Vania Recla Ferreira

Vania Recla Ferreira

Número da OAB: OAB/ES 030822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vania Recla Ferreira possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJES, TJPA
Nome: VANIA RECLA FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) MONITóRIA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000574-58.2025.8.08.0067 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRASTEC METALMECANICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VANIA RECLA FERREIRA - ES30822 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, se manifestar dos embargos opostos. JOÃO NEIVA-ES, 7 de julho de 2025. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000306-14.2019.8.08.0067 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA EXECUTADO: AUREA TEREZINHA FASSINA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER AGUIAR DIAS AZZINI - ES16154 Advogado do(a) EXECUTADO: VANIA RECLA FERREIRA - ES30822 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 65063560. JOÃO NEIVA-ES, 25 de março de 2025. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000277-90.2021.8.08.0067 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: RAISSANDRO JOSE SCARPINI INTERESSADO: MIRIAN SCARPINI, SCARPINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: VANIA RECLA FERREIRA - ES30822 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Vistos em inspeção - 2025. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 63108986) opostos por SCARPINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME e MIRIAN SCARPINI em face da decisão de Id. 62830775, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios. Os embargantes alegam a ocorrência de: Erro material, ao argumento de que os embargos monitórios deveriam ter sido julgados totalmente procedentes, e não parcialmente, uma vez que todas as suas teses foram acolhidas; Omissão, pela ausência de fixação de honorários de sucumbência em seu favor, apesar do êxito obtido, especialmente com a exclusão de um dos réus do polo passivo; e Obscuridade, quanto à forma e ao momento em que o abatimento dos valores pagos deve ser realizado no cálculo da dívida. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a modificação da decisão. A parte embargada apresentou impugnação (Id. 63635720), rebatendo os pontos levantados e pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, nos termos do certificado no Id. 63124899. Do Erro Material Alegam os embargantes que a decisão deveria ter julgado "totalmente procedentes" os embargos monitórios. Contudo, não lhes assiste razão. A procedência dos embargos monitórios foi parcial porque, embora tenham tido êxito em suas teses defensivas (exclusão de parte, recálculo de juros e afastamento de multa), o mérito principal da ação monitória, que é a existência de uma dívida, foi confirmado. O mandado monitório não foi integralmente rejeitado, mas convertido em título executivo judicial, ainda que por valor inferior ao inicialmente pleiteado. Portanto, a terminologia "parcialmente procedentes" reflete adequadamente o resultado do julgamento. Rejeito este ponto. Da Omissão - Honorários de Sucumbência Neste ponto, assiste razão aos embargantes. A decisão embargada, ao julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios e excluir a requerida MIRIAN SCARPINI do polo passivo, foi de fato omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com a exclusão da Sra. Mirian Scarpini, o autor se tornou sucumbente em relação a ela, devendo arcar com os honorários de seu patrono, em atenção ao princípio da causalidade. Ademais, a pessoa jurídica também obteve êxito substancial ao reduzir consideravelmente o valor da dívida, afastando os juros e a multa indevidamente cobrados. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados. Assim, sano a omissão para acrescentar ao decisum objurgado o seguinte teor: “CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da procedência dos embargos monitórios, qual seja, a diferença entre o valor inicialmente pleiteado na ação monitória (R$ 11.284,54) e o valor que será apurado como efetivamente devido após o recálculo determinado na decisão”. Da Obscuridade Os embargantes apontam obscuridade quanto ao momento do abatimento dos valores pagos. A decisão determinou que o valor da dívida seja recalculado, "deduzindo-se o valor efetivamente pago". Embora o dispositivo seja claro, para que não pairem dúvidas e a fim de evitar futuras controvérsias, esclareço que a apuração do débito deverá seguir a seguinte ordem: Atualizar monetariamente o valor principal do débito (R$ 3.850,00, que corresponde ao valor do cheque de R$ 6.000,00 deduzido o pagamento de R$ 2.150,00) desde a data da emissão do cheque (23/08/2016). Sobre o valor principal corrigido, aplicar os juros de mora a partir da primeira apresentação do cheque (01/06/2021). Com este esclarecimento, considero sanada a suposta obscuridade, sem alteração no mérito da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e fixar os honorários de sucumbência em favor do procurador dos embargantes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação. Esclareço, ainda, a forma de cálculo do débito, conforme detalhado acima. No mais, mantenho a decisão embargada (Id. 62830775) em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO NEIVA-ES, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga DECISÃO PJe: 0800184-13.2020.8.14.0112 Requerente Nome: ALCINA DE JESUS GUIMARAES Endereço: AV ESTANDISLAU BRILHANTE, S/N, BELA VISTA, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: ROSELENE DE JESUS GUIMARAES Endereço: JOSE PEREIRA ROCHA, QD 9 LT 11, SAO FRANCISCO, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, movida por ALCINA DE JESUS GUIMARÃES, em face de ROSILENE DE JESUS GUIMARÃES. A parte requerente, conforme documentos juntados aos autos, obteve decisão favorável com trânsito em julgado, determinando a reintegração de posse do imóvel situado na Av. Haroldo Coimbra Veloso, nº. 73, Centro, na cidade de Jacareacanga/PA, o que não foi cumprido voluntariamente pela parte requerida. Diante do exposto, determino: 1. **Intimação da Parte Requerida**: Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso não haja advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença de reintegração de posse, restituindo o imóvel à parte requerente. 2. **Expedição de Mandado de Reintegração de Posse**: Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário pela parte requerida, expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando, se necessário, o uso de força policial para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 3. **Ofício à Polícia Militar**: Oficie-se à Polícia Militar para prestar o apoio necessário ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, garantindo a segurança de todos os envolvidos. 4. Determino que o oficial de justiça acompanhe o cumprimento do mandado, procedendo a vistoria do imóvel no ato da reintegração, a fim de verificar o estado em que se encontra e elaborar o respectivo laudo/certidão. 5. **Custas**: Considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica isenta das custas para cumprimento do mandado de reintegração de posse. 6. **Multa e Medidas Complementares**: Caso a parte requerida não cumpra voluntariamente a sentença, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Realize-se, ainda, a penhora online do valor total devido ou bloqueio de eventuais ativos em nome do devedor, mediante expedição de ofício ao sistema SISBAJUD. 7. **Impedimento Judicial**: Caso não sejam localizados valores suficientes, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado. Se necessário, inclua-se impedimento judicial nas matrículas imobiliárias de imóveis do executado nos Cartórios de Registro de Monte Jacarecanga – PA, e no DETRAN – PA em relação aos veículos, como medida de cautela contra fraude à execução. A Secretaria para converter a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA
  6. Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003623-67.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: I. D. S. R. INTERESSADO: RAFAEL LEITE ROCHA EXECUTADO: LUANA GARUZZI DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400 Advogado do(a) INTERESSADO: GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400 Advogado do(a) EXECUTADO: VANIA RECLA FERREIRA - ES30822 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. ARACRUZ-ES, 20 de maio de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000250-66.2019.8.08.0067 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANGELO MARCIO DA SILVA REQUERIDO: GP COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA - EPP, ALCILEI ROSA PILISSARI, CRISTIANI ALBORGUETTI PELISSARI Advogado do(a) REQUERENTE: VANIA RECLA FERREIRA - ES30822 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 68400224. JOÃO NEIVA-ES, 20 de maio de 2025. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJPA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-13.2020.8.14.0112 COMARCA: JACAREACANGA/PA APELANTE: ALCINA DE JESUS GUIMARAES ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO BRITO ALVES - OAB PA12222-A e WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA - OAB PA8919-A APELADO(A): ROSELENE DE JESUS GUIMARAES ADVOGADO(A): LUANA ALMEIDA SOUZA SANTANA - OAB ES24406-A e DIOGO NOGUEIRA TERTULINO - OAB PA30822-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de reintegração de posse, em que a parte autora sustenta ter demonstrado a posse do imóvel e a ocorrência de esbulho pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos necessários à proteção possessória, previstos no art. 561 do CPC: (i) posse anterior do imóvel pela parte autora; (ii) prática de esbulho pela parte ré; (iii) data do esbulho e (iv) perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos acostados aos autos, como cadastros imobiliários, contas de água e energia elétrica, declaração de posse e certidão de óbito, demonstram a posse anterior da parte autora. 4. O contrato de locação firmado pela parte ré caracteriza o esbulho possessório. 5. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo de rigor a reintegração da autora na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na exordial, invertendo-se os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1. A demonstração da posse anterior e a prática do esbulho autorizam a reintegração na posse, nos termos do art. 561 do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ALCINA DE JESUS GUIMARAES, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões, a parte apelante sustenta que os requisitos para obtenção da proteção possessória estão presentes, pois teria comprovado ser a possuidora do imóvel objeto da lide. Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após analisar detidamente os autos, tenho que a sentença deve ser reformada, conferindo-se a proteção possessória à apelante. Conforme preceitua o art. 560, do CPC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Já o art. 561, do CPC, assim preceitua: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente, a posse anterior ao alegado esbulho. Tal conclusão é possível após análise dos documentos juntados à exordial, de onde destaco: os cadastros imobiliários dos anos 2015, 2016, 2017 e 2019, todos em nome da apelante; declaração de posse datada do ano de 2015, com assinatura reconhecida no mesmo ano; faturas de água dos anos de 2008 e 2009; fatura de energia do ano de 2010; certidão de óbito do companheiro da apelante, morto no ano de 2017, onde é apontado que sua residência era no imóvel objeto da lide. Sobre os documentos juntados pela apelada em contestação, destaco a autorização para supressão vegetal nº 119/2016, em nome de José Hostenir Guimarães de Jesus, irmão de ambas as partes. Apesar desse documento referir que o requerente (José) residia no imóvel objeto da lide, sua certidão de óbito, ocorrido no ano de 2018, informa que residia em endereço diverso. Sobre o Boletim de Cadastro Imobiliário em nome de José Hostenir, não se pode afirmar ser relativo ao imóvel objeto lide. No que diz respeito ao boleto de IPTU em nome de Ruth, o documento se refere ao exercício de 2020, mesmo ano em que foi ajuizada a ação e diz respeito a imóvel diverso (Av. Brigadeiro Haroldo Coimbra Veloso, nº 70). O esbulho é evidenciado, pois o imóvel foi alugado pela parte ré, conforme demonstra o contrato por ela juntado aos autos. As testemunhas pouco contribuíram para o deslinde da controvérsia, pois todas foram ouvidas na condição de informantes. Dito isto, entendo que foram preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC, tendo sido comprovada a posse da parte apelante sobre o imóvel, bem como o esbulho, motivo pelo qual sentença merece ser reformada. Vejamos como este Tribunal vem decidindo em recursos semelhantes ao presente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUTOR/APELADO QUE SE DESINCUMBIU PERFICIENTEMENTE DO MÚNUS DE COMPROVAR A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC E DO ART. 186 DA CF – ÁREA DE MATA NATIVA DESTINADA À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL DEMONSTRADA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Com efeito, os requisitos indispensáveis para amparar a proteção possessória, como na presente ação de manutenção de posse, estão previstos no art. 561 do CPC/2015. 2 – Art. 561 do CPC/2015 que vincula as ações possessórias a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada – o qual, no presente caso, refere-se a suposto esbulho – a data da prática deste, a ser aferido conjuntamente com as exigências insculpidas no art.186 da Constituição Federal, requisitos implícitos decorrentes de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais. 3 – Hipótese em que a irresignação dos recorrentes se restringe a alegada ausência de comprovação pelo autor/apelada, do efetivo cumprimento da função social da propriedade rural, visto tratar-se de posse agrária. 4 – Autor/apelado que juntou nos autos Boletim de Ocorrência, informando a data do Esbulho (ID. 8377208 – 14/15), Certidão de Reconhecimento Dominial emitida pelo INCRA (ID. 8377208 – p. 22), Memorial Descritivo do Imóvel (ID. 8377208 – p. 23/24), Planta do Imóvel (ID. 8377208 – p. 26/29) e a Certidão de Compra e Venda do Imóvel (ID. 8377208 – p. 30/33). 5 – Da análise do referido acervo probatório, infere-se que o imóvel em litígio, constitui área de mata nativa destinada à preservação ambiental, utilizada como área de compensação a outro imóvel rural do autor/apelado, de modo que a posse agrária restou suficientemente demonstrada na hipótese, ante a condição de reserva legal do imóvel. 6 – Destarte, entendo que não assiste razão aos requeridos/apelantes em seu pleito apelatório, revelando-se irrepreensível a sentença objurgada proferida em sede da ação de reintegração de posse, razão pela qual impõem-se sua manutenção in totum. 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições. (Apelação Cível nº 0004162-94.2017.8.14.0028, Relatora Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE 1. Nos termos do art. 561, CPC, aplicável ao caso, cabe ao autor comprovar nas ações de reintegração de posse: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Na hipótese dos autos e analisando as provas documentas e orais produzidas, infere-se, como concluiu o juízo singular, que os apelados exerciam a posse anterior sobre o bem desde e que os recorridos praticaram esbulho possessório. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (Apelação Cível nº 0035185-97.2015.8.14.0070, Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/02/2023) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando a sentença apelada, para julgar procedente a ação, para o fim de determinar a reintegração da autora na posse do imóvel situado na Av. Haroldo Coimbra Veloso, nº. 73, Centro, na cidade de Jacareacanga/PA. Em razão da reforma aqui promovida, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo ser observada a gratuidade concedida. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 28 de abril de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
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