Julia Leite Coutinho
Julia Leite Coutinho
Número da OAB:
OAB/ES 030658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Leite Coutinho possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJES, TJSP, TJRJ
Nome:
JULIA LEITE COUTINHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0801800-42.2025.8.19.0004 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA, LUCIANA SANTOS DA SILVA, FLAVIO SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante do disposto no Provimento CGJ nº 48/2021, redistribua-se, com remessa dos autos a uma das Varas de Família desta Comarca, após as anotações de estilo. Intime-se. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093794-59.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Gabriel de Martin Rossoni - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido: De fato, houve omissão que deve ser sanada. Segundo a parte ré ora embargante, "a sentença foi omissa ao não apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva da FESP", e alega, in verbis: "Afinal, o autor cursou seu programa de residência médica no Hospital do Servidor Público Estadual Francisco Morato de Oliveira, o qual integra o IAMSPE." De mais a mais, é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência a responsabilidade pelo pagamento do auxílio moradia, consoante dispõe o § 5º do artigo 4º Lei da Lei nº 6932/81: "Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento" Portanto, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer vínculo da parte autora com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que não foi a responsável financeira pelo pagamento da bolsa residência. Nesse diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ADMISSIBILIDADE. Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Responsabilidade da instituição de saúde. Art. 4º, § 5º, da LF n. 6.932/82. Precedente da Turma. Recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição trienal. Auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981. Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa auxílio. Matéria pacificada no julgamento no PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000. Precedente do STJ no mesmo sentido. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da FESP, com manutenção da sentença de procedência em relação à Irmandade Santa Casa de Misericórdia. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a que se dá provimento.Recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1050092-63.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO MORADIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA FESP PROVIDO E RECURSO DA SANTA CASA IMPROVIDO. I. Caso em exame: A FESP e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira recorreram da sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-moradia previsto na Lei nº 6932/81. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é responsável pelo pagamento do auxílio moradia ao médico-residente; ii) analisar a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública na demanda proposta pela autora; iii) analisar a ilegitimidade passiva da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira; (iv) verificar a prescrição parcial dos períodos cobrados. III. Razões de decidir: A responsabilidade pelo pagamento do auxílio moradia é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência, conforme o § 5º do artigo 4º da Lei nº 6932/81. A parte autora realizou sua residência médica em instituição privada, não havendo vínculo jurídico dela com o Estado de São Paulo. A informação em declaração de imposto de renda apontando o Ministério da Saúde como órgão pagador da bolsa não estabelece vínculo jurídico entre a autora e o Estado de São Paulo. Necessidade de observância à prescrição quinquenal devidamente considerada na r. sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso da FESP provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando-se, portanto, sua condenação. Recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia improvido. Afastadas a ilegitimidade arguida e a prescrição trienal. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo auxílio moradia é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência, não sendo aquela atribuída ao Estado de São Paulo, quando aquele programa não seja mantido por ente público, mas exclusivamente por instituição privada. 2. Ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3. Legitimidade passiva da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira. 4. Mantém-se aplicada a prescrição quinquenal sobre a pretensão, posto que os serviços prestados se enquadram naqueles descritos nos termos do art. 206, §5º, II, do CC. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei nº 9099/95, art. 46; Lei nº 6932/81, art. 4º, §5º;TJSP, Recurso Inominado Cível 1005322-82.2024.8.26.0053, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, j. 18/11/2024;TJSP, Recurso Inominado Cível 1004624-24.2023.8.26.0114, Rel. Flávio Pinella Helaehil, j. 09/09/2024;TJSP, Recurso Inominado 1023970-37.2022.8.26.0003 São Paulo, Rel. Marina San Juan Melo, j. 19/05/2023;TJSP, Recurso Inominado Cível 1003174-65.2024.8.26.0161, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã,j. 12/07/2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010089-75.2023.8.26.0320; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração. nos termos da fundamentação acima, para integrar a sentença proferida às fls.272/277, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e com efeito, julgAR extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC; Devolvo às partes o prazo recursal. Int. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB 31480/ES), JÚLIA LEITE COUTINHO (OAB 30658/ES)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.