Ana Virginia Camiletti Fassarella
Ana Virginia Camiletti Fassarella
Número da OAB:
OAB/ES 030149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Virginia Camiletti Fassarella possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TRF2, TJES e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT5, TRF2, TJES
Nome:
ANA VIRGINIA CAMILETTI FASSARELLA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5036148-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA LOVATTO ALVARENGA VAZ DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX INTIMAÇÃO Para apresentar réplica à contestação, no prazo de lei. Vitória-ES, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001005-24.2011.5.05.0611 RECLAMANTE: HELENDINA SILVA PACHECO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89bf999 proferido nos autos. Visto. Ante o trânsito em julgado, determino que se adotem as seguintes medidas, doravante independentemente de novos despachos, desde que não ocorram intercorrências que exijam deliberação diversa: a) ao executado incumbe o dever, já que é contra si que há ordem judicial pendente de cumprimento, de apresentar as contas de liquidação, para o que assinalo o prazo de 10 dias; a utilização do PJECalc, embora facultativa, favorece sobremaneira a tramitação do feito, por isso roga-se por sua adoção. Caso os cálculos não sejam feitos nesse sistema, a planilha do tipo ‘excel’ deve ser remetida para o endereço 1avaravca@trt5.jus.br, com o assunto “planilha de liquidação - processo nº *”. b) em caso de omissão, façam-me conclusos os autos, para aplicação de penalidade e providência de liquidação alternativa; c) cumprida a ordem “a”, abra-se vista pelo prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT; d) contado o prazo, conclusos para sentença de liquidação. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 07 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001005-24.2011.5.05.0611 RECLAMANTE: HELENDINA SILVA PACHECO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89bf999 proferido nos autos. Visto. Ante o trânsito em julgado, determino que se adotem as seguintes medidas, doravante independentemente de novos despachos, desde que não ocorram intercorrências que exijam deliberação diversa: a) ao executado incumbe o dever, já que é contra si que há ordem judicial pendente de cumprimento, de apresentar as contas de liquidação, para o que assinalo o prazo de 10 dias; a utilização do PJECalc, embora facultativa, favorece sobremaneira a tramitação do feito, por isso roga-se por sua adoção. Caso os cálculos não sejam feitos nesse sistema, a planilha do tipo ‘excel’ deve ser remetida para o endereço 1avaravca@trt5.jus.br, com o assunto “planilha de liquidação - processo nº *”. b) em caso de omissão, façam-me conclusos os autos, para aplicação de penalidade e providência de liquidação alternativa; c) cumprida a ordem “a”, abra-se vista pelo prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT; d) contado o prazo, conclusos para sentença de liquidação. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 07 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENDINA SILVA PACHECO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001005-24.2011.5.05.0611 RECLAMANTE: HELENDINA SILVA PACHECO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89bf999 proferido nos autos. Visto. Ante o trânsito em julgado, determino que se adotem as seguintes medidas, doravante independentemente de novos despachos, desde que não ocorram intercorrências que exijam deliberação diversa: a) ao executado incumbe o dever, já que é contra si que há ordem judicial pendente de cumprimento, de apresentar as contas de liquidação, para o que assinalo o prazo de 10 dias; a utilização do PJECalc, embora facultativa, favorece sobremaneira a tramitação do feito, por isso roga-se por sua adoção. Caso os cálculos não sejam feitos nesse sistema, a planilha do tipo ‘excel’ deve ser remetida para o endereço 1avaravca@trt5.jus.br, com o assunto “planilha de liquidação - processo nº *”. b) em caso de omissão, façam-me conclusos os autos, para aplicação de penalidade e providência de liquidação alternativa; c) cumprida a ordem “a”, abra-se vista pelo prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT; d) contado o prazo, conclusos para sentença de liquidação. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 07 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029469-06.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE : DABLIA NATHIELE MARTINS CARREIRO ADVOGADO(A) : ANA VIRGINIA CAMILETTI FASSARELLA (OAB ES030149) INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a MULTIVIX Serra/ES restabeleça a matrícula da impetrante na graduação de Educação Física (Bacharelado), ressalvada a existência de óbice diverso. EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. FIXO o valor da causa em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), consoante fundamentação. Custas processuais devidas pela impetrada (R$ 10,64). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Proceda-se a retificação do polo passivo da demanda, alterando para MULTIVIX SERRA, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.062.400/0001-48, conforme requerimento do evento 10. Anote-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5010985-34.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SARDI TRANCOSO REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VIRGINIA CAMILETTI FASSARELLA - ES30149 DESPACHO O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Extrai-se da inicial que o autor questiona o parcelamento automático de faturas não pagas de cartão de crédito que resultou em prestações com vencimento até março de 2028 no valor total de R$4.259,42. Verifica-se, também, que a taxa de juros aplicada pela requerida foi 19,42% ao ano. A dúvida quanto ao interesse de agir reside no fato de que o autor pugna pelo cancelamento do parcelamento, mas não apresenta o valor que entende ser devido, uma vez que reconhece sua inadimplência. Ora, essa questão é relevante, pois não fosse o parcelamento determinado pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central, a taxa de juros aplicada ao saldo devedor, conforme fatura de id. 69589802, seria de 18,70% ao mês e 682,36% ao ano. Além disso, o autor não comprova que a requerida tenha recusado a quitação antecipada do débito mediante abatimento proporcional dos juros. Diante desse quadro, parece faltar interesse de agir no que se refere ao pedido de cancelamento do parcelamento. Ante o exposto, para dirimir essa dúvida, determino a emenda da inicial para que o autor esclareça, em 48 horas, o valor atualizado da dívida considerando a taxa de juros regular do contrato e, ainda, se houve negativa de quitação antecipada do débito. Cancelo a audiência. Decorrido o prazo, conclusos. CARIACICA-ES, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003503-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ADOLFO CAMILETTI FASSARELLA REQUERIDO: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VIRGINIA CAMILETTI FASSARELLA - ES30149 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOÃO ADOLFO CAMILETTI FASSARELLA em face de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA, através da qual alega, em síntese, que em 18/12/2023 realizou a compra de um celular Smartphone Motorola Edge 30 Neo, no site empresa requerida, realizando o pagamento via PIX para liberação imediata do produto. Afirma que no ato da compra garantiram a entrega para o dia 25/12/2023, pois o telefone era um presente natalino. Aduz que o produto foi despachado dia 19/12/2023 e no dia 20/12/2023, foi notificado pela transportadora da entrega do produto naquele dia, o que não ocorreu. Afirma que a empresa ré iria reagendar a entrega, o que não aconteceu. Sustenta que, em 22/12/2023 (sexta feira), solicitou a entrega no centro de retirada empresa transportadora em Vitória-ES, porém apenas recebeu e-mail informado que a encomenda poderia ser retirada as 17:07h e a empresa funciona até as 18:00h. Relata que como mora em Vila Velha não chegaria a tempo para retirada do produto, pois a empresa transportadora não funcionaria no fim de semana e devido ao feriado natalino, não conseguiria buscar o telefone até o dia25/12/2023., motivo pelo qual em 26/12/2023, pelo SAC da ré, solicitou o cancelamento da compra, quando foi informado que o produto havia sido entregue, o que não aconteceu. Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, postulando a restituição do valor pago pelo aparelho celular, qual seja R$ 1.517,19, em dobro, além de reparação moral. A empresa requerida, em sua defesa, argui a perda superveniente do interesse processual, pois o valor do produto foi estornado. No mérito, afirma, em síntese, inexistência de falha na prestação de seu serviço, ausência de reparação moral. Em réplica o autor afirma que recebeu o valor, porém um dia antes da audiência realizada nos autos do processo, se reporta aos termos a inicial, bem como postula pela litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A priori, reconheço a perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse de agir autoral, quanto ao pedido d restituição do valor de R$ 1.715,19, isso porque, conforme comprovado pela demandada em contestação, e também confirmado pelo próprio autor, houve o estorno integral do valor do produto em 08/10/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Todavia, deixo de extinguir o feito sem julgamento do mérito, diante da existência de demais pedidos. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da autora. Importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC. Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados. Da análise do caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão autoral merece parcial acolhida, uma vez que a parte requerente comprova seu direito, à luz do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. E isto porque, a compra e o posterior cancelamento do produto é fato incontroverso nos autos. A par disso, a parte requerida argumenta ausência de responsabilidade e que realizou o estorno do valor pago ao autor. Neste ponto, descabida as alegações da requerida, pois é patente a falha na prestação do serviço da ré, até mesmo porque o estorno do valor do produto apenas foi realizado um dia antes da realização da audiência que ocorreu nos autos deste processo, qual seja, 08/10/2024, restando, portanto, o dever de indenizar ao requerente. Destaca-se que nenhum óbice pode ser imposto ao consumidor para a satisfação do seu direito, porque nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, o que ocorreu no caso. Como dito anteriormente, a empresa requerida estornou o valor ao autor em 08/10/2024, motivo pelo qual houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição material. No que se refere a restituição em dobro, não houve cobrança indevida, houve pagamento por uma compra efetuada e um estorno tardio, não havendo em que se falar em aplicação do artigo 42,§ único, do CDC, de forma que, é primordial que a devolução se dê na forma simples, como já ocorreu, de modo a não configurar enriquecimento ilícito do requerente. No que diz respeito aos danos morais, este é certo nos autos, pois demonstrado o claro desrespeito ao direito do consumidor e neste tocante não se pode desprezar o sentimento de impotência e descaso pelo que passou o requerente, na medida em que a conduta da ré foi abusiva, vez que apenas estornou o valor ao autor após o ingresso da demanda, mesmo o autor tentado resolver o problema administrativamente, leva-se à configuração de dano moral. Tais fatos causam indignação, motivo pelo qual, entendo que os fatos narrados ultrapassam o denominado "mero aborrecimento", constituindo dano extrapatrimonial a ser indenizado. Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado. Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido e para que sirva de instrumento inibitório para a prática de outros atos semelhantes pela requerida. In casu, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, constato que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente, se encontra em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente. Ante o exposto, reconheço a perda do objeto (ausência de interesse de agir) com relação ao pedido de ressarcimento do valor pago pelo aparelho celular, qual seja, R$ 1.517,19, com fulcro no art. 485, VI do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária desde a data desta sentença. Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora. Ao final, arquive-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, 19 de fevereiro de 2025. I. SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO