Ronald Casali Da Fonseca
Ronald Casali Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/ES 030116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronald Casali Da Fonseca possui 60 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJES, TJMG, TJRJ, STJ
Nome:
RONALD CASALI DA FONSECA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CRIMINAL (8)
RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0813868-07.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MOUTINHO COSTA DA SILVA, DOUGLAS MARCELINO DA SILVA RÉU: BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA. Aguarde-se audiência. PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0808828-44.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD CASALI DA FONSECA RÉU: ROGERIO MENEZES NUNES, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Homologo o projeto de sentença de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95 e julgo o processo extinto na forma referida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. PETRÓPOLIS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista a herdeira MARIA CECÍLIA BASTOS CARNEIRO sobre os termos da manifestação index 192953063. Em seguida, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0804762-55.2024.8.19.0042 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PATRICIA MARIA SOARES BASTOS, MARIA ANTONIA SOARES BASTOS INVENTARIADO: FERNANDO BASTOS Dê-se vista a herdeira MARIA CECÍLIA BASTOS CARNEIRO sobre os termos da manifestação index 192953063. Em seguida, voltem conclusos. PETRÓPOLIS, 18 de julho de 2025. RICARDO ROCHA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0055629-80.2025.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806213-96.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00600959 IMPTE: RONALD CASALI DA FONSECA OAB/ES-030116 PACIENTE: KAYO FARIA TORRES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: RONALD CASALI DA FONSECA Paciente: KAYO FARIA TORRES Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, com intuito de obter a revogação de prisão preventiva ou, ao menos, a sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Alega o impetrante que o paciente foi surpreendido por policiais, imobilizado com golpe de gravata e chutes, o que induz a ilegalidade da prisão. Sustenta que as anotações da FAC apontam que ele foi absolvido, inexistindo risco à ordem pública, sendo a apreensão das drogas moderada. Afirma que o laudo de exame de corpo de delito foi lacônico e realizado após o prazo para apuração de lesões visíveis e que o paciente tem endereço fixo, trabalho informal e uma filha menor de idade. Argumenta que a decisão não possui fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata e que anotações penais não autorizam presunção de risco. É o relatório. Decido. A concessão de liminar é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris). Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar. O paciente havia passado recentemente por audiência de custódia pelo mesmo delito e, solto, parece ter voltado a delinquir, demonstrando que, a princípio, há periculosidade do agente, o que deve ser aprofundado posteriormente. Ademais, inexiste risco de ineficácia da medida (periculum in mora), sendo recomendável aguardar a apreciação pelo Colegiado. Com as informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para analisar com profundidade as particularidades do caso. Por não identificar de plano os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser prestigiada, por ora, a decisão do Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal FL.08 Habeas Corpus nº 0055629-80.2025.8.19.0000 (4) Secretaria da Segunda Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Rua Beco da Música, nº 175, sala 102 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5002 - E-mail: 02ccri@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049823-64.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0804411-48.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00536139 IMPTE: RONALD CASALI DA FONSECA OAB/ES-030116 PACIENTE: LUCAS MARIANO SILVA BASILIO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Ronald Casali da Fonseca - OAB/ES 30.116 Paciente: Lucas Mariano Silva Basílio Autoridade dita Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Relator: Des. João Ziraldo Maia D E C I S Ã O Cuidam os autos de tutela jurisdicional de eficácia mandamental, provocada por Habeas Corpus deflagrado em favor do paciente acima nominado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 15/03/2025, nos autos do processo nº 0804411-48.2025.8.19.0042, por suposta infração à norma do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A prisão preventiva do paciente foi decretada em termos a que não se teve acesso, eis que não juntada aos autos. Requerida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, esta foi rechaçada por decisão da lavra do Exmo. Dr. Afonso Henrique Castrioto Botelho, grafada nos termos de fls. 01/03 do anexo ao processo eletrônico. Inicialmente, alega o impetrante que o juízo "indeferiu o pleito, sem realizar audiência de verificação, ignorando a prova documental robusta e acolhendo manifestação genérica do Ministério Público". Faz o impetrante descrição fática do caso e alega que o paciente é o único responsável pela guarda de sua filha, menor impúbere, devendo ser aplicada a regra do artigo 318, IV, do Código de Processo Penal (sic). Relata que sua esposa fez declaração idônea de que o paciente é o único responsável por cuidar do filho do casal, uma vez que ela trabalha na Barra da Tijuca, o que torna impossível os cuidados com a menor. Aponta que se deve respeito ao artigo 227 da Constituição Federal, a fim de garantir, com absoluta prioridade, os direitos da criança inclusive à convivência familiar e ao desenvolvimento pleno. Considera preenchidos os requisitos legais para a concessão do pleito, haja vista os documentos juntados aos autos. Cita posicionamentos jurisprudenciais para supedanear sua tese. Destaca que a decisão objurgada não enfrentou adequadamente a prova documental coligida, sem sequer determinar audiência de verificação ou requisitar maiores esclarecimentos acerca dela. Reputa o decisum como genérico e dissociado da prova dos autos, em violação aos princípios do dever de motivação das decisões judiciais, do contraditório e da proporcionalidade da prisão cautelar. Pugna liminarmente pela concessão da ordem para determinar-se a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, IV, do Código de Processo Penal. No mérito, é por sua confirmação. Inicial acompanhada dos documentos eletrônicos que a instruem. Decisão às fls. 10/12 do processo eletrônico que indeferiu a liminar pleiteada. Requisitadas as informações, estas foram regularmente prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 18/23 do processo eletrônico, nas quais fez detalhada descrição do caso dos autos e sustentou a legalidade do ergástulo e informou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/07/2025. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, como se vê do parecer de fls. 27/32 do processo eletrônico, da lavra do Exmo. Dr. José Luiz Martins Domingues, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem É o relatório. Decido. Está superado, se existente, o constrangimento ilegal alegado. Isso porque, conforme se infere das informações coletadas no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, o paciente teve sua prisão revogada no curso da Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 26/06/2025, já tendo sido expedido e cumprido o alvará de soltura, conforme id. 206426958 do processo eletrônico principal. Neste diapasão, de fato, encontra-se prejudicada a presente ação constitucional, nos termos da remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos. Assim, julgo prejudicado este writ, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal, c/c artigo 133, XIII, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se o feito de eventual pauta de julgamento em que tenha sido incluído. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0049823-64.2025.8.19.0000 FLS.3 Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1029387-60.2025.8.13.0024 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte na data de 16/07/2025.
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