Heuller Kaian Da Costa Santos
Heuller Kaian Da Costa Santos
Número da OAB:
OAB/ES 030812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heuller Kaian Da Costa Santos possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TRF1, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJES, TRF1, TJRO, TJMG, TRF2
Nome:
HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
DIVóRCIO CONSENSUAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
GUARDA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000277-48.2025.8.08.0068 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GENAIR ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DELMA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS - ES30812 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GENADIR ALVES DE OLIVEIRA em face de DELMA MARIA DE OLIVEIRA, em que pleiteia que o requerido que o imóvel seja desocupado, restando condicionado ao deferimento da liminar SEM A NECESSIDADE DE CAUÇÃO DO LOCADOR COM BASE NO ARTIGO 64 DA LEI 8.245/91. Acompanham a exordial os documentos de ids. 69298211/69298237. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. O deferimento do despejo liminar previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - o qual autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento -, pode ser concedido se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. A propósito, eis o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Assim, necessária a devida comprovação da existência de relação locatícia com a parte, pressuposto fundamental para o emprego do dispositivo citado e de todo o regramento trazido pela Lei nº 8.245/91, relativo à ação de despejo. Impende registrar que a situação sub judice envolve suposto contrato de locação em que o autor afirma a inadimplência de aluguéis e acessórios por parte da locatária, em valor equivalente a R$5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais). Nesse contexto, ponderando-se os elementos de prova até então constantes dos autos e, bem assim o estágio inicial em que se encontra a lide, não é possível concluir, a priori, pela existência da relação locatícia, ou dos termos abrangidos pelo eventual negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, por se tratar de ação fundada em possível negócio verbal, razoável proceder-se com cautela, razão pela qual revela-se imprescindível o aperfeiçoamento do contraditório e a devida instrução processual, de modo a dirimir as dúvidas acerca da relação jurídica apontada, para, só então, se cogitar a concessão de medida liminar pleiteada. A propósito, nesse sentido vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/1991. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA COMPROVAÇÃO DOS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE GARANTIA (FIADOR). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. (...). 3. Não sendo possível extrair, com precisão, quais foram os termos da acordo celebrado entre as partes, por se tratar de ação fundada em negócio verbal, é razoável e adequado proceder-se com cautela, mediante a realização de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente. 4. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5056176-89.2024.8.09.0051, Rel. Des (a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5a Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. LIMINAR DE DESPEJO. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar de despejo . Contrato verbal. Locação residencial. Alegação de falta de pagamento, que perdura há um ano e meio do ajuizamento da ação. Ausência de provas da relação locatícia e de urgência no deferimento do pedido, considerado o lapso temporal significativo entre o inadimplemento e o ajuizamento da ação . Necessidade de contraditório. Requisitos do art. 59 § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 não preenchidos . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2113953-68.2024.8 .26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). Dessarte, inexistindo elementos suficientes acerca da suposta celebração de contrato de locação entre as partes, não há como deferir, por ora, a liminar postulada. Assim, por não estarem, ainda que minimamente, satisfeitos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora. Não obstante o Art. 319, VII, do CPC indicar que a parte autora, na petição inicial, deverá optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, o Relatório da Comissão de Estudos dispôs sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52. Vejamos: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade”. No mesmo sentido, o art. 165 do CPC, prescreve que: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. […]. Na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da ausência de datas disponíveis, as audiências deverão ser marcadas para um futuro pouco próximo, demorando meses para serem realizadas. Os princípios da efetividade e da duração razoável do processo esvaziam-se diante da realidade, trazendo enormes prejuízos para os litigantes. Anoto que sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação. A isso ainda se soma a realidade precária da atual estrutura para a realização das audiências do CPC vigente, tendo em vista a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca, responsáveis pela realização dessas audiências conforme disposto no art.165 do CPC, alinhado a orientação do relatório do Código de Processo Civil do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Prejuízo não há, notadamente diante da possibilidade de composição amigável a qualquer tempo, determino a citação da parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las sob pena de indeferimento e preclusão. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50. INTIMEM-SE todos. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052113573611200000061520768 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052113573688000000061520779 IPTU Documento de comprovação 25052113573776700000061520782 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25052113573862500000061520783 DOCUMENTO DE COMPRA E VENDA, DA POSSE DO GENAIR Documento de comprovação 25052113573933800000061520788 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DO LOCAL Documento de comprovação 25052113574044400000061520790 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO GENAIR Documento de comprovação 25052113574149400000061520798 CADASTRO ÚNICO GENAIR Documento de comprovação 25052113574217300000061520803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052115283626900000061537323 ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito Nome: DELMA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: CENTRO, 192, ..., ABELAR ALTIVO ELIZEU, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000586-03.2025.4.02.5005/ES AUTOR : HIAN TEODORO LAURINDO ADVOGADO(A) : HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS (OAB ES030812) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se concorda com a DII (02/04/2024) e DCB (19/08/2024) que constam no laudo administrativo ( evento 18, LAUDO1 ) ou se pretende a designação de perícia para a comprovação de incapacidade em período diverso. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 0011031-25.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYLA KENIA FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LETICIA OLIVEIRA CARDOSO - PA33075 REU: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1 Chamo o feito à ordem. 2 Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, após a juntada de diversas petições por todas as partes, alega óbices ao cumprimento voluntário das obrigações impostas na sentença e requer a adoção de medidas para sua efetivação. Conforme destacado no Manual de Mediação e Conciliação na Justiça Federal, o Judiciário tem papel ativo na promoção de soluções consensuais, inclusive na fase de execução, sendo a conciliação uma ferramenta eficaz para transpor barreiras e obstáculos que dificultam o cumprimento espontâneo das decisões judiciais. Considerando a complexidade do cumprimento da sentença, que envolve a atuação coordenada de três instituições distintas (CEF, UNINASSAU e FNDE), bem como a multiplicidade de manifestações nos autos, entendo ser necessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 139, inciso IV, do CPC, como medida necessária para assegurar o cumprimento do julgado, inclusive para verificação de eventual litigância de má-fé por qualquer das partes, permitindo que o juiz promova o diálogo direto entre exequente e executado, criando um espaço institucional para que se discutam alternativas viáveis de cumprimento, respeitando os limites legais e a realidade das partes envolvidas. Intimem-se as partes, inclusive os representantes legais da CEF, UNINASSAU e FNDE, com a devida antecedência, para comparecimento obrigatório, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Determino, ainda, que todos os envolvidos tragam à audiência apenas documentos úteis à execução do que foi efetivamente dirimido no julgado, no que lhes couber, ou indiquem nos autos o ID de onde já constem. Designe-se audiência de conciliação com a urgência devida, que será virtual ou presencial com suporte de vídeo (preferencialmente pelo aplicativo Teams) ou possibilitando seja o ato efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras com condições para tanto (devendo-se informar os meios tecnológicos - email, whatsapp - para recebimento do link). Caso não disponham de meios tecnológicos para participar da audiência virtual ou com suporte em vídeo, a(s) parte(s) exequente deverá comparecer à sala de audiências da 10ª Vara SJPA, que ficará disponibilizada, na data a ser designada, para a audiência virtual ou presencial com suporte em vídeo, inclusive de forma mista. Cumpra-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 0011031-25.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYLA KENIA FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LETICIA OLIVEIRA CARDOSO - PA33075 REU: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1 Chamo o feito à ordem. 2 Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, após a juntada de diversas petições por todas as partes, alega óbices ao cumprimento voluntário das obrigações impostas na sentença e requer a adoção de medidas para sua efetivação. Conforme destacado no Manual de Mediação e Conciliação na Justiça Federal, o Judiciário tem papel ativo na promoção de soluções consensuais, inclusive na fase de execução, sendo a conciliação uma ferramenta eficaz para transpor barreiras e obstáculos que dificultam o cumprimento espontâneo das decisões judiciais. Considerando a complexidade do cumprimento da sentença, que envolve a atuação coordenada de três instituições distintas (CEF, UNINASSAU e FNDE), bem como a multiplicidade de manifestações nos autos, entendo ser necessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 139, inciso IV, do CPC, como medida necessária para assegurar o cumprimento do julgado, inclusive para verificação de eventual litigância de má-fé por qualquer das partes, permitindo que o juiz promova o diálogo direto entre exequente e executado, criando um espaço institucional para que se discutam alternativas viáveis de cumprimento, respeitando os limites legais e a realidade das partes envolvidas. Intimem-se as partes, inclusive os representantes legais da CEF, UNINASSAU e FNDE, com a devida antecedência, para comparecimento obrigatório, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Determino, ainda, que todos os envolvidos tragam à audiência apenas documentos úteis à execução do que foi efetivamente dirimido no julgado, no que lhes couber, ou indiquem nos autos o ID de onde já constem. Designe-se audiência de conciliação com a urgência devida, que será virtual ou presencial com suporte de vídeo (preferencialmente pelo aplicativo Teams) ou possibilitando seja o ato efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras com condições para tanto (devendo-se informar os meios tecnológicos - email, whatsapp - para recebimento do link). Caso não disponham de meios tecnológicos para participar da audiência virtual ou com suporte em vídeo, a(s) parte(s) exequente deverá comparecer à sala de audiências da 10ª Vara SJPA, que ficará disponibilizada, na data a ser designada, para a audiência virtual ou presencial com suporte em vídeo, inclusive de forma mista. Cumpra-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004996-41.2024.4.02.5005/ES AUTOR : CASA DO AGRICULTOR DE SANTA LUZIA DO AZUL LTDA ADVOGADO(A) : HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS (OAB ES030812) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, inclusive com juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, se for o caso. Após, retornem os autos conclusos. Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000145-98.2019.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEIR TAVARES, LETICIA TAVARES BATISTA, LAYANE TAVARES BATISTA EXECUTADO: AILTON ANTONIO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 Advogado do(a) EXECUTADO: HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS - ES30812 DESPACHO Vistos em inspeção. 1. Considerando a atualização do débito apresentado pelo exequente (id. 71228408), intime-se o requerido, ora executado, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC. 2. Não sendo o pagamento realizado no prazo antes mencionado, intime-se o exequente para atualização do débito acrescido da multa do artigo 523, § 1º, do CPC e, após, voltem-me conclusos para proceder a penhora on-line pelos sistemas Sisbajud e/ou Renajud, o que pode ser determinado até mesmo de ofício por este Juízo, conforme Enunciado Cível 147 do FONAJE. 3 Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
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