID. 40089394, outrossim, promova-se o acesso das partes aos autos digitalizados, certificando-se nos autos. Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5007747-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: CLAUDECIR JOAO SPERANDIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 DESPACHO Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a competência do Juízo, considerando que a parte requerida possui domicílio na cidade de Santa Teresa/ES e o autor é estabelecido no Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 10 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025. DNAIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5007756-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: LUIZ ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a competência do Juízo, ao alegar que "considerando que houve distribuição de ação de protesto interruptivo do prazo prescricional (Processo de nº 0005902-62.2020.8.08.0024), tem-se que o foro competente para propositura do presente é o mesmo em que fora proposta a notificação", sendo que o referido processo tramitou perante a 9ª Vara Cível de Vitória, nos termos do art. 10 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
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