Karoline Blois Hygino Luz
Karoline Blois Hygino Luz
Número da OAB:
OAB/ES 030306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karoline Blois Hygino Luz possui 43 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF2, TRT17, STJ, TJES
Nome:
KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 3050041-98.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FERNANDO ARAUJO DE PAULA CPF: 580.338.406-25 e outros MIRIAM DE FATIMA LAGES COTTA MARTINS CPF: 230.793.636-04 e outros Vista às partes sobre despacho retro (Id 10501827441). Belo Horizonte, 28 de Julho de 2025. FABIANA MARIA DA COSTA MARQUES OFICIALA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Rua Dom Jorge de Menezes, 485, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-025 Telefone:(27) 32391730 PROCESSO Nº 5006570-07.2023.8.08.0035 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: E. REQUERIDO: T. Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES30306 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição do documento ID 72932511. VILA VELHA-ES, 27 de julho de 2025. JACSIEL DA SILVA SOUSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2955953/ES (2025/0205192-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MIROSLAVA MARGOTH VELASQUEZ DE EYZAGUIRRE ADVOGADOS : CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - ES010964 KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES030306 AGRAVADO : IVAN TEIXEIRA REIS ADVOGADOS : ANGELA CAPISTRANO CAMARGO - ES011547 ANDREA CAPISTRANO CAMARGO - ES011546 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MIROSLAVA MARGOTH VELASQUEZ DE EYZAGUIRRE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005997-78.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE : HQ SOLUCOES ARTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ (OAB ES030306) ADVOGADO(A) : CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES (OAB ES010964) SENTENÇA Diante do exposto, considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento para desconstituir a CDA n.º 00079/2021 ora exequenda, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ao ensejo, considerando que o CREA/ES procedeu ao pagamento dos honorários definidos pelo Tribunal, dou por finda a fase de cumprimento da execução dos honorários, com satisfação da obrigação. Intimem-se. Nada requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000764-91.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BLOIS HYGINO LUZ REQUERIDO: GUNTHER NOGUEIRA PALHARES CORDEIRO JUNIOR, SELECT STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES30306 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA LORENA SILVA PORTES - MG232456 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao recorrido para contrarrazões. MARECHAL FLORIANO-ES, 22 de julho de 2025. ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0028024-41.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DA SILVA REZENDE Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964, KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES30306, MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS - ES88B REQUERIDO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 DESPACHO Visto em inspeção. De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído. Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 18 de março de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014834-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS BARCELOS FERNANDES JUNIOR, KASSIA GIORGETTE PINTO REQUERIDO: EDGARD TORRES NETO Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES30306 Nome: MARCOS BARCELOS FERNANDES JUNIOR - intimação eletrônica Nome: KASSIA GIORGETTE PINTO - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Conclusão desnecessária. 2) Conforme carta de citação ID nº 69724929 já consta nos autos o link da audiência para realização de forma híbrida. 4) Disponibilizo novamente o link: SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii 5) Intime-se a parte autora. 6) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 7) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042818584999100000060218919 Documento 01 - Documento pessoal dos autores Documento de Identificação 25042818585056700000060218920 Documento 02 - Procuração Marcos e Kassia [assinado] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042818585117900000060218921 Documento 03 - Contrato de aluguel Documento de comprovação 25042818585177400000060218922 Documento 04 - Laudo de vistoria inicial Documento de comprovação 25042818585264400000060218923 Documento 05 - LAUDO DE VISTORIA FINAL Documento de comprovação 25042818585325900000060218924 Documento 06 - Recibo de chaves Documento de comprovação 25042818585385100000060218925 Documento 07 - Atualizacoes aluguel Documento de comprovação 25042818585436500000060218926 Documento 08 - Condominios em atraso Documento de comprovação 25042818585495400000060218927 Documento 09 - Detalhamento condominios Documento de comprovação 25042818585555700000060218928 Documento 10 - IPTUs em atraso Documento de comprovação 25042818585611500000060218929 Documento 11 - Reparos marcenaria Documento de comprovação 25042818585665300000060218930 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052813094005600000061863367 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25052813113929500000061901988 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052813094005600000061863367 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061715282985100000063175107 AR EDGAR Aviso de Recebimento (AR) 25061715282652300000063175112 Petição (outras) Petição (outras) 25072115234256600000065245216 Comprovante de residencia EUA Documento de comprovação 25072115234279800000065245221 IPTU - comprovante residencia Documento de comprovação 25072115234299200000065245224
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