Aline Raiza Correa

Aline Raiza Correa

Número da OAB: OAB/ES 030863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Raiza Correa possui 44 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TRT17 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMG, TJES, TRT17, TRF1, TRF2, TJPE, TJRS, TRF5, TJSP
Nome: ALINE RAIZA CORREA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) IMISSãO NA POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003976-33.2021.8.26.0108 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Pinturas Ypiranga Ltda - Massa Falida de Pinturas Ypiranga Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Pinheiro Machado Viagens e Turismo Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Cygnus Consultoria S/s Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Omni S/A Arrendamento Mercantil - - BANCO ABC BRASIL S/A - - Innersystem I Informática Ltda - - Itaú Unibanco S.A e outros - Rosimario Pereira da Silva - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Comercial Central Sul Ltda - Veda Obra Materiais para Construção Ltda. Me - - Espiral Andaimes e Estruturas Tubulares Ltda. - - 3 M do Brasil Ltda. - - Sylvamo do Brasil Ltda. - - Banco Pine S/A e outros - Regiane Yumi Wada - - Silvia Michiko Oliveira Tsuruta - - Juliana Senise Rosa Madureira - - Christiano Buccianti de Magalhães Ruiz - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Aristides Jerônimo de Brito Filho - Eduardo Carmo de Souza e outros - Fernando Antônio da Fonseca - - Isael de Freitas Muniz - - João Paulo de Andrade - - Leandro Farias - Balera, Berbel e Mitne Advogados e outros - Renato Pereira de Paula - - Samuel Brandão Moreira - - Valtecir Souza Alves - - Victor Matheus Ferreira de Souza Tavares - Buscarr Transportes Ltda e outros - Luksnova SA Industria e Comercio - - Guaira Materiais para Construção Ltda-me - - Eletromil Comercial Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial S/A - - Uniar Comercio de Eletroeletronicos e Servicos Ltda. - - Ultra Maquinas Comercial de Ferramentas Ltda - - Jonas Calheiros dos Santos - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Tinoco Anticorrosao Ltda-epp - - Cabos de Aço São Jose Industria e Comercio Ltda - Associação do Plano de Saude da Santa Casa de Santos - - GORDILHO E NAPOLITANO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - Paulo Cesar Bolelli Pereira - - Andaimes Metax Equipamentos Ltda - SERASA S.A. e outros - Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. - Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros - Jotun Brasil Imp. Export. Ind. de Tintas Ltda - - 1001 Alternativa Cargas Eireli - Epp - - Sh Formas Andaimes e Escoreamentos Ltda. - - A Geradora Aluguel de Máquinas S/A. - - Fer-max Ferramentas Ltda Epp - - Adalberto Silveira da Cunha - - Anderson Guerra Reghini - - Carlos Alexandre da Silva Lopes - - Carlos Eduardo Carnival - - Gilberto Batista de Carvalho - - Gilberto de Sena Moreira - - Jarlan Silva Santana - - Melckiszedec da Silva Oliveira - - Paulo Ricardo Pereira - - Rafael Henrique Lemos Gomes Guimarães - - Ricardo de Souza Santos - - Vanessa Gomes Esgrignoli - - Acos Positano Tubos e Valvulas Industriais Ltda. - - Lalc Luiz Antônio Loja da Construção Ltda Epp - - Marco Antonio Afonso da Mota - - Localiza Rent A Car S/A - - Pipek Penteado Paes Manso Advogados Associados - - TH Max Comércio de Ferramentas Ltda. - - Franklin Barretos Ramos - - Icaro Luciano Bezerra dos Santos. - - Junio Cesar Pereira de Sousa - Scansource Brasil Distribuidora de Tecnologias Ltda. - - Previne Saúde Ltda - - Sylvamo do Brasil Ltda - - Icaro Luciano Bezerra dos Santos - - Azevedo Tintas e Equipamentos Ltda. - - Telium Tecnologia da Informação Ltda. - - Dica Logistica e Transportes de Cargas Em Geral Eireli Me e outros - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Viação Mimo Ltda e outros - 5rs Reciclagem Ltda. - - Vitor e Silva Marques - - Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda - - Milton Mitsuo Hayashida - - LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Edgard José da Silva. - - Uniar Comercio de Eletroeletronicos e Servicos Ltda - - José Claudevan Vieira da Silva - - Rosivan José Diniz - - Vila do Riacho Produtos de Petroleo Ltda - - Guilherme Pereira Augusto - - Wagner de Paula Lopes - - Paulo Alves Batista - - Fermeson Fernando Leite dos Santos - - Massfix Comercio de Sucatas de Vidros Ltda - - Dinmap Distribuidora de Equipamentos de Proteção Individual Ltda. - - Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda. (em Recuperação Judicial) - - Sintraconst – Sindicato dos Trabalhadores Na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Ter - - Omega Tur Transportes e Turismo Eirelli - - Amicom Technology Ltda - - Rodrigo Belloli - - Asterseg Eletronica Ltda - - Engesolda Comércio e Serviços Ltda - - A Geradora Aluguel de Máquinas S/A - - Paulo Sérgio Moraes Dolcem - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Aliomar de Oliveira Alves - - Charles de Farias Costa - - Gilson Mangueira dos Santos - - Antonio Carlos de Araújo - - Eletrosolda Logística e Importação Ltda. - - Edgard José da Silva - - Hilton Ramos de Paiva - - Silvio Ramos - - Emanuela Alonso de Jesus - - Débora Fernanda Vieira de Jesus - - Gilberto Gonçalves de Oliveira Junior - - Fábio Cunha Aguiar - - Ilmo Calisto - - Antonio Jose dos Santos - - Edilene Aparecida Silva Canuto - - Pashal Locadora de Equipamentos Ltda - - Vilson da Silva - - Jpx Váluvlas e Conexões LTDA - - AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - - Wander Luciano Patete - - Leandro Souza Vieira - - Wilson Bezerra Araújo Neto - - Luis Carlos Portes de Oliveira Alves e outros - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Arthur Sicchieri Neres - - Pipek Advogados Associados - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz e outros - Kennedy de Sousa Galvão - - Cleiton Ricardo de Mello Rosa - Vistos. Última decisão (fl. 25.996) 1. Fls. 25954/57: Por decisão de fl. 25.996, manifestou-se ciência do resultado da hasta. Determinou-se que, decorrido o prazo sem impugnações, tornassem para homologação. Certidão de decurso de prazo (fl. 26.148). Tendo em vista o depósito integral do lance vencedor (fls. 25.968/25.975 e fls. 25.976/25.983), a concordância da AJ (fls. 26.143/26.146) e a ausência de impugnações, homologo a arrematação dos lotes nº 3 e nº 5 descritos no auto de arrematação de fls. 25.986/25.969 e 25.976/25.977 em favor dos arrematantes, considerando-se essa perfeita e acabada desde a data do auto .Expeça-se a respectiva carta de arrematação em favor dos arrematantes. Os arrematantes deverão, em contato com a AJ, agendar data para retirada dos bens do local em que se encontram, servindo a presente decisão de alvará do juízo autorizando a entrega dos bens aos arrematantes. Sobre o pedido da AJ de baixa de eventuais restrições via RENAJUD e nos órgãos de trânsito competentes (fl. 26.145), deverá a AJ indicá-las de modo expresso, de modo a possibilitar a análise por este Juízo. 2. Fl. 25986 (Município de Jundiaí/SP): Por decisão de fl. 26.087, determinou-se à AJ. A AJ manifesta ciência da informação de que a massa falida não possui débitos com a municipalidade (fl. 26.087). Ciente. 3. Fls. 25997/26.000 (Cristiane Borguetti Moraes Lopes) anote-se: a leiloeira informa que não houve licitantes para o lote 01. Aduz que houve arrematação do lote 02 por Salvio Vilmar Fistarol no valor de R$ 68.500,00 e arrematação do lote 04 por Salvio Vilmar Fistarol no valor de R$ 42.030,58. Requer apreciação e, após, a expedição de certidão de objeto e pé com descrição da realização do leilão. Junta documentos (fls. 26.001/26.023). Às fls. 26.024/26.025, informa que foi aberta 3ª chamada para o lote 01 e, oportunamente, comunicará o resultado. Às fls. 26.026/26.028, informa que houve arrematação do lote 01 por Thiago Felipe da Silva Melo no valor de R$ 7.100,00. Junta documentos (fls. 26.029/26.048). Intimação da AJ e demais interessados (fl. 26.052). A AJ, às fls. 26.096/26.105, informa que está diligenciando junto ao Banco do Brasil para confirmar os pagamentos das arrematações relativas aos ativos e, oportunamente, apresentará seu parecer. Às fls. 26.143/26.146, informa que confirmou que os valores estão disponíveis na conta judicial, conforme evidenciado no extrato. Opina pela homologação das arrematações dos bens móveis em referência, com a imediata determinação de entrega desses mediante termo. Quanto aos bens discriminados como veículos (lotes 02, 04 e 05), esta entende seja, desde já, determinada (i) a baixa de eventuais restrições que recaíram sobre esses, nestes autos, via sistema RENAJUD e, (ii) a expedição de ofício, com ordem de baixa de eventuais outras restrições e transferência da titularidade desse bens até a data das arrematações, a ser protocolada pelos interessados perante os órgãos de trânsito competentes. Certifique-se o decurso do prazo da intimação de fl. 26.052. Após, tornem para deliberação. 4. Fl. 26.053 (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI) anote-se: requer a juntada de ofício requisitando apenhora no rosto dos autos de crédito tributário no valor de R$ 25.476,87. Manifeste-se a AJ. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Fls. 26.091/26.092 (Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz) anote-se: informa o falecimento dos sócios Álvaro Magalhães Ruiz e Glenister Hilpert. Manifeste-se a AJ. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6. Fls. 26.096/26.105: a AJ opina pela intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre possível apuração de crime falimentar com base no art. 104, parágrafo único, e art. 171, ambos da LRF. Manifestação do Ministério Público, às fls. 26.151/26.153, no sentido de que, em razão da noticia de falecimento de Álvaro de Magalhães Ruiz(05.07.2021) e Glenister Hilpert (25.10.2023),sócios da falida, impertinente a adoção de medidas para apurar supostos crimes falimentares previstos nos arts. 104, § único, e 171, ambos da LRF. Ciência à AJ. 7. Fls. 26.096/26.105: a AJ opina pela homologação da proposta de compra do guindaste em estado de sucata por R$6.000,00, com a autorização da respectiva entrega do bem, após a confirmação do pagamento. Manifestem-se falidos, credores e demais interessados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, tornem para deliberação. 8. Fls. 26.096/26.105: a AJ, para possibilitar a devida verificação sobre esses bens, opina pela expedição de Carta Precatória com a finalidade de constatar e arrecadar os bens depositados no Galpão da ArcelorMittal, situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 526, Polo Industrial Tubarão, Serra, ES, CEP 29.160-904. Expeça-se carta precatória nos termos requeridos pela AJ. Após, manifeste-se a AJ. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Fls. 26.096/26.105: a AJ informa que verificou que os Bens no Galpão Serra se encontram espalhados pelo imóvel e em péssimo estado de conservação ou em estado de sucata, sendo que muitos se encontram em condições inapropriadas de armazenamento - expostos a céu aberto. Opina, inicialmente, pela intimação dos credores, Falida e do Ministério Público para manifestação acerca da proposta de compra dos bens depositados no Galpão Serra por Ronan Colodetti Ananias, pelo valor de R$1.000,00. Manifestem-se falidos, credores e demais interessados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, tornem para deliberação. 10. Fls. 26.096/26.105: a AJ alega que os representantes da Falida deixaram de apresentar a relação de credores na forma do art. 99, §1º, da LRF. A fim de sanar a omissão da apresentação da relação de credores pelos representantes da Falida, opina pela publicação da última relação de credores apurada na Recuperação Judicial (fls. 7.260), com prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem habilitações e divergências diretamente a esta Auxiliar, por meio do e-mail: ajtintas@deloitte.com. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 26.151/26.153). Manifestem-se falidos, credores e demais interessados. Por fim, tornem para deliberação. 11. Fl. 26.113 (Gilson Mangueira dos Santos) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Manifeste-se a AJ. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 12. Fls. 26.114/26.115 (Kennedy de Souza Galvão) anote-se: requer a habilitação de seu crédito. Manifeste-se a AJ. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 13. Fls. 26.122/26.123 (Breno Pinheiro Moura) anote-se: requer a habilitação de seu crédito. Manifeste-se a AJ. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 14. Fls. 26.139/26.140 (Patrícia Cristina da Silva) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Manifeste-se a AJ. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 15. Manifestação do Ministério Público (fls. 26.151/26.153). Ciente. Intimem-se. - ADV: PAULA SOARES PEREIRA ARAUJO (OAB 189557/RJ), FABIO HIROTA MOREIRA (OAB 101007/RJ), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP), LUCIANO VIEIRA (OAB 22545/GO), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), MANOEL JÚNIOR RIBEIRO (OAB 37185/CE), MANOEL JÚNIOR RIBEIRO (OAB 37185/CE), JOICE GIORGIS NUNES (OAB 82956/RS), RODRIGO FERNANDES FORTES (OAB 404225/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MARIA LAURA VAZQUEZ PIMENTEL WIAZOWSKI (OAB 392657/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB 9608MA /), GABRIEL MAGALHÃES CARVALHO (OAB 197254/RJ), THALITA NEGRÃO VIEIRA (OAB 436418/SP), FLÁVIA VANESSA DOS SANTOS ANTUNES (OAB 437347/SP), MARCO ANTONIO NARCIZO GOMES (OAB 200042/RJ), GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC), CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB 18509ES/), CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB 18509ES/), CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB 18509ES/), CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB 18509ES/), CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB 18509ES/), ERICA PEREIRA TOLEDO (OAB 387032/SP), THIAGO DA SILVA ROSA (OAB 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  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1002672-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 e GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Postula a parte autora antecipação dos efeitos da tutela para exclusão imediata de seu nome do SISBACEN-SCR. Considerando a necessidade de assegurar o contraditório e de exame mais aprofundada das argumentações trazidas pela parte autora, postergo a análise do pedido de tutela para a ocasião da prolação da sentença. Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de revelia, regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada ao subscritor da contestação de ID 2170129101. Cumprido o determinado ou decorrido o prazo para manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Não sendo o caso de hipótese legal autorizada para a tramitação em segredo de justiça, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de atribuição de sigilo a estes autos. Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5017635-86.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Nome: ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua Acácio Godim, 561, Loja 01, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-010 Nome: CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIA FORTE LTDA Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 40, sala 205, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350 DESPACHO/MANDADO Tratando-se de execução por quantia certa, amparada em título executivo extrajudicial, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação. CITE-SE a executada, servindo a presente de mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$5.171,82 (cinco mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais. No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr. Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: Informar a devedora acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 916. Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador. Não sendo localizados os devedores, promova o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito, nos termos do art. 830 do CPC. Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito no prazo legal. Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052617251364600000061767399 INSTRUMENTO DE PROTESTO DA VIA FORTE (1) Documento de comprovação 25052617251388500000061767402 PROTOCOLO - INSTRUMENTOS DE PROTESTO - VIA FORTE (1) Documento de comprovação 25052617251405600000061767403 NF CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIA FORTE NR 148782 (1) Documento de comprovação 25052617251418600000061768556 CNPJ Documento de Identificação 25052617251435500000061768558 contrato social Documento de Identificação 25052617251454400000061768563 PROCURAÇÃO ENGESOLDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052617251486400000061768565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052822520047000000061810610 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052822530796200000061966445 Petição (outras) Petição (outras) 25060412311389300000062342039 CUSTAS JUDICIAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIA FORTE LTDA comprovante Documento de comprovação 25060412311408500000062342042 Guia - CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIA FORTE LTDA Documento de comprovação 25060412311424200000062342044 SERRA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5010491-77.2022.8.08.0012 Exequente: DELCIA MATTOS SIQUEIRA Executado: BANCO PAN S.A. DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Ante o contido na manifestação de id. 69398541, intime-se o banco executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se procedeu ao cancelamento dos descontos realizados na conta benefício da parte exequente, referentes ao contrato de empréstimo no valor mensal de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Em caso positivo, deverá especificar a data exata em que o cancelamento foi efetivado, bem como juntar documentação comprobatória que ateste a cessação dos descontos. Após, conclusos os autos. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000060-73.2022.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLI DE OLIVEIRA GASQUES REQUERIDO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Visto em inspeção. Com base no princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, observado o disposto no art.455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. Santa Leopoldina-ES, data da assinatura eletrônica. CARLOS ERNESTO C. MACHADO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014652-61.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JESSICA DALCOL TAVARES INTERESSADO: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA, EC CHIEPPE DATAONE TECNOLOGIA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Em síntese, a Parte Autora pretende a execução de sentença em desfavor da Parte Ré. Até o presente momento, todavia, sem sucesso. Isso porque a Parte Autora deixou de dar andamento à presente lide, através da indicação de atos executivos hábeis à satisfação de seu direito. Registre-se que, intimada para dar andamento à lide (despacho de ID nº “48288563”), a Parte Autora deixou o prazo transcorrer in albis (certidão ID nº “69148423”). Assim, após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas). Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada. A saber: “PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F. Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95). Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc. I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024. FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo. SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024. EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0011435-03.2018.8.08.0014. Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa. Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0032529-41.2014.8.08.0048. Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Cédula de Crédito Bancário) Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação aos fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) Inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, haja vista intimação específica para movimentação do presente feito, ocorrida em 07/01/2025 (referente despacho de ID nº “48288563”); (ii) “Janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º. LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. No caso em exame, o feito encontra-se paralisado desde 07/01/2025 (data da última intimação à Parte Autora); (iii) Inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, haja vista intimação específica para movimentação do presente feito, ocorrida em 07/01/2025 (referente despacho de ID nº “48288563”). Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais). Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados. Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]). Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.). Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados. Vai aí nenhuma arbitrariedade. Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal. Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa. Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível. Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90. São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025). A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por inadequação do rito especialíssimo dos juizados especiais, com fulcro no art. 485, II, do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Nome: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA Endereço: Rua Manoel Duarte Souza Mattos, 306-372, Cafe de La Musique, Meaípe, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-050 Nome: EC CHIEPPE DATAONE TECNOLOGIA - ME Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 70, Sala 508 e 509, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350
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